Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INIBITÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE E COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação inibitória proposta por clínica de psicologia e outros, que questionaram o descredenciamento da rede de prestadores de serviços de saúde realizado pela seguradora, alegando ausência de comunicação individualizada aos beneficiários e falta de substituição por prestador equivalente, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa ANS nº 567/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o descredenciamento da clínica apelante pela seguradora de saúde foi realizado em conformidade com a legislação aplicável, especialmente quanto à comunicação prévia aos beneficiários e à substituição por prestador equivalente, e se deve ser mantida a continuidade do atendimento aos beneficiários na referida clínica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado o cumprimento dos requisitos legais para o descredenciamento, conforme o art. 17 da Lei 9.656/98, incluindo a comunicação prévia com prazo superior ao previsto em lei.4. A publicação no site da apelada, informando o descredenciamento e indicando prestador substituto apto, foi suficiente para cumprir o dever de comunicação aos beneficiários.5. Os apelantes não comprovaram qualquer irregularidade no descredenciamento, não se desincumbindo do ônus da prova.6. Diante disso, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012799-17.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 27.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença de mov. 164.1, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.700,00.Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação no mov. 169.1, no qual sustentam, em síntese, que: a) a ação inibitória objetiva anular o descredenciamento da rede de prestadores de serviços de Psicologia e Fonoaudiologia, realizado pela apelada, em afronta à Lei nº 9.656/98 e à Resolução Normativa ANS nº 567/2022, que condicionam a resilição contratual à substituição por prestador equivalente e à comunicação prévia aos beneficiários; b) o juízo a quo equivocou-se ao considerar cumprido o requisito da comunicação prévia aos beneficiários, pois a apelada limitou-se a divulgar a alteração no portal eletrônico, sem comprovar a comunicação individualizada e impressa prevista no art. 13 da RN ANS 567; c) a simples veiculação em site é insuficiente para demonstrar o cumprimento do dever legal de comunicação, conforme precedente da 8ª Câmara Cível do TJPR (AI nº 0048330-70.2024.8.16.0000); d) o ônus da prova quanto à comunicação e à substituição por prestador equivalente cabia integralmente à apelada, que não se desincumbiu, não apresentando prova de que a Clínica da Psique aumentou sua capacidade de atendimento, conforme exigido pelo art. 3º, § 1º, da RN ANS 567; e) a ausência de comprovação da substituição por prestador equivalente e da comunicação prévia torna nulo o ato de descredenciamento, devendo prevalecer o direito dos beneficiários à continuidade do atendimento; f) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RESP nº 2.975.155-PR reforça que a resilição contratual está condicionada ao cumprimento das normas setoriais e ao dever de informação, em especial nos casos que envolvem tratamentos sensíveis; g) o contrato celebrado entre as partes prevê a rescisão unilateral, mas isso não pode prejudicar os beneficiários, que são consumidores e detentores de direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ); h) o precedente da 8ª Câmara Cível do TJPR (ApC nº 0006166-90.2024.8.16.0194) confirma que, sem prova de aumento da capacidade de atendimento para suprir os serviços excluídos, o descredenciamento deve ser declarado nulo.As rés apresentaram contrarrazões ao recurso no mov. 174.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são legalmente exigíveis, conheço do recurso.Consiste a discussão quanto à legitimidade do descredenciamento da clínica apelante e a necessidade de manutenção do tratamento dos beneficiários apelantes na referida clínica.A respeito do descredenciamento, o art. 17 da Lei 9.656/98 estipula que: “A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência”.No caso, como bem destacou o juízo de primeiro grau, e seguindo o entendimento já exarado por esta Corte quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento sob nº 0057591-59.2024.8.16.0000, restou comprovado o cumprimento dos requisitos do supracitado artigo.A comunicação à clínica apelante quanto ao descredenciamento ocorreu por meio da notificação de movs. 1.10 e 71.7, na data de 08.03.2024, a qual indicou que a rescisão do “Termo de Referenciamento” ocorreria no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento, ou seja, prazo inclusive superior ao previsto pela lei.Além disso, a apelada demonstrou ter publicado em seu site, com o objetivo de informar os beneficiários, o descredenciamento da clínica apelante, com a indicação de clínica em substituição apta a prestar os tratamentos aos apelantes (mov. 71.8), o que é suficiente a dar cumprimento ao disposto no artigo acima elencado.Por sua vez, os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer irregularidade no descredenciamento, de modo que a sentença comporta manutenção.Com o resultado aqui proposto, aplico ao caso o art. 85, § 11, do CPC e majoro os honorários advocatícios em R$ 300,00, os quais, acrescidos do montante fixado pelo juízo de primeiro grau, totalizam em R$ 2.000,00.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando os honorários advocatícios.
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