SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012799-17.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INIBITÓRIA. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE E COMUNICAÇÃO PRÉVIA AOS BENEFICIÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação inibitória proposta por clínica de psicologia e outros, que questionaram o descredenciamento da rede de prestadores de serviços de saúde realizado pela seguradora, alegando ausência de comunicação individualizada aos beneficiários e falta de substituição por prestador equivalente, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa ANS nº 567/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o descredenciamento da clínica apelante pela seguradora de saúde foi realizado em conformidade com a legislação aplicável, especialmente quanto à comunicação prévia aos beneficiários e à substituição por prestador equivalente, e se deve ser mantida a continuidade do atendimento aos beneficiários na referida clínica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou comprovado o cumprimento dos requisitos legais para o descredenciamento, conforme o art. 17 da Lei 9.656/98, incluindo a comunicação prévia com prazo superior ao previsto em lei.4. A publicação no site da apelada, informando o descredenciamento e indicando prestador substituto apto, foi suficiente para cumprir o dever de comunicação aos beneficiários.5. Os apelantes não comprovaram qualquer irregularidade no descredenciamento, não se desincumbindo do ônus da prova.6. Diante disso, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00.