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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra sentença proferida em autos de ação revisional de contrato c/c pedido de restituição de valores pagos indevidamente e exibição incidental de documentos, julgada procedente em partes, nos seguintes termos (mov. 66, completada pelos aclaratórios do mov. 76): Diante do exposto, pedidos formulados por JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES ADELAIDE MARIA DA SILVA BRAZ CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a) os em face de , para o fim de: reconhecer a abusividade da cláusula de juros remuneratórios nos contratos nº 032660030019 e 032660030031 excede a taxa de 15,81% , exclusivamente na parte que ao mês (3x a taxa média de mercado); b) Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples , a importância cobrada a título de juros remuneratórios que foram pagos a maior, valor este que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. c) Declarar a descaracterização da mora da parte autora, sendo que o valor pago a título de mora também deve ser restituído. d) O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada desembolso, com substituição pela SELIC a partir da citação. Devem ser restituídas somente as parcelas efetivamente pagas, ficando autorizada a compensação caso existam parcelas em aberto, sem pagamento. Ante a sucumbência recíproca, condenado cada parte em 50% das custas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da repetição, divididos na mesma proporção (50/50), nos termos do art. 85 do CPC, observada a justiça gratuita da autora. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Inconformada, a ré Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs o presente recurso de apelação (mov. 83), pleiteando preliminarmente: i) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.378/STJ; ii) a cassação da sentença por ausência de fundamentação mínima, ao argumento de que a decisão é genérica, deixou de enfrentar os argumentos e provas apresentados e não observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS e no REsp nº 1.821.182/RS; e iii) a cassação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem saneamento e sem oportunizar a produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte autora. No mérito, defende: i) a reforma da sentença, a fim de reconhecer a ausência de abusividade nos juros cobrados, considerando o prévio conhecimento dos termos contratuais, a impossibilidade de se adotar as taxas divulgadas pelo Banco Central como parâmetro único, a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, do perfil do empréstimo, do cliente e do alto risco da operação, bem como a ausência de prova, pela autora, de desvantagem exagerada ou de abusividade efetiva; e ii) a improcedência do pedido de restituição dos valores, sob o fundamento de que não houve cobrança indevida, mas apenas exigência dos valores contratualmente pactuados.A apelada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 88).É o relatório.
II. Da síntese dos autosTrata-se de ação revisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores e pedido de exibição incidental de documentos, ajuizada por Adelaide Maria da Silva Braz em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.A autora apresentou petição inicial alegando ser pensionista e ter firmado sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a ré, sustentando que a cobrança de juros remuneratórios excessivos teria gerado situação de superendividamento. Afirmou que teria celebrado 43 contratos com a instituição financeira, mas que a ré teria disponibilizado apenas os instrumentos de nº 032660030019 e 032660030031, recusando a entrega dos demais sob a justificativa de prescrição.Requereu, em síntese: i) a exibição incidental de todos os contratos firmados entre as partes, inclusive os 41 não apresentados; ii) a revisão dos juros remuneratórios, com limitação às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, nas séries 20742 e 20743; iii) a declaração de abusividade de cláusulas relacionadas à confissão de dívida e refinanciamento; iv) a descaracterização da mora; v) a restituição simples dos valores pagos a maior, inicialmente apontados em R$ 3.025,59, sem prejuízo de apuração referente aos demais contratos; e vi) a restituição de tarifas de cadastro cobradas além do primeiro relacionamento (mov. 1.1).Foi proferida decisão inicial restringindo a controvérsia aos contratos nº 032660030019 e 032660030031, com indeferimento da exibição dos demais instrumentos contratuais indicados pela autora. Na mesma oportunidade, determinou-se o regular prosseguimento do feito, com dispensa da audiência de conciliação e citação da ré para apresentação de resposta (mov. 15.1).A ré apresentou contestação, defendendo a validade dos contratos e a regularidade das taxas pactuadas. Alegou que a taxa de juros refletiria o risco da operação, destacando o perfil de crédito da autora e a probabilidade elevada de inadimplência, indicada em 93%. Sustentou, ainda, que não haveria abusividade apenas pela comparação com a taxa média do BACEN, impugnou a pretensão revisional e requereu a improcedência dos pedidos (mov. 38).A autora ofereceu impugnação à contestação (mov. 49).No curso do processo, a autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a exibição dos demais contratos. O recurso foi desprovido, mantendo-se a limitação da demanda aos contratos já apresentados nos autos.Sobreveio sentença, pela qual o juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos (mov. 66.1).Na sequência, a ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise do risco de inadimplência e outros pontos da fundamentação (mov. 69.1).Os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 76.1). III. Preliminar – Suspensão do ProcessoA parte ré requer o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378/STJ, que trata da análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários.Sem razão.Com efeito, a suspensão determinada pelo referido tema restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial que estejam em trâmite no segundo grau ou no STJ, motivo pelo qual não se aplica ao caso em tela. O próprio Tema 1.378 é claro ao estabelecer que o sobrestamento atinge apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial, seja no STJ ou nas instâncias ordinárias. Veja-se: “(...) 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.” (REsp n. 2.227.287/MG)” Assim, não há fundamento para o sobrestamento do presente feito. IV. Preliminar – Ausência de Fundamentação Ainda em sede preliminar, a apelante postula a cassação da sentença, alegando que foi proferida sem fundamentação mínima e sem a análise pormenorizada do caso, requerendo, com isso, sua cassação. Contudo, sem razão.A fundamentação adotada pela sentença está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, assim como aborda, de maneira suficiente, todos os pontos discutidos na lide. Conforme o entendimento adotado pelo STJ, “para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes” (STJ, RMS n. 68.068/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29.11.2022).Corroborando com o supradito é o entendimento da Corte Superior e desta Câmara: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS PROPORCIONALMENTE. 1. Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp 1779052/DF - Rel. Min. Sérgio Kukina - Primeira Turma - j. 17.05.2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE AFASTARA A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE RECORRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA, MAS QUE CONSIDERARA TODOS OS PONTOS DISCUTIDOS, APOIANDO-SE NA JURISPRUDÊNCIA E EM DISPOSIÇÕES LEGAIS ADEQUADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DA AUTORA, NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE SE OBTER PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA, SEM DISCUTIR A DIFERENÇA DOS JUROS OU DA CORREÇÃO MONETÁRIA, OU, AINDA, REQUERERA A DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPRESCRITIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 2.313/54. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 0022540-55.2022.8.16.00001 - Rel. Des. José Camacho Santos - 13ª Câmara Cível - j. 21.10.2022, grifou-se). Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. V. Preliminar – Cerceamento de defesa Ainda, a apelante postula a nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, alegando que não pôde produzir as provas que entendia necessárias para o julgamento da lide, ante o indeferimento da produção de prova pericial (mov. 66).Novamente, sem razão.Da análise da petição inicial e das demais manifestações da autora, percebe-se que a discussão versa sobre a abusividade dos juros previstos nos contratos celebrados, o que pode ser suficientemente esclarecido mediante consulta aos documentos já anexados aos autos, especialmente os instrumentos contratuais. Deste modo, a produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da parte autora era, de fato, desnecessária, vez que os contratos trazem todos os dados necessários para a análise. A produção de outras provas – além daquelas já constantes nos autos – seria meramente protelatória, uma vez que a abusividade de juros é matéria de direito que pode ser resolvida mediante a simples análise contratual.Vale registrar ser atribuição do magistrado determinar as provas a serem produzidas no processo, podendo rejeitar aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, como anuncia o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ERRO MATERIAL QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO ADMITIDO NA HIPÓTESE (ART. 355, INC. I do CPC). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AO PROCESSO QUE SÃO SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE NÃO É VEDADA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 539 DO STJ E 541 DO STF. PACTUAÇÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONSTATADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC, DESCABIDA.RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TJPR - 13ª C.Cível - 0012774-52.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 19.08.2022 - grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ILEGALIDADES ARGUIDAS QUE PODEM SER RESOLVIDAS MEDIANTE A ANÁLISE CONTRATUAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO VERIFICADA. MAGISTRADO QUE APRECIOU TODOS OS FUNDAMENTOS E PEDIDOS FORMULADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003291-37.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2022 - grifou-se) Portanto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
VI. Mérito recursal – Da abusividade dos juros No mérito, a parte ré, ora apelante insurge-se contra a sentença, pleiteando que seja reconhecida a legalidade das taxas de juros aplicadas, sob o argumento de que não há abusividade nos contratos em questão.Inicialmente, no que se refere à força obrigatória dos contratos e ao princípio do pacta sunt servanda, é necessário registrar que, conforme pontuado na sentença recorrida, a relação jurídica subjacente é indiscutivelmente submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se sujeitam aos conceitos de consumidor (art. 2º), dada a utilização do serviço de crédito como destinatário final, e fornecedor (art. 3º), por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve a prestação de serviço voltada para o fornecimento de crédito, conforme se depreende do §2º, do art. 3º, que prevê que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (...)”.Sob esta ordem de intelecção, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor expressamente dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.E, acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.061.530/RS, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, fixou a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (grifou-se). Considerando a excepcionalidade da limitação dos juros remuneratórios, somente aperfeiçoada às hipóteses em que é demonstrada a sua abusividade na relação consumerista, a Min. Relatora Nancy Andrighi assim consignou: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das particularidades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – grifou-se). À luz do entendimento predominante acerca do tema, deve prevalecer, em regra, aquilo que tenha sido livremente pactuado pelas partes no que tange à incidência dos juros remuneratórios, de modo que a sua limitação, pela via judicial, apenas deverá ocorrer nos casos de manifesta abusividade, em que a taxa fixada pelo contrato esteja desproporcional e injustificadamente acima da média praticada pelas instituições financeiras no mesmo período, situação capaz de colocar o consumidor em flagrante desvantagem.Contudo, como bem consignou a Min. Nancy Andrighi, apesar de ser possível utilizar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade dos juros contratados, as instituições financeiras não devem ser coagidas a aplicarem uma taxa fixa, devendo-se observar, caso a caso, a razoabilidade ou não dos juros cobrados.Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça exarou posicionamento segundo o qual “Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.” (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).O caso em tela versa sobre dois contratos de empréstimo pessoal não consignado à pessoa física, de modo que deve ser verificada a taxa de juros média de mercado relativa à série nº 20742 do BACEN, para que se averigue eventual abusividade contratual[1]. Com efeito, a análise das taxas de juros praticadas nos referidos contratos revela que estas superam, em muito, a taxa média de mercado disponibilizada pelo BACEN para a época da celebração dos negócios em operações de mesma natureza, conforme se verifica a seguir: Quanto ao contrato nº 032660030019 (mov. 1.10), a taxa de juros contratada foi de 987,22% ao ano. A celebração se deu em agosto/2022 e, nessa época, a média de mercado era 85,30% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa 11,57x maior. Quanto ao contrato nº 032660030031 (mov. 1.11), a taxa de juros contratada foi de 787,87% ao ano. A celebração se deu em agosto/2022 e, nessa época, a média de mercado era de 85,30% ao ano. Ou seja, o contrato adotou uma taxa 9,24x maior.Portanto, denota-se que os juros são excessivamente superiores aos índices praticados em operações de mesma natureza, sendo que não houve qualquer comprovação por parte da apelante acerca de particularidades do caso concreto ou motivos determinantes que inequivocamente justifiquem a incidência de juros substancialmente superiores à média de mercado.Nesse sentido, da análise do Score da autora, que indica a probabilidade de inadimplência de 93% (mov. 38.10), denota-se que tal informação remonta aos três meses anteriores à consulta realizada em 31/07/2024 e, por isso, não é apta para demonstrar o risco da operação atinente à data de celebração dos contratos entabulados entre as partes. Ainda, consta no documento acostado pela ré (mov. 38.10) que o único registro de negativação constante no informativo foi disponibilizado em 10/06/2024 e se trata de débito contraído em dezembro de 2023, ou seja, em data posterior à formalização dos contratos ora discutidos nestes autos.
Portanto, o argumento da apelante em relação ao histórico de negativação da parte autora não se sustenta, uma vez que os documentos juntados pela instituição financeira não são capazes de justificar os juros praticados em patamar tão elevado.Ademais, conquanto se esteja diante de relação de consumo, é correto afirmar que o risco da operação foi assumido pela própria instituição financeira, de modo que o desenvolvimento de suas atividades comerciais não é circunstância apta a autorizar a fixação de juros em patamares tão elevados, ainda que o consumidor conte com inscrições.A esse respeito, vem decidindo esta colenda Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA E DE RECONSIDERAÇÃO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXAS EXCESSIVAS. CONTRATOS COM JUROS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Mesmo que a apelante conceda crédito a pessoas com nome negativado ou histórico de inadimplência, não justifica cobrar juros muito acima da média do mercado. Esse entendimento baseia-se na impossibilidade de permitir que apenas uma das partes altere unilateralmente os termos do contrato, criando um ônus excessivo para o outro contratante. Essa vedação está prevista no artigo 122 do Código Civil e no artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor. Tais práticas violam o princípio da boa-fé objetiva, essencial na regulação dos negócios jurídicos, conforme os artigos 112 e 113 do Código Civil (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011281-50.2022.8.16.0069 - Rel.: Des. Jaqueline Allievi - J. 20.09.2024, grifou-se). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E ABUSIVIDADE DE JUROS. RECURSOS (APELAÇÕES DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. [...] 6. A instituição financeira não pode justificar a cobrança de juros elevados com base no perfil de risco do cliente, pois isso não legitima a abusividade. [...] o fato de a instituição financeira Apelante conceder crédito com a possibilidade de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000316-12.2023.8.16.0058 - Rel.: Des. Subs. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 14.02.2025, grifou-se). Dessa forma, não tendo sido demonstrado, concretamente, o perfil de inequívoco e peculiar risco da autora/apelada, e, por outro lado, evidenciada a prática de juros remuneratórios excessivamente altos – leia-se, muito superiores ao dobro, o que, consoante jurisprudência do STJ, resulta em reconhecimento da abusividade –, revela-se inviável acolher a insurgência deduzida pela parte ré/apelante de manutenção das taxas de juros contratadas, devendo a sentença ser mantida intocada no ponto. VII. Mérito - Restituição dos valoresA instituição financeira ré requer que seja afastada a restituição das cobranças indevidas, sustentando que todos os valores cobrados pela Apelante foram efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pela Apelada. Sem razão. Reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por se mostrarem flagrantemente superiores à média de mercado do BACEN para operações da mesma natureza e período, impõe-se a recomposição do equilíbrio contratual, com a depuração do débito e a devolução dos valores pagos a maior. A restituição é consequência jurídica direta da declaração de nulidade da cláusula abusiva, não havendo como admitir que a instituição financeira, beneficiária exclusiva do desequilíbrio contratual, permaneça com valores indevidamente recebidos. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, após a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado correspondente à série nº 20742 do Banco Central, critério já consolidado no âmbito desta Câmara em casos análogos. Dessa forma, não há fundamento para acolher a pretensão da instituição financeira, devendo ser mantida integralmente a decisão que determinou a restituição das quantias indevidamente pagas.VIII. Da sucumbência Por fim, diante do desprovimento do recurso, necessária a majoração dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, conforme prevê o art. 85, §11º, do Código de Processo Civil. Deste modo, sopesando que a sentença condenou a autora a metade dos honorários, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, majoram-se os honorários em 2% (dois por cento), dos quais 7% são devidos pela parte ré/apelante à autora/apelada, observada a justiça gratuita deferida à autora. IX. Da conclusãoVoto pelo conhecimento e desprovimento do recurso da instituição financeira ré, majorando-se os honorários advocatícios em grau recursal.
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