SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011634-11.2022.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de taxa anual de juros c/c restituição de valores pagos indevidamente e exibição incidental de documentos. Sentença de parcial procedência. Insurgência da instituição financeira ré. 1. Pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1.378/STJ Não acolhido. Sobrestamento restrito a recursos especiais e agravos em recurso especial. 2. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar não acolhida. Decisão que enfrentou suficientemente as questões relevantes da controvérsia. 3. Nulidade por cerceamento de defesa. inocorrência. Desnecessidade de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte autora. Abusividade dos juros aferível pelos documentos contratuais. 4. Mérito. Alegação de validade das taxas de juros pactuadas. Não acolhimento. Taxas de juros muito superiores à média de mercado. Ausência de comprovação das condições da contratante que justifiquem tamanha elevação das taxas de juros. Restituição simples dos valores pagos a maior. 5. Devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com restituição de valores pagos indevidamente e exibição incidental de documentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade da cláusula de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo pessoal, na parte excedente à taxa de 15,81% ao mês, condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior, declarar a descaracterização da mora e autorizar a compensação de parcelas eventualmente em aberto.II. Questão em discussão 1.Há cinco questões em discussão:(i) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.378/STJ;(ii) se a sentença é nula por ausência de fundamentação;(iii) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide;(iv) se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos são abusivas; e(v) se é cabível a restituição simples dos valores pagos a maior.III. Razões de decidir1. O pedido de suspensão do processo foi rejeitado, porque o sobrestamento determinado no Tema 1.378/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, não alcançando a apelação em julgamento.2. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação foi afastada, pois a sentença examinou de modo suficiente os pontos relevantes da lide, não sendo exigível que o julgador responda individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando houver fundamentação apta a sustentar a decisão.3. A preliminar de cerceamento de defesa também foi rejeitada. A controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios podia ser resolvida com base nos instrumentos contratuais e demais documentos já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova pericial, documental suplementar ou a oitiva da parte autora. 4. A sentença foi mantida, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado e determinando a restituição dos valores pagos a maior. 5. A apelante não demonstrou quais as condições pessoais da contratante justificariam a aplicação de taxas de juros que superam em muito a média de mercado, de modo que ficou configurada uma desvantagem exagerada ao consumidor. 6. A restituição dos valores pagos a maior é consequência direta da declaração de nulidade das cláusulas abusivas, não sendo admissível que a instituição financeira se beneficie indevidamente. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal que superem significativamente a taxa média de mercado sem justificativa concreta, sendo possível a revisão judicial das taxas quando demonstrada a desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, caput e parágrafo único, e 1.037, II; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 51, IV e § 1º, e 51, X; CC, arts. 112, 113, 122, 406 e 591; Decreto nº 22.626/33; Lei nº 2.313/54, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.378, REsp nº 2.227.287/MG; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022.