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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085486-50.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PRINCIPAL DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR.1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REITERADA EM APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. DECLARAÇÃO DE RENDA APOSTA EM PROPOSTA COMERCIAL DE ADESÃO QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REVOGAR A BENESSE.- Uma vez deferida a justiça gratuita ao autor e não havendo prova de que este não preenche os requisitos para tanto, deve ser mantida a assistência deferida anteriormente.2. MÉRITO.2.1. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. AUTOR MOTORISTA DE APLICATIVO QUE BUSCOU JUNTO À REQUERIDA A OBTENÇÃO IMEDIATA DE VEÍCULO. PROMESSA DE ENTREGA DO AUTOMÓVEL ENTRE 07 E 10 DIAS, JÁ DOCUMENTADO PARA O CLIENTE. CONSÓRCIO OFERTADO COMO SE FINANCIAMENTO FOSSE. SINALIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CLIENTE ANTERIOR. DOLO VERIFICADO A PARTIR DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS COESOS E SEGUROS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕE DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REQUERIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO TEMA 312/STJ. SENTENÇA, NESTE PONTO, REFORMADA.- Restou comprovado que o autor, motorista de aplicativo que buscava instrumento de trabalho imediato, foi ludibriado e desconhecia as nuances do negócio jurídico entabulado com a parte contrária, em especial sua natureza consorcial e os efetivos meios de contemplação. - A requerida, com fixação categórica de prazo de ‘7 a 10 dias’ para entrega do veículo ‘já documentado’, oferta do consórcio como se financiamento fosse (‘o consórcio paga à vista e você financia por consórcio’) e sinalização de ‘substituição de cliente que fez o pedido’, induziu o autor a erro na negociação, verificando-se o dolo suficiente para a anulação do contrato.- A requerida não cumpriu com o dever da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como se utilizou de método comercial desleal ao que na realidade funciona o sistema de consórcio. - Ainda que o contrato contivesse alertas sobre a ausência de promessa de contemplação e o autor tenha expressado ciência, o comportamento de preposto da requerida ao longo da execução do contrato demonstra que esta inadimpliu com as condições expostas no ato da contratação que foram determinantes para que o autor aderisse à proposta ofertada. - Diante do dolo verificado, impõe-se a anulação do contrato e a devolução imediata e integral de todo o valor efetivamente pago, sem qualquer desconto, uma vez que não se está diante de simples desistência do consórcio, mas de anulabilidade do negócio jurídico. - Inaplicável ao caso o entendimento fixado pelo Tema 312/STJ, uma vez que houve falha na prestação de serviços pela requerida e, diferente da rescisão voluntária do consorciado, a desconstituição do negócio jurídico foi motivada pelo comportamento doloso dos prepostos da administradora de consórcios. 2.2. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM ARBITRADO EM SINCRONIA COM PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS ANÁLOGOS (R$ 6.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA REFORMADA.- Não se pode considerar mero dissabor cotidiano a frustração da expectativa de aquisição de veículo destinado ao exercício de atividade profissional, especialmente quando se é vítima de dolo por parte de funcionários da empresa. - Observando-se o caráter compensatório e de desestímulo e, ainda, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 6.000,00.2.3. LUCROS CESSANTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO GANHO EFETIVAMENTE FRUSTRADO. ESTIMATIVA UNILATERAL DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS APTOS A DEMONSTRAR A RENDA MENSAL ALEGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 402 DO CC. SENTENÇA MANTIDA.- Para o motorista de aplicativo obter indenização a título de lucros cessantes, caberia a ele trazer aos autos elementos probatórios objetivos demonstrando sua renda pretérita e a expectativa razoável de sua manutenção, tais como relatórios de ganhos semanais extraídos de aplicativo de transporte individual, declarações de imposto de renda ou outros documentos hábeis, mas nada disso foi dado a conhecer.- A mera estimativa unilateral, sem qualquer lastro documental, não é apta a caracterizar o dever indenizatório na modalidade prevista no art. 402 do CC.Apelação cível não provida.Recurso adesivo parcialmente provido.