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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Alpha Administradora de Consórcio Ltda. e Marcos Rodrigo Tasca recorrem da sentença (mov. 55.1), proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, indenização por danos morais e lucros cessantes nº 85486-50.2024.8.16.0014, ajuizada por Marcos em face de Alpha que (i) declarou a rescisão do contrato de consórcio (Proposta nº 3108538/Contrato nº 3060125, Grupo 2000, Cota 159) por desistência do autor; (ii) condenou a ré à restituição imediata dos valores pagos pelo autor (R$ 12.178,68), com atualização e juros nos moldes da fundamentação, admitidas as deduções da taxa de administração proporcional (23% dos valores pagos), fundo de reserva, prêmio de seguro e cláusula penal de 10%; e (iii) julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.Pela sucumbência recíproca, foi estabelecido que o autor arcaria com 2/3 das despesas processuais e a ré com 1/3, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, rateados na mesma proporção, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao autor em razão da gratuidade da justiça.Sustenta a apelante Alpha Administradora de Consórcio Ltda., em suas razões recursais (mov. 68.1), em síntese, que: (i) a própria sentença reconheceu a inexistência de vício de consentimento na contratação; (ii) a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve observar o Tema Repetitivo 312 do STJ, segundo o qual a devolução é devida apenas em até trinta dias após o encerramento do grupo; (iii) tal entendimento permanece aplicável aos contratos regidos pela Lei nº 11.795/2008; (iv) o precedente firmado no REsp 1.119.300/RS e reafirmado na Rcl 16.390/BA e no AgInt nos EDcl no REsp 1.617.560/DF impede a restituição imediata das parcelas; (v) o interesse coletivo do grupo de consórcio deve prevalecer sobre o interesse individual do consorciado, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 11.795/2008; (vi) o contrato prevê a restituição ao consorciado excluído por ocasião da contemplação da cota inativa ou ao encerramento do grupo; (vii) a devolução diferida não acarreta prejuízo ao autor, pois os valores serão corrigidos; e (viii) a sentença contrariou a legislação de regência e a jurisprudência consolidada do STJ ao determinar a restituição imediata.Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo que a devolução dos valores não deve ocorrer de forma imediata, mas apenas nos termos previstos contratualmente e na legislação aplicável.Por sua vez, Marcos Rodrigo Tasca, em seu recurso adesivo (mov. 73.1), defende, em resumo, que: (i) foi induzido a contratar o consórcio pelos prepostos Renata e Fabio, mediante promessa de contemplação em 7 a 10 dias após o pagamento de R$ 12.178,68; (ii) as conversas por WhatsApp e os áudios juntados aos autos demonstram a oferta vinculante e o descumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 30, 31 e 46 do CDC; (iii) a administradora responde pelos atos de seus representantes, na forma do art. 34 do CDC; (iv) houve erro substancial e vício de consentimento, porquanto acreditava estar adquirindo crédito de rápida disponibilização e não aderindo a consórcio com duração de 200 meses; (v) reconhecido o vício de consentimento, a rescisão deve ser imputada exclusivamente à ré, com anulação do negócio jurídico; (vi) a restituição dos valores deve ser integral e imediata, sem retenção de taxa de administração ou cláusula penal; (vii) a conduta da requerida ensejou danos morais, em razão da descapitalização sofrida, bloqueio de cartões, queda de score e frustração da finalidade profissional da contratação; e (viii) também são devidos lucros cessantes, estimados em R$ 4.500,00 mensais, em razão da impossibilidade de utilização do veículo para o exercício da atividade de motorista por aplicativo.Pede o provimento do recurso adesivo para reconhecer o vício de consentimento e a culpa exclusiva da ré na rescisão contratual, determinar a restituição integral e imediata do valor de R$ 12.178,68 sem quaisquer deduções, condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, ao pagamento de lucros cessantes de R$ 4.500,00 mensais e inverter integralmente os ônus sucumbenciais.Marcos apresentou contrarrazões ao apelo de Alpha Administradora de Consórcio Ltda. (mov. 74.1), alegando, em suma, que: (i) aderiu ao consórcio para aquisição de veículo destinado ao exercício de sua profissão de motorista de aplicativo, mediante promessa de contemplação em 7 a 10 dias; (ii) a sentença corretamente aplicou a técnica do distinguishing em relação ao Tema 312 do STJ; (iii) o contrato possui duração excepcionalmente longa, de 200 meses, o que tornaria excessivamente onerosa a espera até o encerramento do grupo; (iv) a restituição apenas ao final do grupo configuraria vantagem exagerada e afronta ao art. 51, IV, do CDC; (v) as razões do veto presidencial a dispositivos da Lei 11.795/2008 evidenciam a inadequação jurídica da retenção prolongada dos valores pagos; (vi) a devolução imediata não compromete o equilíbrio do grupo de consórcio; e (vii) as retenções autorizadas em sentença já são suficientes para compensar eventuais impactos decorrentes da desistência do consorciado.Pugna pelo não provimento da apelação e pela majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Embora intimada (mov. 77.1), Alpha Administradora de Consórcio Ltda. não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 78.0).É o relatório.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra a sentença de mov. 55.1, que (i) declarou a rescisão do contrato de consórcio (Proposta nº 3108538/Contrato nº 3060125, Grupo 2000, Cota 159) por desistência do autor; (ii) condenou a ré à restituição imediata dos valores pagos pelo autor (R$ 12.178,68), com atualização e juros nos moldes da fundamentação, admitidas as deduções da taxa de administração proporcional (23% dos valores pagos), fundo de reserva, prêmio de seguro e cláusula penal de 10%; e (iii) julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.- Da impugnação à gratuidade da justiça reiterada pela apelanteEm seu apelo, sustentou a apelante Alpha Administradora de Consórcio Ltda. que o autor Marcos Rodrigo Tasca não faria jus à gratuidade da justiça, porquanto teria declarado renda mensal de R$ 12.000,00 na proposta de adesão, requerendo, então, a revogação do benefício concedido.O pleito não possui condições de ser acolhido.Com efeito, para a revogação do benefício da gratuidade da justiça é essencial que a parte impugnante comprove a ausência dos requisitos legais para o deferimento da benesse legal.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.[...] 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.023.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 29/3/2017 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA DA AGRAVADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO IMPUGNANTE, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074883-28.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.06.2023 - destaquei) No caso, a declaração de renda aposta em proposta comercial de adesão – produzida em contexto próprio da atividade de venda e insuscetível de ser tomada como retrato patrimonial atualizado – não infirma, por si só, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), tampouco elide a condição de trabalhador autônomo (motorista de aplicativo) confirmada nos autos.Cabia à impugnante apresentar dados e elementos probatórios mais robustos que pudessem demonstrar a capacidade econômica do beneficiário e, por conseguinte, o não preenchimento dos requisitos legais necessário, ônus do qual não se desincumbiu.Mantem-se, por essa razão, o capítulo da sentença que rejeitou a impugnação.- Do méritoA leitura dos autos faz ver que, em 31.01.2024, as partes celebraram contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 2000, Cota 159), por meio de proposta de adesão nº 3060125, destinado à aquisição de veículo, com carta de crédito no valor de R$ 150.000,00 e prazo de 200 meses, ocasião em que o autor pagou R$ 12.178,68 a título de parcela inicial.Aduziu o autor, na inicial, ter-se dirigido à requerida com a finalidade específica de adquirir instrumento de trabalho, dado seu ofício de motorista de aplicativo, e que fora induzido, por prepostos da empresa, a acreditar que, após o pagamento da entrada, o veículo lhe seria entregue entre 7 e 10 dias.Sobreveio a sentença de mov. 55.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) declarar rescindido, por desistência do autor, o contrato de consórcio; (ii) condenar a ré à restituição imediata de R$ 12.178,68 com deduções da taxa de administração proporcional de 23%, fundo de reserva, prêmio de seguro e cláusula penal de 10%; e (iii) rejeitar os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.Contra tal pronunciamento judicial, insurgem-se, de um lado, a administradora do consórcio no recurso principal, por meio do qual pretende submeter a restituição do valor pago pelo consorciado à regra do Tema 312/STJ; e, de outro, o autor, que através de recurso adesivo sustenta a existência de vício de consentimento, a necessidade de restituição integral das quantias pagas, sem deduções e a condenação da administradora ré ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes.Delimitada a controvérsia, examinam-se, em capítulos autônomos, mas convergentes, os pontos devolvidos a esta Corte, iniciando-se pelo eixo nuclear da lide – o vício de consentimento na formação do negócio jurídico – do qual todos os demais são derivados, indicando, em cada caso, qual recurso está sendo acolhido e rejeitado.- Do vício de consentimento na formação do negócio jurídicoAssiste razão ao autor, recorrente adesivo, neste ponto.O exame do acervo probatório, mormente dos áudios e mensagens por whatsapp, faz emergir a conclusão de que o autor firmou o contrato mediante vício de consentimento, provocado por dolo da preposta da ré, circunstância que se amolda ao artigo 145 do CC: “são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa”.As negociações preliminares revelam, de forma cristalina, que sua intenção era a de obter, com premência, um veículo apto ao exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo.Os áudios juntados nos mov. 40.3/87, 41.4/33, 42.3/15, em cumprimento à decisão de mov. 37.1, permitem cotejo analítico do teor efetivo das declarações da preposta da requerida.Dentre eles, ganha especial relevo o áudio constante no mov. 41.5, do qual se extraem cinco eixos de declarações que, tomadas em conjunto, revelam a promessa dolosa que motivou a manifestação de vontade do autor:(i) Descaracterização da natureza contratual: a preposta afirma, peremptoriamente, que “o consórcio paga à vista e você financia por consórcio”, apresentando o negócio como se financiamento fosse – modalidade essa que não existe no sistema consorcial brasileiro e destoa da natureza do contrato efetivamente formalizado;(ii) Fixação de prazo determinado de entrega: a preposta assegura “prazo de entrega de 7 a 10 dias para estar entregando o veículo já documentado para o cliente”, promessa incompatível com a lógica do sistema consorcial regulado pela Lei 11.795/2008, em que a contemplação depende de sorteio ou lance em assembleia (arts. 22 e ss.);(iii) Detalhamento operacional da entrega: a preposta reitera que “data de entrega, horário de entrega, isso tudo você vai receber”, conferindo à promessa aparência de certeza e imediatidade;(iv) Sinalização de venda de cota contemplada: a preposta afirma haver “saldo de caixa pelo consórcio que tá sendo passado para você substituindo o cliente que fez o pedido”, declaração que descreve, na prática, oferta de cota contemplada – prática expressamente vedada pelo próprio Regulamento Alpha (mov. 24.8), que ostenta advertência em destaque de que “NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS”;(v) Inversão da lógica consorcial: por fim, a preposta assinala que “parcela 60 dias após a entrega” seria devida, invertendo a lógica de que, no consórcio regular, o pagamento das mensalidades é anterior à contemplação, o que robustece a apresentação do produto como financiamento.Nesse contexto, ainda que a requerida questione os áudios, não os refuta como ilegítimos, prendendo-se seu inconformismo a aspectos formais da prova (ausência de ata notarial).Contudo, tal impugnação não impede o exercício da ampla defesa e do contraditório, tampouco compromete a força probante do conteúdo, uma vez que os áudios acostados aos autos, submetidos ao contraditório e são de fácil compreensão, dispensando degravação e permitindo análise direta pelo Julgador.Em corroboração, veja-se também as mensagens da preposta Renata, dos dias 29.01 e 30.01.2024 (mov. 41.2), em que afirma: Veja-se, então, que nessas conversas ficou palmar que o autor não participaria do grupo para recebimento do crédito por sorteio, e que em prazo muito curto teria o veículo em mãos para atender seu desiderato laboral.A preposta chega a descrever a operação como “sistema de cooperativa” com autorização do “BACEN”, passando ao consumidor a impressão de que seria certa a liberação imediata do bem – algo, à toda evidência, incompatível com o sistema consorcial.De todos esses diálogos (mensagens e áudios) fica facilmente demonstrado que os representantes da ré se aproveitaram da premência e da confiança do autor – trabalhador autônomo que aguardava a rápida disponibilização do veículo para restabelecimento de sua fonte de renda – para conseguirem fechar o contrato de consórcio, sem preocupação com a real informação sobre a natureza aleatória da contemplação.Na verdade, todas as informações prestadas na fase preliminar são dúbias e recheadas de falhas, levando o autor a presumir ter feito outra espécie de negócio ou, no máximo, com a certeza de que o veículo seria imediatamente disponibilizado – fatos que, por si sós, bastariam à rescisão do pacto.Apesar de o contrato ter sido formalizado no legítimo sistema de consórcio, com cláusulas em destaque sobre a não promessa de contemplação, essa não foi a realidade observada na conduta anterior à formalização e, especialmente, na falta de real informação sobre as consequências desta espécie de contrato.Em outras palavras, o vício de consentimento se deu muito antes da assinatura do contrato, sendo suficiente para anular o negócio inteiro.Não passa desapercebido, por outro vértice, que o autor respondeu ao “Questionário de Venda” e que a requerida realizou “checagem de pós-venda”.Contudo, tais elementos não infirmam a conclusão, pois foram produzidos no mesmo contexto de indução que fundou a manifestação de vontade viciada.Os contratos são regidos pela boa-fé objetiva, conforme inteligência dos arts. 113 e 422 do CC, sendo certo que o §1º do art. 113 preceitua que a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que “for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio”, “corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio” e “corresponder à boa-fé”.Vale dizer: ainda que exista um contrato de consórcio assinado pela parte autora e a ligação de pós-venda em que confirma a assinatura, o seu comportamento na etapa pré-contratual, e mesmo após esse primeiro contato telefônico, deixa claro que a intenção do requerente era contratar solução com liberação imediata do veículo para exercício da atividade profissional.Consigne-se, por oportuno, que o art. 34 do CDC estatui que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.Não procede, por isso, a tese defensiva de que eventuais excessos dos representantes não vinculariam a administradora. Todos que participam da cadeia de fornecimento do serviço aos consumidores respondem solidariamente pelos danos a eles impingidos, independentemente da origem da conduta ilegal ou do destino dos valores por eles pagos.Verifica-se, ademais, que a requerida não cumpriu com o dever da transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como se utilizou de método comercial desleal ao que na realidade funciona o sistema de consórcio, omitindo, de forma dolosa, informações inerentes ao sistema consorcial.Assim, ainda que o contrato contivesse alertas sobre a ausência de promessa de contemplação e o autor tenha expressado ciência, o comportamento da requerida ao longo da execução do contrato demonstra que esta inadimpliu com as condições expostas no ato da contratação, que foram determinantes para que o autor aderisse à proposta ofertada.Por tais motivos, diante da criação e manutenção de expectativas incompatíveis com a natureza do consórcio, a conduta da requerida comprometeu o dever de boa-fé objetiva, tornando inviável a subsistência do negócio jurídico firmado entre as partes.Reconhece-se, pois, o vício de consentimento na modalidade do dolo, com fundamento nos arts. 145, 147 e 171, II, do CC, implicando a anulação do negócio jurídico, por responsabilidade exclusiva da administradora.Ressalvadas as particularidades de cada caso, esta 18ª Câmara Cível tem adotado idêntica solução em casos análogos, cabendo destacar precedente em que se discutiu o mesmo tipo de conduta perpetrado pela mesma administradora de consórcios: APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR.[...]2. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SEMIANALFABETO. CONTRATAÇÃO QUE SE DEU PENSANDO SE TRATAR DE FINANCIAMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO A CURTO PRAZO. COMPROVAÇÃO. ADMINISTRADORA QUE INDUZ O AUTOR A ACREDITAR QUE OBTERIA CONTEMPLAÇÃO APÓS O LANCE. DOLO VERIFICADO.- Restou comprovado que o autor, pessoa simples e semialfabetizada, foi ludibriado e desconhecia as nuances do negócio jurídico entabulado com a parte contrária, em especial sua natureza e meios de contemplação. - As requeridas, inclusive com proposta de auxílio na visitação e compra de imóvel, induziram o autor a erro na negociação, visando obter, no mínimo, o lucro com as taxas de administração, verificando-se o dolo suficiente para a anulação do contrato.- Diante do dolo verificado, é devida a rescisão do contrato com a consequente devolução imediata de todo o valor efetivamente pago, sem qualquer desconto uma vez que não se está diante de desistência do consórcio e sim de anulação do ajuste, o que não ofende a Lei nº 11.795/2008.2.1. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA MERO ABORRECIMENTO. VIOLAÇÃO À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE COMPRA IMEDIATA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR ADEQUADO PARA O CASO (R$ 8.000,00). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.- Não se pode considerar que se trata de mero dissabor cotidiano a frustração da expectativa de comprar um imóvel para residência, especialmente quando se é vítima de dolo por parte de funcionários da empresa.- Observando-se o caráter compensatório e de desestímulo e, ainda, os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se devida a imposição da indenização de R$ 8.000,00.2.3. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA VENDEDORA DO CONSÓRCIO COM A ADMINISTRADORA SOLIDARIEDADE QUE DERIVA DAS REGRAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.- Todos que participam da cadeia de fornecimento do serviço aos consumidores respondem solidariamente pelos danos a eles impingidos, independentemente da origem da conduta ilegal ou do destino dos valores por eles pagos, na forma do art. 34 do CDC.Recurso parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001154-44.2024.8.16.0211 - Quatro Barras - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.08.2025) No mesmo sentido, outros julgados desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA INTERMEDIÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. CONSÓRCIO COM PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA E CRÉDITO FACILITADO. INFORMAÇÃO PÚBLICA ENGANOSA. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO SUBSTANCIAL. FALHA GRAVE NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO (DOLO). ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO COM RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS IMPORTÂNCIAS ADIMPLIDAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DO CONSÓRCIO QUANTO À DEVOLUÇÃO POSTERGADA. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DE MORADIA PRÓPRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME [...]II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...]III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da intermediária, pois a relação jurídica é de consumo e todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos causados, consoante os artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O acervo probatório demonstra que o consumidor foi intencionalmente induzido a erro substancial na fase de tratativas por prepostos da ré, que omitiram a real natureza do negócio (consórcio) e prometeram contemplação célere, em manifesta ofensa aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva (artigos 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 112 e 113 do Código Civil). 5. Configurado o vício de consentimento por dolo, o negócio jurídico é anulável (artigo 171, II, do Código Civil), impondo-se o retorno das partes ao status quo ante através da devolução integral e imediata das parcelas pagas, não se aplicando as regras de retenção ou devolução postergada da Lei de Consórcios, eis que não se trata de desistência voluntária. 6. A frustração da legítima expectativa de aquisição de moradia própria e o engodo perpetrado superam o mero dissabor cotidiano, restando caracterizado o dano moral, cujo valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Há responsabilidade solidária entre a administradora de consórcios e a empresa intermediária representante pelas falhas e publicidades enganosas ocorridas no ato da contratação. 2. A nulidade do contrato de consórcio é reconhecida quando o consumidor é induzido a erro substancial, acreditando celebrar contrato de financiamento imobiliário imediato, sendo assegurado o direito à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais decorrentes da prática dolosa do fornecedor. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003838-46.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 27.07.2026) APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA. PROVA NOS AUTOS COMPROVA A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES ADIMPLIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO [...]III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental e os áudios das negociações demonstram que o autor foi induzido a acreditar que o consórcio oferecido era um financiamento com liberação imediata de crédito, caracterizando vício de consentimento por erro substancial. 4. A devolução dos valores pagos é devida em virtude da nulidade do contrato e a indenização por danos morais é cabível, considerando o abalo emocional sofrido pelo autor devido à prática de publicidade enganosa e à expectativa frustrada.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O vício de consentimento decorrente de informações enganosas acarreta a nulidade do contrato. 2. A restituição integral dos valores pagos é devida em caso de nulidade contratual. 3. O dano moral é configurado diante da frustração da expectativa criada pelo fornecedor.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073617-90.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 20.07.2026) Destarte, reforma-se pontualmente a sentença, para reconhecer o vício de consentimento na formação do negócio jurídico entre as partes e, por conseguinte, a anulabilidade do contrato.- Da restituição imediata e integral dos valores pagos. Afastamento do Tema 312/STJComo consequência lógica do reconhecimento do vício de consentimento e da responsabilidade exclusiva da requerida (e seus prepostos), impõe-se a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo autor, no importe de R$ 12.178,68, corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando deverá incidir, exclusivamente, a taxa Selic, por já englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora.Neste ponto, cumpre ter presente que o STJ, no julgamento do REsp 1.119.300/RS (Tema 312), firmou tese repetitiva no sentido de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/04/2010).Ocorre que a hipótese dos autos não se enquadra na figura da rescisão voluntária por desistência do consorciado, à qual a tese repetitiva se destina, mas sim de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento imputável exclusivamente à administradora.E, neste caso, diversamente do desistente, o consorciado ludibriado tem direito a ver as partes restabelecidas ao status quo ante, o que impõe a restituição imediata dos valores.Noutras palavras, anulado o contrato em razão do dolo, impõe-se a restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam, conforme prevê o art. 182 do CC.Por isso, não se aplicam, no caso, os descontos legais ou contratuais, tampouco a postergação do ressarcimento para depois do encerramento do grupo, providências próprias das hipóteses de desistência voluntária do consorciado.Consequentemente, não incidem sobre o valor a ser restituído a taxa de administração proporcional, o fundo de reserva, o prêmio de seguro e a cláusula penal.Repita-se. A retenção desses valores somente é cabível nos casos de desistência voluntária do consorciado, na forma da Súmula 538 do STJ e do Regulamento do Grupo; não subsiste, entretanto, em hipóteses de anulação do contrato em decorrência do comportamento exclusivo da administradora, porquanto, em tal quadro, cabe integral restabelecimento das partes ao status anterior.Nesse mesmo sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINARMENTE – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ATENDIMENTO PELOS RECORRENTES – RAZÕES RECURSAIS CONTRAPOSTAS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA –JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL – JULGAMENTO ULTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES QUE CONSTITUI A CONSEQUÊNCIA NATURAL DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO – MÉRITO – CONSÓRCIO – PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA – TESE DEMONSTRADA PELAS PROVAS AMEALHADAS AO CADERNO PROCESSUAL – CRIAÇÃO DE EXPECTATIVA INCONDIZENTE COM A REALIDADE DOS CONSÓRCIOS – DOLO CONFIGURADO – ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145 E 171, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS – ENGODO QUE FRUSTRA AS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO CASO COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – VALOR ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E EM SINCRONIA COM PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM O ARBITRAMENTO DO DANO EM PATAMAR MAIS ELEVADO – RECURSOS DESPROVIDOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021756-70.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Alegação de vício de consentimento na contratação. Acolhimento. Conjunto probatório suficiente a demonstrar que a finalidade de obtenção de crédito imediato para a aquisição de imóvel residencial próprio consubstanciou elemento determinante para a declaração da vontade do Autor de firmar o contrato de consórcio. Dolo das Rés configurado, eis que sua preposta induziu o Autor a acreditar que ao dar lance, obteria imediata contemplação. Conduta que atenta contra os princípios da probidade e da boa-fé, os quais são de observância obrigatória pelos contratantes, conforme inteligência do artigo 422 do Código Civil. Reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por vício resultante de dolo, com espeque nos artigos 145 e 171, inciso II do Código Civil. 2. Condenação das Rés à restituição da integralidade dos valores pagos pelo Autor. Inteligência do artigo 182 do Código Civil. Em que pese o Autor tenha solicitado a rescisão do contrato em 14/12/2018, conjectura-se que somente o tenha feito para que não tivesse que continuar a efetuar o pagamento das prestações mensais, donde se conclui que não houve renúncia ao direito de pleitear a anulação do contrato e de retornar ao status quo ante. Devolução imediata dos valores. Rés que, ademais, não têm direito a reter valores pagos a título de fundo de reserva, taxa administrativa e seguro, tampouco a cobrar cláusula penal. 3. Fixação de indenização por danos morais. Frustração do Autor que não pode ser equiparada a um mero transtorno ou incômodo, pois despendeu tempo e dinheiro, acreditando que alcançaria seu objetivo de adquirir casa própria e posteriormente tomou ciência de que o consórcio do qual participava não se coadunava com o que lhe havia sido oferecido pela preposta da Ré. Quantum fixado em R$ 10.000,00, em atenção às particularidades do caso e aos valores geralmente arbitrados por esta Corte em casos semelhantes. Termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização. Incidência a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 4. Inversão da responsabilidade pelo ônus sucumbencial, haja vista o provimento do recurso, em observância ao artigo 85 do diploma processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013127-79.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.06.2025) Reforma-se, por conseguinte, a sentença para determinar a restituição imediata e integral de R$ 12.178,68, afastadas as deduções autorizadas em primeiro grau, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (deduzido o IPCA correspondente ao período, a fim de evitar bis in idem).Por outro vértice, resta prejudicada, pois logicamente absorvida, a tese principal invocada pela administradora em seu apelo, que pretendia submeter a devolução à regra do Tema 312/STJ.Se sob a ótica da simples desistência a matéria da restituição imediata sofreria a incidência da tese repetitiva, tal solução perde objeto diante do reconhecimento do dolo, que atrai regime jurídico distinto (anulação do negócio jurídico por vício de vontade).Nega-se, portanto, provimento à apelação de Alpha Administradora de Consórcios Ltda.- Dos danos moraisPassa-se, agora, ao exame do pleito de indenização por danos morais.De início, leciona Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito Civil Brasileiro, 3ª ed., p. 359, que “dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.Elucidando o conceito e hipótese de caracterização do dano extrapatrimonial, o STJ entende que: "(...) 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima." (REsp 1245550/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 16/04/2015) No caso concreto, o ato ilícito praticado pela requerida supera, e muito, o mero dissabor cotidiano, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927, todos do CC.Colhe-se dos autos que o autor, confiando na veracidade das informações repassadas pelos vendedores da requerida e crendo na realização do objetivo de aquisição do veículo destinado ao exercício de sua atividade profissional, adquiriu cota de consórcio que lhe foi vendida como se financiamento fosse, com promessa de entrega em curtíssimo prazo.Criou-se nele, por ato doloso dos prepostos da ré, a expectativa de imediata obtenção de instrumento essencial ao seu trabalho, frustrada após tomar ciência de que havia contratado, na realidade, cota de consórcio de longuíssima duração (200 meses), com contemplação submetida a álea. Não se trata, à toda evidência, de mero dissabor.Considerando as circunstâncias específicas do caso, o caráter pedagógico da condenação e as condições das partes envolvidas, especialmente porque se criou no requerente a esperança de aquisição de veículo a curto prazo, frustrada após tomar conhecimento de que havia contratado um consórcio em razão do dolo dos representantes da empresa, razoável fixar a indenização em R$ 6.000,00, importância suficiente para atingir a sua finalidade pedagógico-punitiva.Referido montante deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora desde a citação (por se tratar de responsabilidade contratual), ambos calculados pela taxa Selic, que já engloba os dois encargos.Reforma-se, por consequência, a sentença neste ponto para acolher, em parte, o pedido de indenização por danos morais deduzido no recurso adesivo.- Dos lucros cessantesDe outra banda, no tocante aos lucros cessantes, a improcedência há de ser mantida.Sustenta o autor que a inexecução da promessa lhe teria impedido de exercer sua atividade de motorista de aplicativo, gerando prejuízo mensal estimado em R$ 4.500,00.Contudo, a mera estimativa unilateral, sem qualquer lastro documental, não é apta a caracterizar o dever indenizatório na modalidade prevista no art. 402 do CC.Com efeito, os lucros cessantes não se presumem; exigem prova concreta do ganho que razoavelmente deixaria de ser auferido.E, no caso, para o motorista de aplicativo pretender indenização a esse título, deveria trazer aos autos elementos objetivos robustos para demonstrar sua renda pretérita e a expectativa razoável de sua manutenção, tais como relatórios de ganhos semanais extraídos de aplicativo de transporte individual, declarações de imposto de renda ou outros documentos hábeis.Nada disso foi dado a conhecer.O autor não trouxe qualquer prova documental que roborasse a renda mensal alegada, tampouco demonstrou de forma efetiva que a inexecução impediu o exercício integral da atividade profissional durante o período de que se socorre.Ademais, remanescia ao autor a possibilidade de se recorrer a outras alternativas para o exercício da atividade — aluguel de veículo, financiamento diverso ou outras modalidades — de sorte que a mera frustração do consórcio não permite equiparar-se, por presunção, à privação total da renda alegada.Não colhe, por isso, a pretensão indenizatória a esse título, subsistindo a improcedência tal como reconhecida em primeiro grau.Em conclusão, nego provimento ao apelo de Alpha Administradora de Consórcios Ltda. e, de outra parte, dou parcial provimento ao recurso adesivo do Marco Rodrigo Tasca, reformando, parcialmente a sentença, a fim de:a) reconhecer a existência de vício de consentimento do autor na celebração do contrato de participação em grupo de consórcio, provocado por ato doloso dos prepostos da ré e, por consequência, anular o negócio jurídico, com fundamento no art. 145 do CC;b) determinar a restituição imediata e integral do valor pago pelo autor (R$ 12.178,68), sem quaisquer descontos, ec) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 6.000,00.Considerando a sucumbência recíproca, em especial o fato de apenas um pedido do autor não ter sido acolhido – no caso, lucros cessantes, observado, quanto ao valor da indenização, a Súmula 326 do STJ – estabeleço a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção 80/20, cabendo à ré o correspondente à 80% das custas processuais. E ao autor, os 20% restantes, ressalvada a gratuidade da justiça concedida a ele.Fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 11% do valor da condenação.Por sua vez, o autor deverá pagar aos patronos da ré honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 11% sobre o valor apontado como referência para os lucros cessantes (R$ 45.000,00), observando-se, para as duas hipóteses, os vetores do art. 85, § 2º do CPC, e sem prejuízo da suspensão da exigibilidade por conta da concedida assistência judiciária.III – DECISÃO:
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