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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca da Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi que julgou parcialmente procedente a Ação de Revisão de Taxa Anual de Juros nº. 0010125-74.2024.8.16.0160, ajuizada por ISAURA DA SILVA RIBEIRO em face CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.Confira-se a parte dispositiva da sentença (mov. 39): “3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISAURA DA SILVA RIBEIRO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios mensais pactuada no contrato nº 032660006050, celebrado em 16/06/2016, na medida em que excedeu o limite de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, devendo ser readequada à taxa mensal de 21,36%, com base no referido parâmetro; b)Condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, a importância cobrada a título de juros remuneratórios que foram pagos a maior, valor este que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. c)Declarar a descaracterização da morada autora, sendo que o valor pago a título de mora também deve ser restituído; d) O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada desembolso, com substituição pela SELIC a partir da citação. Devem ser restituídas somente as parcelas efetivamente pagas, ficando autorizada a compensação caso existam parcelas em aberto, sem pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional em relação aos contratos nº 032660002729 e 032660004546. Ambas as partes foram sucumbentes; todavia, a parte autora mostrou se mais vencida do que vencedora. Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70%pela autora e 30%pela requerida. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da repetição, distribuídos na mesma proporção (30/70), observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.” Opostos embargos de declaração pela Crefisa (mov. 42), a sentença restou integralmente mantida (mov. 50).Em suas razões de apelação (mov. 44), ISAURA DA SILVA RIBEIRO sustenta, em síntese, que: a) conforme entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS “a cobrança de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgado para época pelo Banco Central, é considerada abusiva, porquanto ilegal”, sendo nesse mesmo sentido o que já decidiu o E. TJPR em vários precedentes; b) “a referência para declarar a abusividade dos juros, NÃO é taxa mensal, mas, sim à TAXA ANUAL”; c) “levando-se em consideração a taxa média anual, os juros cobrados nestes contratos chegam a quase 1000% ao ano, ou seja, a quase 10 vezes a mais se comparado com taxa média para o empréstimo pessoal não consignado”; d) “uma vez constatada a ilegalidade e a abusividade dos juros cobrados, ESTES DEVEM SER REDUZIDOS PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUAL, conforme Série Temporal nº 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, juntado no mov.1.30, consoante inúmeros precedentes”.Ao final, pugna pela reforma da sentença para: “i. Em relação ao contrato 032660002729, declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios cobrados pela ré, reduzindo a taxa de juros anuais do(s) contrato(s) em análise (s) para que seja aplicada a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado do período (janeiro/2015 de 107,47% ao ano) condenando-se a ré ao pagamento da restituição do indébito no valor de R$ 201,12 em relação ao valor cobrado, devidamente corrigidos nos termos da legislação vigente; ii. Em relação ao contrato 032660004546, declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios cobrados pela ré, reduzindo a taxa de juros anuais do(s) contrato(s) em análise (s) para que seja aplicada a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado do período (outubro/2015 de 129,19% ao ano) condenando-se a ré ao pagamento da restituição do indébito no valor de R$ 638,04 em relação ao valor cobrado, devidamente corrigidos nos termos da legislação vigente; iii. Em relação ao contrato 03266006050, declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios cobrados pela ré, reduzindo a taxa de juros anuais do(s) contrato(s) em análise (s) para que seja aplicada a taxa média de mercado para empréstimo pessoal não consignado do período (junho/2016 de 128,18% ao ano) condenando se a ré ao pagamento da restituição do indébito no valor de R$ 1.244,40 em relação ao valor cobrado, devidamente corrigidos nos termos da legislação vigente”,Pretende a parte autora, ainda: “i. Inversão dos honorários sucumbenciais, para condenar a parte recorrida ao pagamento das custas do processuais e extraprocessuais, bem como majorar os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa; ii. Conceder a parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC1, porque que ao menos por ora não possui quaisquer condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem que haja prejuízo próprio e o de sua família, máxime, porque deve haver a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural nos termos do §3º do art.99 do CPC2, como é parte autora”.Por sua vez, em suas razões de apelação (mov. 58), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta, em síntese, que: a) “considerando a afetação do Tema 1.378/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, medida que se revela necessária para a observância da sistemática dos recursos repetitivos e da segurança jurídica”; b) “cumpre destacar que, diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, além de ser necessário a realização do saneamento e organização do processo, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora, na medida em que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal”; c) “não basta a mera comparação com a “taxa média” divulgada pelo BACEN, sendo necessário a análise (i) do perfil de risco de cada cliente - aqui entendido como seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos -; (ii) dos montantes pactuados; (iii) dos prazos de pagamento; (iv) da existência de seguro ou de garantias vinculadas à operação; (v) da existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e (vi) da natureza dos encargos contratos, se pré ou pós-fixados”, de modo que “não o fazendo, o Juízo de primeiro grau julgou o feito com base em premissas genéricas, sem enfrentar os aspectos fáticos do caso concreto, tal como determina a jurisprudência do STJ”, sendo certo que é “evidente, portanto, a nulidade absoluta de que padece a sentença, a justificar sua cassação também por seu caráter surpresa e pelo cerceamento de defesa operado”; d) “há fortes elementos que suscitam suspeitas acerca de eventual uso abusivo do Poder Judiciário (advocacia abusiva)”, pois “tais ações seguem um modelo padronizado contendo: iniciais estandardizadas (praticamente idênticas), elevado número de ações distribuídas pelo mesmo advogado em face da Ré em um curto espaço de tempo, pessoas físicas distintas, mesma questão de direito e solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita, algumas, inclusive, movidas por pessoas que sequer possuem relação contratual com a Ré”; e) “o número desproporcional de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado em face da Crefisa leva a crer que, ao menos em tese, terceiros podem ter tido acesso a banco de dados que deveria permanecer em sigilo para não violar a privacidade alheia”; f) “ao mesmo tempo em que a Crefisa ajuda a fornecer crédito a indivíduos que de outra forma não teriam essa oportunidade, há uma inegável assunção de maiores riscos de inadimplência nas operações, sendo este o mais importante aspecto que distingue a Crefisa de outros Bancos convencionais”; g) “A revisão de taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme precedentes vinculantes do STJ”; h) “O Magistrado, em verdade, limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pela Apelada e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa”; i) “os empréstimos realizados pela Crefisa possuem altos índices de inadimplência, especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço”; j) “diferentemente do que deu a entender a sentença, os juros não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua “taxa média” divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação”; g) “o risco de inadimplência é o fator que possui maior influência na composição dos juros bancários”, de modo que “quanto maior o risco de inadimplência, maior a taxa de juros necessária para cobrir a perda de capital com a operação de crédito”; h) “A conclusão de tudo isso é que a média de taxas pelo Banco Central com o objetivo de acompanhar o setor de crédito, sem a necessária segmentação por mercado, implica evidente distorção de dados, afastando da “taxa média” o status de referencial útil para a apuração de suposta abusividade”; i) “ainda que na tabela publicada pelo Banco Central a modalidade de crédito seja a mesma (neste caso, não consignado), o perfil de clientes – e, por consequência, o nível de risco de inadimplência – é totalmente diferente”; j) “Para além de ter desconsiderado o posicionamento do próprio Banco Central, a sentença não observou a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Orientação I), em que aquela Corte firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados”; k) “é possível extrair duas premissas, quais sejam: (i) a revisão taxa de juros é medida excepcional; e, para haver eventual revisão na taxa de juros cobrada, (ii) o consumidor deverá comprovar a abusividade na cobrança, que o coloque em situação de desvantagem exagerada”; k) “Da mesma forma, em recentíssima decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial n.º 2.484.641/RS, o Exmo. Min. Marco Buzzi ratificou o entendimento aqui exposto, reiterando que, “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado””; l) “a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”; m) “se o Poder Judiciário passar a adotar entendimentos conflitantes com o Banco Central, que detêm maiores informações sobre o setor que regula e fiscaliza, gerar-se-ão efeitos sistêmicos extremamente nocivos, prejudicando a essência da regulação social da economia de mercado, prevista na Constituição Federal”; n) “a demonstração de suposta abusividade das taxas praticadas pela Crefisa constituía ônus probatório da Parte Apelada, cujo dever em hipótese alguma poderia ter sido atribuído à Apelante pelo Juízo de primeiro grau”; n) “No caso sob exame, para além de não comprovados quaisquer indícios de eventual abusividade na taxa de juros fixada pela Crefisa, a sua demonstração – ainda que completamente remota -, dependeria da apresentação de provas de fácil acesso e produção pela Apelada”; o) “diante da inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, deve imperar entre as Partes a força obrigatória do Contrato, “pacta sunt servanda”, firmado entre a Apelada e a Crefisa”; p) “só são consideradas abusivas as taxas que superam, no mínimo, uma vez e meia à média de mercado, devendo ser considerados todos os critérios importantes que levam à variação da taxa de juros, ou seja, que a justificam em patamares superiores à média de mercado, como é o caso dos autos”; q) “Em caso de permanecer o entendimento pela limitação dos juros, deve-se ressaltar que o critério da exata média de juros seria injusto, não podendo a Apelante ser compelida a limitar os juros pactuados a este patamar, tendo em vista que, como comprovado, não concede crédito para o perfil padrão de clientes de outras instituições financeiras, o que deve ser levado em conta ao limitar a taxa de juros que foi previamente estabelecida e houve concordância de ambas as partes”, razão pela qual “no caso de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado”; r) “não há que se falar em devolução ou compensação dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da Apelante”, já que “a Apelante somente cobrou da Apelada os valores devidamente pactuados” e “quando da assinatura do contrato, a Apelada tinha plena ciência das taxas de juros, bem como dos valores que lhe seriam cobrados, mesmo assim aceitou o empréstimo”; s) “Sobreveio a sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da parte Apelada, condenando a Apelante em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação”, contudo, “não é razoável a condenação da Apelante num valor tão elevado, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, que engloba apenas a revisão de contratos de empréstimo, bem como pelo tempo até a prestação jurisdicional, devendo ser alterada a base de cálculo para apreciação por equidade”; t) “restando comprovada a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, requer se dignem Vossas Excelências a arbitrarem o valor em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00”; u) a sentença determinou “a restituição de valores corrigidos e com juros de mora desde o desembolso”, todavia, “os juros de mora incidem a partir da citação, se tratando de responsabilidade contratual, conforme o art. 405 do CC”.Ao final, requer, preliminarmente, que se “reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra”. E, quanto ao mérito, pretende a reforma da sentença “para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais”.Foram ofertadas contrarrazões por ambas as partes (mov. 52 e 62).É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, cumpre indeferir o pedido de suspensão do recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça, formulado pela Crefisa, notadamente porque a determinação de suspensão restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na Corte Superior ou nas instâncias ordinárias.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda Câmara: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ÔNUS DA PARTE. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA 1.378/STJ. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO EM SEGUNDO GRAU. (...) Também não há falar em sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.378/STJ, pois a determinação de suspensão ali estabelecida restringe-se aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial, conforme art. 1.037, II, c/c arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007829-18.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026) Rejeito, portanto, o pedido de suspensão.Tampouco assiste razão à Crefisa quando pretende a “expedição de ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de outras providências, caso seja de entendimento do Juízo, tais como expedição de ofício à OAB e à Delegacia de Polícia local e a intimação pessoal da Apelada para confirmação da contratação do profissional ex adverso para o ajuizamento da demanda.”Em que pese os fundamentos declinados pela Crefisa, nenhuma prova foi apresentada para corroborar as afirmações de litigância predatória, revelando-se as alegações recursais, a rigor, manifestamente genéricas.Cabe lembrar que o exercício do direito de ação é constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, inc. XXXV), sendo certo que o número expressivo de ações ajuizadas em face da Crefisa com o mesmo pedido e causa de pedir, por si só, não se revela suficiente ao reconhecimento da prática de advocacia predatória.Logo, diante da ausência de demonstração concreta da alegada advocacia predatória, tampouco avistados quaisquer indícios de tal prática no presente feito, não há óbice ao julgamento dos presentes recursos. Superadas as preliminares, passo ao julgamento dos recurso. 2.1. DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESANão assiste razão à Crefisa quando pretende a decretação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas” (Agente nos Decl. nos Aeres n. 1.790.144/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).No caso em apreço, em que pese defenda a parte ter incorrido a sentença em cerceamento de defesa, alegando que “mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora, na medida em que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal”, a rigor, as particularidades do caso em análise evidenciam a desnecessidade de abertura da fase instrutória.Ocorre que, não apresentou a Crefisa quaisquer dados concretos relacionados ao perfil da parte autora na época da negociação e que foram considerados no momento da contratação dos empréstimos, para justificar as taxas de juros cobradas (conforme será melhor explicitado quando do exame do tema relativo aos juros remuneratórios), circunstâncias que a prova pericial postulada, a propósito, não se prestaria a comprovar. Diante deste cenário, tem-se que o deslinde da presente ação independe da produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, razão pela qual não há que se falar em anulação do julgado por cerceamento de defesa.Em caso semelhante, esta Colenda 14ª Câmara Cível assim já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOS INSTRUÍDOS COM PROVAS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051191-84.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.04.2026) Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação revisional com repetição do indébito. Sentença de procedência. Contratos de empréstimo pessoal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação à média de mercado apurada pelo Bacen, com repetição simples do indébito. (...) 4. Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Necessidade da dilação probatória não verificada. Provas produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia de fato. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012032-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.04.2026) Sendo assim, cumpre rejeitar a preliminar suscitada. 2.2. DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃOSem razão à Crefisa, ainda, quando pretende a decretação da nulidade da sentença ao argumento de que incorreu em violação ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, inciso IV).Como se sabe, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, artigo 93, inciso IX). Tal exigência tem por finalidade assegurar que as decisões sejam proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao magistrado fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação.No caso em apreço, a leitura da sentença revela que o magistrado de origem analisou concretamente as matérias controvertidas nos autos, expondo, com suficiente clareza, os motivos pelos quais entendeu pela abusividade dos juros remuneratórios. Confira-se (mov. 39.1): “(...) 2.2.1 Os Juros Remuneratórios Está reconhecido pela jurisprudência ser possível a limitação de juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro apenas em hipótese excepcionais, a saber:(i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii ) quando, havendo o contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando, havendo contrato e pactuação, a parte interessada comprova, inequivocadamente, a prática de abuso, qual seja, a grande disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Insta salientar, também, que, restou sedimentado, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve atentar às peculiaridades de caso concreto, para além dos parâmetros apontados no julgado, algo em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado. Veja-se: (...)Logo, em consonância com o entendimento exarado pelo STJ, no caso em comento, é possível afirmar que a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame. A propósito, coadunando com esse entendimento, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça em casos similares: (...)Feitas essas considerações, passo à análise das irregularidades apontadas pela parte autora. Ao contrário do que alega o demandante, os contratos acostados aos autos possuem previsão expressa quanto às taxas de juros remuneratórios pactuadas. A modalidade contratual adotada foi a de empréstimo com desconto em conta corrente, tratando-se, em sua maioria, de refinanciamentos com liberação de valores adicionais ao contratante. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do Banco Central do Brasil, verifica-se que as taxas médias de juros praticadas no mercado para operações de crédito pessoal não consignado, com recursos livres, contratadas por pessoas físicas,nas séries temporais n.º 20742 (anual) e n.º 25464 (mensal)eram, à época dos contratos celebrados,inferiores às taxas contratadas. Entretanto, deve ser levado em conta na apreciação da abusividade a taxa de juros mensais, visto que os pagamentos foram estipulados em parcelas. Como se sabe, os juros anuais decorrem do foi estipulado a título de juros mensais capitalizados, conforme consta no contrato. Ninguém vai ao Banco e faz um contrato perguntando sobre os juros anuais. Na verdade, a estipulação se dá pelos juros mensais, sendo o percentual de juros anuais mera decorrência.Assim, o parâmetro para verificar a abusividade será pelos juros mensais. (...)Ainda, não se pode ignorar que a instituição ré concede empréstimos pessoais a pessoas que possuem restrições cadastrais em virtude de inadimplências antecedentes e em operações de alto risco, justificando-se, assim, que uma maior taxa de juros seja praticada em decorrência do risco inerente à operação. Assim é que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem considerado aceitável a prática de juros no montante de até 3 (três) vezes o valor da taxa média de mercado quando há situações de risco alto na operação em decorrência de características especiais do devedor (a exemplo de ter o seu nome negativado).A propósito:(...)Ressalte-se, ademais, que a instituição ré, além de atuar no segmento de crédito voltado a consumidores com restrições cadastrais — o que já implica maior grau de risco na concessão da operação —, formalizou com a parte autora contrato de empréstimo na modalidade de débito programado em conta corrente, e não empréstimo consignado em folha de pagamento. Tal distinção é relevante, porquanto a ausência de saldo suficiente na conta corrente, na data do vencimento da obrigação, impõe à credora a assunção de novos encargos operacionais, consistentes em reiteradas tentativas de cobrança e controle do inadimplemento, o que encarece a execução do contrato e eleva o custo da operação. Nessas circunstâncias, a majoração da taxa de juros não se justifica exclusivamente em razão do perfil do tomador do crédito, mas também pelos encargos decorrentes da própria operacionalização do contrato. Ainda, é fato notório que a instituição demandada direciona suas atividades à concessão de crédito a consumidores com score reduzido, negativados ou desprovidos de margem consignável, o que, por sua natureza, envolve operações de maior risco e, por consequência, tem a aplicação de taxas de juros mais elevadas em comparação às praticadas no mercado tradicional. Não obstante, a parte autora, de forma voluntária, optou por contratar o empréstimo com instituição que atua nesse nicho específico. Assim, ao se sopesar a liberdade contratual com a necessidade de controle de abusividade nas relações de consumo, conclui-se que a medida mais adequada ao caso concreto é o reconhecimento da abusividade exclusivamente no que excede o limite de três vezes a taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, constata-se a aplicação das seguintes taxas de juros mensais contratadas que, quando confrontadas com o limite de três vezes a taxa média de mercado (BACEN) à época da celebração dos contratos, revelam-se excessivas apenas no contrato nº 032660006050, os quais ultrapassam os parâmetros de razoabilidade legalmente estabelecidos, conforme tabela a seguir:
Quanto aos contratos nº 032660002729 e 032660004546, não se verifica abusividade nas taxas de juros pactuadas, uma vez que o percentual ajustado não ultrapassa o limite de três vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração. Assim, quanto a esses contratos, o pedido revisional deve ser julgado improcedente. (...)”.
Conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte “não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico” (TJPR - 15a Câmara Civel - 0002315-69.2014.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.01.2022).Cumpre registrar que decisão contrária ao entendimento da parte não se confunde com ausência de fundamentação, sendo nesse sentido o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao artigo 1.022, CPC/15, pois não há que se confundir entre decisão contraria aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Conforme entendimento desta Corte, a existência de acordo extrajudicial não tem o condão de obstar o ajuizamento de ação judicial, nem tampouco de reconhecer a existência de coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Agente no AREsp 1050208 / RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI. QUARTA TURMA. De 30.05.2019)
Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.3. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOSA questão atinente aos juros remuneratórios é comum a ambos os recursos.Conforme se infere da leitura do relatório, a Crefisa busca a reforma da sentença para que sejam mantidas as taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo firmados. A parte autora, por sua vez, defende serem abusivos os juros que superam uma vez e meia a taxa média de mercado divulgado para época pelo Banco Central, pretendendo a reforma da sentença, a fim de que os juros sejam revistos e limitados à taxa média de mercado, diante da abusividade constatada.Passo, então, ao exame do tema controvertido. A questão atinente aos juros remuneratórios em contratos bancários foi objeto de exame pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no. 1.061.530 / RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses (Temas 24, 25, 26 e 27): “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). Sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros contratada, o Superior Tribunal de Justiça, no citado julgamento, definiu que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Cumpre lembrar, por outro lado, conforme já reconheceu o próprio Superior Tribunal de Justiça que “a taxa média de mercado serve como referência, mas não implica automaticamente em abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser demonstrada a abusividade no caso concreto” (AgInt no REsp n. 2.138.867/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).Em recente julgado, a Corte Superior reiterou que “a abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025).Fincadas tais premissas, denota-se da leitura da sentença, ora recorrida, que o Juízo singular reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios cobrados apenas no contrato nº 032660006050, e, diante da abusividade avistada, determinou a readequação dos juros à taxa mensal de 21,36%, correspondente ao triplo da taxa média de mercado.Em relação aos contratos nº 032660002729 e 032660004546, não fora reconhecida a abusividade dos juros “uma vez que o percentual ajustado não ultrapassa o limite de três vezes a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração” (mov. 39.1).O exame do caso concreto, todavia, revela a abusividade nos três contratos de empréstimo firmado entre as partes. Explico.A partir de uma mera análise comparativa que as taxas de juros pactuadas ultrapassaram significativamente as taxas médias aplicadas pelo mercado à época para as operações de empréstimo não consignado, conforme consulta realizada às séries temporais “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” e “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, divulgadas pelo BACEN. Denota-se, nesse sentido, que, em relação ao contrato cuja abusividade dos juros restou reconhecida na sentença, sendo ele, o CONTRATO Nº. 03266006050, firmado em 16/07/2016 (mov. 9), as taxas de juros pactuadas foram de 22% ao mês e 987,22% ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 7,12% ao mês e 132,08% ao ano. Quanto ao CONTRATO Nº. 032660002729 , firmado em 16/01/2015 (mov. 1.5), denota-se que as taxas de juros pactuadas foram de 14,5% ao mês e 407,77% ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 6,27% ao mês e 107,47% ao ano.Por fim, quanto ao CONTRATO Nº. 32660004546, firmado em 21/10/2015 (mov. 1.7), as taxas de juros pactuadas foram de 19% ao mês e 706,42% ao ano, ao passo que a média de juros prevista pelo Bacen para o mesmo período foi de 7,16% ao mês e 129,19% ao ano. Observa-se que as taxas pactuadas correspondem a mais do que o dobro da taxa média de mercado, ou seja, superaram consideravelmente a taxa média de mercado.Importante mencionar que não se descura do fato de que, nos empréstimos pessoais (não consignados) o risco-cliente é maior, circunstância que, por consequência, implica a elevação da taxa de juros se comparado com outras operações de crédito.Entretanto, as taxas médias divulgadas nas seriais 20742 e 25464, aqui consideradas como mera referência para o controle da abusividade dos juros remuneratórios, englobam somente as operações de crédito pessoal não consignado, ou seja, às concessões de linha de crédito “sem vinculação com aquisição de bem ou serviço, e sem retenção de parte do salário ou benefício do contratante para o pagamento das parcelas do empréstimo (desconto em folha de pagamento)”, conforme sumário metodológico divulgado no sítio eletrônico do BACEN.Ademais, a despeito dos fundamentos despendidos no apelo, não se avista qualquer excepcionalidade que justifique não serem adotadas as referidas taxas médias como parâmetro para avaliação da abusividade da taxa de juros aplicada no caso concreto.Neste particular aspecto, é preciso ressaltar que não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.272.114/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). Tal entendimento, inclusive, foi também adotado pela Corte Superior no julgamento do REsp 1.821.182/RS.Não obstante, cabe lembrar que, à luz do disposto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, incumbia à Crefisa comprovar a regularidade dos juros cobrados, inclusive diante da notória configuração da relação de consumo no caso concreto, ônus do qual, entretanto, a entidade financeira não se desincumbiu. Ora, ainda que o risco da operação de empréstimo pessoal concedido a negativados ou pessoas com alto índice de inadimplência, em tese, justifique a cobrança de juros remuneratórios elevados, inclusive acima da taxa média de mercado, não há qualquer prova nos autos de que este seja o caso da parte autora. Fato é que a Crefisa tece várias considerações sobre o risco do seu negócio, destacando que os juros estabelecidos levam em consideração o perfil dos seus clientes, mas não apresentou qualquer dado concreto relacionado à parte autora que justificasse a cobrança de juros em patamares tão discrepantes quando comparados à média aplicada pelo mercado atuante também em operações de crédito não consignado.Importante mencionar que não é o simples fato de as taxas pactuadas superarem a taxa média que conduz ao reconhecimento do excesso no caso concreto, mas sim de a parte autora ter sido colocada em extrema desvantagem injustificadamente, já que, como visto, nenhuma particularidade apresentou a Crefisa, relacionada especificamente ao caso concreto, que justificasse a cobrança de juros em patamares tão elevados em relação à taxa média de mercado aplicada pelo setor nessas operações de crédito não consignado.Logo, diante da constatação de que os juros remuneratórios pactuados superaram significativamente a taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito não consignado, sem justificativa suficiente, concreta e plausível, avista-se situação excepcional a autorizar a relativização do princípio da pacta sunt servanda, promovendo-se a revisão do contrato, de forma a restabelecer o equívoco contratual.Nesse mesmo sentido, inclusive, já decidiu esta Colenda Câmara em caso semelhante. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TOCANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP No 1.061.530 /RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14a Câmara Cível - 0009118-11.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.10.2023)
Do corpo do referido acórdão, extrai-se:
“(...) mesmo que se admita a existência de maior risco de inadimplência nas operações realizadas pela apelante, envolvendo a concessão de créditos a negativados e clientes de alto risco, situação essa que sequer restou demonstrada pela ré em relação à parte autora, não há como se afastar a alegada abusividade das taxas contratadas, eis que superiores ao quíntuplo da média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme consulta realizada junto ao BACEN (Série “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”[3]), mencionada pelo magistrado na sentença, com relação à qual não houve insurgência pela instituição financeira no recurso” (destaquei) A Crefisa defende, entretanto, que o Poder Judiciário, ao reduzir as taxas de juros pactuadas, afeta negativamente a segurança jurídica do mercado e a atividade econômica exercida pelas instituições financeiras, deixando de analisar o aspecto consequencialista das decisões judiciais, na forma estabelecida nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, in verbis:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Todavia, a revisão dos contratos excessivamente onerosos de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um direito do consumidor, que não pode ser obrigado a arcar com taxas de juros abusivas e aviltantes, quanto mais no caso específico em análise em que, como exposto alhures, sequer restou demonstrada circunstância a justificar a prática de juros tão superior ao valor da taxa média divulgada pelo BACEN.Assim, respeitado o entendimento diverso declinado na sentença, deve ser reconhecida a abusividade com relação aos três contratos firmados entre as partes, diante da onerosidade excessiva avistada, pois os juros cobrados estão acima do dobro da taxa média de mercado (referencial adotado por esta Câmara no julgamento de ações como a presente).A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.2. Inocorrência de cerceamento de defesa quando as provas produzidas, segundo o livre convencimento motivado do juízo, são suficientes para a resolução da lide.3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).5. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor, sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.6. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.(AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, neste particular, cumpre negar provimento ao recurso interposto pela Crefisa e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, reconhecendo-se a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos nº 032660006050, 032660002729 e 032660004546.A propósito, verifica-se que esta instituição financeira tem interposto sistematicamente Embargos de Declaração em face de Acórdãos proferidos por esta c. Câmara, invocando a necessidade de prequestionamento como fundamento para a oposição do recurso.Esta prática revela-se desnecessária e inadequada, o que, igualmente, tem sido reiteradamente decidido por esta Corte, fato que é do conhecimento da instituição.O prequestionamento ocorre quando a questão jurídica é efetivamente enfrentada e decidida pelo órgão julgador, independentemente da forma como se manifesta tal enfrentamento. O ordenamento jurídico brasileiro admite o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não sendo imprescindível a menção expressa do dispositivo legal ou constitucional na fundamentação da decisão.O processo judicial deve observar os princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, não se prestando a manobras dilatórias que comprometem a efetividade da prestação jurisdicional.No caso em análise, constata-se que as matérias objeto dos presentes autos foram devidamente apreciadas e decididas por este Colegiado, encontrando-se, portanto, adequadamente prequestionadas para eventual interposição de recursos especial e/ou extraordinário.Desta forma, a instituição financeira fica advertida de que a interposição de Embargos de Declaração fundados na referida alegação de ausência de prequestionamento, quando a matéria já se encontra suficientemente prequestionada, poderá ser considerada conduta manifestamente protelatória, sujeitando-se à aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis. 2.4. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOSUma vez reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se definir o parâmetro a ser adotado na ocasião da revisão das taxas pactuadas.Neste ponto, observa-se da leitura da sentença que o Juízo singular determinou que a taxa de juros fosse limitada ao valor correspondente ao triplo da taxa média de mercado.A parte autora, no apelo interposto, defende que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado. Já a Crefisa, por sua vez, apresenta pedido subsidiário de que os juros “sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado”.O recurso da Crefisa, neste particular, não comporta conhecimento, diante da evidente inovação recursal. Como se sabe, o Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade, também chamado de princípio da concentração da defesa, que exige que a matéria de defesa seja exposta pelo réu na contestação, sob pena de preclusão consumativa:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Depreende-se então que, pelo princípio da concentração da defesa, a matéria não alegada em contestação não pode ser ventilada em momento futuro, por encontrar preclusa de manifestação. Sobre o tema, disserta a doutrina especializada:
“A regra da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC). Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: JusPodvm, 2015, p. 638).
Por outro lado, conforme disposto no art. 342 do Código de Processo Civil, há hipóteses em que se admite a apresentação da matéria defensiva em momento posterior à contestação, a exemplo das matérias concernentes a direito ou fato superveniente e aquelas cognoscíveis de ofício, como prescrição e decadência, o que, como visto, não é o caso dos autos. Em conclusão, portanto, no que diz respeito ao pedido subsidiário de limitação dos juros à uma vez e meia a taxa média de mercado, o recurso interposto pela CREFISA não merece ser conhecido.O recurso interposto pela parte autora, por sua vez, comporta provimento, cumprindo os juros remuneratórios serem limitados à taxa média de mercado.Como cediço, na hipótese de reconhecimento da abusividade da taxa de juros contratada, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530 / RS, reconheceu que, via de regra, deve ser aplicada a taxa média de mercado para as operações equivalentes “pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado”. Por outro lado, no entanto, consignou expressamente a possibilidade de que outro patamar seja fixado pelo magistrado, de acordo com o seu livre convencimento racional.Acompanhe-se: "1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo". Disto resulta a conclusão de que, via de regra, a constatação da abusividade na contratação dos juros remuneratórios implica a limitação destes à taxa média de mercado, sem prejuízo, todavia, de que o magistrado singular, diante das particularidades do caso concreto, considere que a taxa média de mercado não constitui o patamar mais adequado para que os juros remuneratórios sejam limitados.Por outro lado, cumpre ao magistrado fazê-lo justificadamente, eis que o dever de fundamentação da decisão é garantia fundamental, insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 93. (...)IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. No caso concreto, não há motivo para não se adotar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios.A rigor, a elevação do patamar de fixação dos juros remuneratórios para além da média de mercado se justificaria se o Banco Central do Brasil não fizesse a diferenciação entre as operações de crédito pessoal consignado e não consignado e incluísse na mesma tabela as taxas médias aplicadas em ambas as operações.Todavia, na medida em que o Banco Central do Brasil faz essa diferenciação, sendo que, como já destacado alhures, as taxas médias consideradas neste julgamento dizem respeito especificamente às operações de crédito pessoal não consignado, não se justifica a adoção de outro patamar para a limitação dos juros remuneratórios.É preciso ressaltar, ademais, que esta Corte Estadual tem reiteradamente limitado os juros remuneratórios decorrentes de empréstimos pessoais à taxa média de mercado, de modo, por tratarem da mesma situação (empréstimo pessoal não consignado) e inexistindo qualquer excepcionalidade no caso concreto, o mesmo critério deve ser adotado, em homenagem ao princípio da isonomia. A propósito: Direito do consumidor e processual civil. Apelações cíveis. “Ação revisional de contrato c/c pedido incidental de exibição de contrato”. Sentença de procedência. Contrato de empréstimo pessoal. Taxas de juros remuneratórios. Limitação ao dobro da média de mercado apurada pelo Banco Central para a época da contratação, com repetição simples do indébito. Recurso de ambas as partes. (...) . 9. Apelação da autora (2)10. Limitação da remuneração da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de motivação para o patamar superior adotado na sentença. Recurso provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003316-45.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2026) Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisional de contrato de empréstimo pessoal. Recurso da parte autora não conhecido e recurso da instituição financeira conhecido e não provido. (...) 5. A taxa média de mercado é o parâmetro adequado para a limitação dos juros remuneratórios, e não foram apresentadas justificativas para a adoção de outro patamar. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001621- 75.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu – Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, julgado em 01/9/2025). Por fim, tenho que também assiste razão à parte autora quando sustenta que “uma vez constatada a ilegalidade e a abusividade dos juros cobrados, estes devem ser reduzidos para a taxa média de mercado anual”, pois, conforme se infere do exame dos contratos de empréstimo pessoal, os juros anuais pactuados não correspondem ao valor equivalente ao duodécuplo da taxa mensal. Tal circunstância evidencia que a formação da taxa de juros contratada observou o método composto, já que, caso a composição da taxa de juros houvesse observado o método de juros simples, a taxa anual representaria exatamente o duodécuplo da taxa mensal de juros.Ocorre que, como sabido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, Súmula 541).Logo, na hipótese dos autos, uma vez que há previsão nos contratos firmados entre as partes de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, resta autorizada a cobrança da taxa efetiva anual, razão pela qual, por ocasião da revisão dos juros remuneratórios, a taxa média de mercado a ser observada deverá a taxa anual divulgada pelo Bacen na série temporal “20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”.Consignadas tais premissas, neste ponto, não conheço do recurso interposto pela Crefisa e dou provimento ao recurso da parte autora para, em reforma à sentença, determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média anual de mercado vigente à época dos contratos celebrados entre as partes. 2.5. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DOS JUROS DE MORAQuanto à alegada impossibilidade de devolução de valores, tampouco assiste razão à Crefisa eis que, diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, revela-se devida a restituição de eventuais valores pagos pela autora a maior, por se tratar de medida de absoluta justiça, sob pena de locupletamento ilícito (CC, art. 884), autorizada a compensação.Ademais, quanto aos consectários legais da condenação, embora a Crefisa sustente a necessidade de reforma da sentença a fim de que se determine que “os juros moratórios incidam a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do CC”, constata-se a ausência de interesse recursal.Como se sabe, o interesse recursal corresponde à necessidade que tem o recorrente de afastar um prejuízo causado pela decisão impugnada ou, ainda, atingir algum resultado pretendido. Segundo o processualista LUIZ GUILHERME MARINONI: [...] é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito “utilidade”, será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta (...). Em relação à “necessidade”, esta estará presente se, por outro modo, não for possível resolver a questão, alterando-se ou suplementando-se o prejuízo verificado”. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 518).
No caso em análise, da simples leitura da sentença, infere-se que o Juízo singular já determinou a aplicação da SELIC a partir da citação, não havendo falar, portanto, em violação ao art. 405 do Código Civil.Confira-se: “(...)d)O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada desembolso, com substituição pela SELIC a partir da citação. Devem ser restituídas somente as parcelas efetivamente pagas, ficando autorizada a compensação caso existam parcelas em aberto, sem pagamento. (...)” (sem destaque no original) Assim, neste ponto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso interposto pela Crefisa. 2.6. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOSDiante da reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios nos três contratos firmados entre as partes, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial.E, nesse sentido, observando-se as perdas e aos ganhos de cada uma das partes, observa-se que a Crefisa restou integralmente vencida na demanda, cabendo a ela, portanto, arcar com a integralidade das custas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora.Quanto aos honorários, a Crefisa pretende a fixação pelo critério da equidade, sustentando que “pela quantidade de contratos e pelos valores envolvidos, o valor ficará desproporcional com a baixa complexidade da demanda”.Sobre o tema, cabe lembrar que o Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados no limite mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios, estabelecidos nos incisos do art. 85, § 2º, in verbis: Art. 85. (...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação pelo critério equitativo, por sua vez, é medida excepcional que fica restrita às situações elencadas no 85, § 8º do Código de Processo Civil, ou seja, quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça).A propósito, em julgamento recente, a Corte Especial reafirmou o entendimento no sentido de que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (STJ, REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).No caso concreto, considerando que os valores dos contratos revisados (R$ 300,00, R$ 483,05 e R$ 1.022,23), resta evidente que, por consequência lógica, o valor da condenação, resultante da restituição do valor pago indevidamente pela parte autora a título de juros remuneratórios, representará valor notoriamente irrisório, o que autoriza a aplicação do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, com a fixação dos honorários pelo critério da equidade.Sendo assim, com fulcro no art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, considerando as particularidades do caso, sobretudo o tempo de tramitação da demanda, ajuizada em 01/11/2024, a pouquíssima complexidade da causa, bem como o trabalho despendido tanto em primeiro grau, quanto nesta instância recursal (CPC, art. 85, §11), fixo os honorários advocatícios ao advogado da parte autora em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).O valor dos honorários deve ser atualizado pelo IPCA desde esta fixação até o trânsito em julgado, quando passam a ser devidos juros de mora (CPC, art. 85, § 16), devendo, então, incidir apenas a taxa SELIC, indexador que engloba ambos os encargos (CC, art. 406 e 389).
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