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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010125-74.2024.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Estão em discussão as seguintes questões: (i) averiguar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.378/STJ; (ii) avaliar a possível prática de advocacia predatória; (iii) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; (iv) estabelecer se as taxas de juros remuneratórios comportam limitação à taxa média de mercado; (v) definir o parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios; (vi) analisar se é devida a repetição de valores e se os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação; (vi) definir a sucumbência e se os honorários comportam fixação pelo critério da equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão determinada no Tema 1.378/STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando as apelações em trâmite nas instâncias ordinárias.4. Alegações genéricas de advocacia predatória, desacompanhadas de elementos concretos, não autorizam a adoção de medidas excepcionais - expedição de ofícios ao NUMOPEDE, à OAB ou à autoridade policial, bem como a intimação pessoal da parte autora para confirmação da contratação do advogado - nem impedem o regular julgamento do recurso.5. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da lide.6. Não há violação ao dever de fundamentação, uma vez que a sentença expõe de forma clara e suficiente as razões de decidir, em conformidade com o art. 93, IX, da CF 7. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o REsp 1.061.530/RS. Caso concreto em que as taxas contratadas superaram significativamente as taxas médias de mercado, sem demonstração, pela Crefisa, de circunstâncias concretas específicas do caso que justificassem a pactuação de juros em patamares tão elevados.8. A constatação de desvantagem exagerada autoriza a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a revisão contratual, como medida adequada para recompor o equilíbrio contratual. 9. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, às taxas pactuadas devem ser limitadas à taxa média de mercado “pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado” (Recurso Especial Repetitivo 1.061.530 / RS). A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal autoriza a adoção da taxa efetiva anual, sendo devida a limitação dos juros à taxa média anual divulgada pelo BACEN na série temporal 20742. 10. A Crefisa apresenta pedido subsidiário de limitação dos juros à razão de uma vez e meia a média de mercado, configurando inovação recursal vedada pelo art. 336 do CPC. Inadmissibilidade parcial do recurso reconhecida. 11. A restituição dos valores pagos indevidamente é devida diante da cobrança abusiva de encargos contratuais, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. 12. Não há interesse recursal da instituição financeira quanto ao termo inicial dos juros moratórios, portanto já determinada na sentença a incidência da taxa SELIC a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil. 13. A reforma da sentença, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios em todos os contratos discutidos na demanda, impõe a redistribuição integral do ônus sucumbencial em desfavor da instituição financeira ré.14. A fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade revela-se adequada quando o proveito econômico obtido na demanda é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO15. Recurso interposto pela Crefisa conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.16. Recurso interposto pela parte autora provido.. _______________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 336, 342, 373, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º, e 1.037, II; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 389, 405, 406 e 884; LINDB, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27 e 1.378 / AREsp n. 2.976.666/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 / REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022 / TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003316-45.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.05.2026.