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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ/PR): “1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 49.1, proferida nos autos da ação de indenização por dano material e moral sob nº 0044065- 22.2024.8.16.0001, na qual o Juízo a quo indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão indenizatória, aplicou a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do CPC, e deferiu a produção de prova pericial.A parte ré, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) competência exclusiva da Justiça Federal para julgamento do feito (iii) necessidade de submissão obrigatória ao Tema 1.300 do STJ para distribuição do ônus da prova.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da irresignação.”Na referida decisão de mov. 8.1/TJ, foi indeferida a liminar pretendida. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1/TJ.Após, vieram os autos conclusos a este Relator. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito:Cuida-se de “Ação ordinária”, proposta por ARMANDO WILSON GONÇALVES PIMENTEL em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que o autor alega falha na prestação de serviços bancários, consistente na existência de desfalques/saques indevidos e na ausência de aplicação dos rendimentos e correções devidas sobre o saldo existente em sua conta individual do PASEP.São três os pontos controvertidos no mérito do presente recurso: (i) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e necessidade de inclusão da União no polo passivo; (ii) competência exclusiva da Justiça Federal para julgamento do feito (iii) necessidade de submissão obrigatória ao Tema 1.300 do STJ para distribuição do ônus da prova.Da legitimidade e competência:Inicialmente, diante da extensa argumentação do agravante no sentido de ver afastada a sua legitimidade passiva, cumpre registrar que tal alegação se funda na reiterada premissa de que a pretensão autoral consistiria na indevida aplicação de índices inflacionários superiores aos oficiais, vigentes nas décadas de 1980 e 1990 — notadamente mediante a inclusão de expurgos inflacionários decorrentes de planos macroeconômicos. Não obstante, verifica-se que o Banco do Brasil detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, não se configurando, portanto, a alegada ilegitimidade.Explico.No presente caso, extrai-se da petição inicial, que a pretensão autoral se funda em dois principais fundamentos: (i) a alegação de que o réu promoveu o esvaziamento dos valores existentes nas contas em análise, reduzindo-os a montante ínfimo, sem a participação ou autorização do autor (desfalques/saques indevidos); e (ii) e que os valores vinculados ao PASEP deixaram de ser devidamente atualizados e remunerados com juros, sem justificativa fática ou jurídica, razão pela qual se imputa ao réu responsabilidade.Não se questiona a falta de repasse da União ou o índice de correção aplicável, mas, sim, na existência de saques indevidos/desfalques e a ausência de atualização monetária do saldo da conta vinculada do PASEP por parte da instituição bancária.Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia se amolda ao Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, no qual, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n.º 1.895.936/TO e n.º 1.895.941/TO, a Primeira Seção daquela Corte Superior firmou entendimento no seguinte sentido:“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço saques indevidos e quanto a conta vinculada ao Pasep, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]”Logo, com fulcro nas teses firmadas no Tema Repetitivo 1150/STJ, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que versa sobre lesão por má gestão, em razão de saques indevidos e desfalques, bem como da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária dos valores depositados na conta do PASEP.Ressalta-se que o art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 estabeleceu que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.No mesmo sentido, o art. 20 do Decreto n. 71.618/1972, o qual regulamentou a aplicação da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, assim dispõe:“Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”Deve ser rechaçada, também, a tese recursal de incompetência da Justiça Estadual para dirimir o feito.Isso porque, vez que a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao PASEP é da instituição financeira agravante e não da União, razão pela qual não existe fundamento para remeter os autos à Justiça Federal, tampouco para que o Banco do Brasil não figure no polo passivo da presente demanda.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA VOLTADA À RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA PASEP. INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU AS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de organização e saneamento que rejeitou alegações de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, além de proclamar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. A Agravada questiona o saldo de sua conta PASEP, alegando que o valor é irrisório em relação ao que deveria ter recebido, requerendo a devida atualização e correção monetária dos valores.II. Questão em discussão2. O propósito recursal é definir: a) se a petição inicial é inepta; b) se o Juízo a quo desrespeitou o dever de fundamentação; c) se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança e se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; d) se é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir(...).5. Legitimidade passiva ad causam. 5.1. O Banco do Brasil, na condição de depositário dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, possui legitimidade para responder por falhas cometidas na prestação do serviço, configuradas a) pela não aplicação a eles dos fatores legais de remuneração e/ou b) pelos desfalques ocorridos nas contas, configurados pela realização de pagamentos a quem não estava habilitado a dar quitação. Inteligência da tese desenvolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF. Nesta hipótese, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual.5.2. Por outro lado, falta legitimidade ao Banco do Brasil para responder à pretensão do titular da conta de troca total ou pontual dos fatores remuneratórios instituídos pelas leis de regência ou determinados pelo Conselho Curador do PIS/PASEP (por exemplo, para a compensação de expurgos inflacionários resultantes da implantação de planos econômicos nas décadas de 80 e 90 do século passado). Sendo o referido Conselho subordinado à União, é desta a legitimidade para responder a tal pretensão. (...)IV. Dispositivo e tese6. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021238-49.2026.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026) Direito Processual Civil e Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Conta vinculada ao Pasep. Legitimidade passiva do Banco do Brasil afastada. Prescrição reconhecida.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de saneamento em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual se discutem questões como a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição da pretensão e a inversão do ônus da prova, além de requerer a suspensão do feito em razão da tramitação do Tema 1300/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por danos materiais e morais em razão de supostos desfalques em conta vinculada ao Pasep está prescrita e se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao Pasep, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ.4. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC/2002, contado a partir da ciência inequívoca da lesão, que se configura na data do saque integral dos valores, aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.5. Saque realizado em 27/02/1996. Ação ajuizada em 08/11/2024. Prescrição reconhecida. Consulta posterior a extratos não posterga o termo inicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, com o reconhecimento da prescrição da pretensão do autor e a consequente declaração de extinção do processo, restando prejudicadas as demais teses recursais. Condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0095404-86.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 02.03.2026) – Sem destaque no original.Assim, rejeita-se a pretensão recursal neste ponto.Ônus da prova – Tema 1.300/STJ.O Tema 1.300/STJ, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratou da definição acerca de “a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.Com efeito, em 18/09/2025, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 2.162.222/PE, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, firmou a tese repetitiva nos seguintes termos:Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.I. Caso em exame 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)No caso em análise, é inequívoco que o autor impugna os lançamentos realizados em sua conta individual do PASEP, o que, por conseguinte, atrai a aplicação do Tema 1.300 do STJ no que se refere a essa parte da controvérsia.Inclusive, mostra-se oportuno elucidar o teor da petição inicial quanto a esse aspecto específico: (mov. 1.1, fls. 8 – Autos originários) Dessa forma, em consonância com o Tema 1300 do STJ, revela-se imprescindível que o juízo a quo, ao apreciar a lide e definir a distribuição do encargo probatório, proceda à adequada distinção entre as diferentes modalidades de saques/desfalques na conta individual do PASEP, atribuindo o ônus da prova em consonância com a natureza específica de cada operação.Nesse contexto, impõe-se observar que: (a) compete ao participante/autor comprovar os saques realizados por meio de crédito em conta e por PASEP-FOPAG, porquanto constituem fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inaplicável, na espécie, a inversão ou a redistribuição do ônus da prova; e (b) ao réu incumbe demonstrar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por configurarem fato extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, II, do CPC.Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PASEP – DECISÃO JUDICIAL DE SANEAMENTO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO – NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. 2.3. ÔNUS PROBATÓRIO - SAQUES IMPUGNADOS REALIZADOS MEDIANTE FOLHA DE PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONTRACHEQUES E EXTRATOS DA CONTA – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPROVAR OS VALORES RETIRADOS DO CAIXA ELETRÔNICO -TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1300 DO E. STJ3. DISPOSITIVO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RE 2162222/PE (TEMA 1300).(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014639-94.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026) - Sem destaque no original.Assim, a decisão deve ser parcialmente reformada, tão somente para que o juízo a quo observe, no julgamento da lide, as diretrizes estabelecidas no Tema 1.300 do STJ, especialmente no que se refere à adequada distribuição do ônus da prova conforme o lançamento do débito questionado.Conclusão:Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para que o juízo a quo observe as diretrizes fixadas no Tema 1.300 do STJ, no que se refere à adequada distribuição do ônus da prova, conforme a natureza do lançamento do débito questionado, nos termos da fundamentação.
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