SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059335-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Conta vinculada ao Pasep. Desfalques e ausência de aplicação dos índices de correção em valores de conta vinculada ao pasep. Legitimidade passiva do Banco do Brasil. Competência da Justiça Estadual. Ônus da prova. Tema 1.300/STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a prescrição, aplicou a regra geral do art. 373 do CPC e deferiu prova pericial. II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se é necessária a inclusão da União no polo passivo; (ii) saber se a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal ou Estadual; e (iii) saber se é obrigatória a aplicação do Tema n. 1.300/STJ para definição do ônus da prova.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados à gestão de contas do PASEP, quando a controvérsia envolve saques indevidos, desfalques ou ausência de atualização de valores. Aplicação do Tema n. 1.150/STJ.4. Conforme o art. 20 do Decreto n° 71.618/1972, a responsabilidade para administrar o saldo de conta vinculada ao PASEP é do Banco do Brasil, e não da União, razão pela qual a Justiça Estadual é competente para dirimir o feito.5. O Tema n. 1.300/STJ deve ser observado quanto à distribuição do ônus da prova, distinguindo-se as modalidades de saque: (i) compete ao autor provar a irregularidade de lançamentos realizados por crédito em conta ou por meio de folha de pagamento (art. 373, I, do CPC); (ii) compete ao banco comprovar a regularidade de saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).6. A decisão deve ser parcialmente reformada apenas para determinar a observância das diretrizes do Tema n. 1.300/STJ na distribuição do ônus probatório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, II e § 1; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5; Decreto n. 71.618/1972, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023; STJ, REsp n. 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025.