SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000024-49.2026.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Jamus Marchi
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Regime semiaberto harmonizado. Monitoração eletrônica. 1. Da preliminar de incompetência superveniente do juízo da execução. Alteração do domicílio do apenado. Ausência de prévia formalização do declínio da competência. Validade dos atos praticados pelo juízo que exercia regularmente a fiscalização da pena. preliminar rejeitada. 2. Do mérito - Descumprimento reiterado das condições impostas. inobservância dos horários e dos perímetros autorizados. Alterações de endereço, local de trabalho e jornada laboral sem prévia comunicação e autorização judicial. Justificativas defensivas insuficientes. Registros possivelmente decorrentes de falha administrativa expressamente desconsiderados pelo juízo de origem. Persistência de diversas violações não justificadas. Falta grave configurada. Regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado. Medida adequada e proporcional. Decisão mantida. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais de Icaraíma que homologou a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, em razão do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. O agravante alegou incompetência superveniente do juízo e justificou as violações por entraves administrativos na atualização do endereço e pelo exercício de atividade rural, requerendo a anulação da decisão ou o afastamento da falta grave e da regressão. A decisão recorrida manteve a homologação da falta grave e a regressão do regime, após análise das violações e das justificativas apresentadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que homologou a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado em razão do descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico.III. Razões de decidir3. A mudança de domicílio do apenado não alterou imediatamente a competência do Juízo de Icaraíma, que manteve a fiscalização das faltas ocorridas antes da formalização da transferência.4. Foram desconsideradas as violações ocorridas em período em que houve possível falha administrativa na atualização do endereço, mantendo-se apenas as infrações comprovadas fora desse intervalo.5. O apenado não comunicou previamente as alterações de endereço, local de trabalho e horários, descumprindo os deveres previstos na monitoração eletrônica e na Lei de Execução Penal.6. A repetição das violações e a insuficiência das justificativas demonstram a inadequação do comportamento do apenado para a manutenção do regime semiaberto harmonizado.7. A falta grave foi corretamente homologada, autorizando a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A alegada transferência do domicílio do apenado para comarca diversa não modifica automaticamente a competência executória, que permanece com o Juízo de origem até a formalização do declínio e a regular remessa dos autos. 2. A violação reiterada e injustificada das condições impostas à monitoração eletrônica, especialmente mediante alterações de endereço, local de trabalho ou horário sem prévia comunicação e autorização judicial, configura falta grave e autoriza a regressão do regime semiaberto para o fechado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, II e V, 50, VI, 52, 118, I, 146-C e 146-D, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.563/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.766.006/TO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.12.2018; TJPR, AgEP 0001882-22.2019.8.16.0030, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª C.Criminal, j. 04.04.2019; Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.