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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal interposto por G.C.d.P. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Icaraíma que, nos autos de execução penal n. 4000063-04.2023.8.16.0042, homologou a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, em razão do descumprimento das condições impostas ao monitoramento eletrônico (mov. 1.4 – destes autos).Nas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a incompetência superveniente do Juízo da Comarca de Icaraíma, em razão da alegada alteração do domicílio do apenado para comarca diversa.No mérito, afirma que as violações decorreram de entraves administrativos na atualização do endereço e das áreas autorizadas, apesar das comunicações realizadas pelo reeducando, e que os deslocamentos registrados estavam relacionados ao exercício de atividade rural. Requer a anulação da decisão agravada ou, subsidiariamente, o afastamento da falta grave e da regressão de regime (mov. 1.3 – destes autos).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões apresentadas pelo Promotor de Justiça Rafael Vittorazze Azola, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.2 – destes autos).No juízo de retratação, a decisão foi mantida pelos fundamentos anteriormente adotados (mov. 1.1 – destes autos).A D. Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Milton Riquelme de Macedo, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 15.1 – destes autos).Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.a) Da admissibilidade:Os pressupostos de admissibilidade recursal (objetivos e subjetivos) se fazem presentes, motivo pelo qual é de se conhecer do recurso. II.b) Da preliminar de incompetência superveniente:A defesa sustenta que o Juízo da Comarca de Icaraíma não possuía competência para apreciar as faltas atribuídas ao sentenciado, em razão da alegada transferência de seu domicílio para comarca diversa.A insurgência não merece acolhimento, pois as violações objeto de apuração ocorreram quando a execução penal ainda tramitava regularmente perante o Juízo de Icaraíma. Até então, não havia decisão judicial formalizando o declínio da competência ou determinando a transferência da execução para outro Juízo.Ressalta-se, neste ponto, que a simples notícia de mudança de residência não produz, por si só, a imediata modificação da competência executória.As disposições invocadas pela defesa, notadamente o art. 2º da Instrução Normativa Conjunta n. 2/2013 e o art. 27 da Resolução n. 93/2013 do Órgão Especial deste Tribunal, disciplinam a transferência da execução para o acompanhamento futuro pelo Juízo competente em razão do novo domicílio. Tais normas, contudo, não retiram retroativamente a competência do Juízo que exercia regularmente a fiscalização da pena para apreciar violações ocorridas antes da formalização do declínio.O deslocamento da execução exige a efetiva regularização administrativa e jurisdicional, inclusive para que o novo Juízo disponha dos elementos necessários ao acompanhamento do cumprimento da pena. Além disso, competia ao Juízo perante o qual a execução estava em curso apreciar as ocorrências verificadas durante o período em que exercia regularmente a fiscalização do sentenciado.Desta feita, a posterior alteração do domicílio não invalida os atos praticados nem impede a análise das violações anteriores à formalização da transferência.Rejeita-se, portanto, a preliminar. II.c) Do mérito:O agravante cumpre pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.O Juízo singular, em decisão proferida nos autos, homologou a prática de falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, em razão das reiteradas violações das condições impostas ao monitoramento eletrônico, após desconsiderar os registros possivelmente relacionados à ausência de atualização cadastral do endereço do apenado (mov. 1.4 – destes autos).A decisão agravada foi proferida nos seguintes fundamentos (mov. 1.4 – destes autos):“DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de autos de execução de pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado G.C.D.P. O regime inicial foi harmonizado em março de 2024 (mov. 30.1) e readequado em julho daquele ano (mov. 63.1) tendo em vista o declínio da competência para a Comarca de Xambrê. A monitoração teve início em setembro de 2024 (mov. 119.1). Novos declínios de competência (movs. 194.1, 249.1 e 318.1). Noticiadas diversas violações (mov. 331.1). O apenado apresentou justificativas (movs. 346.1 e 348.1). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento das justificativas, porém, com aplicação de advertência (mov. 360.1). A Defesa do apenado pleiteou o acolhimento da justificativa sem aplicação de advertência, pois está laborando como diarista em várias frentes de trabalho para manter seu sustento e de sua família. Além disso, requereu autorização para laborar de segunda a sexta, das 6h às 22h, e nos finais de semana, das 6h às 17h, informando que laborará nas Fazendas Marília, 4 Netos e 3 Meninas (mov. 363.1). Juntou documentos (mov. 363.2/363.10). Registro de novas violações (mov. 370.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5PC TRRW2 UW5YG G9SFA Mapas das violações (mov. 372.2/372.6). O Juízo acolheu as justificativas ocorridas no mês de agosto de 2025, designou audiência de justificação e determinou a intimação da defesa para apresentar declarações legíveis (mov. 379.1). Registro de 27 novas violações (mov. 390.1). Realizada audiência de justificação. O Juízo determinou a expedição de ofício ao DEPPEN para informar qual ou quais os endereços foram informados pelo apenado e se as violações apuradas se devem em razão da não alteração do endereço (mov. 400.1/2). Resposta do DEPPEN (mov. 408.1). Comunicação de violações (mov. 406.1, 409.1 e 421.1). A Defesa requereu autorização para cidade de Umuarama na data de 25/03/2026 e o declínio da competência, haja vista a alteração de endereço (mov. 423.1). O Ministério Público manifestou-se pela perda do objeto em relação ao pedido de deslocamento para Umuarama e pela regressão definitiva de regime (mov. 425.1). Vieram conclusos. 2 . Há o registro das seguintes violações não apuradas: a) 06/09/2025 a 27/09/2025 (mov. 372.3); b) 04/10/2025 a 31/10/2025 (mov. 372.4); c) 01/11/2025 a 29/11/2025 (mov. 372.5); d) 01/12/2025 a 31/12/2025 (mov. 372.6); e) 01/01/2026 a 31/01/2026 (mov. 390.1); f) 02/02/2026 a 14/02/2026 (mov. 406.1); g) 16/02/2026 a 28/02/2026 (mov. 409.1); h) 02/03/2026 a 15/03/2026 (mov. 421.1). O DEPPEN expôs que não houve comunicação de alteração de domicílio do reeducando, (mov. de modo que as violações registradas entre 19/11/2025 e 06/03/2026 devem ser desconsideradas 408.1). Assim, restou as infrações registradas nos dias: a) 06/09/2025 a 27/09/2025 (mov. 372.3); b) 04/10/2025 a 31/10/2025 (mov. 372.4); c) 01/11/2025 a 19/11/2025 (mov. 372.5); d) 07/03/2026 a 15/03/2026 (mov. 421.1). O sentenciado foi devidamente cientificado acerca das condições do cumprimento da pena em regime semiaberto com uso de monitoração eletrônica. Dentre os deveres que o condenado foi devidamente cientificado está o de recolhimento domiciliar e o de comunicação prévia ao juízo de alteração de endereço residencial ou do trabalho, bem como horário de sua jornada de trabalho. A inobservância dos deveres gera consequências que estão previstas no art. 146-C, da LEP: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - ( VETADO Parágrafo único. A ); violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III - ( VETADO IV - ( ); VETADO V - ( ); ); VETADO VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. VIII - a revogação do livramento condicional Além disso, disciplina o art. 118, da Lei de Execuções Penais, que “a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes . mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ” De acordo com o art. 50, inciso VI, da LEP, comete falta grave, o condenado que não observa os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei: Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. Ao não cumprir devidamente as condições do regime semiaberto harmonizado, ele incorre em falta grave, com fundamento no art. 50, inciso VI c/c art. 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. O apenado deveria ter comunicado previamente a alteração das condições de trabalho ( horário e localização) para obter a devida autorização, o que não ocorreu. Ele continuou exercendo o trabalho sem se atentar ao compromisso com Estado durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, acarretando diversas violações à monitoração eletrônica. Do mesmo modo, o pedido de alteração de endereço não foi prévio, além de não ser instruído com documento comprobatório (mov. 308.1). Dias depois, somente após ser intimado, o reeducando apresente comprovante de endereço. Portanto, deflui de forma clara a frustração dos fins da pena cominada e, inadequação das condições ora fixadas para o perfil subjetivo do sentenciado. prima facie , a A par disso, o comportamento inadequado do reeducando demonstra que não se encontra em condições de permanecer no regime semiaberto, porque descumpriu o dever jurídico que lhe foi imposto pelo regime de cumprimento de pena, de modo que a regressão do regime do sentenciado se mostra necessária. Derradeiramente, salienta-se que a conduta do apenado mostra verdadeiro descaso com o poder estatal e com a própria sociedade, revelando, por conseguinte, a inexistência de reintegração social. 2.1 Execução Penal, . Diante do exposto, com fundamento nos arts. 50, 52 e 118, inciso I, todos da Lei de HOMOLOGO a falta grave e DETERMINO A REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. (...)”Pois bem.Durante o cumprimento da pena em regime semiaberto com monitoração eletrônica, foram juntados aos autos sucessivos históricos de violações, referentes ao período compreendido entre setembro de 2025 e março de 2026.Diante das justificativas apresentadas pela defesa e após a realização de audiência, o Juízo determinou a realização de diligências junto aos órgãos responsáveis pela monitoração, a fim de esclarecer quais endereços haviam sido informados pelo apenado e se a ausência de atualização cadastral poderia ter interferido nos registros apontados pelo sistema.Com base nas informações técnicas prestadas, a decisão agravada desconsiderou as violações registradas entre 19.11.2025 e 06.03.2026, por reconhecer que, nesse intervalo, a ausência de atualização do domicílio poderia ter repercutido nas marcações do sistema. Subsistiram, todavia, as infrações ocorridas entre 06.09.2025 e 19.11.2025, bem como entre 07.03.2026 e 15.03.2026.Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem não imputou indistintamente ao agravante todas as ocorrências comunicadas pela central de monitoração. Ao revés, examinou de forma individualizada os períodos apontados e afastou aqueles possivelmente contaminados por falha administrativa, preservando apenas os registros não alcançados por essa circunstância.A defesa, por sua vez, insiste na ausência de dolo e sustenta que os deslocamentos decorreriam do exercício de atividade rural, bem como das sucessivas alterações de residência e de local de trabalho.Os argumentos, contudo, não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.Isso porque o sentenciado foi previamente cientificado das condições impostas ao regime semiaberto e dos deveres inerentes à monitoração eletrônica, incluindo a observância dos horários e perímetros fixados, além da comunicação prévia de qualquer alteração de endereço residencial, local de trabalho ou jornada laboral.A Lei de Execução Penal impõe ao apenado submetido à monitoração eletrônica o dever de observar as orientações relacionadas ao equipamento e às condições determinadas pelo Juízo. Nesse sentido, os arts. 146-C e 146-D disciplinam tanto os deveres do monitorado quanto as consequências decorrentes de sua inobservância.Nos termos do art. 146-C, parágrafo único, I, a violação comprovada das condições impostas poderá acarretar, após a oitiva do Ministério Público e da defesa, a regressão do regime prisional.Na mesma linha, a Instrução Normativa n. 9/2015, que regulamenta a monitoração eletrônica no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná, prevê, entre as medidas aplicáveis, a regressão de regime e a revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado:“4.4.1. A violação das condições estabelecidas na decisão concessiva do benefício ou aos deveres atribuídos ao monitorado nos incisos III e IV do item 4.2.1 poderá acarretar, a critério do juiz, ouvidos o Ministério Público e a defesa (19) I - a regressão do regime; II - a revogação do regime semiaberto harmonizado monitorado; III - a revogação da autorização de saída temporária; : IV - a substituição da medida cautelar, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), na hipótese de ter sido aplicado o monitoramento eletrônico como medida cautelar, nos termos do inciso IX do art. 319 do Código de Processo Penal.(20) V - a decretação da prisão preventiva, na hipótese da medida de monitoramento ter sido aplicada como medida protetiva de urgência. (21) VI - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz que concedeu o benefício não decida aplicar alguma das medidas acima previstas.”O art. 146-D, II, da Lei de Execução Penal, por sua vez, autoriza a revogação da monitoração quando o apenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou praticar falta grave.De igual modo, a inobservância dos deveres previstos no art. 39 da Lei de Execução Penal, especialmente o descumprimento das ordens recebidas, caracteriza falta grave na forma do art. 50, VI, autorizando a regressão prevista no art. 118, I, do mesmo diploma.No caso concreto, as justificativas defensivas não explicam, de modo satisfatório, as infrações que permaneceram hígidas após a análise realizada pelo Juízo de origem.Ainda que se admita a ocorrência de demora administrativa na atualização do endereço cadastrado, tal circunstância já foi considerada na decisão agravada, que excluiu justamente o período potencialmente afetado por essa inconsistência.Remanesceram, entretanto, violações anteriores e posteriores ao intervalo desconsiderado, sem comprovação de que todas decorreram de atividade profissional autorizada ou de circunstância alheia à vontade do monitorado.Os documentos juntados demonstram, ainda, que as alterações de residência, local de trabalho e horários não foram previamente submetidas à autorização judicial. Ainda, o pedido de mudança de domicílio somente foi formulado em momento posterior e, inicialmente, sem a documentação necessária à sua imediata apreciação. O exercício de atividade laboral, embora relevante, não afasta o dever de manter atualizadas as informações perante o Juízo e os órgãos de monitoração.Cabia ao apenado solicitar, previamente, a inclusão dos novos locais e horários no sistema, aguardando a correspondente autorização antes de se afastar das áreas delimitadas.A repetição das ocorrências ao longo de períodos distintos evidencia que não se tratou de episódio isolado, tampouco de simples equívoco operacional.Ao contrário, a continuidade dos deslocamentos sem a prévia regularização das condições impostas demonstra adesão consciente ao descumprimento das determinações judiciais.A alegação de inexistência de nova infração penal tampouco altera essa conclusão, pois a falta grave reconhecida não decorre da prática de novo crime doloso, mas da inobservância dos deveres impostos durante a execução da pena, conforme previsão expressa dos arts. 39, V, e 50, VI, da Lei de Execução Penal.A monitoração eletrônica constitui instrumento destinado a viabilizar o cumprimento da pena fora de estabelecimento fechado, desde que preservada a efetividade da fiscalização estatal.A reiteração de saídas das áreas autorizadas e o descumprimento das condições estabelecidas comprometem esse controle e frustram a finalidade do regime menos gravoso.Nesse contexto, a aplicação de simples advertência não se mostra suficiente.A multiplicidade das violações, a persistência da conduta e a insuficiência das justificativas apresentadas revelam a incompatibilidade do comportamento do apenado com a manutenção do regime semiaberto harmonizado.A decisão recorrida, ademais, observou o contraditório, determinou diligências para esclarecer as alegações defensivas, descartou os registros possivelmente contaminados por falha administrativa e fundamentou a manutenção das demais ocorrências.Não se identifica, portanto, desproporcionalidade ou deficiência de motivação.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da falta grave quando o apenado deixa de observar as condições e os limites estabelecidos para a monitoração eletrônica, especialmente nos casos de extrapolação de perímetro ou descumprimento reiterado de horários.“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE PERMANÊNCIA. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a violação do perímetro estabelecido na decisão que concede a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico configura falta grave. 2. O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA SEM BATERIA. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO. SANÇÃO DISCIPLINAR DE REGRESSÃO DE REGIME PREVISTA NA LEP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor dos precedentes desta Corte, a utilização de tornozeleira eletrônica sem bateria suficiente configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da LEP, pois o apenado, com sua conduta, descumpre as ordens do servidor responsável pela monitoração e impede a fiscalização da execução da pena. 2. Além do mais, o reeducando violou a zona de monitoramento dezoito vezes, o que também autoriza sanção disciplinar de regressão de regime, a teor do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP. 3. As instâncias ordinárias consideraram inacreditáveis as alegações de que os fatos se deram para execução de trabalhos, atendimento de saúde, conversas com defensor e idas ao fórum eleitoral. As justificativas não podem ser reexaminadas por este Superior Tribunal, pois trata-se de controvérsia fática, cuja resolução encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.766.006/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018 - destaques adicionados).No mesmo sentido, precedentes deste Tribunal reconhecem que o descumprimento das condições estabelecidas no termo de monitoração eletrônica autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO TERMO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – INOBSERVÂNCIA DO PERÍMETRO DE INCLUSÃO FATO QUE, POR SI SÓ, ACARRETA REGRESSÃO DO REGIME, NOS TERMOS DO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEP – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA- RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001882-22.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 04.04.2019)Assim, deve ser mantida a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto.
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