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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0150737-23.2025.8.16.0000 (mov. 24.1), que deu parcial provimento ao recurso.Sustenta a parte embargante que, ao entender se necessária a expedição de ofício à instituição financeira, “o colegiado incorreu em contradição interna e omissão relevante, pois atribuiu efeito prático de inversão do ônus da prova — em desfavor da parte exequente/agravada — exclusivamente em razão da atuação da Defensoria Pública, em desconformidade com a legislação processual e a jurisprudência consolidada do STJ”.Afirma que “o acórdão deixou de enfrentar, de modo explícito e coerente, que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, independentemente de estar representado por advogado particular ou pela Defensoria Pública”.Aduz que “ao determinar a expedição de ofício como consequência automática da representação pela Defensoria Pública, o acórdão transfere indevidamente o encargo probatório ao próprio Poder Judiciário, em benefício da parte executada manifestamente inerte”.Argumenta que “a omissão e a contradição apontadas possuem inegável aptidão para alterar o resultado do julgamento, pois a determinação de expedição de ofício: (i) inverte o ônus da prova; (ii) estimula a inércia do executado; (iii) onera desproporcionalmente o exequente e o Judiciário; esvazia a eficácia do art. 854, §3º, I, do CPC”.Em conclusão, requer “o recebimento, conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para serem supridas amplamente as omissões, obscuridades e contradições apontadas, declarando-se e decidindo-se expressamente a matéria objeto do recurso, inclusive com eventual aplicação do efeito infringente à r. decisão”.Contrarrazões ao mov. 15.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida;b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC);g) A representação processual é regular.Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito, a respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Conforme consta do relatório, sustenta a embargante a existência de omissão e contradição no acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a expedição de ofício à instituição financeira, a fim de que sejam prestadas informações acerca da modalidade da conta bancária objeto da constrição.Sem razão.A contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à divergência interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne a erros ou acertos na valoração de provas ou na interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos.Neste sentido é a jurisprudência do STJ:"Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti). No caso, sequer existe apontamento de trecho do acórdão que teria incorrido em contradição.Ademais, não há que se falar em omissão.Isso porque o acórdão embargado apreciou de forma clara, expressa e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão ou contradição apta a justificar a integração do julgado.Com efeito, o acórdão consignou expressamente que a representação da parte executada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não afasta o ônus de comprovação da alegada impenhorabilidade, reproduzindo, inclusive, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.986.106/DF, segundo o qual a ausência de colaboração do executado limita a atuação da curadoria especial e impede a declaração de impenhorabilidade sem a necessária demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.O acórdão igualmente registrou que, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao devedor demonstrar que os valores constritos se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, especialmente após o julgamento do Recursos Especial nº 1.677.144/RS, que afastou a interpretação ampliativa do art. 833, X, do CPC e reafirmou a necessidade de comprovação da natureza dos ativos financeiros.Não obstante, o acórdão concluiu que, diante das peculiaridades do caso concreto, é cabível a expedição de ofício à instituição financeira para informar a modalidade da conta atingida pela constrição.A conclusão não traduz vício ao julgado.A diligência determinada não transfere ao Poder Judiciário o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco inverte a distribuição do encargo probatório estabelecida pelo art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil.Ao contrário, a providência destinou-se apenas à obtenção de informação objetiva e indispensável à adequada instrução do feito, consistente na identificação da modalidade da conta bancária atingida pela constrição, dado protegido por sigilo bancário e que não pode ser obtido diretamente pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de parte revel e não localizada.Anote-se que a regra de que incumbe ao executado demonstrar a ocorrência de hipótese de impenhorabilidade não foi afastada. Apenas reconheceu-se que, para viabilizar a adequada apreciação da questão pelo Juízo de origem, mostra-se necessária a prévia obtenção de informação cuja produção depende de determinação judicial, circunstância que não se confunde com atuação substitutiva do Poder Judiciário na atividade probatória atribuída à parte.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pelo acórdão embargado, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Na mesma linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS..1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)Assim, ausentes vícios no julgado, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração.VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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