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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000563-80.2026.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OBRA CONCLUÍDA OU EM ESTÁGIO AVANÇADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA PREVENTIVA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGO DE CONSTRUÇÃO FINALIZADA. FUNGIBILIDADE COM AÇÃO DEMOLITÓRIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de não fazer ajuizada sob a forma de nunciação de obra nova, ao fundamento da ausência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita, uma vez que a obra impugnada já se encontrava concluída ou em avançado estado de execução.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se:i) subsiste interesse de agir em ação de nunciação de obra nova quando a construção já está finalizada ou praticamente concluída;ii) é possível a conversão da demanda em ação demolitória, à luz da fungibilidade das ações possessórias e de vizinhança.III. Razões de decidir1. A ação de nunciação de obra nova possui natureza eminentemente preventiva, sendo cabível apenas enquanto a obra estiver em andamento, com finalidade de impedir construção potencialmente lesiva ao direito de vizinhança.2. No caso concreto, restou demonstrado que a cerca objeto da insurgência já se encontrava concluída ou em estágio avançado, o que afasta a utilidade da tutela pretendida e evidencia a ausência de interesse processual.3. A alegação de esbulho possessório e a existência de outros litígios envolvendo o imóvel não têm o condão de suprir a inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida foi expressamente estruturada como nunciação de obra nova.4. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, a fungibilidade entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória, tal conversão exige que o pedido demolitório esteja claramente abarcado pela causa de pedir e pelo pedido inicial, sem inovação substancial da demanda.5. No caso, a inicial foi construída sob a lógica do embargo de obra em curso, inexistindo elementos suficientes para autorizar a readequação da tutela pretendida, razão pela qual não se aplica a fungibilidade.6. Correta, portanto, a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.7. Reconhece-se, ainda, o deferimento tácito da gratuidade da justiça, diante da ausência de apreciação expressa do pedido pelo MM.Juízo de primeiro grau.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento:A ação de nunciação de obra nova, por possuir natureza preventiva, é inadequada quando a construção já se encontra concluída ou em estágio avançado, configurando ausência de interesse de agir, não sendo possível a conversão em ação demolitória quando o pedido e a causa de pedir não autorizam, de forma inequívoca, a aplicação da fungibilidade.Dispositivos relevantes citados: art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; arts. 1.299 a 1.302 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 851.013/RS, Quarta Turma, STJ.