Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROQUE MEDEIROS FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos da Ação Penal n.º 0003477-74.2015.8.16.0037, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime descrito no artigo 311, caput, do Código Penal, por duas vezes (mov. 319.1 – 1º Grau). Narra a denúncia (mov. 31.1 – 1º Grau): No dia 22 de julho de 2015, por volta das 16:00 horas, em uma abordagem da Polícia Civil, na Rodovia BR – 116, na altura do Km 76, bairro Pocinho, no município de Quatro Barras, neste Foro Regional e Comarca, o denunciado ROQUE MEDEIROS FILHO, dolosamente, adulterou sinal identificador do veículo automotor VW/Saveiro 1.6, cor preta, de placas DNT1245, Chassi: 9BWB05WX9P091465, que transportava no momento da abordagem policial, 01 (uma) motocicleta Kawasaki 750z, cor verde e sem placas. Durante a fiscalização foi observado que as plaquetas identificadoras do automóvel foram removidas, o selo de identificação da torre do lado direito foi suprimido, o motor n° bwx148292 pertencia a outro veículo do mesmo modelo, porém de cor branca. Ressalte-se que, o denunciado, quando questionado pelos policiais a respeito da motocicleta que se encontrava sem placas, disse se tratar de uma moto “baixada”. Todavia, não possuía a baixa da motocicleta, somente uma nota discal de n° 060988 de um leilão (conforme fl. 13 e auto de exibição e apreensão de fl. 16). Contudo, esta nota fiscal mencionava uma motocicleta de cor preta. Foi constatado também que o chassi e o motor estavam com os últimos números suprimidosConsta que o denunciado ROQUE MEDEIROS FILHO, agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia o veículo automotor com sinais identificadores removidos, selo de identificação suprimidos e com o motor que pertencia a outro veículo. Em relação à motocicleta que carregava no automóvel esta estava com o CHASSI e o motor suprimidos, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 14. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2016 (mov. 34.1 – 1º Grau). Tendo em vista a sua não localização, o acusado foi citado por edital (mov. 69.1 – 1º Grau). Em 19 de dezembro de 2019 foi declarada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretada a sua prisão (mov. 107.1 – 1º Grau). O mandado de prisão foi cumprido (mov. 120.1 e 2 – 1º Grau), sendo revogada a suspensão do processo em 19 de janeiro de 2021 (mov. 128.1 – 1º Grau). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha e realizado o interrogatório do acusado (mov. 239.2 e 3 – 1º Grau). Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela procedência da pretensão punitiva (mov. 264.1 – 1º Grau). Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição de ROQUE MEDEIROS FILHO, em razão da fragilidade do conjunto probatório (mov. 269.1 – 1º Grau). Sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar ROQUE MEDEIROS FILHO pela prática do crime descrito no artigo 311, caput, do Código Penal, por duas vezes, à pena privativa de liberdade fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime inicial aberto. Estando presentes os requisitos, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Irresignada, a defesa de ROQUE MEDEIROS FILHO interpôs recurso de apelação (mov. 339.1 – 1º grau), sustentando, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença; b) a extinção da punibilidade pela detração das medidas cautelares impostas durante o processo; c) a sentença é nula, em razão da produção de prova por iniciativa do juiz, após o encerramento da instrução, que causou prejuízo ao acusado; d) o apelante deve ser absolvido por insuficiência probatória, ausência de dolo e atipicidade da conduta, afirmando que os veículos já teriam sido adquiridos com as irregularidades constatadas e que agiu de boa-fé; e) subsidiariamente, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, a redução da pena para o mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em contrarrazões (mov. 345.1 – 1º grau), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do e. Procurador de Justiça JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, o desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Juízo de admissibilidade Inicialmente, verifico que os pedidos de fixação da pena no mínimo legal e de substituição da pena privativa de liberdade não merecem conhecimento, uma vez que se trata de medidas já adotadas pelo Juiz sentenciante, motivo pelo qual o apelante carece de interesse recursal. Dessa forma, parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, bem como a tempestividade, o recurso comporta parcial conhecimento. II.II. Da nulidade da sentença A defesa sustenta a nulidade do feito ao argumento de que o Laudo Pericial acostado aos autos (mov. 318.1 – 1º Grau) foi produzido por determinação judicial e acostado aos autos após o encerramento da fase de alegações finais. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque o referido laudo não introduziu elemento probatório novo ou inesperado no processo, limitando-se a corroborar, sob o viés técnico-pericial, a materialidade delitiva já evidenciada por outros elementos constantes dos autos, notadamente pelo Auto de Constatação de Adulteração de Sinal Identificador (mov. 1.7 – 1º Grau). Tratou-se, portanto, de providência destinada a robustecer a prova técnica previamente existente, sem inovação substancial do quadro fático-probatório. Ademais, verifica-se que, após a juntada do laudo, foi oportunizado às partes o exercício do contraditório, tendo a própria sentença consignado expressamente que os litigantes foram intimados para se manifestar acerca da prova produzida. A defesa, inclusive, exerceu tal faculdade, apresentando impugnação específica (mov. 333.1 – 1º Grau). Não se observa, assim, qualquer restrição ao direito de defesa ou à participação da parte na formação do convencimento judicial. Cumpre destacar que o reconhecimento de nulidade processual demanda a demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, consagrador do princípio do pas de nullité sans grief. No caso concreto, entretanto, a defesa não apontou qualquer repercussão prática decorrente da juntada do laudo, tampouco demonstrou de que forma o exercício do contraditório teria sido comprometido ou a estratégia defensiva efetivamente prejudicada. Destarte, tendo sido assegurada à defesa plena oportunidade de manifestação acerca da prova pericial superveniente e inexistindo demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade processual, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. II.III. Mérito recursal: materialidade, autoria e elemento subjetivo Em apertada síntese, o apelante pugna pela sua absolvição, uma vez que o conjunto probatório se mostra frágil, bem como pela ausência de dolo, uma vez que não era possível ter ciência prévia das irregularidades. Disse que adquiriu os veículos de forma regular, mediante negociação em plataforma de vendas com apresentação de nota fiscal da motocicleta, sendo que a suposta alteração pré-existente não pode lhe ser automaticamente atribuída. Com razão. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1 – 1º Grau), no dia 23 de julho de 2015, por volta das 14h17min, policiais civis realizaram abordagem a uma caminhonete VW/Saveiro, placas DNT-1245, conduzida por Roque Medeiros Filho, que transportava uma motocicleta Kawasaki Z750, de cor verde e sem placa de identificação. Durante a fiscalização, constatou-se que os sinais identificadores dos veículos apresentavam irregularidades: a) na motocicleta, os números do chassi e do motor encontravam-se parcialmente suprimidos; b) na caminhonete, foram verificadas a remoção das plaquetas identificadoras, a supressão do selo de identificação da torre lateral e a utilização de motor pertencente a outro veículo do mesmo modelo. Além disso, a nota fiscal apresentada pelo conduzido referia-se a uma motocicleta de cor preta, divergindo das características do bem efetivamente transportado. A materialidade está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 24.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.1, fl. 09), auto de apreensão (mov. 1.1, fl. 11), laudo pericial (mov. 304.1 e 2), bem como pelas demais provas produzidas nos autos. A autoria, contudo, não restou demonstrada com a segurança necessária à manutenção do édito condenatório. Por brevidade, oportuno colacionar os depoimentos transcritos na sentença e devidamente averiguados por este Relator. Estavam em um posto na BR, não se recorda do nome, em frente ao Costa Brava, na BR 116 e estavam fazendo uma investigação a respeito de uma Saveiro que era parecida com a do abordado. Resolveram abordá-lo para ver se era a dessa investigação. Deram-se conta de que não era a pessoa que estavam procurando, porém, por ele ter apresentado nervosismo na abordagem resolveram verificar, olhar dentro do veículo, ver se possuía armas ou droga. Seu ex-parceiro, investigador Dias, havia trabalhado bastante tempo na delegacia de veículo e entendia bastante sobre vistoria de veículos. Com uma rápida vistoria na numeração do motor, observou-se estar adulterada. Foram verificar a da moto também e constataram que alguns números estavam suprimidos, não se recorda de quantos, mas alguns dígitos estavam suprimidos. Argumentaram com o senhor Roque e ele relatou que havia comprado no leilão e estava tudo certo, apresentou uma nota fiscal, porém, divergia da cor do veículo. Imaginaram ser nota fiscal de outra motocicleta e não daquela em questão. Diante disso conduziram-no a delegacia e apreenderam o veículo. Da Saveiro ele disse que não sabia porque era adulterado, afirmou que comprou desse jeito e não sabia, mas diante do fato de a moto também estar adulterada, dois veículos juntos, conduziram-no à delegacia. Foi perceptível, pois a numeração do chassi do veículo não coincidia com a numeração do motor. Quando puxavam a numeração do chassi apontava uma outra numeração de motor, das duas, uma, ou o carro havia sido roubado e remarcado ou então teria comprado motor de outro veículo e colocado ali, isso na melhor das hipóteses, se realmente ele comprou sem saber. Ou ainda, as vezes a pessoa compra um motor roubado e coloca, ele disse que não sabia. Da moto havia dois ou três dígitos adulterados, era “pinado”, o que significa que o próprio ferro velho adultera de proposito, pois já não serve, somente para ser baixado e retirar peças, porém, na nota constava uma moto de cor preta. Imagina que o outro policial saiba da mesma coisa, porém, ele à época tinha mais experiencia, pois já havia trabalhado na delegacia de veículos. Não sabe dizer o local em que está lotado. Ele estava estacionado no Posto e de longe avistaram um veículo parecido com o que estavam procurando. Chegaram e o abordaram próximo a ele, cerca de 2, 3 metros, perguntaram a origem dele, que relatou estar vindo do Rio Grande do Sul, salvo engano e automaticamente, perceberam certo nervosismo, a pessoa começa a tremer um pouco gaguejar e optaram pela busca. Geralmente, quando a pessoa fica assim por uma simples abordagem ela está escondendo alguma coisa. A princípio, ele não estava escondendo nada dentro do carro, era mais essa questão da adulteração dos veículos. O veículo era de uso dele, que era da Cidade dele. Ele foi com esse veículo de uso dele para buscar a moto em outro estado, estava passando pelo Paraná, estava vindo de outro Estado com essa moto. Não se recorda de ele ter falado que adquiriu a moto de outra pessoa. Quando o veículo é baixado, o número do chassi é “pinado”, ou seja, ele é destruído de forma mecânica e os números estavam destruídos. Isso é normal dentro de um veículo “baixado” que é usado para retirar peças, ou seja, esse veículo nunca poderá voltar a rodar nas ruas, só pode ser utilizado para retirar peças. Então, quando a pessoa compra o veículo nessa situação ele deve apresentar nota fiscal do leiloeiro, do ferro velho, seja de quem for e a nota fiscal apresentada não era compatível com a cor, por esse motivo foi conduzido à delegacia. Ela era de cor verde, bem chamativo, verde limão, fluorescente. Conforme se recorda, nenhuma outra peça tinha cor preta, salvo engano, faltavam algumas peças, tanto que estava em cima da caminhonete, a moto não estava completa. Normalmente fazem a consulta de alerta de furto ou roubo, mas nesse caso, não seria possível nem que a perícia fizesse, pois a numeração foi raspada para não rodar novamente. Acredita que tenha sido feita a perícia no carro, pois o chassi era de um veículo e o motor de outro e na moto, provavelmente o perito não fez por não ser possível, pela numeração ter sido destruída (Ricardo Martins, seq. 239.2). “[...] quando foi realizada a abordagem no veículo Saveiro, placas DNT-1245, de cor preta, que transportava uma moto KAWASAKI/750z, sem placa, de cor verde. Ao questionar o condutor do veículo a respeito da falta da placa da motocicleta, informou que se tratava de uma moto “baixada”, porém, não possuía a “baixa”, e somente uma nota n° 060988 do leilão do porto seguro, de 01/02/2010 referente a um moto de cor preta, além da divergência da cor, constataram que o chassi estava com os últimos números suprimidos, quando o correto seria os últimos números íntegros, o número do motor também estava suprimido, sendo o correto todos íntegros. Ao verificar a Saveiro, constataram as seguintes irregularidades, plaquetas identificadoras removidas, selo de identificação da torre do lado direito suprimido, motor n° bwx148292, este motor pertence a outro veículo do mesmo modelo, porém, na cor branca [...]”(Rosaldo dos Santos Dias, seq. 1.1, fls. 7). O réu, inquirido em juízo, negou a ciência da origem criminosa do bem: Gostaria de dizer, primeiramente, que não foi ouvido até então pelo que julga ser um erro do cartório de São Borja, pois desde o dia em que foi abordado pela polícia do Paraná passou seu endereço, seu telefone, seus dados, como identidade, CPF, nos autos tem a cópia de seus documentos, inclusive, pelo que viu nos autos, o oficial de justiça responsável por entregar a intimação, relatou não ter encontrado seu endereço, mas coincidentemente, o mesmo oficial de justiça, dessa vez, encontrou o endereço e o localizou, então, é um pouco incoerente, pois no endereço há uma placa em que seus pais se estabeleceram em 1975, no mesmo endereço, sempre residiu nesse endereço, à exceção dos anos em que morou no exterior. Foi colocado que ninguém o conhecia, o que também acha incoerente, com seu sobrenome, nessa localidade, no interior, por se tratar de um local que tem apenas 700 habitantes, todos se conhecem então qualquer pessoa para quem o oficial perguntasse da Família Medeiros, embora não dissesse o primeiro nome, indicaria a sua casa. Olhou o processo e nunca esteve na cidade que consta dos autos e nunca se ausentou da sua Cidade. Acredita que o policial confirmou o que aconteceu, embora tenha usado algumas palavras equivocadamente, por exemplo, onde consta adulterado, deveria constar suprimido, pois não há adulteração, em momento algum foi alterada alguma coisa, foram suprimidos os números da moto, pois ela é baixada de leilão. Os números de um carro baixado de leilão são suprimidos para que evite que o veículo seja utilizado em via pública, mas não foi o depoente que suprimiu, comprou a moto com os números já suprimidos. Aí é que está o erro, quando a moto foi vendida no leilão da Porto Seguro foi vendida de forma destruída, ela é acidentada, a moto, conforme as fotos, é preta. A Carenagem que foi colocada poderia ser de qualquer cor, rosa, azul, branca, foi colocada a verde porque não faz diferença, o veículo não vai rodar em via pública. Se for colocada a cor branca, verde ou qualquer cor, não faria diferença. O fato é que talvez quem tenha vendido a moto achou esse conjunto por um preço mais barato para montar a moto para venda. A moto é acidentada e provavelmente foi quebrada a carenagem e deve ter sido comprada outra carenagem para montar e vende-la. Comprou de um senhor que anunciou no Mercado Livre, ele é advogado de Campinas, tem nos autos do processo, consta o anuncia do mercado livre, com os dados dele, as características da moto e telefone. A Saveiro, comprou em meados de 2010 no Rio Grande do Sul. Tinha um Ford/Versailles de 1995 e por ser um carro grande não é valorizado. Procurava uma Pick-up para fazer o transporte de mercadorias da fazenda da sua mãe, o que aconteceu foi que achou pelo Mercado Livre um rapaz em São Paulo que estava vendendo a Saveiro e por estar sendo vendida em São Paulo o valor era mais baixo. Perguntou se ele receberia o seu carro mais a diferença em dinheiro, ele concordou e esse foi o motivo pelo qual viajou até a cidade para fazer o negócio, tem o registro do Hotel em que ficou hospedado, não sabe se é possível resgatar as imagens desse local, mas foi até o Estado de São Paulo para fazer a troca. Pediu um laudo que consta dos autos do processo, pelo site do DETRAN e nada constava, não havia nada que desabonasse esse veículo. O número do motor não sabia onde ficava até o dia dessa abordagem, é de difícil acesso e somente quem trabalha com isso é que tem condições de chegar ao número. A única coisa que verificou foi o documento, o número do chassi, olhou os vidros, todos eram originais e tinham o último número do chassi. Olhando pelo site DETRAN não constava nenhum problema com ela e nem alguma multa. Não tinha conhecimento dessas adulterações, nega que tenha feito essas adulterações, até onde teve o conhecimento, a caminhonete não tinha problema nenhum. A plaqueta que ele se refere é de alumínio que tem o ano do veículo e quando são pintados ou repintados, ou removem ou passam tinta por cima, porque não há nenhum número identificador nessas plaquetas. No caso da sua caminhonete, foram retiradas, pois o veículo estava em mau estado, estava arranhado, tinha amassados, então, a plaqueta pode ter sido isso. Quanto à torre, olhou nos autos, não tem como ser adulterado o selo da torre, pois apenas o final dele estava com a ponta levantadinha e não foi nenhum dos policiais que constatou isso, mas sim o policial Valter. Na verdade, o selo não foi suprimido, se retirar a etiqueta, o número se destrói por completo, ele consta uma marca de unha, o próprio policial tentou remover para ver se era selo falso ou alguma coisa. Comentou na época com o policial que não era para levantar, pois poderia usar contra o depoente. Mas se verificarem o selo ele está na caminhonete. O policial Valter tentou, no cantinho, levantar a ponta do sele para ver a qualidade do selo e comentou para não tocar, pois poderiam usar contra o depoente, até porque não estavam fazendo uma perícia. O seu Versailles valia na época 8 ou 9 mil reais. O valor da Saveiro era 21 ou 22 mil reais, o pagamento da diferença foi feito a vista. Foi menos de 14 mil reais, na época a Saveiro era em torno de 21, 22 mil reais, mas o para-brisa estava arranhado, ela estava bastante arranhada, tinha amassadinhos, nisso foi que houve o desconto, pagou à vista. O que fez no site foi multa etc. Essa perícia não fez. No dia do negócio, o Eduardo que vendeu a caminhonete disse que não tinha o documento para fazer a transferência, mas ele forneceu a procuração, assinada pela Roselinda, cedendo os poderes para fazer a transferência e fazer a segunda via do DUTI. Essa procuração estava junto com os documentos da caminhonete no dia da abordagem. Estava com o documento da caminhonete, a procuração e o “nada consta” do DETRAN. O primeiro contato foi através do Mercado Livre e os demais contatos através do WhatsApp. Das conversas do seu telefone foi feita ata notarial. Entrou em contato com o vendedor da moto e ele disse que não era produto de furto, roubo e que tinha o número suprimido, pois era um procedimento padrão da seguradora para evitar que os veículos sejam clonados ou utilizados em via pública (seq. 239.3). Pois bem. O artigo 311, caput, do Código Penal, vigente à época dos fatos, tipificava a conduta de adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento, tutelando a fé pública e a segurança das relações jurídicas envolvendo a identificação veicular. Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Inicialmente, cumpre esclarecer que os fatos narrados na denúncia ocorreram em julho de 2015, portanto antes da vigência da Lei n.º 14.562/2023, que ampliou a abrangência típica do artigo 311 do Código Penal para alcançar, em hipóteses específicas, as condutas de adquirir, receber, transportar, ocultar, manter em depósito, fabricar, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à adulteração ou remarcação de sinal identificador de veículo automotor. Assim, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, a análise deve observar a redação vigente à época dos fatos, que incriminava a conduta de adulterar ou remarcar sinal identificador. Desse modo, embora a materialidade das irregularidades constatadas nos sinais identificadores da caminhonete VW/Saveiro e da motocicleta Kawasaki Z750 esteja demonstrada pelos documentos e laudos constantes dos autos, a condenação exige prova segura de que Roque Medeiros Filho tenha sido o responsável pela adulteração ou remarcação, ou, ao menos, de que tivesse inequívoca ciência da falsificação ou supressão dos sinais identificadores, de modo a afastar a alegação de aquisição anterior dos bens já nessa condição. No ponto, a prova oral produzida em juízo não permite concluir, para além de dúvida razoável, que o apelante tenha praticado os núcleos típicos descritos no artigo 311 do Código Penal. O investigador Ricardo Martins relatou que a abordagem ocorreu porque a Saveiro se assemelhava a veículo investigado em outro procedimento, tendo sido constatado, somente após vistoria realizada por policial com experiência em identificação veicular, que havia divergência entre a numeração do chassi e do motor da caminhonete e supressão de dígitos na motocicleta. O próprio depoente consignou, contudo, que o apelante Roque afirmou ter adquirido os bens nessas condições e que desconhecia as irregularidades da Saveiro. A narrativa acusatória também não foi corroborada por elementos externos suficientes a demonstrar que o acusado tenha realizado a supressão ou adulteração dos sinais identificadores. Não houve testemunha que o tenha visto adulterando chassi, motor, plaquetas ou selo identificador, tampouco foram apreendidos instrumentos destinados a essa finalidade ou produzida prova técnica apta a indicar que as alterações tivessem sido feitas em período próximo à abordagem e sob sua intervenção direta. Quanto à motocicleta, embora a nota fiscal apresentada fizesse referência a motocicleta de cor preta e o bem apreendido possuísse carenagem verde, a explicação defensiva de que se tratava de motocicleta baixada de leilão, acidentada e posteriormente montada com carenagem de outra cor não foi infirmada de maneira categórica. O próprio policial ouvido em juízo confirmou que, em veículos baixados, é comum a inutilização mecânica dos números identificadores para impedir seu retorno à circulação, circunstância compatível com a versão de aquisição para aproveitamento ou recomposição de peças. No tocante à Saveiro, a existência de motor pertencente a outro veículo e a ausência de determinadas plaquetas identificadoras evidenciam irregularidade objetiva, mas não demonstram, por si sós, que Roque Medeiros Filho tivesse ciência inequívoca da adulteração ou que tenha concorrido para sua realização. A defesa afirmou que o veículo foi adquirido anos antes, mediante negociação particular, com consulta prévia aos registros disponíveis e que a numeração do motor era de difícil acesso, versão que não foi afastada por prova segura em sentido contrário. Relevante consignar que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma eficaz da autoria e materialidade do fato imputado, ou seja, a prova demonstrada acerca da prática do delito deve ser séria, robusta, firme, não podendo pairar sobre ela nenhum resquício de incerteza, por menor que seja. Nessa esteira, convém esclarecer que para que se promova a ação penal, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática do crime e de sua autoria, porém, para ser proferida uma sentença condenatória, impõe-se prova robusta acerca da inequívoca prática do delito por parte do acusado, caso contrário é necessário absolver o réu em atenção ao princípio in dubio pro reo. Neste viés, tem-se que inexistem provas de que o apelante tenha sido o responsável pelas adulterações dos sinais identificadores dos veículos, ou seja, não existe a certeza exigida para a condenação criminal. Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso em discussão e que as provas dos autos não são suficientes para formação de um juízo de certeza acerca da condenação, a absolvição é medida que se impõe. Sobre a necessidade de absolvição quando há dúvida acerca da realização do delito, pertinente o escólio do saudoso professor René Ariel Dotti[1]: A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (A tragédia e a lei, p. 5). Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL CONDENATÓRIO. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NA FASE INVESTIGATIVA QUE NÃO RESTARAM CONFIRMADOS EM JUÍZO. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO IMPRECISO E QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CERTEZA ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA PELO ACUSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO CONCERNENTE À PEÇA RECURSAL. DIREITO DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A DÚVIDA INTRANSPONÍVEL EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA, AINDA QUE PRESENTES INDÍCIOS, CONSTITUI ÓBICE AO ÉDITO CONDENATÓRIO, SENDO NECESSÁRIO INVOCAR O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.(TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - 0000904-27.2021.8.16.0175 - URAÍ - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 01.07.2024; destaquei) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (FATO 01) E ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 02). RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.562/2023. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. 2) ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DO DELITO DE DIREÇÃO INABILITADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM O PERIGO CONCRETO GERADO PELO ACUSADO. SENTENÇA REFORMADA. 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003011-58.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 07.10.2024; destaquei) apelação crime – 1. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – ARTIGO 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1. TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO – NÃO CABIMENTO – PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – CABIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – “IN DUBIO PRO REO” – ART. 386, VII, CPP – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O pleito de nulidade do inquérito policial por ausência de interrogatório do acusado não admite acolhimento, porque se extrai dos autos que o acusado não foi encontrado e tampouco atendeu as ligações telefônicas realizadas pelo investigador e, não obstante, o inquérito constitui peça meramente informativa, ou seja, a ausência de interrogatório na fase extrajudicial não contamina o processo penal.2. Não havendo provas suficientes a demonstrar a autoria do delito de adulteração de sinal de veículo automotor, impõe-se reconhecer a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000348-07.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 09.09.2024; destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE DOLO (ERRO DE TIPO) OU DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA DO APELANTE QUANTO À ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR DA MOTOCICLETA – VEÍCULO VENDIDO AO RÉU POR PESSOA DESCONHECIDA, SEM DOCUMENTAÇÃO E COM CONHECIMENTO DE ILEGALIDADE, MEDIANTE CONFISSÃO – EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003190-44.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 07.10.2024; destaquei) Portanto, a sentença deve ser reformada, para absolver o apelante ROQUE MEDEIROS FILHO das sanções do delito tipificado no art. 311, caput, do Código Penal, ante a falta de provas para ensejar a sua condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Restam, portanto, prejudicados os demais pedidos referentes à dosimetria da pena. DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar provimento ao recurso interposto por ROQUE MEDEIROS FILHO, para absolvê-lo da imputação relativa ao artigo 311, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, restando prejudicados os demais pedidos recursais, nos termos da fundamentação acima. [1] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249.
|