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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Pereira de Jesus, em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por dano moral, a qual julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Condenou a parte autora, diante do princípio da causalidade ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (mov. 336.1).
Insurge-se o apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov. 339.1): a) a nulidade do contrato de empréstimo, ante a ausência de comprovação válida da contratação, pois o laudo pericial confirma as informações já prestadas pela parte na petição inicial; b) que no contrato apresentado no corpo da petição de mov. 120.1, é possível se ver que a assinatura possui um padrão e é totalmente legível, já ao ser analisada a assinatura realizada pelo autor na procuração – reproduzida na mesma época em que o suposto contrato – vê-se que é quase ilegível; c) que “a diferença é perceptível à olho nu, sendo possível que até mesmo um leigo enxergue diferença entre as assinaturas”; d) que “ao se analisar a assinatura da procuração em conjunto com as tentativas de assinatura realizadas em perícia, é possível se identificar semelhanças e a evolução na dificuldade da escrita”; e) que apesar de não haver laudo indicando a falsidade na assinatura o Perito atestou que o autor não possui condições suficiente para escrever, bem como apontou também que tal dificuldade já perdura há ano; f) a existência de fraude, pois o endereço apontado no contrato é diverso ao do autor; g) que o requerido detém responsabilidade objetiva em casos de fraude; h) “a Resolução nº 4.753/2019 é clara ao dispor que as instituições financeiras devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e autenticidade das informações que lhes são fornecidas, no ato de abertura de conta e contratação de serviços”; i) a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; j) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 344), oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
É o relatório.
2. Preliminar – Contrarrazões - Dialeticidade
Inicialmente, cumpre registrar, que a alegação do apelada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois o apelante não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009) Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da sentença, ou ainda, em mera repetição das peças processuais anteriores, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. No mais, presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Contratação
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade ou não do contrato nº 25253093-0018, que gerou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 25253093-0018, ao argumento de que foi vítima de fraude e que nunca realizou a contratação.
Contudo, a prova documental acostada pelo réu atesta justamente o contrário.
Isso porque, o contrato firmado entre as partes (mov. 39.4) apresentado pelo réu, intitulado “cédula de crédito bancário” - Refinanciamento Consignado INSS”, não deixa dúvidas quanto à natureza do empréstimo consignado, tendo em vista as cláusulas prevendo expressamente como seria o desconto e para qual finalidade.
Cumpre ainda registrar, que referido contrato demonstra que a sua finalidade foi o refinanciamento de contrato anterior. Confira-se (mov. 39.4):
Diante do aludido refinanciamento, o saldo remanescente no importe de R$ 2.628,78, foi liberado na conta da parte autora, conforme se infere do recibo de transferência juntado ao mov. 39.2.
Veja-se ainda que o ofício expedido pela Caixa Econômica Federal comprova o recebimento do valor em sua conta em 06/03/2019 (mov. 211.3).
Válido ainda observar, que embora não tenha sido produzida a prova pericial grafotécnica diante da constatação de que parte possui problema nas mãos (tremor) e glaucoma (mov. 114.1), é fato que as demais provas colacionadas aos autos demonstram a contração do empréstimo, assim como a disponibilização do valor em sua conta.
Conquanto insista o autor na tese de existência de fraude, ao argumento de que o endereço apontado no contrato é diverso ao do autor, tal fato por si só, não é capaz de afastar a contratação considerando as demais provas existentes nos autos.
Outrossim, ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, tal fato não exonera de parte de produzir indícios mínimos de seu direito. Sobre o ônus da prova, colhe-se da doutrina: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.) Logo, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Diante disso, comprovada a existência de contratação do empréstimo consignado, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a parte autora da demanda.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais questões abordadas no recurso.
Sucumbência. Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência, nos mesmos termos da sentença. Outrossim, necessária a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, os quais fixa-se definitivamente em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a concessão da gratuidade da justiça.
3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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