SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0070075-35.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação não provido.