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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Idalina Cândida dos Reis, em face de sentença proferida nos autos de “ação declaratória de nulidade de contratos de cartões de crédito consignado e restituição de débitos com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral”, a qual julgou parcialmente procedente nos seguintes termos (mov. 254):
Insurge-se a autora/apelante pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.258): a) necessidade de condenação do apelado ao pagamento de danos morais, diante da ilegalidade dos descontos praticados no benefício previdenciário; b) que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ; c) que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que descontos indevidos na aposentadoria, por si só, causam angústia e constrangimento, configurando dano moral presumido; d) que possui 75 anos de idade e recebe benefício em razão de sua invalidez, tendo seus dados furtados e utilizados de forma totalmente ilícita e indevida pelo Banco Apelado, que falsificou sua assinatura de forma digital; e) que as reiteradas tentativas de resolver a questão ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano. Por fim, requer a reforma da sentença, reconhecendo o direito da indenização pelos danos morais, nos exatos termos pleiteados na petição inicial.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 261).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Dano Moral
Cinge-se a pretensão recursal sobre a ocorrência ou não de dano moral no caso em debate.
Pois bem. Restou incontroverso nos autos, diante da inexistência de recurso do agente financeiro, a nulidade da “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado nº fc3a8b9d 173b-478b-9ec4-3eb1f25ae991”, pois o banco não forneceu os arquivos e metadados indispensáveis à validação da assinatura eletrônica e da integridade do documento, tais como hash original, trilhas de logs, IP, geolocalização, IMEI, métodos de autenticação e cadeia de custódia (mov. 254).
Tal situação, além de gerar a nulidade do contrato, por não representar a manifestação de vontade de uma das partes, leva a conclusão de que houve fraude na sua elaboração, e, dessa forma, não há como subsistir as obrigações a ela imputadas.
Logo, como a origem do débito é viciada, sendo a cobrança indevida, a instituição financeira, por força de sua responsabilidade objetiva, detém o dever de reparar os danos ocasionados à parte autora.
Nesse contexto, evidente que a instituição financeira tem responsabilidade pelos atos ocorridos, pois deveria ter agido com mais cautela, adotando procedimentos mais rigorosos para a celebração de tal contrato. Entretanto, como assim não o fez, assumiu o risco de sua atividade, não tendo, portanto, como se eximir da responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela parte autora.
Com efeito, a ocorrência de falha na prestação do serviço é inconteste e a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme disposição do art. 14 da Lei 8078/90.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do eg. Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema:
“Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Importante ressaltar, que a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor está pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, sendo evidente o dever de vigilância e cautela da instituição financeira sobre a integridade das operações realizadas.
Assim, não se pode olvidar que a conferência dos dados e documentos fornecidos pela proponente está, exclusivamente, a seu cargo. Ou seja, compete às instituições comerciais e financeiras, no exercício de suas atividades, zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição dos seus clientes e de terceiros, bem como resguardar a segurança e evitar que eles sejam vítimas de serviços não contratados, oriundos da falha na prestação do serviço.
Sobre o assunto, colhe-se da doutrina de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “(...)
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 5ªed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 475)
Vale lembrar, que para que haja a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, em regra, exige-se uma ação ou omissão praticada pelo agente e um dano objetivo, material ou moral, imputável subjetivamente, e o respectivo nexo de causalidade que relacione ou vincule a prática do agente ao dano (art. 927, c/c 186, CC):
“art. 186 - aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
Vale dizer, sabe-se que a responsabilidade civil decorre da conjugação de quatro elementos, quais sejam, ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e dano. No caso em tela, estão presentes todos os elementos.
Na hipótese de se tratar de responsabilidade objetiva, como mencionado anteriormente, é prescindível a comprovação da culpa do fornecedor (artigo 14, do CDC).
A conduta indevida do agente capaz de importar dano moral consiste na cobrança de débitos oriundos de contrato emitido de forma fraudulenta. Como dito, não foram tomadas as cautelas próprias de uma instituição financeira que zela pelas operações de sua incumbência.
Outro elemento presente é o dano, que ocorreu em razão da fraude e dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Ademais, também é incontestável o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano causado, pois se o banco tivesse tomado as cautelas necessárias (averiguar a autenticidade da assinatura) nenhum prejuízo teria ocorrido.
Portanto, é patente a ocorrência de dano moral.
Quanto ao valor da indenização, como se sabe, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Ao comentar sobre o arbitramento do dano moral decorrente do abalo de crédito, citando como exemplo o protesto indevido de título de crédito, leciona Yussef Said Cahali:
"[...] prevalecem os princípios gerais concernentes à reparabilidade do dano moral, resolvendo-se o seu arbitramento no prudente e criterioso arbítrio do magistrado, e que levará em consideração: as circunstâncias do caso concreto; o valor do título protestado e as suas repercussões pessoais e sociais; a malícia, o dolo ou o grau de culpa do apresentante do título; a concorrência do devedor para que o protesto se verificasse; as condições pessoais e econômicas das partes, levando-se em conta, não para excluir a responsabilidade, os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a finalidade da sanção reparatória, em seu caráter admonitório, para que a prática do ato abusivo não se repita; as providências adotadas posteriormente pelo ofensor, visando atenuar as repercussões negativas do protesto realizado, ainda que estas não se mostrem capazes de fazer desaparecer a ofensa; a finalidade própria da reparação do dano moral, que não visa à restauração do patrimônio da vítima, mas apenas proporcionar- lhe uma indenização compensatória da lesão sofrida; as agruras sofridas pelo autor ao longo do penoso processo (cancelamento do protesto) de limpar os registros públicos e privados a pecha de mau pagador'; o bom senso, para que a indenização não seja extremamente irrisória ou meramente simbólica, mas que também não seja extremamente gravosa, de modo a inviabilizar a sua execução ou representar, a um tempo, verdadeiro enriquecimento sem causa".1
Assim, levando-se em conta as circunstâncias do caso em exame, o valor do contrato no importe de R$410,63, (mov. 17.3) a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, em nível de orientação central, a ideia de sanção ao ofensor, necessária a condenação do apelado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que essa quantia atende a posição sócio- econômica das partes, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa, não constituindo enriquecimento do autor.
Sucumbência
Por fim, considerando o provimento recurso da parte autora, e o resultado final da ação, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, cabendo ao réu o pagamento dos 50% restantes, sendo que os honorários de sucumbência no percentual de 10% devidos pelo réu terão como base de cálculo o valor da condenação e os devidos pelo autor, também no percentual de 10%, terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Observe-se para todos os efeitos legais, a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para declarar condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, (cinco mil reais) com redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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