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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da r. sentença proferida nos autos de ação de cobrança, pela qual o pedido inicial foi parcialmente acolhido (mov. 184.1), sendo acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela requerente (195.1).Aduz a apelante, em síntese, que: a) a apelada admitiu que deixou o imóvel vazio durante o período de suspensão de aulas em razão da pandemia da COVID-19; b) o furto trouxe danos ao imóvel, prejuízo que poderia ter sido evitado se houvesse alguém no local; c) diante disso, deve arcar com todas as despesas geradas em razão do furto; d) locatários e fiadores são responsáveis pelos danos causados no imóvel durante a sua posse; e) comprovado que a locatária abandonou o imóvel, é desproporcional a condenação ao pagamento das custas processuais em 50%, pois os apelados foram condenados na maior parte dos pedidos. Arrematou pedindo o provimento do recurso. (mov. 207.1)Os requeridos responderam ao apelo (mov. 211.1) e, simultaneamente, interpuseram recurso adesivo (mov. 212.1), no qual alegaram, em resumo, que: a) embora afastado o dever de reparação por danos após furto no imóvel, houve a condenação ao pagamento de valores pela pintura no imóvel e encargos acessórios; b) os danos no portão e na porta foram causados por arrombamento durante um furto, não podendo responder por prejuízos decorrentes de caso fortuito; c) a apelada admitiu que não pagou os reparos, implicando a procedência da cobrança em enriquecimento sem causa; d) não há prova de deterioração anormal que justifique a condenação ao pagamento de pintura; e) a vistoria unilateral é nula por ausência de contraditório; f) não há prova comparativa do estado inicial e final do imóvel; g) as fotografias não foram submetidas à perícia, não comprovando o fato constitutivo do direito do autor; e h) o recebimento do imóvel no estado em que foi se encontrava implica na expectativa de quitação. Finalizaram pedindo o provimento do recurso. O recurso adesivo foi respondido. (mov. 215.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOApelação (autora)Pretende a apelante (locadora) que seu pedido seja integralmente acolhido, haja vista que, pela sentença, foi afastada a responsabilidade dos apelados por danos no imóvel causados por um furto, cuja existência, diga-se, é incontroversa.É incontroverso, também, que o delito ocorreu durante o período da pandemia da COVID-19, situação que motivou a desocupação temporária do imóvel, pois, segundo a própria locatária “na época da pandemia a gente tinha ido visitar nossos familiares” (01:31’, mov. 167.3). Na verdade, a locatária locou o imóvel porque ingressou em curso de ensino superior na cidade de Apucarana, cujas aulas presenciais foram suspensas por ocasião da pandemia.Ocorrendo dessa forma, a despeito do dever de o locatário devolver o imóvel no estado em que lhe foi entregue, os danos ora reclamados foram causados por terceiros, não havendo nos autos qualquer prova de que isso decorreu de algum ato culposo da locatária, sobretudo abandono do local. Corrobora essa conclusão o fato de que nada é previsto no contrato a esse respeito. Aliás, só foi ajustada a realização de seguro contra incêndio e não em razão de furto ou roubo.Diante desse panorama, tem-se como precisos os fundamentos da sentença a respeito da questão, verbis:Não há elementos suficientes para concluir pela existência de nexo de causalidade entre os danos causados no portão do imóvel, porta da residência e cerca elétrica, e eventual conduta da locatária, eis que decorrem de invasão de terceiros, tampouco se verifica conduta negligente ou imprudente da requerida.Note-se ainda que não consta do contrato previsão alguma acerca da responsabilidade das partes por eventos fortuitos ou casos de força maior, sendo incabível imputá-la à locatária, portanto (pelo contrário, a cláusula vigésima sétima do contrato reforça a excludente de responsabilidade).Assim, os danos relacionados à invasão do bem imóvel por terceiros delinquentes, a saber, ao portão eletrônico, à porta de entrada da residência e à cerca elétrica (seq. 1.11 e 1.12) deverão ser excluídos da condenação. Não se pode desconsiderar que furtos acontecem diariamente em imóveis até mesmo ocupados, não se tratando, portanto, de situação incomum motivada por negligência do morador.
Logo, não parece razoável imputar as consequências do furto à apelada, pois, além de se tratar de evento infelizmente comum no nosso contexto social, ocorreu durante a pandemia, marcado por alterações profundas na rotina global.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CULPA DA LOCADORA E DA IMOBILIÁRIA NÃO EVIDENCIADA. FURTO DA FIAÇÃO ELÉTRICA. FATO QUE CONSUBSTANCIA CASO FORTUITO. VÍCIOS NA PARTE ELÉTRICA, HIDRÁULICA E EM ASPECTOS GERAIS DA CASA. SITUAÇÕES RESOLVIDAS PELOS RECORRIDOS. AUSÊNCIA DE DESCASO OU DESINTERESSE NA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) O furto da fiação elétrica configura força maior, rompendo o nexo de causalidade entre o dano do locatário, pela falta de energia elétrica, e a conduta da locadora e da imobiliária. (TJPR, AC 5138-07.2022.8.16.0017, rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. em 16.06.2025) Com relação ao rateio da sucumbência, pela sentença os apelados foram condenados ao pagamento de aluguel proporcional, seguro proporcional, faturas de água e gastos com pintura (material e mão de obra), o que totaliza em torno de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ao passo que foram rejeitadas verbas no montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).Logo, é adequada a proporção estabelecida na sentença, ou seja, de que o autor arque com 40% e os requeridos com o restante, já que de acordo com o êxito e a rejeição do pedido inicial.O apelo, assim, não comporta provimento. Recurso adesivo (requeridos)Após a prolação da sentença, os recorrentes protocolaram petição comunicando o cumprimento voluntário das obrigações às quais foram condenados, inclusive com pedido de “extinção definitiva do feito, baixa e arquivamento dos autos” (mov. 200.1).Portanto, é evidente a preclusão lógica da faculdade de recorrer, haja vista a incompatibilidade entre o pagamento dos débitos e o pedido de afastamento dessa obrigação e, sobretudo, com o pleito de extinção do processo. Incorreram os requeridos, dessa forma, em comportamento manifestamente contraditório.Assim, por carecer de interesse recursal, deixa-se de conhecer do recurso adesivo. Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação e em não conhecer o recurso adesivo, pelo que são majorados os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da condenação em favor do procurador da autora e para 12% do proveito econômico obtido em favor do procurador das rés, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça em favor dos recorrentes adesivos, nos termos da fundamentação.
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