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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015015-60.2017.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. DILIGÊNCIA DA CREDORA NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE O INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À RESOLUÇÃO ANEEL 1.000/2021 E À LEI 14.905/2024. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, rejeitou os embargos opostos e constituiu título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de termo de reconhecimento e parcelamento de dívida referente ao fornecimento de energia elétrica.II - Questões em discussão(i) Definir se a pretensão de cobrança foi atingida pela prescrição diante da realização da citação válida após o transcurso de vários anos do ajuizamento da ação.(ii) Estabelecer se os juros moratórios devem incidir desde o inadimplemento da obrigação ou apenas a partir da citação válida do devedor.III - Razões de decidir(i) Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de cobrança de tarifas e débitos relacionados ao fornecimento de energia elétrica.(ii) A interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação e retroage à data do ajuizamento da ação quando a parte autora promove diligentemente os atos necessários à efetivação do ato citatório.(iii) A credora demonstrou atuação contínua e diligente na localização do devedor mediante sucessivas pesquisas em sistemas conveniados, expedição de mandados, cartas precatórias e ofícios a órgãos públicos e empresas privadas, incidindo a Súmula 106 do STJ e afastando-se a alegação de prescrição.(iv) O inadimplemento de obrigação líquida e com termo certo configura mora ex re, impondo a incidência dos encargos moratórios desde o vencimento de cada parcela inadimplida, não da citação.(v) Os consectários legais devem ser adequados de ofício para observar a incidência do IGP-M até 30/06/2022, do IPCA entre 01/07/2022 e 27/06/2024 e da Taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir de 28/06/2024.IV - Dispositivo e razões de decidirSentença pontualmente alterada de ofício. Recurso não provido.Razões de decidir: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às ações de cobrança de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica. 2. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a parte autora adota diligentemente as providências necessárias à efetivação da citação. 3. A demora na citação não autoriza o reconhecimento da prescrição quando não imputável à atuação da parte autora. 4. O inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento determinado constitui ipso iure o devedor em mora, autorizando a incidência de juros desde o vencimento da obrigação. 5. A atualização dos débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica deve observar o IGP-M até 30/06/2022, o IPCA de 01/07/2022 a 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, a Taxa SELIC de forma exclusiva, por englobar juros e correção monetária.Atos normativos: Código Civil, arts. 202, I, 205, 389, 397 e 406; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 240, §§ 1º, 2º e 3º, 487, I, e 702, § 8º; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126; Resolução ANEEL nº 1.000/2021; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.113.403, EDcl no AgInt no AREsp 1.394.946/SP, Súmula 106; TJPR, 0101565-15.2025.8.16.0000, 0000535-40.2019.8.16.0163, 0003630-46.2014.8.16.0004, 0000974-45.2017.8.16.0123, 0069760-36.2024.8.16.0014, 0075429-49.2023.8.16.0000, 0027226-29.2024.8.16.0030, 0002618-83.2022.8.16.0014, 0002786-60.2023.8.16.0108.