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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 314.1) que, em ação monitória movida pela Copel Distribuição S.A. em desfavor de Luiz Eduardo Murara, rejeitou os embargos opostos e converteu o mandado de pagamento em título executivo judicial, nos seguintes termos:“Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido monitório para o fim de CONSTITUIR O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em desfavor dos requeridos, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, consistente na obrigação dos réus realizarem o pagamento dos valores vencidos e não pagos decorrentes do “TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO”, celebrado em 10.09.2012, a saber de R$ 20.407,15 (vinte mil, quatrocentos e sete reais e quinze centavos). O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da última atualização (seq. 1.7), nos moldes do que foi convencionado entre as partes (art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL c/c parágrafo único, do artigo 389 e artigo 406, ambos do Código Civil), além de multa de 2% sobre o total do débito. Em vista da sucumbência, condeno os requeridos/embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador do autor/embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015”.2. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (mov. 318.1). Alegou, inicialmente, que a dívida decorre de parcelamento firmado em instrumento particular, sujeito ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Aduziu que o inadimplemento ocorreu em 10/12/2012 e que a ação, embora ajuizada em 10/07/2017, não teve a citação efetivada no prazo legal, tendo esta ocorrido somente em 29/04/2025, mais de 08 (oito) anos após o ajuizamento. Argumentou que a prescrição não foi validamente interrompida, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, uma vez que a autora não promoveu a citação no prazo e na forma da lei processual. Sustentou, subsidiariamente, que, ainda que se admita o prazo prescricional decenal (art. 205, caput, do CCB), a pretensão estaria igualmente prescrita, porquanto o prazo final para qualquer ato interruptivo válido seria 10/12/2022, ao passo que a citação válida somente se deu em 29/04/2025, quase 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses após o esgotamento do prazo decenal. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso, asseverando que a demora na citação decorreu da inércia e da ineficiência da própria credora, e não de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Pontuou que a autora desperdiçou anos insistindo em endereços defasados e em diligências infrutíferas por meio de cartas precatórias, sem utilizar tempestivamente ferramentas eficazes de localização, como INFOJUD, SERASAJUD, E-CAC, SERASA e RENAJUD, bem como ofícios a operadoras de telefonia e a empresas, recursos que somente foram empregados tardiamente, a partir de 2022/2023. Arrazoou que, se tais providências tivessem sido adotadas desde o início, o endereço correto do apelante teria sido facilmente localizado. Subsidiariamente, para a hipótese de não acolhimento da prescrição, pugnou pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos encargos moratórios. Alegou que a dívida foi majorada de forma exponencial durante quase treze anos em que sequer teve ciência do processo, alcançando montante superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Defendeu, com amparo na teoria do adimplemento substancial e no princípio da boa-fé objetiva, que os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo IGP-M sejam calculados apenas a partir da data da citação válida (29/04/2025), e não a partir do vencimento da dívida em 2012, sob pena de se chancelar o enriquecimento ilícito da credora.3. Em contrarrazões (mov. 323.1), a Copel pontuou que, considerando que a dívida decorre de descumprimento ocorrido em 10/12/2012 e que a ação monitória foi ajuizada em 10/07/2017, a pretensão observou de maneira suficiente o prazo decenal. Defendeu a escorreita aplicação da Súmula 106 do STJ, argumentando que a extrema dificuldade na localização do réu decorreu exclusivamente de suas próprias condutas, consistentes em não manter o endereço atualizado e, presumivelmente, esquivar-se da responsabilidade patrimonial. Asseverou que atuou com incessante diligência processual, promovendo rigorosos e contínuos requerimentos para buscar e efetivar a citação, por meio de cartas precatórias, pesquisas via INFOJUD, SERASAJUD, ofícios à Sanepar, a provedores de telefonia (Oi, Vivo, Claro, Tim) e a demais empresas (Mercado Livre), conforme reconhecido pelo próprio Juízo de origem. Asseriu ser inadmissível e vedado no ordenamento pátrio que a parte se beneficie da sua própria torpeza para consolidar a prescrição. No tocante ao pedido subsidiário relativo ao termo inicial dos encargos moratórios, sustentou tratar-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, de modo que o mero advento do prazo de vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito, consubstanciando a chamada mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil. Argumentou inexistir premissa legal para premiar o inadimplente com a isenção de correção monetária e de juros durante o período em que esteve foragido da Justiça. Aduziu, ainda, que a sentença se ampara no dever legal exarado na Resolução da ANEEL 414/2010 (art. 126), que impõe expressamente a incidência de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês apurados pro rata die e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre as faturas não pagas.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.II.1 - Prescrição da pretensão inicial5. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1.113.403, prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, a pretensão de cobrança de valores referentes a tarifas de energia elétrica:“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO 414 /2010 DA ANEEL. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. ILUMINAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. TEMA 153 /STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA REJEITADOS. 4. Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque a Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, Tema 153 /STJ, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa , na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia ou preço público elétrica. 7. Embargos de declaração da companhia rejeitados”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.394.946/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).6. Como não poderia deixar de ser, vai também neste sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). III. Razões de decidir (i) Nos termos do artigo 205 do Código Civil, a pretensão de cobrança de tarifa de energia elétrica prescreve em dez anos) O STJ, no Tema 153, firmou a tese de que “aplica-se o prazo prescricional decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público de energia elétrica”.(ii) A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data do ajuizamento da ação, desde que a parte autora promova os atos necessários à sua efetivação, conforme o artigo 202, inciso I, do Código Civil, e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.(iii) Constatada que a citação foi regularmente cumprida na pessoa da inventariante do espólio do devedor, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC, considera-se válida e apta a interromper o prazo prescricional.(v) Não transcorrido o prazo decenal o período de consumo que se cobra (novembro de 2018 a outubro de 2021) e a citação válida (março de 2025), afasta-se a alegação de prescrição. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101565-15.2025.8.16.0000 - Curitiba - minha relatoria - J. 24.03.2026).“DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. (...). III – Razões de decidir:(i) O benefício da justiça gratuita é garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo devido às pessoas jurídicas que comprovem a insuficiência de recursos. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram severas dificuldades financeiras da empresa requerente, o que justifica a concessão do benefício.(ii) Quanto à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a repetição de indébito em relação a tarifas de serviços públicos é de 10 (dez) anos, conforme estabelecido na Súmula 412 do STJ e nos precedentes relativos à cobrança de tarifa de água e esgoto e fornecimento de energia elétrica.(iii) Deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao período de 10 (dez) anos contados do ajuizamento da ação, determinando-se a repetição de valores somente a partir de fevereiro de 2009. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000535-40.2019.8.16.0163 - Siqueira Campos - minha relatoria - J. 07.04.2025).7. Ato contínuo, a interrupção da prescrição, após ajuizada a ação no prazo legal, ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da sua propositura, com a condição de que a parte autora envide os esforços necessários à perfectibilização do ato, conforme disposto nos artigos 202, I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.8. De acordo com a doutrina, “o art. 240, § 1.º, CPC, representa uma norma que protege o demandante de eventuais demoras do Estado no recebimento da petição inicial como de eventuais manobras do demandado de furtar-se à citação. Nesse sentido, constitui evidente densificação do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva (art. 5.º, XXXV, CF). (...). Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o efeito retroativo previsto no art. 240, § 1.º, CPC”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 241).9. Considerando, no entanto, que, por decorrência expressa da regra contida no art. 240, § 3º, do CPC, o demandante não pode ser prejudicado pela demora na realização da citação, é preciso fazer coro ao entendimento fixado pelo STJ na sua Súmula 106, no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.10. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, apenas pode se socorrer à exceção acima prevista o demandante que mantiver uma postura ativa no processo, diligenciando de maneira eficaz a citação da parte ré. Nesse sentido:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SÚMULA 106 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSÓRCIO. INÉPCIA DA INICIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição não merece acolhimento, pois a demora na citação não pode ser imputada à parte autora quando demonstrada sua atuação diligente na tentativa de localização da parte ré. Nos termos do art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação quando a parte autora adota as providências necessárias para a citação. No caso, restou evidenciado que a parte autora promoveu reiteradas diligências para viabilizar a citação, sendo a demora decorrente de dificuldades inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário e à localização da ré.Aplica-se a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. Em relação à primeira apelante, verifica-se que foi regularmente citada e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, o que impede a análise de matérias fáticas não oportunamente alegadas. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003630-46.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.05.2026).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. NECESSIDADE DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 14.195/2021. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". EXEQUENTE DILIGENTE AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a inércia do credor por prazo superior ao estabelecido pela lei, sendo imprescindível a suspensão prévia do processo por um ano (art. 921, § 1°, CPC, redação original).A Lei n° 14.195/2021 alterou o art. 921, § 4°, do CPC, eliminando o requisito da suspensão, mas sua aplicação retroativa viola o princípio tempus regit actum. O prazo prescricional não se iniciou, pois não houve citação válida da executada, e o apelante demonstrou diligência no curso do processo, não podendo ser penalizado por demora atribuível ao serviço judiciário, em consonância com a Súmula 106 do STJ. A jurisprudência do TJPR confirma a inaplicabilidade retroativa da Lei n° 14.195/2021 e a necessidade de considerar a conduta diligente do credor. (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000974-45.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 17.03.2025).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA APLICADA EM AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Apelante ajuizou a Ação de Cobrança dentro do prazo quinquenal, respeitando o artigo 206, §5º, Inciso I, do Código Civil. 4. A prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação da parte Ré, retroagindo à data da propositura da Ação. 5. A demora na citação não pode ser atribuída à Apelante, pois ela agiu de forma diligente na busca pela localização da Apelada. 6. A Jurisprudência, conforme a Súmula nº 106 do STJ, afirma que a demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário não justifica a alegação de prescrição. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069760-36.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE MORA DO JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO. DEMANDA PROPOSTA EM MOMENTO ADEQUADO. OBSERVADO O PRAZO QUINQUENAL (206, §5º, I, CC). ADOTADAS DILIGÊNCIAS PELO AUTOR PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DO RÉU, QUANDO INSTADO A FAZÊ-LO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU PROCRASTINAÇÃO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 240, §§1°,2°, CPC. SÚMULA N. 106 STJ. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO ENSEJA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0075429-49.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.03.2024).11. No caso em apreço, vê-se da origem que a Copel ajuizou ação monitória em desfavor de Luiz Eduardo Murara, pleiteando a cobrança do montante de R$ 20.407,15 (vinte mil, quatrocentos e sete reais e quinze centavos), consubstanciado no instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida acostado ao mov. 1.5. A decisão inicial foi proferida pelo Juízo a quo em 02/08/2017 (mov. 14.1), nesta ocasião determinando-se a expedição do mandado de pagamento.12. A primeira tentativa de cumprimento do mandado ocorreu na Rua Mauá, 830, nesta Capital. A carta precatória foi expedida em 30/09/2017 (mov. 30.1) e retornou negativa, em 07/05/2018 (mov. 39). Diante disso, em resposta à diligência pleiteada pela Copel (mov. 36.1), o Juízo a quo determinou à Secretaria que diligenciasse o endereço do réu junto aos sistemas conveniados (mov. 42.1) – quais sejam, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.13. O resultado da busca foi acostado ao mov. 42. Outros 10 (dez) endereços foram encontrados: (i) Rua General Ary Duarte Nunes, 10, nesta Capital; (ii) Rua Heitor Baggio Vidal, nesta Capital; (iii) Rua Engenheiro Niepce da Silva, nesta Capital; (iv) Rua Duque de Caxias, 1889, em Londrina; (v) Rua Maria Inácia Almeida Campos 348, em Londrina; (vi) Rua João Mazine, 323, em Cornélio Procópio; (vii) Rua Dagoberto Ferraz Santos, 147, em Londrina; (viii) Avenida Brasil, 1115, em Borrazópolis; (ix) Avenida Brasil, 1109, em Borrazópolis; (x) Avenida Brasil, 1115, em Mandaguari.14. Diante disso, a Copel requereu uma série de diligências na tentativa de localizar o réu (mov. 45, 63, 115, 125, 143). Todas elas, no entanto, retornaram negativas (mov. 58, 86, 88, 111, 133, 140, 160, 175). Na sequência, a Copel pugnou pela realização de novas pesquisas junto à Sanepar e aos sistemas SIEL, INFOSEG e CAGED, bem como pela expedição de ofícios à Oi, Vivo, Claro, Tim e Mercado Livre (mov. 179.1).15. As diligências foram deferidas pelo Juízo (mov. 183.1) e, nessa oportunidade, 03 (três) novos endereços foram encontrados: (i) Avenida Prefeito Erasto Gaertner, 1569, nesta Capital (mov. 185.1); (ii) Rua Alberto Folloni, 33, nesta Capital (mov. 187.2); (iii) SCN, Quadra 03, Bloco A, Asa Norte, na Capital Federal (mov. 200.1). A Copel requereu, então, a diligência em todos eles, bem como a reiteração das diligências realizadas em endereços anteriormente encontrados (mov. 208.1).16. Novamente, as diligências restaram infrutíferas (mov. 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233 e 270). E, novamente, a Copel requereu novas pesquisas, desta vez junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, PORTALJUD, SERASAJUD, INFOSEG, bem como junto à Sanepar, ao Detran, e às empresas UBER, iFood, 99 e Rappi (mov. 273.1). Os resultados foram acostados aos mov. 280. Após a realização de novas diligências, o réu foi enfim citado na Avenida Prefeito Erasto Gaertner, 1569, nesta Capital (mov. 298.1).17. Embora o réu sustente em sentido contrário, o histórico acima traçado demonstra que, ao longo de toda a tramitação dos autos de origem, a Copel envidou esforços na tentativa de localização da parte, com a utilização dos sistemas vinculados ao Juízo e o encaminhamento de diversos ofícios, mandados e cartas, não tendo em momento algum adotado postura negligente ou displicente.18. Com efeito, não é possível imputar à Copel o ônus de o réu manter ao menos 13 (treze) endereços cadastrados em instituições financeiras e empresas privadas, não atualizando-os de maneira adequada, nem tampouco o ônus decorrente do tempo empreendido pelo próprio Poder Judiciário nas tentativas de diligência de todos estes endereços. 19. Não obstante o réu indique a existência de outras medidas que poderiam ter sido tomadas pela Copel para localizar seu endereço, fato é que a empresa se valeu, de maneira recorrente e insistente, dos mecanismos que tinha à sua disposição e que, presumivelmente, permitiriam encontrar o endereço da parte – o que de fato ocorreu.20. Assim, considerando que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela Copel é de 10 (dez) anos, que a parte ajuizou a sua ação 05 (cinco) anos após o vencimento da dívida cobrada, bem como que a citação do réu faz retroagir à data da propositura da demanda a interrupção do prazo prescricional, deve ser mantida a sentença no capítulo em que afastou a prejudicial de mérito aventada pelo réu.II.2 - Consectários legais21. De acordo com o art. 397 do Código Civil, “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Trata-se da chamada mora ex re. Segundo ensina a doutrina, “quando a obrigação é líquida e certa, com termo determinado para o cumprimento, o simples advento do dies ad quem, do termo final, constitui o devedor em mora”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: obrigações e responsabilidade civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 333).22. Segundo o entendimento deste Tribunal de Justiça, tendo sido firmado termo de parcelamento atinente a débitos decorrentes de tarifas de energia não pagas, os juros de mora são devidos desde o vencimento de cada parcela inadimplida, justamente por se tratar de mora ex re:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS. (...).3) INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DE CORREÇÃO DOS DÉBITOS SOMENTE PELO IPCA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M ATÉ 30/06/2022 (ARTS. 116 E 126 - RESOLUÇÃO Nº 414/10 ANEEL), APÓS O QUE INCIDIRÁ O IPCA (ARTS. 324, INCISO II E §1º. E 668, INCISO III, ALÍNEA “G” - RESOLUÇÃO Nº 1.000/21 DA ANEEL). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA, SOB PENA DE SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE O VENCIMENTO DE CADA FATURA INADIMPLIDA (ART. 397, CC), DE 1%, CONFORME ESTIPULADO PELA ANEEL. ART. 126 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, CORRESPONDENTE AO ART. 343 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021. MULTA CONTRATUAL DE 2%, PREVISTA NO ARTIGO 126 DA RES. ANEEL 414/2010. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027226-29.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.05.2026).“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DOS APELADOS (VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S/A E ANTONINHO NICOLODI) NÃO PROVIDO E RECURSO DA APELANTE (COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A) PROVIDO, COM A CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA PELO IGP-M, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA DÉBITO, E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (...). 4. Os Apelantes não comprovaram o pagamento da dívida, não cumprindo seu ônus probatório.5. Não há relação entre a causa de pedir da Ação originária e a ação anterior.6. A sentença não observou as normativas da ANEEL, devendo a correção monetária ser calculada pelo IGP-M, conforme a Resolução nº 414/2010, aplicável às faturas vencidas antes de 01/06/2021. 7. Os encargos moratórios devem incidir a partir do vencimento de cada fatura, caracterizando a mora "ex re". (...)”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002618-83.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.04.2025).23. A despeito de o réu sustentar que não pode ser penalizado pela inércia da Copel, com a incidência de juros durante o período em que não foi citado, além de a Copel ter sido diligente nas tentativas de citação da parte – o que, por si só, afasta o pressuposto lógico do seu argumento –, o réu não alegou, em nenhum momento, que efetivamente pagou os valores cobrados pela Copel, de modo que a incidência dos juros moratórios decorre ipso iure do seu inadimplemento.24. No entanto, considerando a superveniência da Resolução 1.000/2021, da ANEEL, e da Lei 14.905/2024, a sentença deve ser pontualmente reformada, de ofício, para que a correção monetária de débitos perseguidos pela Copel observe o IGP-M até 30/06/2022, o IPCA de 01/07/2022 a 27/06/2024 e, a partir de 28/06/2024, a Taxa SELIC de forma exclusiva, por englobar juros e correção monetária. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORMA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS.RECURSO 1 (DA EMPRESA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 (DA COPEL) PARCIALMENTE PROVIDO. (...). III. Razões de decidir3. O cálculo das diferenças deve ser feito com base na média dos 3 maiores consumos mensais, conforme a Resolução 414/10 da ANEEL, considerando os kWh e não os valores pagos (em reais).4. A correção monetária deve ser aplicada pelo IGP-M até 30/06/2022 e pelo IPCA a partir de então, conforme a Resolução 1.000/2021 da ANEEL.5. Os juros de mora são de 1% ao mês até a entrada da Taxa SELIC em 28/06/2024, contados a partir da notificação extrajudicial.6. A aplicação de multa moratória de 2% é válida e prevista na Resolução 414/2010 da ANEEL e no Código de Defesa do Consumidor. (...)”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002786-60.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.03.2026).25. Considerando a regra contida no art. 85, § 11, do CPC, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem.26. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, bem como por, de ofício, alterar pontualmente a sentença, a fim de adequar os consectários legais fixados.
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