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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0030172-47.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE RECEBIDO. ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/91. NECESSÁRIO COTEJO ENTRE O ESTADO INICIAL E FINAL DO BEM. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA. VISTORIA FINAL PRODUZIDA UNILATERALMENTE. FOTOGRAFIAS SEM DATA. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO LOCADOR NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora (locadora) contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis vencidos cumulada com indenização por danos materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu (locatário) ao pagamento dos alugueres e das taxas condominiais inadimplidas e rejeitando o pedido de indenização pelos danos alegadamente causados ao imóvel. A apelante insurge-se contra a rejeição da pretensão indenizatória e postula a revogação da gratuidade da justiça deferida ao réu e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova suficiente dos danos materiais causados ao imóvel, apta a ensejar a condenação do locatário ao dever de indenizar, diante da ausência de laudo de vistoria inicial e da produção unilateral da vistoria final; (ii) se deve ser revogada a gratuidade da justiça deferida ao réu; e (iii) se a distribuição dos ônus sucumbenciais comporta redimensionamento.III. Razões de decidir3. A obrigação de restituir o imóvel no estado em que recebido, ressalvado o desgaste decorrente do uso normal (art. 23, III, da Lei nº 8.245/91), somente se afere mediante cotejo entre o estado do bem no início e no término da locação, único meio de distinguir o desgaste natural do dano anômalo imputável ao locatário. A demonstração do estado pretérito do imóvel constitui fato constitutivo do direito do locador (art. 373, I, do CPC).4. A vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem participação do locatário ou comprovação de prévia notificação, não se presta, isoladamente, à comprovação dos danos, por afronta ao contraditório.5. No caso, inexiste laudo de vistoria de entrada, circunstância admitida pela apelante, ausência especialmente gravosa diante de locação que perdurou por aproximadamente 6 anos. A vistoria final foi produzida unilateralmente, não suprindo tal deficiência a alegada assinatura da esposa do réu, cuja presença efetiva no ato não restou comprovada e que não ostenta a condição de locatária.6. As fotografias carreadas aos autos não ostentam data, impedindo sua ancoragem temporal, e apresentam assimetria entre os registros de entrada e de saída, tornando seletiva e lacunosa a comparação. A prova testemunhal, de natureza conclusiva e impressionista, não permite a individualização dos danos, a distinção entre deterioração normal e anômala, nem a aferição do nexo causal.7. O livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o julgador a rejeitar, de forma fundamentada, a prova que repute insuficiente, não se caracterizando excesso de formalismo, mas efetiva insuficiência probatória.8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), somente afastável por elementos concretos que evidenciem incompatibilidade com a real situação econômica. Comprovado pelo réu o recebimento de auxílio-acidente em valor próximo a um salário mínimo, e repousando os argumentos da apelante em meras conjecturas, mantém-se o benefício.9. Mantida a rejeição do pedido indenizatório, a autora decaiu de parcela expressiva de sua pretensão, configurada a sucumbência recíproca, cuja proporção fixada na origem reflete adequadamente o grau de êxito de cada parte.IV. Dispositivo10. Recurso desprovido, mantida a sentença quanto à rejeição da pretensão indenizatória por danos materiais, à preservação da gratuidade da justiça deferida ao réu e à distribuição dos ônus sucumbenciais.