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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DO CERTAME POR IMPLEMENTO DA IDADE MÁXIMA NA DATA DA NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO Nº 39, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO CANDIDATO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO CERTAME. CANDIDATO APROVADO QUE PREENCHIA O REQUISITO DE IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário oriundo de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Telêmaco Borba, excluído do certame quando da convocação para nomeação em razão de possuir idade superior ao limite previsto no edital.2. A sentença concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão, determinando a manutenção da nomeação e posse do impetrante, por entender que o requisito etário deveria ser aferido na data da inscrição no concurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária prevista para ingresso no cargo de Guarda Municipal deve ser aferida no momento da inscrição no concurso público ou na data da nomeação do candidato aprovado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 646 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da fixação de limite etário para ingresso em cargos públicos quando houver previsão legal e compatibilidade com a natureza das atribuições desempenhadas.5. A discussão dos autos não recai sobre a validade da exigência etária, mas sobre o momento adequado para sua aferição.6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a comprovação do requisito etário deve ocorrer na data da inscrição no certame, em observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica.7. O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento, reputando ilegal a eliminação de candidato que preenchia o requisito de idade quando da inscrição, mas ultrapassou o limite durante o transcurso do concurso.8. O Enunciado nº 39 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal estabelece que, não extrapolada a idade limite quando da inscrição, é válida a participação do candidato no certame, ainda que conte com idade superior por ocasião da posse, vedado o prejuízo decorrente da demora na realização do concurso.9. No caso concreto, o impetrante, nascido em 05.01.1994, contava com menos de 30 anos ao término do período de inscrições do Edital nº 02/2022, preenchendo integralmente o requisito etário exigido para participação no concurso.10. A exclusão do candidato exclusivamente em razão da idade verificada na data da nomeação configura ato ilegal, por adotar critério incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida.Tese de julgamento: Em concurso público cuja legislação e edital estabeleçam limite etário para ingresso no cargo, a aferição do requisito de idade deve ocorrer na data da inscrição do candidato no certame, sendo ilegal sua exclusão por implementação da idade máxima durante o curso do concurso ou por ocasião da nomeação.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Código Civil, art. 132.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 646, ARE 678.112 RG, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.174.322 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.06.2019; STF, ARE 979.284 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.10.2017; STF, ARE 685.870 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.900.268/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.821.904/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.04.2020; TJPR, Remessa Necessária nº 0007561-10.2024.8.16.0165, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 29.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 1274946-3, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 17.03.2015.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003065-64.2026.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário originado da sentença (mov. 49.1 – processo de origem) proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000620-10.2025.8.16.0165, impetrado por Luiz Cláudio Durau em face da Prefeita do Município de Telêmaco Borba, que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o impetrante do concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Telêmaco Borba exclusivamente em razão da idade apresentada na data da nomeação, confirmando a liminar anteriormente deferida. Consta da inicial que o impetrante foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 02/2022, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Guarda Municipal, tendo sido eliminado quando convocado para nomeação por possuir 31 anos de idade naquele momento, embora atendesse ao requisito etário durante o período de inscrições. Sustentou a ilegalidade da exigência editalícia e a violação aos princípios constitucionais da isonomia e do livre acesso aos cargos públicos. A liminar foi deferida para determinar a nomeação e posse do impetrante no cargo. Posteriormente, após a prestação de informações pela autoridade impetrada e manifestação ministerial favorável à procedência do pedido, o juízo singular concedeu definitivamente a segurança. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Remetidos os autos a esta Corte em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, foi oportunizada vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento do reexame necessário e pela manutenção da sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, conheço do reexame necessário.E, tal qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que a sentença deve ser mantida.Conforme se extrai dos autos, o impetrante participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2022 para provimento do cargo de Guarda Municipal de Telêmaco Borba, logrando aprovação em 45º lugar na lista de ampla concorrência. Entretanto, quando da convocação para nomeação, foi excluído do certame por possuir 31 anos de idade, em razão da aplicação do item 4.1, alínea “b”, do edital, que exigia idade máxima de 30 anos na data da nomeação.Inicialmente, cumpre consignar que a exigência de limite etário para ingresso na carreira de Guarda Municipal é legítima. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 646 da repercussão geral, consolidou entendimento segundo o qual o limite de idade em concurso público mostra-se compatível com a Constituição Federal quando previsto em lei e justificado pelas atribuições do cargo, como é o caso de atividades inseridas no sistema de segurança pública. Verbis: Tema 646 - Estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público.Tese - O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Todavia, a controvérsia dos autos não reside na validade da restrição etária, mas no momento em que essa limitação deve ser aferida.E, nesse aspecto, a sentença recorrida observou adequadamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a aferição do requisito etário deve ocorrer na data da inscrição no certame, e não no momento da nomeação. Litteris: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. RE 678.112-RG. COMPROVAÇÃO DA IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO TEORIA DO FATO CONSUMADO. INVIABILIDADE. RE 608.482-RG. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público. Precedente: ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux (Tema 646). 2. O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em vista a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade. (...)(STF - RE 1.174.322- AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/6/2019) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CERTAME. 1. A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. (...)(STF - ARE 979.284- AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 27/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. (...) 1. A comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição docurso de formação.” (STF - ARE 685.870-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 12/2/2014)” Tal entendimento busca assegurar a igualdade entre os candidatos e impedir que a demora na condução do concurso produza consequências prejudiciais àqueles que preenchiam os requisitos quando do ingresso no processo seletivo.Ainda, sobre o tema, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas à anulação de ato administrativo que excluiu o autor do concurso público para o cargo de Bombeiro Militar combatente do Quadro Geral de Praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, com o argumento de que ele extrapolou o limite etário máximo para matrícula em curso de formação.2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, em casos relativos a concurso público para admissão nas fileiras do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, que "a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de formação" (ARE 922.707/DF AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, Public 13.4.2016). No mesmo sentido: RE 933.047 AgR/DF, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.4.2016; ARE 918.410 AgR-ED/DF, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 3.10.2016; ARE 889.387 AgR/DF, Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Processo Eletrônico DJe 15.10.2015.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a referida exigência em casos referentes ao mesmo certame, tem concluído pela "possibilidade de estabelecerem-se limites mínimo e máximo de idade para o ingresso nas carreiras militares; entretanto, esse entendimento não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que não se está a discutir o limite etário para a participação em concurso, mas, sim, a razoabilidade de indeferir-se a inscrição de candidato que, embora, à época da inscrição, preenchesse os requisitos do edital, veio, durante o certame, a ultrapassar a idade exigida para a inscrição no curso de formação." (...)(AgInt no REsp n. 1.900.268/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra ato supostamente ilegal objetivando que a entidade coatora reveja ato para que o candidato possa prosseguir nas fases seguintes do concurso público de soldado da Polícia Militar do Estado do Amapá no qual foi classificado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, foi concedida segurança para ratificar a liminar deferida e reconhecer o direito do impetrante de prosseguir nas fases seguintes do concurso. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."III - A irresignação não merece prosperar.IV - Na hipótese, considerando que o Tribunal de origem consignou "que não se mostra razoável a previsão editalícia contida no item 1.4 do ato convocatório, segundo a qual a investidura no cargo tem como requisito essencial as idades mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 30 (trinta) anos do candidato no ato da matrícula no curso de formação, pois essa regra não se mostra harmônica com a Lei Complementar nº 0084/2014". V - Ainda, que "o inciso III do art. 10 da mesma Lei Complementar impõe como requisito único à matrícula no curso de formação que o candidato comprove ter cursado nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente", verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confira-se: STJ, REsp n. 1.653.048/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017.VI - Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entende que a comprovação do requisito relativo ao limite de idade deve realizar-se no momento da inscrição do concurso público, e não no ato da matrícula do curso de formação. (...)VIII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.821.904/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.) E as colendas Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça já assentaram a jurisprudência, por intermédio do Enunciado nº 39, que "Quando o candidato, ao inscrever-se em concurso público, não extrapola a idade limite é de se aceitar como válida sua participação no certame, mesmo que, quando da posse, conte com idade superior”.Igualmente, mister é citar precedente da lavra do eminente Des. CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO, que diz respeito a concurso para provimento do cargo de Guarda Municipal do Município de Telêmaco Borba: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. IDADE MÁXIMA. MOMENTO DE AFERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.I – Caso em exame:Reexame Necessário em Mandado de Segurança impetrado por candidato contra ato imputado ao Prefeito Municipal, consistente na eliminação em concurso público para o cargo de Guarda Municipal, em razão de possuir idade superior a prevista em edital. O impetrante alega a desproporcionalidade da exigência para cargo e busca sua reintegração ao certame.II – Questão em discussão:Verificar a legalidade da previsão editalícia que estabelece limite etário para ingresso na carreira de Guarda MunicipalIII – Razões de decidir:(i) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 646, assentou a possibilidade de imposição de limite etário para ingresso em concurso público, desde que haja previsão legal e a exigência seja razoável em relação às atribuições do cargo;(ii) A Lei Complementar nº 73/2019 do Município de Telêmaco Borba prevê idade mínima de 18 anos e máxima de 30 anos para ingresso na carreira de Guarda Municipal.(iii) A atividade de Guarda Municipal exige vigor e preparo físico, justificando a exigência etária estabelecida pela norma local.(iv) O STF possui entendimento consolidado de que a comprovação do requisito etário deve ocorrer no momento da inscrição no certame, conforme jurisprudência reiterada.(v) O impetrante possuía 37 (trinta e sete) anos na data da inscrição para o concurso, não atendendo ao requisito editalício.(vi) A contagem da idade segue a regra do artigo 132 do Código Civil, que estabelece a contagem de data a data.(vii) A posse do impetrante ao cargo não consolidou situação jurídica definitiva, pois a confirmação da sentença ainda dependia da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.IV – Dispositivo e tese de julgamento:Reforma da sentença em remessa necessária para denegar a segurança.Tese de julgamento: A exigência de idade máxima para ingresso na carreira de Guarda Municipal, quando prevista em lei e edital, é válida e deve ser aferida no momento da inscrição no certame, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e deve observar a regra do artigo 132 do Código Civil, que estabelece o cômputo de prazo excluindo o dia inicial e incluindo o dia final.Atos normativos: Lei Complementar nº 73/2019 do Município de Telêmaco Borba, art. 3º, parágrafo único, V. Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Código Civil, art. 132.Jurisprudência citada: STF, Tema 646 (ARE 678.112-RG, Rel. Min. Luiz Fux). STF, RE 1.174.322-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso. STF, ARE 979.284-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. STF, ARE 685.870-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007561-10.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.07.2025) Observe-se que, embora naquele caso o resultado do julgamento tenha sido desfavorável ao candidato, a tese jurídica fixada pela colenda 4ª Câmara Cível reforça a conclusão adotada na sentença recorrida, porquanto assentou expressamente que a aferição do requisito etário deve ocorrer na data da inscrição no certame.Ainda, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ (EDITAL N.º 61/2009). FIXAÇÃO DE IDADE MÁXIMA DE 30 (TRINTA) ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. O ATO DA INSCRIÇÃO É MOMENTO CORRETO PARA A AFERIÇÃO DE TAL REQUISITO. CANDIDATO QUE NO DECORRER DO CERTAME ULTRAPASSA A IDADE LIMITE. DESCLASSIFICAÇÃO. ATO QUE SE REVESTE DE ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO N.º 39 DESTA CORTE DE JUSTIÇA - Se o candidato, ao inscrever-se no concurso, não extrapolava a idade limite, tem-se como válida e eficaz sua participação no certame, mesmo que, quando da posse, conte com idade superior, já que não pode ser prejudicado em decorrência da demora na realização do concurso, sob pena de flagrante ofensa os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - 1274946-3 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Un�nime - J. 17.03.2015) E na espécie, conforme bem salientou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, “à época das inscrições (das 8h do dia 28.11.2022 às 23h59min do dia 05.01.2023), o impetrante, nascido em 05.01.1994 (ref. mov. 1.3 – origem), encontrava-se dentro do limite etário estabelecido no edital, contando, ao término do período de inscrições, com 29 anos de idade. Tanto é assim que participou regularmente do certame, sob a inscrição nº 38821, e obteve aprovação na 45ª colocação (fl. 73 – ref. mov. 1.8 – origem)”Logo, demonstrado que o impetrante preenchia o requisito etário no momento juridicamente adequado para sua aferição, revela-se ilegal o ato administrativo que o excluiu do certame exclusivamente em razão da idade verificada quando da nomeação, razão pela qual deve ser mantida, integralmente, a sentença concessiva da segurança.
III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.
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