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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003065-64.2026.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DO CERTAME POR IMPLEMENTO DA IDADE MÁXIMA NA DATA DA NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADO Nº 39, DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO AO CANDIDATO EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO CERTAME. CANDIDATO APROVADO QUE PREENCHIA O REQUISITO DE IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Reexame necessário oriundo de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público para o cargo de Guarda Municipal do Município de Telêmaco Borba, excluído do certame quando da convocação para nomeação em razão de possuir idade superior ao limite previsto no edital.2. A sentença concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão, determinando a manutenção da nomeação e posse do impetrante, por entender que o requisito etário deveria ser aferido na data da inscrição no concurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária prevista para ingresso no cargo de Guarda Municipal deve ser aferida no momento da inscrição no concurso público ou na data da nomeação do candidato aprovado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 646 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da fixação de limite etário para ingresso em cargos públicos quando houver previsão legal e compatibilidade com a natureza das atribuições desempenhadas.5. A discussão dos autos não recai sobre a validade da exigência etária, mas sobre o momento adequado para sua aferição.6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que a comprovação do requisito etário deve ocorrer na data da inscrição no certame, em observância aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da segurança jurídica.7. O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento, reputando ilegal a eliminação de candidato que preenchia o requisito de idade quando da inscrição, mas ultrapassou o limite durante o transcurso do concurso.8. O Enunciado nº 39 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal estabelece que, não extrapolada a idade limite quando da inscrição, é válida a participação do candidato no certame, ainda que conte com idade superior por ocasião da posse, vedado o prejuízo decorrente da demora na realização do concurso.9. No caso concreto, o impetrante, nascido em 05.01.1994, contava com menos de 30 anos ao término do período de inscrições do Edital nº 02/2022, preenchendo integralmente o requisito etário exigido para participação no concurso.10. A exclusão do candidato exclusivamente em razão da idade verificada na data da nomeação configura ato ilegal, por adotar critério incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Reexame necessário conhecido. Sentença mantida.Tese de julgamento: Em concurso público cuja legislação e edital estabeleçam limite etário para ingresso no cargo, a aferição do requisito de idade deve ocorrer na data da inscrição do candidato no certame, sendo ilegal sua exclusão por implementação da idade máxima durante o curso do concurso ou por ocasião da nomeação.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Código Civil, art. 132.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 646, ARE 678.112 RG, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 1.174.322 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 17.06.2019; STF, ARE 979.284 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27.10.2017; STF, ARE 685.870 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 12.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.900.268/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1.821.904/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.04.2020; TJPR, Remessa Necessária nº 0007561-10.2024.8.16.0165, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 29.07.2025; TJPR, Apelação Cível nº 1274946-3, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 17.03.2015.