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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Mariana de Lima opõe embargos de declaração contra o acórdão de mov. 15.1, que negou provimento à apelação cível por ela interposta, mantendo a sentença que determinou o cancelamento de determinadas anotações restritivas, mas afastou a indenização por danos morais, em razão da incidência da Súmula nº 385 do STJ, contando com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (1) CONTRARRAZÕES COM PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO RECURSO, FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA – NÃO ACOLHIMENTO – (2) DANOS MORAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS EM NOME DA AUTORA – IRREGULARIDADE FORMAL DO REGISTRO QUE AUTORIZA O CANCELAMENTO, MAS NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. Apelação Cível conhecida e desprovida. Em suas razões recursais, a Autora/Embargante alega, em síntese, a existência de erro material e omissão, ao argumento de que as inscrições consideradas “preexistentes” no acórdão teriam sido excluídas antes das negativações impugnadas, de modo que inexistiriam registros ativos e concomitantes em algumas das datas de exibição (especialmente em 23.12.2020 e 21.04.2022), o que afastaria a aplicação do enunciado sumular e autorizaria a condenação indenizatória.Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.É o relatório.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da Ré/Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais.No caso concreto, o acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao reconhecer que, ainda que constatada irregularidade formal em determinadas negativações, a pretensão indenizatória encontrava óbice na existência de anotação legítima preexistente, aplicando-se, assim, a Súmula nº 385 do STJ.A insurgência da Embargante repousa sobre a premissa de que as anotações anteriores teriam sido excluídas antes das inscrições ora discutidas. Todavia, tal argumento não revela omissão, mas sim mero inconformismo com a conclusão adotada.Conforme se extrai do extrato de negativações juntado com a inicial (mov. 1.8), havia registro anterior em nome da Autora, com data de inclusão em 07 de outubro de 2018, relativo ao mesmo contrato, circunstância suficiente para caracterizar a existência de restrição legítima no histórico creditício da consumidora.E, nesse ponto, cumpre destacar que a aplicação da Súmula nº 385 do STJ deve considerar a situação existente no momento da inscrição contestada, e não o quadro posteriormente verificado, seja por exclusão administrativa do apontamento, seja pelo ajuizamento da ação.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Nessa toada, é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª C. Cível - 0019859-80.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 14.03.2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO EM CONSONÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000216-87.2011.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 14.03.2022) Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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