SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059388-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Barracão
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CPC/2015. ÁREA TOTAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO SATISFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 961), STJ (TEMA 1234) E TJPR (IRDR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de do imóvel rural indicado à penhora em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se o imóvel rural atingido pela penhora caracteriza-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, fazendo jus à impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 3. Os Executados comprovaram que o imóvel penhorado, totaliza área inferior a quatro módulos fiscais, enquadrando-se no conceito legal e jurisprudencial de pequena propriedade rural.4. Restou demonstrada a exploração da propriedade em regime de economia familiar, mediante apresentação de recibos de cadastro de imóvel rural, bem como de elementos indicativos da exploração de atividade rural, como fotografias e conta de energia elétrica. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura garantia constitucional de natureza absoluta, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015, sendo aplicável independentemente da existência de outros imóveis em nome dos Executados.6. Não há nos autos elementos concretos aptos a infirmar a veracidade das provas apresentadas ou a demonstrar que os imóveis não são utilizados para a subsistência do núcleo familiar.7. O ônus da prova quanto à exploração da propriedade em regime de economia familiar incumbia aos Executados, encargo do qual se desincumbiram satisfatoriamente, nos termos da tese firmada no Tema 1234 do STJ.8. A decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 961 do STF, Tema 1234 do STJ e IRDR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000 desta Corte de Justiça, razão pela qual deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar que não ultrapasse quatro módulos fiscais do município de localização, desde que trabalhada pela família, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a exploração em regime de economia familiar, mediante a apresentação de provas mínimas que evidenciem a destinação do imóvel à subsistência do núcleo familiar.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, art. 833, inc. VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inc. II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.038.507/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2020 (Tema 961); STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2023 (Tema 1234); TJPR, IRDR nº 0053588-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, Órgão Especial, j. 20.11.2023; TJPR, AgInt no AI 0002299-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, AgInt no AI 0141159-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o imóvel rural indicado para penhora é protegido pela lei porque é pequena propriedade trabalhada pela família para sua sobrevivência. Isso significa que esse bem não pode ser tomado para pagar dívidas, mesmo que esteja dado como garantia. A decisão se baseou em provas que mostram que a área total do imóvel é pequena, que ele é usado pela família para produzir e vender produtos agrícolas em pequena escala, e que essa proteção tem como objetivo garantir o sustento da família. Por isso, o pedido do banco para penhorar o imóvel foi negado.