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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CPC/2015. ÁREA TOTAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO SATISFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 961), STJ (TEMA 1234) E TJPR (IRDR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de do imóvel rural indicado à penhora em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se o imóvel rural atingido pela penhora caracteriza-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, fazendo jus à impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 3. Os Executados comprovaram que o imóvel penhorado, totaliza área inferior a quatro módulos fiscais, enquadrando-se no conceito legal e jurisprudencial de pequena propriedade rural.4. Restou demonstrada a exploração da propriedade em regime de economia familiar, mediante apresentação de recibos de cadastro de imóvel rural, bem como de elementos indicativos da exploração de atividade rural, como fotografias e conta de energia elétrica. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura garantia constitucional de natureza absoluta, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015, sendo aplicável independentemente da existência de outros imóveis em nome dos Executados.6. Não há nos autos elementos concretos aptos a infirmar a veracidade das provas apresentadas ou a demonstrar que os imóveis não são utilizados para a subsistência do núcleo familiar.7. O ônus da prova quanto à exploração da propriedade em regime de economia familiar incumbia aos Executados, encargo do qual se desincumbiram satisfatoriamente, nos termos da tese firmada no Tema 1234 do STJ.8. A decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 961 do STF, Tema 1234 do STJ e IRDR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000 desta Corte de Justiça, razão pela qual deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar que não ultrapasse quatro módulos fiscais do município de localização, desde que trabalhada pela família, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a exploração em regime de economia familiar, mediante a apresentação de provas mínimas que evidenciem a destinação do imóvel à subsistência do núcleo familiar.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, art. 833, inc. VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inc. II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.038.507/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2020 (Tema 961); STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2023 (Tema 1234); TJPR, IRDR nº 0053588-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, Órgão Especial, j. 20.11.2023; TJPR, AgInt no AI 0002299-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, AgInt no AI 0141159-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o imóvel rural indicado para penhora é protegido pela lei porque é pequena propriedade trabalhada pela família para sua sobrevivência. Isso significa que esse bem não pode ser tomado para pagar dívidas, mesmo que esteja dado como garantia. A decisão se baseou em provas que mostram que a área total do imóvel é pequena, que ele é usado pela família para produzir e vender produtos agrícolas em pequena escala, e que essa proteção tem como objetivo garantir o sustento da família. Por isso, o pedido do banco para penhorar o imóvel foi negado.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059388-02.2026.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A. contra decisões proferidas nos movimentos 86 e 97, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000659-55.2025.8.16.0052, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Barracão/PR, ajuizada em face de JOSELITO ANTONIO VALIATI E OUTROS. Consta dos autos que a Execução tem por objeto a cobrança de débito oriundo de Cédula Rural Hipotecária nº 40/04618-4, no valor de R$ 277.225,00, com vencimento final em 15/08/2027. No curso do feito, foi deferida a penhora de imóvel rural de matrícula nº 1.860, Lote 23, Gleba 08, do Cartório de Registro de Imóveis de Barracão/PR. Posteriormente, os Executados suscitaram a impenhorabilidade do bem, ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural, explorada em regime de economia familiar para fins de subsistência, cuja área, somada a imóveis contíguos, perfaz aproximadamente 80,5624 hectares, dentro do limite de quatro módulos fiscais da região. O Juízo de origem acolhe a alegação defensiva, com fundamento no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015, determinando o levantamento da penhora e a intimação do Exequente para indicação de outros bens passíveis de constrição. Em seguida, os Embargos de Declaração opostos pelo Exequente são rejeitados, mantendo-se incólume a decisão que reconhece a impenhorabilidade do imóvel. Nas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão agravada se funda em premissas equivocadas, ao reconhecer a impenhorabilidade com base em prova unilateral e insuficiente, notadamente registros fotográficos juntados pelos Agravados, sem a realização de constatação judicial ou produção de prova técnica imparcial. Defende que, à luz do artigo 373 do CPC/2015, o ônus de comprovar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural incumbe ao Executado, cabendo-lhe demonstrar, de forma robusta, não apenas que a área se enquadra nos limites legais, mas também que o imóvel é efetivamente explorado pela família e que constitui fonte de subsistência. Sustenta que não há nos autos documentos aptos a comprovar tais requisitos, como declarações de imposto de renda, notas fiscais de produtor rural, extratos bancários ou certidões patrimoniais. O Agravante afirma que a presunção relativa de exploração familiar não afasta a necessidade de prova idônea, especialmente quando controvertida a utilização do bem. Sustenta, por fim, que, diante da controvérsia fática, o Juízo de origem deveria ter determinado a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça, a fim de verificar in loco as condições de exploração do imóvel, sobretudo por se tratar de bem passível de divisão. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, ao argumento de risco de dano grave e de difícil reparação, caso mantido o levantamento da penhora.Na decisão de mov. 13.1 foi concedido o efeito suspensivo.A parte Agravada devidamente intimada apresentou contrarrazões no mov.19.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Execução de Título Extrajudicial proposta por Trata-se o presente de recurso de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede BANCO DO BRASIL S/A.contra JOSELITO ANTONIO VALIATI E OUTROS para cobrança dos valores inadimplidos referentes Cédula Rural Hipotecária nº 40/04618-4, no valor de R$ 277.225,00 (duzentos e setenta e sete mil e duzentos e vinte e cinco reais).A parte Exequente/Agravante postulou pela penhora do imóvel dado em garantia referente ao Lote Rural nº 23, Gleba 08, Matrícula nº 1860 de Barracão/PR (mov. 70.1 do processo de origem). Por meio da decisão de mov. 73.1 da execução, o juízo a quo deferiu a penhora.Sobreveio manifestação dos Executados/Agravados suscitando a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porque possuem área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais e explorada pela família (mov. 81.1/81.9 da execução).O juízo de 1º Grau entendeu que foi suficientemente comprovado o labor familiar, de modo que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.860 do CRI de Barracão/PR (mov. 86.1 da execução).Acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, dispõe o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.A esse respeito, ainda, vide o disposto no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil:“Art. 833. São impenhoráveis:[...]VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Sobre a matéria, restou decidido no Tema nº 961, do Excelso Supremo Tribunal Federal:“Tema 961: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.Além disso, restou definido no Tema nº 1234, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“Tema 1234: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.Em relação ao Tema nº 1234 do STJ, no voto da Ilustre Ministra Nancy Andrighi foi bem delineado:“[...] 23. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato. Trata-se da distribuição abstrata do ônus da prova feita pelo legislador. Assim, cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, em contrapartida, incumbe ao réu demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito (art. 373 do CPC). Nessa toada, sendo a impenhorabilidade exceção ao direito de crédito que possui o exequente, uma vez que o executado deveria responder com todos os seus bens para o cumprimento da obrigação (art. 789 do CPC), é sobre este (executado/devedor) que deve recair o encargo de comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento da exceção constitucional. Vale dizer, é do executado o ônus de provar que a propriedade rural é, de fato, trabalhada pela família. 24. Outrossim, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado. Isso, pois ele é o proprietário do imóvel e, então, pode acessá-lo a qualquer tempo. Demais disso, ninguém melhor do que ele para saber quais atividades rurícolas são desenvolvidas no local. Claro que, à luz das peculiaridades do caso concreto, poderá o juiz proceder à redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC)”. Ou seja, incumbe ao Executado o ônus de demonstrar que o imóvel é efetivamente destinado ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de elementos mínimos capazes de evidenciar a exploração produtiva da terra e sua vinculação à subsistência do núcleo familiar.A matéria também foi objeto de incidente proposto no âmbito desta Corte de Justiça que afastou a presunção de impenhorabilidade do imóvel rural e ao julgar o IRDR nº 40 (NPU 0053588-32.2022.8.16.0000), o Órgão Especial fixou a seguinte tese: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente”. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0053588-32.2022.8.16.0000 – Rel. Des. Fabian Schweitzer – Órgão Especial – Julgamento em 20-11-2023). No presente caso, observa-se que os Executados/Agravados desincumbiram-se do ônus e demonstraram que os imóveis penhorados se enquadram na definição de pequena propriedade rural, pois totalizam 10,73 hectares, enquanto no Município de Barracão, o limite de 4 módulos fiscais equivale a 80 (oitenta) hectares. Ainda, comprovam a exploração em regime familiar da unidade produtiva, por meio do Recibos de Inscrição do Imóvel Rural no CAR (mov. 81.7/81.9), pela conta de energia elétrica que aponta a existência do cultivo de milho na propriedade (mov. 81.5), e colacionaram aos autos registros fotográficos que evidenciam o exercício de atividade agropecuária no imóvel. Nessas circunstâncias, incide a presunção iuris tantum de que a pequena propriedade é explorada pela entidade familiar, competindo ao credor o ônus de produzir prova apta a elidi-la. No caso concreto, contudo, não houve demonstração suficiente para afastar essa presunção.E, não obstante a alegação da Agravante de que os documentos acostados aos autos possuem natureza unilateral, a comprovação da atividade rural nem sempre se faz por meio de documentação robusta, sendo admissível a utilização de início razoável de prova material corroborado, por exemplo, pelas fotografias e pelos recibos de inscrição o imóvel rural.Nesse contexto, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar a veracidade dos documentos apresentados ou de demonstrar a descaracterização da destinação rural do imóvel, não há fundamento suficiente para afastar a tese sustentada pelo Agravante.Dessa forma, verifica-se que os Executados/Agravados se desincumbiram satisfatoriamente do ônus que lhes competia, ao apresentar elementos suficientes para demonstrara destinação do imóvel ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar.Nesse sentido, já decidiu esta Colenda 16ª Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução de título extrajudicial – decisão agravada que ACOLHEU a exceção de pré-executividade OPOSTA PELOS EXECUTADOS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE ExeQUENTE – PRETENSÃO PELA REFORMA DE DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL OBJETO DA CONTROVÉRSIA - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - GARANTIA CONSTITUCIONAL ABSOLUTA (ART. 5º, XXVI, CF) – ÁREA TOTAL É INFERIOR A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS QUE É O CRITÉRIO OBJETIVO PARA CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – DECISÃO QUE CONSIDEROU O REQUISITO RELATIVO AO FATO DE A PROPRIEDADE SER EXPLORADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – ÔNUS DA PROVA QUE RECAI NA PESSOA DO DEVEDOR, CF. DEFINIDO NO JULGAMENTO DO RESP 1.913.234 SP – PARTES QUE DEMONSTRARAM SATISFATORIAMENTE DE QUE A ÁREA CONSTRITADA É EXPLORADA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – EXEQUENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RURAL CARACTERIZADA - DECISÃO MATIDA.3. DISPOSITIVO – RECURSO conhecido e DESprovido.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: n/a (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002299-21.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 05.05.2026)Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exceção de pré-executividade. impenhorabilidade. pequena propriedade rural (CF, art. 5º, XXVI). Recurso provido.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados com a finalidade de reformar a decisão que reconheceu apenas em parte a impenhorabilidade do imóvel. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe hipótese legal de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.III. Razões de decidir 3. Proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural com intuito de assegurar os meios de subsistência do agricultor e de sua família. Imóvel que não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais (Lei nº 8.629, art. 4º, inciso i e ii, “A”) e trabalhado pela família. Requisitos legais presentes. Provas suficientes nos autos. Impenhorabilidade da integralidade do imóvel reconhecida. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0141159-36.2025.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.03.2026) Com efeito, entendo que está correta a decisão ora impugnada, razão pela qual é caso de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, pelos fundamentos expostos. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO e NÃO PROVIDO nos termos acima delineados.
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