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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença pela qual foram indeferidos liminarmente embargos à execução, com fundamento em sua intempestividade (art. 918, I, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e, (ii) saber se é possível o conhecimento de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de pequena propriedade rural) em embargos à execução intempestivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em suas razões recursais, o apelante impugnou de maneira suficiente os fundamentos adotados na sentença, motivo pelo qual a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada em contrarrazões, não comporta acolhida.4. Mesmo que os embargos à execução veiculem matéria de ordem pública (impenhorabilidade de pequena propriedade rural), seu exame não é possível, uma vez que foram opostos quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 915, caput, do CPC. A questão deve ser suscitada por simples petição, diretamente no processo de execução, como, inclusive, já feito pelo embargante/executado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com elevação dos honorários advocatícios fixados na execução para 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito, em razão da triangularização da relação jurídica processual pelo oferecimento de contrarrazões, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “Mesmo quando os embargos à execução veicularem matéria de ordem pública, não é possível seu exame, se opostos intempestivamente.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 915Jurisprudência relevante citada: STJ -
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.803/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024; STJ - AgInt no REsp n. 1.358.782/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019; tJPR - 15ª Câmara Cível - 0006507-82.2025.8.16.0194 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -
J. 15.11.2025TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019234-90.2023.8.16.0017 [0009825-27.2022.8.16.0017/1] - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18/09/2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002874-05.2025.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 25.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Marmeleiro, nos autos de embargos à execução NPU 0002874-05.2025.8.16.0181[1], que Valdomiro Petry opõe em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste, pela qual rejeitou liminarmente os embargos, nos termos do art. 918, inciso I, do Código de Processo Civil (intempestividade), com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais, observada a assistência judiciária. “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, em razão de sua intempestividade (arts. 918, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil). Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios aos procuradores da esfera embargada, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido” (mov. 62.1 – 1º grau, f. 03). O embargante/executado sustenta que “[...] o reconhecimento da impenhorabilidade não se submete à preclusão temporal, podendo ser apreciado pelo magistrado sempre que constatada a ocorrência de constrição sobre bem legalmente protegido” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 03).Assevera que, “Ainda que se admitisse a ocorrência de eventual intempestividade dos embargos, tal circunstância não impede a análise da impenhorabilidade do bem constrito, especialmente quando se trata de garantia constitucional” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 04).Considera que “A penhora incidente sobre bem legalmente protegido configura ato processual inválido, cuja manutenção afronta diretamente a Constituição Federal e as normas processuais que disciplinam a matéria” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 04).Sublinha que “[...] a extinção dos embargos sem análise do mérito implica manutenção de constrição potencialmente ilegal, o que contraria os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pequena propriedade rural” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 04).Refere que “[...] o indeferimento liminar da inicial dos embargos, sem qualquer análise acerca da impenhorabilidade arguida, impediu a apreciação de questão essencial à validade da constrição judicial, circunstância que impõe a reforma da decisão” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 04).Aduz que “[...] demonstrou nos autos que o imóvel objeto da penhora constitui pequena propriedade rural utilizada para exploração familiar, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Civil” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 05).Defende que “[...] a correta solução processual seria permitir o regular processamento dos embargos para análise da matéria suscitada” (mov. 28.1 – 1º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 35.1 – 1º grau, em cuja petição a apelada suscita violação ao princípio da dialeticidade e pugna pela manutenção da sentença.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Em sede de contrarrazões, a embargada/exequente requereu o não conhecimento do recurso, em decorrência da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.No entanto, sem razão.Isso porque o embargante/executado observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à decisão recorrida.Assinale-se que a repetição de fundamentos elencados em peças anteriores, porém vinculados à sentença, é insuficiente para ensejar o não conhecimento de recurso, até porque é vedado inovar nas razões recursais, sob pena de não conhecimento da irresignação, por ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da intempestividade dos embargos à execução Na sentença, os embargos à execução foram rejeitados liminarmente, em função de sua intempestividade, uma vez que opostos após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias da citação, assim como da penhora (art. 915, caput, do CPC).Constou da sentença: “Inicialmente, é necessário destacar que o art. 915 do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que o prazo para oposição dos embargos à execução é de quinze dias, a contar da intimação da penhora. Do exame dos autos da execução originária, verifica-se que o embargante foi intimado da penhora em 6 de junho de 2025 e, posteriormente, em 30 de junho de 2025, manifestou renúncia ao prazo processual então em curso. Apesar disso, seus embargos somente foram apresentados quase cinco meses depois, em 17 de novembro de 2025, quando o prazo legal já havia se esgotado há muito tempo” (mov. 25.1 – 1º grau). O apelante insurge-se contra essa conclusão, porquanto os embargos à execução veiculam matéria de ordem pública (impenhorabilidade de pequena propriedade rural), não sujeita à preclusão nem, por conseguinte, à intempestividade.Sem razão.A despeito da existência de posicionamento divergente, inclusive já adotado por este Relator, a pacífica e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de exame meritório dos embargos intempestivos, mesmo que veiculem matéria de ordem pública.A esse respeito, os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.792.803/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO, CONQUANTO SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO DO STJ QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO, DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTASSE A QUESTÃO RELACIONADA À LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, DE QUE A EXECUTADA TERIA INCORPORADO, AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR, AS DEVEDORAS ORIGINAIS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública, como o é a questão afeta à legitimidade. 2. De todo modo, é de se constatar que o acolhimento da argumentação expendida pela recorrente, em suas razões recursais, em confronto com a compreensão adotada na origem, de que a embargante incorporou, de fato, as devedoras originárias da dívida, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, proceder absolutamente vedado na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno improvido” (AgInt no REsp n.º 1.358.782/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Na mesma orientação da Corte Superior, já decidiu este Colegiado: “Direito processual civil. Apelação cível. Intempestividade dos embargos à execução e gratuidade de justiça. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sob a alegação de intempestividade, uma vez que os embargantes foram citados em 01/11/2024 e opuseram os embargos apenas em 22/04/2025, ultrapassando o prazo de 15 dias estabelecido pelo Código de Processo Civil. Os embargantes sustentam a invalidade do título executivo e alegam fraude, alegando que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, que se sobreporia a eventual intempestividade, requerendo a extinção da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade dos embargos à execução impede a análise da validade do título executivo e das alegações de fraude, bem como se é cabível a concessão da gratuidade de justiça e a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução foram opostos de forma intempestiva, ultrapassando o prazo de 15 dias previsto no art. 915 do CPC. 4. No caso, não se evidencia matéria de ordem pública. De qualquer modo, cumpre destacar que, mesmo que existente, a intempestividade dos embargos revela-se impeditiva ao exame de mérito, por configurar pressuposto processual indispensável, conforme do Superior Tribunal de Justiça. 5. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, pois a parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência econômica sem elementos que a infirmassem. 6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso não foi conhecido, pois não foi formulado de acordo com a via adequada prevista no CPC. 7. Não foi demonstrada má-fé ou abuso por parte dos apelantes, afastando a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida apenas para concessão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, mesmo que se alegue a existência de matéria de ordem pública, sendo necessária a observância dos prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006507-82.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.11.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO AINDA QUE SE TRATE DE ORDEM PÚBLICA. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019234-90.2023.8.16.0017 [0009825-27.2022.8.16.0017/1] - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18/09/2023). Além disso, como bem destacado na sentença, “[...] a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e até mesmo conhecida de ofício pelo magistrado no processo executivo. Ocorre que essa possibilidade não tem o condão de transformar embargos manifestamente intempestivos em peça apta à análise. A intempestividade impede o conhecimento dos embargos como meio autônomo de defesa, ainda assim, nada obsta que o embargante formule a mesma pretensão diretamente nos autos da execução, por simples petição, o que não se confunde com a via eleita.” (mov. 25.1 – 1º grau, f. 01).Com efeito, eventuais questões de ordem pública deverão ser alegadas nos próprios autos da ação executiva.Note-se, inclusive, que a impenhorabilidade já foi suscitada em 11/03/2026 pelo ora apelante, nos autos de execução (mov. 144 - 0003036-73.2020.8.16.0181).Assim, uma vez que essa questão será oportunamente examinada pelo juízo da execução, a extinção dos embargos não trará prejuízos ao embargante/executado.Em suma, o recurso não enseja provimento, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Renata Mattos Fidalgo.Com a triangularização da relação processual e o oferecimento das contrarrazões de mov. 35.1 – 1º grau, os honorários fixados no processo de execução devem ser majorados, a teor do disposto no art. 827, §2º, Código de Processo Civil.Logo, considerados o indeferimento liminar dos embargos à execução e a simplicidade da controvérsia objeto das contrarrazões, majoro os honorários fixados na ação de execução para 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito, verba que remunera o trabalho realizado na execução e nestes embargos e deve observar o deferimento da assistência judiciária ao embargante, ora apelante (mov. 20.1 – 1º grau). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo executado/embargante, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na ação de execução para 12% (doze por cento) do valor atualizado da dívida, verba que abrange o processo executivo e estes embargos, observada a assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não admitiu o exame da alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, uma vez que os embargos à execução foram opostos fora do prazo previsto na legislação. Assim, a sentença foi mantida e foram fixados honorários ao credor.
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