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Processo:
0002874-05.2025.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. DISCUSSÕES SOBRE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença pela qual foram indeferidos liminarmente embargos à execução, com fundamento em sua intempestividade (art. 918, I, do CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e, (ii) saber se é possível o conhecimento de matéria de ordem pública (impenhorabilidade de pequena propriedade rural) em embargos à execução intempestivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em suas razões recursais, o apelante impugnou de maneira suficiente os fundamentos adotados na sentença, motivo pelo qual a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela apelada em contrarrazões, não comporta acolhida.4. Mesmo que os embargos à execução veiculem matéria de ordem pública (impenhorabilidade de pequena propriedade rural), seu exame não é possível, uma vez que foram opostos quando já transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 915, caput, do CPC. A questão deve ser suscitada por simples petição, diretamente no processo de execução, como, inclusive, já feito pelo embargante/executado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e não provida, com elevação dos honorários advocatícios fixados na execução para 12% (doze por cento) do valor atualizado do débito, em razão da triangularização da relação jurídica processual pelo oferecimento de contrarrazões, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “Mesmo quando os embargos à execução veicularem matéria de ordem pública, não é possível seu exame, se opostos intempestivamente.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 915Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.803/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024; STJ - AgInt no REsp n. 1.358.782/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019; tJPR - 15ª Câmara Cível - 0006507-82.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.11.2025TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019234-90.2023.8.16.0017 [0009825-27.2022.8.16.0017/1] - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18/09/2023.