SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059393-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EMPREGADO COM EFEITOS RETROATIVOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO SEM NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ALEGADA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRINTS DE CONVERSA JUNTADOS NO MOV. 12.6 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE NÃO PERMITEM IDENTIFICAR OS INTERLOCUTORES, A ORIGEM DAS MENSAGENS OU O CONTEXTO INTEGRAL DO DIÁLOGO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM TRATAR-SE DE COMUNICAÇÃO MANTIDA COM REPRESENTANTE DA OPERADORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A EVIDENCIAR A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS INVOCADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO GUARDAM CORRESPONDÊNCIA COM AS TESES JURÍDICAS A ELES ATRIBUÍDAS. AUSÊNCIA, NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada por usuário de plano de saúde, que foi dispensado sem justa causa, reintegrado ao emprego com efeitos retroativos e teve o restabelecimento do plano negado pela operadora sob alegação de necessidade de cumprimento de novo período de carência, requerendo o imediato restabelecimento da cobertura sem imposição de carência para tratamento oncológico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde sem cumprimento de novo período de carência, diante da alegada negativa administrativa da operadora após reintegração do empregado com efeitos retroativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há prova segura e inequívoca da negativa administrativa formal por parte da operadora de saúde quanto ao restabelecimento do plano sem novo período de carência.4. Os documentos apresentados, como prints de conversas, são fragmentados e insuficientes para comprovar a recusa da cobertura ou resistência da operadora.5. É necessária a dilação probatória para melhor apuração dos fatos, incluindo produção de outras provas documentais e testemunhais.6. Ademais, não está demonstrado o perigo de dano ou urgência contemporânea para justificar a concessão da tutela de urgência.7. Por fim, as decisões e precedentes invocados pelo agravante não correspondem ao conteúdo dos julgados citados, não servindo de fundamento para a pretensão.8. A ausência de demonstração mínima da resistência da operadora impede a concessão da tutela de urgência nesta fase processual.IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido.