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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar ajuizada por Alessandro Pizani em face de Paraná Assistência Médica Ltda., na qual o autor narra ter sido usuário do plano de saúde da ré entre 12/04/2023 e 04/07/2025, período em que foi dispensado sem justa causa pela empresa AFFG Equipamentos de Segurança Ltda. Relata que, durante a vigência do contrato, iniciou investigação médica por sintomas de cansaço e indisposição, vindo a ser diagnosticado, após a dispensa, com nódulo sólido em rim direito sugestivo de carcinoma, submetendo-se a nefrectomia total direita em setembro de 2025. Sustenta que, após notificar a empregadora, obteve a reintegração ao emprego com efeitos retroativos a 30/05/2025, contudo, a ré negou a reativação do plano de saúde sem o cumprimento de novo período de carência. O valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 20.000,00.O magistrado de primeiro grau determinou a emenda à inicial para que o autor comprovasse a reintegração ao trabalho, a relação jurídica com a ré, a negativa administrativa, a condição atual de saúde e retificasse o valor da causa (mov. 9.1). Em cumprimento, o autor apresentou emenda, retificando o valor da causa para R$ 23.579,84 (mov. 12.0). O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, fundamentando a ausência de prova da negativa administrativa formal e de urgência contemporânea (mov. 33.1). Irresignado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1), sustentando: a)- a reintegração administrativa com efeitos retroativos impõe o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sem novas carências, sendo indevida a tratativa como novo beneficiário; b)- a negativa de cobertura do tratamento oncológico decorreu de bloqueio administrativo indevido, sendo inexigível a apresentação de negativa formal escrita, requerendo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC; c)- o tratamento oncológico possui natureza contínua e indispensável, destacando a gravidade do quadro clínico (carcinoma renal de células claras grau 4, pT3a) e o elevado risco de recidiva em caso de interrupção do acompanhamento médico. O agravante formulou os seguintes pedidos: a)- a concessão de efeito ativo para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde, sem novas carências, com cobertura integral do tratamento oncológico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; b)- a intimação urgente da agravada para cumprimento da medida; c)- o provimento integral do recurso para reforma definitiva da decisão agravada, invocando os arts. 300 e 1.019, I, do CPC, além da Súmula 608 do STJ.Os autos foram distribuídos a esta 9ª Câmara Cível (mov. 3.0). Em decisão monocrática, este Relator indeferiu o pedido de efeito ativo por entender ausente a probabilidade do direito ante a falta de prova inequívoca da negativa administrativa e da necessidade de tratamento oncológico atual (mov. 9.1). A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso sob o argumento de inexistência de prova de urgência ou de negativa formal de cobertura (mov. 15.1).É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço do agravo de instrumento. No que tange à tempestividade, a leitura da intimação da decisão de primeiro grau (mov. 33.1) foi realizada em 14/04/2026. Computando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis previstos no artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e excluindo-se os dias não úteis (feriado de Tiradentes em 21/04/2026, suspensão de expediente pelo Decreto Judiciário nº 623/2019 em 20/04/2026, feriado do Dia do Trabalho em 01/05/2026 e os finais de semana), o termo final ocorreu em 08/05/2026. Logo, o recurso interposto nesta mesma data (08/05/2026 - mov. 1.1) é tempestivo. O preparo restou devidamente recolhido (mov. 1.2 e 1.3).MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do plano de saúde do agravante sem imposição de novo período de carência.Conforme consignado na decisão agravada, restou demonstrado nos autos originários que o autor foi dispensado sem justa causa e posteriormente reintegrado ao vínculo empregatício com efeitos retroativos. Todavia, o ponto central da controvérsia não reside propriamente na reintegração funcional, mas na alegada recusa da operadora em restabelecer a cobertura sem nova carência.E, nesse particular, entendo que, ao menos em sede de cognição sumária, inexistem elementos suficientemente robustos para evidenciar a probabilidade do direito alegado.Isso porque não há, até o presente momento, prova segura da efetiva negativa administrativa atribuída à agravada. Embora o recorrente sustente que houve recusa baseada na imposição de novo período de carência, os elementos apresentados mostram-se insuficientes para demonstrar, com o grau de certeza exigido nesta fase processual, a ocorrência do alegado ato ilícito.Com efeito, os prints de conversa juntados no evento 12.6 dos autos originários não permitem aferir com segurança a autoria das mensagens, tampouco o contexto integral da comunicação travada entre os interlocutores. Além disso, as capturas de tela foram apresentadas de forma fragmentada, sem exibição da íntegra da conversa, interlocutores ou datas, impossibilitando a compreensão adequada do conteúdo e das circunstâncias em que as mensagens teriam sido trocadas.Assim, diversamente do sustentado pelo agravante, os documentos acostados não se mostram aptos, por si sós, a comprovar a alegada negativa de reinclusão sem carência ou a resistência efetiva da operadora. Ao contrário, a insuficiência da prova produzida recomenda a regular instrução do feito, oportunidade em que poderão ser produzidas outras provas, inclusive documentais, testemunhais e eventual exibição de registros internos da operadora, a fim de esclarecer se houve, de fato, solicitação de reinclusão e posterior negativa nos termos narrados na petição inicial.Nessa perspectiva, a dilação probatória revela-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela existência de recusa indevida apta a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.A propósito, esta egrégia 9ª Câmara Cível já decidiu que a ausência de documento apto a demonstrar a pretensão resistida inviabiliza o acolhimento da pretensão deduzida, conforme se verifica do seguinte precedente:“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, E JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA DE SAÚDE NÃO TERIA INDICADO CLÍNICA CREDENCIADA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, ENSEJANDO SUA INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR – NÃO ACOLHIMENTO – AUTOR QUE, MESMO INTIMADO, NÃO JUNTOU DOCUMENTO COMPROVANDO A RECUSA DO PLANO EM INDICAR CLÍNICA CONVENIADA – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO APRESENTADO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 9ª Câmara Cível – 0000607-55.2021.8.16.0034 – Piraquara – Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – j. 05.06.2022).Embora o caso concreto não trate de ausência de interesse processual, a ratio decidendi do precedente é plenamente aplicável, por evidenciar a necessidade de demonstração mínima da resistência da operadora para formação de um juízo favorável à concessão de tutela de urgência.Ainda que o agravante sustente a incidência da inversão do ônus da prova, observa-se que a matéria não foi objeto de deliberação específica na decisão recorrida. De todo modo, eventual distribuição dinâmica do ônus probatório não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações deduzidas em sede de tutela de urgência.Também não se mostra inequívoca, nesta fase, a alegação de que o agravante esteja atualmente privado de tratamento médico específico em razão de ato atribuído à agravada, circunstância que igualmente fragiliza a demonstração do perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil.Cumpre registrar, ainda, que as decisões citadas pelo agravante em sua petição inicial e nas razões recursais não correspondem ao conteúdo dos julgados indicados.O recorrente atribui ao REsp nº 1.708.104/SP o entendimento de que:“A reintegração do empregado impõe o restabelecimento do plano de saúde nos mesmos moldes do vínculo anterior, sem exigência de novas carências.”Todavia, da análise do precedente indicado, verifica-se que tal tese não corresponde ao conteúdo efetivamente examinado e decidido naquele recurso especial, inexistindo, no referido julgado, a fixação do entendimento transcrito pela parte autora, vejamos:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA . ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9 .656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO . COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO . DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Tese para os fins do art. 1 .040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. 2. No caso concreto, recurso especial provido.(STJ - REsp: 1708104 SP 2017/0267768-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/08/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2018)Da mesma forma, o agravante afirma que no AgInt no AREsp nº 1.265.601 teria sido decidido que:“É abusiva a exigência de cumprimento de novo período de carência quando há continuidade da relação contratual por força de decisão judicial ou reintegração administrativa.”Entretanto, também não se verifica correspondência entre a ementa/transcrição apresentada na peça recursal e o conteúdo efetivamente constante do precedente mencionado, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.265.601 - SP (2018/0064132-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : JORGE TUTOMU TANIGUCHI ADVOGADO : SÍLVIO RUBENS MICHELMAN E OUTRO (S) - SP032603 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS E OUTRO (S) - SP300921 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO . DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de JORGE TUTOMU TANIGUCHI fundado na alínea a do permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO - Ferroviário inativo, ex-trabalhador da FEPASA Pretensão ao complemento de pensão Impossibilidade - Lei Estadual nº 200/74 em vigência e impeditiva do benefício - Autor contratado em 1977 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença de procedência reformada - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Os ferroviários da extinta FEPASA contratados após a Lei Estadual nº 200/74 não têm direito à complementação de pensão. Os embargos de declaração foram rejeitados . No recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos: a) art. 489, II e III, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que não foram sanados os vícios no acórdão recorrido, sobretudo no que diz respeito à omissão quanto à não revogação do Dec. Lei n . 35.530/1959, quanto ao contrato coletivo de trabalho, quanto ao parecer que estabeleceu as diretrizes a serem aplicadas aos empregados da FEPASA e quanto ao princípio isonômico. Houve contrarrazões (e-STJ fls. 916/949) . Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na ausência de deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; b) na impossibilidade de revolvimento do acervo fático e probatório. Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado. Houve contraminuta pela parte agravada (e-STJ fls. 972/978) . É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade. A insurgência não prospera. Relativamente à alegada violação do art. art . 489, II e III, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, sem razão o recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que o recorrente foi contratado apenas em 1977, posteriormente à entrada em vigor da Lei Estadual n . 200/1974, que revogou a concessão do benefício pleiteado, destarte, o agravante não faria jus ao seu recebimento. Ademais, elucidou que o benefício só é assegurado aos ferroviários com direito adquirido, o que não é o caso do recorrente. Destarte, o Tribunal a quo perpassou todos os pontos relevantes para a resolução do litígio. Nesses termos, não há falar em omissão no acórdão recorrido . Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se . Intime-se. Brasília (DF), 03 de abril de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.(STJ - AREsp: 1265601 SP 2018/0064132-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 06/04/2018)Embora tal circunstância, por si só, não impeça a defesa da tese jurídica sustentada pela parte recorrente, impõe-se consignar que a fundamentação jurisprudencial deve guardar estrita aderência aos precedentes invocados, sob pena de até ser questionada a lealdade processual.Dessa forma, considerando a ausência de demonstração suficiente da alegada negativa administrativa, a fragilidade dos elementos apresentados para comprovação da imposição de nova carência e a necessidade de regular instrução probatória para apuração dos fatos controvertidos, deve ser mantida a decisão recorrida.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação da matéria pelo Juízo de origem após a necessária instrução processual.É como voto.
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