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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Civil Pública, ajuizada em face de Sandra Mara Comim, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor da ação (mov. 43.1). Sustentou o agravante, em síntese, que: (i) a ação civil pública de origem objetiva a condenação da requerida à reparação integral de dano ambiental decorrente da supressão não autorizada de remanescente de vegetação do Bioma Mata Atlântica em imóvel situado no Município de Pontal do Paraná/PR; (ii) embora tenha requerido, na petição inicial, a inversão do ônus da prova com fundamento nos princípios da precaução e da prevenção, bem como na responsabilidade civil ambiental objetiva, o Juízo singular indeferiu o pleito e manteve a regra geral de distribuição do ônus probatório; (iii) a inversão do ônus da prova nas ações ambientais decorre da responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, bem como dos princípios da precaução e da prevenção; (iv) a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental; (v) a exigência de que o Ministério Público produza prova exauriente acerca da extensão do dano e do nexo causal impõe obstáculo excessivo à tutela ambiental, especialmente porque a agravada detém melhores condições técnicas e materiais para demonstrar a regularidade de sua conduta; (vi) a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de inversão do ônus probatório em ações civis públicas ambientais, em observância ao princípio do in dubio pro natura; (vii) a manutenção da decisão agravada representa enfraquecimento da tutela do meio ambiente e afronta ao microssistema processual ambiental. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para determinar a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov 18.1.). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do Ministério Público, nos autos de Ação Civil Pública Ambiental. 2.1. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova é aplicável às ações de degradação ambiental, conforme dispõe a Súmula nº 618: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.”
Também não se desconhece que, no âmbito do Direito Ambiental, a distribuição dinâmica do ônus probatório encontra fundamento nos princípios da prevenção e da precaução, bem como na necessidade de assegurar a efetividade da tutela de interesses difusos e coletivos. Todavia, a incidência da referida súmula não possui caráter automático, exigindo análise das peculiaridades do caso concreto à luz do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A redistribuição do ônus da prova pressupõe a demonstração de circunstâncias específicas relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte originalmente onerada em produzir determinada prova ou à maior facilidade da parte adversa em fazê-lo, não sendo suficiente a mera invocação genérica dos princípios ambientais ou da natureza da demanda. 2.2. Segundo narrado na petição inicial, a requerida, Sandra Mara Comim, teria promovido, sem autorização do órgão ambiental competente, a supressão de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, em imóvel localizado no Balneário Shangri-lá, Município de Pontal do Paraná. A irregularidade foi constatada pela Polícia Ambiental em fiscalização realizada em 17/02/2020, tendo sido apurada a destruição de vegetação em área de 0,0543 hectare para a construção de moradia. Consta, ainda, que a intervenção atingiu espécies nativas características da Mata Atlântica, dentre elas guaricica e cedro. Visando comprovar suas alegações, a parte autora, ora agravante, instruiu a petição inicial com expressivo conjunto probatório de natureza administrativa e técnica, composto por auto de infração ambiental, boletim de ocorrência, registros fotográficos e demais documentos produzidos pelos órgãos ambientais competentes, elementos que, em tese, permitem a demonstração da ocorrência do dano, de sua extensão e do respectivo nexo causal. A parte ré, por sua vez, é pessoa física, assistida pela Defensoria Pública, não havendo elementos que indiquem a existência de estrutura técnica, econômica ou informacional privilegiada apta a justificar a transferência integral dos encargos probatórios. Neste sentido, manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça: No caso, a ré SANDRA MARA COMIM é pessoa física assistida pela Defensoria Pública, o que evidencia hipossuficiência jurídica e vulnerabilidade social e econômica, sem qualquer equiparação a corporação industrial ou empreendimento estruturado. Impor-lhe o encargo de realizar perícia complexa ou produzir prova técnica negativa sobre a inexistência de dano ao ecossistema representaria ônus processual inviável, vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por outro lado, conta com o Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente (CAEX), dotado de corpo técnico qualificado, além de prerrogativa legal para requisitar exames, vistorias e laudos diretamente a órgãos como o Instituto Água e Terra (IAT) e a Polícia Militar Ambiental. Possui, portanto, plena capacidade para produzir as provas necessárias à demonstração do fato constitutivo de seu direito, não se caracterizando dificuldade excessiva no cumprimento do encargo probatório ordinário. Acrescenta-se a isso que o Enunciado n. 15, aprovado na mesma Jornada, elucida que a ausência de prova técnica quanto ao efetivo dano ambiental não inviabiliza o reconhecimento do dever de reparação. A decisão recorrida, assim, observou corretamente as balizas do microssistema de proteção ambiental em harmonia com as garantias do devido processo legal. Conforme consignado na decisão recorrida, trata-se de intervenção supostamente realizada em imóvel residencial, não envolvendo empreendimento empresarial ou atividade econômica de grande porte. Nessas condições, impor à demandada o dever de demonstrar tecnicamente a inexistência de dano ambiental ou de afastar todas as conclusões extraídas dos documentos produzidos pelos órgãos públicos equivaleria, na prática, à exigência de prova negativa de elevada complexidade, situação vedada pelo artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil: "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” A propósito, este E. Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental, embora admitida, não constitui consequência automática do simples ajuizamento da ação civil pública ambiental, sendo indispensável fundamentação concreta acerca da impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora cumprir seu encargo probatório ou da efetiva maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, vedada a imposição de prova diabólica, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da vara cível da Comarca de Prudentópolis, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova na ação civil pública ambiental ajuizada para apuração de responsabilidade por suposta degradação ambiental.2. O agravante sustentou que a inversão do ônus da prova é medida essencial à efetividade da proteção ambiental, notadamente em razão do princípio da precaução e da hipossuficiência técnica do órgão ministerial frente ao conhecimento especializado dos agravados.3. A decisão recorrida foi mantida, sob o fundamento de que já existem nos autos elementos indiciários aptos à comprovação da alegada degradação ambiental, competindo ao agravante a especificação e produção das provas necessárias para demonstrar a responsabilidade dos demandados.II. Questões em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação civil pública ambiental, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do ministério público, com fundamento no princípio da precaução e na hipossuficiência técnica do órgão ministerial.III. Razões de decidir5. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental não é automática, devendo ser analisada caso a caso, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente à civil pública por força do artigo 21 da Lei nº7.347/85.6. A hipossuficiência técnica do ministério público não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o órgão ministerial dispõe de corpo técnico próprio e apresentou diversos documentos indiciários sobre a existência do dano ambiental.7. A aplicação do princípio da precaução, ainda que relevante na tutela ambiental, não dispensa a obrigatoriedade de a parte autora demonstrar, minimamente, os elementos do dano e do nexo causal, sob pena de se impor aos agravados a realização de prova negativa, configurando-se prova diabólica.8. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 618, consolidou entendimento de que "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", porém, na espécie, há distinção fática (“distinguishing”), pois existem elementos de prova já produzidos e a alegação ministerial não se sustenta na ausência de possibilidade de produção probatória.IV. Dispositivo9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa so Consumidor, art. 6º, VIII; Lei nº 7.347/85, art. 21; Código de Processo Civil, art.. 373, I.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Agint no aresp 2.297.698/es, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, J. 04.12.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0055069-93.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, J. 08.04.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0037795-19.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, J. 27.11.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004191-96.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.05.2025)(Destacou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. NÃO AUTOMATICIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. PROVA DIABÓLICA. RESTABELECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para afastar a inversão do ônus da prova e restabelecer a distribuição ordinária do encargo probatório, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) e aos réus a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC). 4.2 Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova em Ação Civil Pública Ambiental, embora admitida pela Súmula 618 do STJ, não possui caráter automático, exigindo fundamentação concreta acerca das peculiaridades do caso, especialmente quanto à impossibilidade ou excessiva dificuldade de o autor cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa, vedada a imposição de prova diabólica, nos termos do art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, art. 300; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 373, §§ 1º e 2º; CDC, art. 6º, VIII; e Lei nº 7.347/1985, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 618; STJ, AgInt no AREsp nº 2.297.698/ES; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0009500-98.2025.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0070490-55.2025.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0004191-96.2025.8.16.0000; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0112133-27.2024.8.16.0000; e TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0052659-62.2023.8.16.0000. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014702-22.2026.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: Subs. Anderson Ricardo Fogaça - J. 13.04.2026) (Destacou-se). Direito processual civil e ambiental. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Inversão do ônus da prova em ação civil pública por danos ambientais. (...). Razões de decidir. 3. A inversão do ônus da prova é admissível em ações civis públicas ambientais, conforme a Súmula 618 do STJ, quando há complexidade técnica que dificulta a produção de prova pelo autor. 4. O inciso VI do § 1º do art. 489 do CPC evidencia, de forma particularmente expressiva, a exigência de que o julgador enfrente os precedentes e pronunciamentos decisórios invocados, acolhendo-os, distinguindo-os ou superando-os de maneira fundamentada, quando for o caso. Ausência de enfrentamento, na decisão agravada, do entendimento jurisprudencial desta Colenda Câmara Cível. 5. A inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais não é automática, devendo ser fundamentada em elementos específicos do caso concreto e demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a dificuldade na produção da prova. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: As situações exemplificativas elencadas no § 1º do art. 489 do CPC, longe de constituírem um rol meramente ilustrativo, funcionam como verdadeiros balizadores da identidade substancial dos pontos enfrentados na decisão, bem como como indicativos seguros do iter racional que conduziu o magistrado ou o colegiado a acolher esta ou aquela compreensão da lide posta em exame. Revela‑se indispensável a adequada compreensão dos elementos normativos veiculados na discussão judicial, como ocorre com as estruturas decisórias (norma em concreto) delineadas pelas partes, as quais ocupam posição relevante no litígio e são mobilizadas com o propósito de influenciar a formação do convencimento jurisdicional. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0122823-81.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 16.03.2026) (Destacou-se). Nessa linha, é possível concluir que a decisão agravada observou adequadamente as balizas estabelecidas pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo elementos concretos que evidenciem situação de excepcional dificuldade probatória para o autor ou maior aptidão técnica da requerida para a produção da prova exigida, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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