SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059399-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ECONOMIA PROCESSUAL, VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, RETORNO AO STATUS QUO ANTE E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÍVIDAS RECÍPROCAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE EVENTUAL APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. embargoS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão julgada improcedente, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de créditos formulado pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de compensação dos créditos nos próprios autos, à alegada liquidez do crédito da instituição financeira, à vedação ao enriquecimento sem causa e ao retorno ao status quo ante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente a ausência de demonstração de dívidas recíprocas líquidas e exigíveis, requisito indispensável à compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil.5. A ausência de prestação de contas acerca da venda extrajudicial do veículo e o trânsito em julgado da condenação inviabilizam a compensação pretendida nos próprios autos do cumprimento de sentença.6. O eventual saldo remanescente poderá ser perseguido em ação própria, nos termos da Súmula 384 do STJ.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das teses já enfrentadas no julgamento anterior.8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior.Dispositivos relevantes citados: TJPR, 0006169-48.2025.8.16.0117, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0036897-32.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0008477-03.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, 0052204-29.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.