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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ECONOMIA PROCESSUAL, VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, RETORNO AO STATUS QUO ANTE E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÍVIDAS RECÍPROCAS LÍQUIDAS E EXIGÍVEIS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE EVENTUAL APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. embargoS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão julgada improcedente, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de créditos formulado pela instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de compensação dos créditos nos próprios autos, à alegada liquidez do crédito da instituição financeira, à vedação ao enriquecimento sem causa e ao retorno ao status quo ante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não apontarem qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, consignando expressamente a ausência de demonstração de dívidas recíprocas líquidas e exigíveis, requisito indispensável à compensação prevista nos arts. 368 e 369 do Código Civil.5. A ausência de prestação de contas acerca da venda extrajudicial do veículo e o trânsito em julgado da condenação inviabilizam a compensação pretendida nos próprios autos do cumprimento de sentença.6. O eventual saldo remanescente poderá ser perseguido em ação própria, nos termos da Súmula 384 do STJ.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação das teses já enfrentadas no julgamento anterior.8. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, na forma do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida pela instância superior.Dispositivos relevantes citados: TJPR, 0006169-48.2025.8.16.0117, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0036897-32.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; TJPR, 0008477-03.2025.8.16.0038, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPR, 0052204-29.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 10.10.2025.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059399-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CARD S.A. contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 22.1 (Recurso de Agravo de Instrumento), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, nos termos da ementa abaixo:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS (ARTS. 368 E 369 DO CC). INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO A CRÉDITOS RECÍPROCOS. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE A VENDA EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. FIXAÇÃO DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE, PARA PERDAS E DANOS, DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRESTAR CONTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. VENDA EXTRAJUDICIAL QUE ENCERRA A RELAÇÃO CONTRATUAL E RETIRA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A EFICÁCIA EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 384 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Busca e Apreensão em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de compensação formulado pelo executado (instituição financeira), em demanda originária de busca e apreensão cujos pedidos foram julgados improcedentes, com condenação à restituição do veículo (ou valor FIPE) e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação de valores entre as partes, considerando a quitação do contrato de financiamento e a falta de prestação de contas pelo Banco sobre a venda do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação pressupõe dívidas recíprocas líquidas e vencidas (arts. 368 e 369 do CC), o que não se verifica quando inexiste demonstração clara dos valores, sobretudo ante a ausência de prestação de contas da venda extrajudicial do bem pelo credor fiduciário. 4. Diante do descumprimento da determinação de prestar contas, o juízo fixou o valor do bem com base na tabela FIPE para fins de perdas e danos, circunstância que, somada ao trânsito em julgado, inviabiliza o reconhecimento de créditos recíprocos aptos à compensação no cumprimento. 5. A venda extrajudicial do veículo encerra a relação contratual, resultando na perda da liquidez do título executivo, o que inviabiliza a compensação. 6. A parte Agravante pode buscar eventual saldo remanescente por meio de ação própria, conforme a Súmula 384 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a r. decisão agravada. TESE DE JULGAMENTO: É incabível a compensação, no cumprimento de sentença, de valores executados a título de indenização decorrente de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente com alegado saldo contratual remanescente, quando ausente a demonstração de dívidas líquidas e vencidas e quando o contrato perde a eficácia executiva pela perda de liquidez, devendo eventual saldo ser perseguido em ação própria (Súmula 384/STJ). (...) “ Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração, pela existência de omissões no v. acórdão, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) possibilidade de compensação dos créditos nos próprios autos, à luz dos princípios da economia processual, da execução menos onerosa e da vedação ao enriquecimento sem causa; b) alegada liquidez e exigibilidade do crédito da instituição financeira, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil; c) defende o retorno ao status quo ante diante da restituição do valor correspondente à tabela FIPE; e d) não enfrentamento dos precedentes invocados e dos dispositivos legais apontados, especialmente os arts. 4º, 489, §1º, VI, e 805 do CPC e arts. 884 a 886 do Código Civil; Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1 - ED), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.O julgado foi expresso ao concluir pela impossibilidade de compensação dos valores no âmbito do cumprimento de sentença, justamente pela ausência de demonstração de dívidas recíprocas líquidas, certas e exigíveis, além da inexistência de prestação de contas acerca da venda extrajudicial do veículo promovida pela própria instituição financeira. Confira-se:“Pois bem, não se desconhece a possibilidade de compensação de valores, desde que devidamente comprovados os créditos e os débitos, conforme preveem os arts. 368 e 369 do Código Civil, verbis: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” No caso em análise, conforme consignado pelo Juízo de origem “não há elementos suficientes para justificar a compensação dos créditos, conforme pleiteado pelo Executado. A Exequente já demonstrou que o contrato de financiamento foi quitado com a venda do veículo, e que não há débito pendente, pois as parcelas vencidas foram pagas. Além disso, a falta de prestação de contas por parte do Banco sobre o valor obtido com a venda do veículo impede a aceitação da compensação, uma vez que não há clareza sobre os valores que foram efetivamente pagos e recebidos.” (...)Ademais, embora intimado a prestar contas da venda do veículo, mov. 96.1, a parte executada não cumpriu (mov. 102.1), o que levou o juízo a fixar o valor de venda com base na tabela Fipe, para fins de fixação de perdas e danos (mov. 104.1). Assim, aliado ao fato do trânsito em julgado, esta circunstância impede neste momento a aferição da existência de créditos recíprocos, requisito indispensável para a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. Ressalte-se que além da improcedência dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão, também foi reconhecido o direito da ré à indenização por perdas e danos decorrente da venda extrajudicial do bem pela autora, e reconhecida a purga da mora.Nessa perspectiva, é de se reconhecer que com a venda extrajudicial do veículo se encerra a relação contratual havida entre as partes, logo, o contrato de financiamento perde a qualidade de título executivo “pela perda da liquidez inerente e indispensável a tais títulos” (RE 2.432-CE, Relator(a): Min. ATHOS CARNEIRO, julgado em 13.11.1990). Portanto, não se mostra cabível a compensação nestes autos, ante a perda de liquidez do título executivo (contrato de financiamento), podendo a Executada se valer de ação própria para reaver eventual saldo remanescente, conforme Súmula 384, do Superior Tribunal de Justiça:“Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.”(...)”, mov. 22.1. Portanto, diversamente do alegado pela embargante, não houve omissão quanto aos artigos 368 e 369 do Código Civil, tampouco acerca da impossibilidade de compensação pretendida.De igual foram, também não prospera a alegação de omissão quanto ao princípio da economia processual ou vedação ao enriquecimento sem causa.O fato do v. acórdão ter consignado a possibilidade de eventual saldo remanescente ser perseguido em ação própria não implica reconhecimento automático da existência de crédito líquido em favor da instituição financeira, mas apenas observância à necessidade de prévia apuração adequada dos valores, sobretudo diante da ausência de prestação de contas da venda extrajudicial do veículo, circunstância expressamente destacada no julgado.Ademais, a discussão acerca de eventual saldo contratual remanescente demanda ampla cognição, dilação probatória e adequada apuração contábil, incompatíveis com a fase executiva em curso, especialmente considerando que a sentença transitada em julgado reconheceu a improcedência da ação de busca e apreensão e determinou a restituição do bem ou do valor correspondente à tabela FIPE.Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedentes desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) .
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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