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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 79.1) interposto em face de sentença una (mov. 67.1), que, nos autos de Embargos à Execução n. 1767-29.2024.8.16.0158, opostos pelo Sr. Leodinei José Kozelinski contra Banco do Brasil S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de extinguir a execução autuada sob o n. 1042-40.2024.8.16.0158, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos, e de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Quanto aos Embargos à Execução n. 1268-45.2024.8.16.0158, também movidos pelo Sr. Leodinei José Kozelinski contra o Banco do Brasil S.A., os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo reconhecida a inexigibilidade e iliquidez do “Contrato de Abertura de Teto e outras avenças nº 065.522.562”, determinando-se a continuidade da execução de n. 23-96.2024.8.16.0158 em relação aos valores contidos na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/06607-X.
Pela sucumbência recíproca, foram o embargado e o embargante condenados, respectivamente, ao pagamento de 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento) das custas processuais de ambos os feitos.
No tocante aos honorários advocatícios, estes foram arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, em favor do advogado do embargante, e sobre o valor da execução em continuidade, em favor do advogado do embargado.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:Da execução de Título Extrajudicial nº 0001042- 40.2024.8.16.0158 e dos Embargos à Execução nº 0001767- 29.2024.8.16.0158. Reanalisando os autos, após a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, entendo que efetivamente deve ser revista a sentença de improcedência dos embargos à execução antes prolatada. A execução foi ajuizada e apontou, em sua causa de pedir, que tinha fundamento direto na Cédula de Produto Rural Financeira nº: 536141, conforme se verifica expressamente: (...) O título executivo foi juntado na mov. 1.1 e, de sua simples leitura, se verifica que não possui qualquer assinatura, física ou virtual, posta no instrumento, embora o “Contrato de abertura de teto” que fundamenta a emissão da cédula esteja também juntada aos autos (mov. 1.2) e conte com assinatura do devedor. A ausência de assinatura foi objeto de arguição direta na petição inicial dos embargos à execução e, ainda, após a apelação, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão de mov. 52.4 em que se verifica a seguinte fundamentação: (...) Aliás, verifica-se que a defesa/impugnação apresentada pelo Exequente/Embargado (mov. 14.1) apresenta como fundamento apenas a possibilidade de emissão da Cédula de Crédito sem a assinatura do credor, o que não é o caso dos autos, eis que não se verifica a assinatura do DEVEDOR, nem mesmo de forma virtual ou outro tipo de autorização contratual. Segundo o art. 25, inc. X do DL 167/67 e o art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 8.929/1994, a assinatura do devedor é requisito essencial ao referido título e sua ausência implica na própria ausência do título executivo extrajudicial, que impede a utilização da execução de título extrajudicial. Em casos semelhantes, colhe-se da jurisprudência: (...) Note-se que a ausência de assinatura na Cédula de Crédito não pode ser suprida pela assinatura no “Contrato de Abertura de Teto”, já que sequer há previsão contratual neste a este respeito, situação que sequer é alegada pelo Exequente/Embargado no presente caso. Aliás, o próprio descumprimento da ordem de emenda da Inicial, vinda do acórdão proferido pela instância superior, já é motivo suficiente para a extinção do processo de execução, nos termos do art. 801 do CPC. Contudo, uma vez que a tese também é objeto de alegação nos embargos à execução, devem ser estes acolhidos, com a integral extinção da execução ora em análise. Da Execução de Título Extrajudicial nº 0000023- 96.2024.8.16.0158 e dos Embargos à Execução nº 0001268- 45.2024.8.16.0158. Do contrato de abertura de crédito. No caso destes processos, verifica-se que igualmente a execução aponta a existência do Contrato de Abertura de Teto acima mencionado, como também a Cédula de Crédito Rural como títulos executivos que fundamentam a causa de pedir. A inicial é clara nesse sentido (mov. 1.1): (...) A primeira arguição do executado/embargante reside justamente na ausência de liquidez e certeza deste “Contrato de Abertura de Teto”, a fundamentar a extinção da execução em relação a este. Neste ponto, modifico o entendimento exarado na sentença inicialmente proferida, que se fundamentou na existência de prestações prefixadas como motivo para manutenção da execução, acolhendo a tese do embargante/executado. A Súmula 233 do STJ dispõe expressamente que "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" e, embora com outra roupagem ou nome, o contrato de abertura de teto em questão mantém os mesmos elementos. Aliás, da leitura atenta do “contrato de abertura de teto”, observa-se que há referência expressa à utilização das cédulas de crédito rural como instrumentos para a veiculação do débito. Ou seja: o próprio contrato em questão prevê que a cobrança se dará por meio das cédulas que, por si só, representam títulos executivos judiciais. Ora, a própria existência das duas cédulas emitidas em razão do mesmo contrato aponta que o próprio banco embargado/exequente reconhece este mecanismo contratual, afetando diretamente a liquidez do débito objeto da execução em relação a este contrato. Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: (...) Com relação à liquidez dos títulos executivos, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Já em relação à certeza dos títulos executivos, aponta: (...) A ausência de certeza e liquidez quanto ao crédito objeto deste contrato decorre do próprio mecanismo nele previsto: o executado/embargante utilizaria de determinado “limite” e seriam emitidas as devidas cédulas rurais, que por sua vez instrumentalizariam a dívida especificamente contraída, observado o “limite” ou “teto” previsto no contrato principal. Afinal, caso o próprio contrato de abertura de teto fosse exequível, líquido e certo, qual seria a finalidade da previsão de emissão de cédulas? Diante disso, entendo que a ausência de título executivo, certo líquido e exigível deve ser reconhecida em relação a esta parte do débito, com a extinção da ação de execução neste ponto. Da tese de inexigibilidade do Título pela Existência de Seguro Agrícola (Quebra de Safra) O Executado/Embargante alegou que a parte Exequente/Embargada “nada relatou a parte exequente sobre a existência de um seguro, que mesmo com laudo, que ressalto, é absurdamente claro quanto à perda de safra negou o resgate do valor segurado”. Com todo o respeito, entendo que esta discussão não pode ser travada no âmbito dos presentes embargos de declaração, eis que amplia objetivamente e subjetivamente a lide à medida que envolve discussão sobre a validade da negativa de seguro. Nota-se do documento relativo à negativa de pagamento (mov. 1.9 dos autos nº 0001268-45.2024.8.16.0158) que o seguro foi contratado com a empresa BB Seguros S/A que, embora possa estar ligada ao exequente/embargado Banco do Brasil S/A, trata-se evidentemente de pessoa jurídica distinta e, neste aspecto, não houve qualquer menção a eventual teoria da aparência ou algo semelhante que permita discussão a respeito. Assim, a discussão a respeito da validade da negativa tornaria imprescindível a ampliação do polo passivo da lide, com o chamamento ao processo da seguradora. E além e ampliar o polo passivo, ainda haveria a necessidade de discussão sobre a validade da referida negativa, assunto este que representa pretensão totalmente nova – ainda que conexa – em relação ao objeto deste processo e, por esta razão, deveria ter sido objeto de pedido expresso em ação própria. Além disso, observada a data da negativa, entendo que já se operou a prescrição da pretensão de discussão da referida matéria, nos termos do art. 206, § 1º do Código Civil e art. 126, inc. II, da Lei 15.040/24. Sendo assim, rejeito a referida tese. Da cobrança de valores de seguro O embargante/executado alega que “existe a cobrança de valores que não dizem respeito à cédula executada, ou seja são valores que não poderiam a dívida principal, bem como integrar os juros e muito menos a multa e que portanto não deveriam ser incluídos no cálculo” (mov. 1.1). Note-se que não há alegação a respeito da invalidade ou abusividade dos seguros contratados até porque o próprio embargante noticiou que houve regulação de sinistro e ativação de cláusula securitária. Não se trata, portanto, da alegação de venda casada ou tese de invalidade do contrato seguro propriamente dito, mas apenas a alegação de que tais valores não poderiam ser inseridos no valor da dívida total, com a incidência dos encargos pactuados. A tese, porém, não merece acolhimento. Uma vez que não se questiona a validade dos contratos de seguro realizados – e inclusive há pedido de pagamento de indenização de um deles – observa-se que não há fundamentação válida ou razoável para afastar a cobrança de tais valores do débito objeto de cobrança. Nesse sentido, sigo o seguinte entendimento: (...) Da impugnação à gratuidade. Não houve produção de prova a respeito deste tema, eis que as partes pediram o julgamento antecipado do feito. Por outro lado, a impugnação é feita de maneira genérica, sem referência ao caso concreto propriamente dito, apenas alegando eventuais indícios que apontariam pela possibilidade de pagamento. Assim, não havendo prova suficiente que derrogue a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, entendo que o pedido deve ser rejeitado. Da incidência de sucumbência A tese do exequente/embargado a respeito da não incidência de sucumbência deve ser afastada. Note-se que grande parte das pretensões do executado/embargante foram acolhidas, principalmente vinculadas à impossibilidade de cobrança, de modo que a causalidade não pode ser aplicada no presente caso, nem tem relação direta com a alegada inadimplência. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, inc. I, do CPC) os pedidos constantes dos Embargos à Execução nº 0001767-29.2024.8.16.0158, para o fim de RECONHECER a inexistência de título executivo extrajudicial, mesmo após a determinação de emenda à inicial (art. 801 do CPC) e, por consequência, JULGAR EXTINTA a ação de execução nº 0001042-40.2024.8.16.0158. CONDENO o embargado/exequente no pagamento das custas processuais de ambos os feitos e no pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da parte executada/embargada, os quais arbitro no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito objeto da execução, observados os requisitos do art. 85, § 2º do CPC, em especial, a necessidade de recursos e a complexidade da causa. Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, inc. I, do CPC) os pedidos constantes dos Embargos à Execução nº 0001268- 45.2024.8.16.0158 para o fim de RECONHECER a inexigibilidade e liquidez do “Contrato de Abertura de Teto e outras avenças nº 065.522.562” e DETERMINAR a exclusão do valor do débito da quantia nele representada, devendo a execução prosseguir apenas em relação aos valores contidos na Cédula Rural Pignoratícia nº40/06607-X, cujos termos restaram íntegros, nos termos da fundamentação acima. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO o exequente/embargado no pagamento do equivalente a 70% (setenta por cento) do valor das custas processuais de ambos os feitos. CONDENO o exequente/embargado no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito relativo ao “Contrato de Abertura de Teto e outras avenças nº 065.522.562 (que corresponde ao benefício econômico envolvido), observados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC e, em especial, a complexidade da causa e o tempo de trabalho dos advogados. Considerando os mesmos critérios, CONDENO o executado\embargante no pagamento do valor restante das custas processuais de ambos os feitos e no pagamento de honorários de sucumbência que arbitro no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da execução, após o recálculo do valor devido, conforme acima determinado. Inconformado com a decisão, recorreu o embargado (mov. 79.1), aduzindo, em suma, que: (a) o douto “juízo a quo” declarou a abusividade de cláusulas contratuais sem a elaboração de perícia contábil, o que configura “error in procedendo”, na medida em que uma decisão destas só poderia ser proferida com suporte em prova técnica, produzida por profissional com conhecimentos especializados na referida área do conhecimento; (b) o apelado optou por contratar os serviços do banco, aceitando todos os termos da contratação, tudo por livre e espontânea vontade, não podendo se eximir do cumprimento das obrigações assumidas, por respeito ao princípio da “pacta sunt servanda”; (c) a aplicação de juros remuneratórios acima de 1% (um por cento) ao mês é lícita; (d) os juros contratados só podem ser revistos, de acordo com o STJ (REsp n. 1.061.530/RS) em situações excepcionais, desde que comprovada a desvantagem exagerada imposta em detrimento da parte consumidora; (e) encontra previsão contratual a pactuação do Fundo de Garantia de Aval, sendo legal a cobrança na execução originária, conforme jurisprudência do TJRS; (f) a capitalização de juros restou contratada, sendo lícita a cobrança, em conformidade com a Súmula n. 539 do STJ; (g) a cobrança da comissão de permanência possui ampla e satisfatória autorização legal; (h) os Tribunais pátrios entendem ser cabível a cobrança da comissão de permanência acima de 1% (um por cento) ao mês; (i) quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o embargante, e, assim, é ele quem deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; (j) alternativamente, impõe-se o reconhecimento da sucumbência ínfima do banco, a atrair a disposição do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Franqueado o contraditório, manifestou-se o recorrido pugnando pelo desprovimento do apelo (mov. 85.1). Por determinação desta Relatora, foi o recorrente instado a tratar sobre a preliminar de não conhecimento do Recurso por afronta ao princípio da dialeticidade (mov. 8.1 - AC), despacho este atendido, tempestivamente (mov. 12.1 - AC).
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
1. Contextualização Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença una, que julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução n. 1767-29.2024.8.16.0158, e parcialmente procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução n. 1268-45.2024.8.16.0158.
Os processos, como adiante se verá, possuem grande afinidade, sobretudo em relação à sua causa de pedir, o que motivou a conexão, com o propósito de evitar a prolação de decisões conflitantes.
Os Embargos à Execução n. 1767-29.2024.8.16.0158 combatem a Execução de n. 1042-40.2024.8.16.0158, proposta pelo Banco do Brasil visando a cobrança de valores inadimplidos na Cédula de Produto Rural (CPR) Financeira de n. 000536141, documento este, por sua vez, emitido com lastro no Contrato de Abertura de Teto e outras avenças n. 065.522.562.
Já os Embargos à Execução n. 1268-45.2024.8.16.0158 combatem a Execução de n. 23-96.2024.8.16.0158, proposta pelo Banco do Brasil visando a cobrança de valores inadimplidos na Cédula Rural Pignoratícia n. 40/06607-X, documento este emitido com autorização no mesmo Contrato de Abertura de Teto e outras avenças, n. 065.522.562.Nos dois Embargos, o embargante deduziu pedido principal visando a extinção das execuções, argumentando que os títulos apresentados não reúnem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Subsidiariamente, postulou pelo reconhecimento de excesso de execução.Na época, os processos ainda não estavam conexos e foram julgados individualmente, ambos com resultado de improcedência. Tais decisões ensejaram a interposição das Apelações Cíveis de nº 1767-29.2024.8.16.0158 e 1268-45.2024.8.16.0158, providas por unanimidade de votos por esta e. 15ª Câmara Cível. Veja-se a ementa do primeiro acórdão:EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DE INEXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR) NÃO APRECIADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA OPORTUNIZADA A EMENDA À INICIAL DA EXECUÇÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que rejeitou os Embargos à Execução deve ser anulada por ausência de fundamentação em relação à inexequibilidade da Cédula de Produto Rural Financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença é nula por rejeitar a alegação de inexequibilidade do título sem a devida fundamentação. 4. A Cédula de Produto Rural Financeira executada não atende os requisitos previstos no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 8.929/1994. 5. É necessário oportunizar ao apelado a emenda à inicial da execução, garantindo o contraditório, conforme o artigo 801 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda à inicial da Execução. Tese de julgamento: Estando a inicial desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação, necessária a oportunização da emenda à petição inicial, em observância ao 801 do CPC. (TJPR, 15ª Câmara Cível, AC 1767-29.2024.8.16.0158, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 25.07.2025).
Em ambos os casos, entendeu-se que: (i) a sentença não analisou a tese de inexequibilidade do contrato de abertura de teto, sendo, assim, nula; (ii) o contrato de abertura de teto, por si só, não pode embasar a ação executiva, sendo necessária a juntada da Cédula de Produto Rural (CPR); (iii) a CPR juntada aos autos não atende aos requisitos do art. 3º, inciso VIII da Lei n. 8.929/94, não constituindo, deste modo, título executivo; (iv) antes da extinção da execução, quando constatada a ausência de documentos indispensáveis ao seu processamento, tem o exequente o direito de promover a emenda da petição inicial. Com estes fundamentos, esta e. Câmara cassou as sentenças e ordenou o retorno dos autos à origem, para que fosse oportunizado, ao exequente, a emenda da petição inicial, a fim de ele juntasse os títulos de crédito dotados dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
Depreende-se dos autos que a emenda à inicial foi parcialmente cumprida, com a juntada, apenas, da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/06607-X (mov. 64.2).
Em seguida, sobreveio a sentença, que, como dito, julgou procedentes os pedidos dos Embargos à Execução n. 1767-29.2024.8.16.0158, diante da ausência da juntada da Cédula de Produto Rural (CPR) Financeira de n. 000536141; e julgou parcialmente procedentes os pedidos dos Embargos à Execução n. 1268-45.2024.8.16.0158, permitindo a continuidade da execução em relação aos valores da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/06607-X, deduzido o montante previsto no Contrato de Abertura de Teto e outras avenças n. 065.522.562. Inconformado com a decisão, recorreu o exequente/embargado, expondo as razões de fato e de direito que, a seguir, passam a ser analisadas.
2. Juízo de admissibilidade recursal – ofensa ao princípio da dialeticidade Extrai-se da leitura da sentença que o douto “juízo a quo”, mediante correta interpretação dos julgamentos proferidos nas Apelações Cíveis 1767-29.2024.8.16.0158 e 1268-45.2024.8.16.0158, decidiu que o contrato de abertura de teto, por si só, é incapaz de aparelhar as ações executivas, sendo imprescindível a juntada da Cédula de Produto Rural (CPR) Financeira de n. 000536141, nos autos da execução n. 1042-40.2024.8.16.0158, e da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/06607-X, nos autos da execução n. 23-96.2024.8.16.0158. Como o exequente cumpriu apenas parcialmente a ordem de emenda à petição inicial, trazendo aos autos unicamente a Cédula Rural Pignoratícia n. 40/06607-X, então a execução de n. 1042-40.2024.8.16.0158 foi extinta, e a execução de n. 23-96.2024.8.16.0158 foi reduzida, admitindo-se o processamento dos valores do título apresentado (e não sobre a integralidade do contrato de abertura de teto).
Inconformado com a decisão, recorreu o exequente/embargado, porém, as razões recursais estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada.
Com efeito, tratou ele sobre: (i) nulidade da sentença, por “error in procedendo”, ao argumento de que o Juiz declarou a abusividade de cláusulas contratuais sem a produção de prova pericial contábil; (ii) a força vinculante dos contratos (“pacta sunt servanda”); (iii) legalidade dos juros remuneratórios e das taxas cobradas; (iv) legalidade da taxa de fundo de aval; (v) regularidade da capitalização mensal dos juros; (vi) licitude da comissão de permanência.
Como bem se vê, o recorrente versa sobre temas alheios aos fundamentos decisórios, não impugnando o fundamento que gerou a sua sucumbência: a inaptidão do contrato de abertura de teto para embasar o processamento da execução, e a ausência da juntada da CPR válida. Por conseguinte, o Recurso, em sua maior parte, não atende ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, “in verbis”:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. O tema em comento não é inédito para este Tribunal de Justiça, que assim já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E TERMO ADITIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE ANTE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, CONFORME INTELIGÊNCIA DO § 2º INC. III DO ART.997 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1."Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade." (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 762.698/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). 2. O recurso adesivo é inadmissível, ante o não conhecimento do recurso de apelação cível, nos termos do art.997, §2º, III, do CPC. Apelação Cível não conhecida. Recurso Adesivo não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000618-10.2025.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.06.2026) (grifou-se).
Deste modo, o único tópico do Recurso que pode ser conhecido é aquele que impugna o capítulo da sentença sobre os honorários advocatícios. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do Recurso, neste aspecto.
3. Honorários sucumbenciais Afirma o recorrente que quem deu causa à propositura da ação foi o recorrido, que inadimpliu as cédulas de crédito bancário, tornando necessário o ajuizamento da execução.
Subsidiariamente, postulou pela redistribuição dos encargos sucumbenciais, aduzindo que a sua sucumbência no processo foi ínfima, atraindo, por conseguinte, a previsão do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil.Pois bem.No caso concreto, não há como afastar do recorrente a obrigação de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois ele sucumbiu inteiramente em um processo, ajuizando a execução sem amparo em título executivo, e sucumbiu parcialmente no outro processo, ao promover a cobrança de valores excedentes às forças do título executivo apresentado.Descabida, outrossim, a caracterização da sucumbência ínfima, na medida em que um processo foi inteiramente extinto, ao passo que o outro prosseguirá com redução substancial dos valores originais.Veja-se que, do valor inicial da execução, de R$578.519,41 (quinhentos e setenta e oito mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), haverá o decote da planilha do teto, de R$388.597,85 (trezentos e oitenta e oito mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), continuando a execução pelo restante, isto é, a planilha da cédula, no valor de R$189.921,56 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos).A sentença impugnada distribuiu proporcionalmente os encargos sucumbenciais, observando o decaimento de cada parte na ação. Com efeito, ao advogado do embargante foram concedidos honorários sobre a redução da execução (proveito econômico auferido), enquanto que, ao advogado do embargado, foram concedidos honorários sobre o valor da execução que prosseguirá.Portanto, voto por conhecer parcialmente do Recurso de Apelação, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Deixa-se de arbitrar honorários recursais (art. 85, §11, CPC), pois a decisão de primeira instância já os fixou no patamar máximo de 20% (vinte por cento).
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