SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001710-40.2026.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REUNIDOS POR CONEXÃO. SENTENÇA UNA. EXTINÇÃO INTEGRAL DE UMA EXECUÇÃO, POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO, E LIMITAÇÃO DA OUTRA, PELA COBRANÇA DE VALORES QUE EXCEDEM AS FORÇAS DO TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. RAZÕES RECURSAIS, ENTRETANTO, DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO DO APELO, APENAS, QUANTO AO TÓPICO QUE IMPUGNOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO, PORÉM, ESCORREITA, QUE DISTRIBUIU ADEQUADAMENTE OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADO O DECAIMENTO DE CADA PARTE NAS AÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença una, que julgou Embargos à Execução conexos, acolhendo integralmente os pedidos de um, extinguindo a execução não aparelhada por título executivo, e parcialmente os pedidos de outro, reduzindo a execução, a fim de que ela continuasse com observância aos valores do título executivo apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se à discussão em saber se o Recurso de Apelação pode ser conhecido, observado o princípio da dialeticidade, e se é cabível a reforma da sentença no tocante à distribuição dos encargos sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada, interpretando corretamente o julgamento das Apelações Cíveis que cassaram a sentença anterior, decidiu que o contrato de abertura de teto, por si só, não tem aptidão para embasar o processamento de uma ação executiva, sendo imprescindível a juntada, num processo, da Cédula de Produto Rural (CPR), e, no outro, da Cédula Rural Pignoratícia.4. O exequente cumpriu apenas parcialmente a ordem de emenda da petição inicial, trazendo aos autos apenas a Cédula Rural Pignoratícia.5. Por conseguinte, a sentença extinguiu a execução despida do título executivo (CPR) e limitou o prosseguimento da outra aos valores da Cédula Rural Pignoratícia.6. O exequente não concordou com as conclusões do julgado, mas interpôs Recurso de Apelação apresentando razões recursais completamente dissociadas dos fundamentos da decisão combatida, o que impede o seu conhecimento, já que configurada ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC).7. O único tópico passível de conhecimento é aquele que trata sobre a distribuição dos encargos sucumbenciais.8. Porém, neste aspecto, agiu com acerto o d. juízo a quo, distribuindo os encargos sucumbenciais de acordo com o decaimento de cada parte nas ações.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de Apelação parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: As razões recursais devem apresentar argumentos contrapostos aos fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC)._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 618-10.2025.8.16.0175, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.06.2026.