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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de mov. 12.1, que indeferiu a liminar pretendida pelos recorrentes no mandado de segurança.2. Sustentam as recorrentes que a Lei nº 21.405/2023 não prevê obrigação de apresentar declaração negativa, exigência prevista apenas no Edital penas para OSCIP e OS. Afirmam que a requisição da documentação seria impossível logicamente para outras entidades. Alegam que “a decisão judicial substituiu o conteúdo do edital por interpretação extensiva”, em violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Aduzem que o Estado poderia ter obtido de ofício a informação sobre eventuais vínculos formais com a Administração. Destacam que deve ser buscada a solução mais eficiente e menos gravosa. Asseveram que a exclusão das agravantes do programa torna inócuo o julgamento do mérito, sendo devida a concessão da liminar para a habilitação provisória dos projetos ou, subsidiariamente, a suspensão do Edital nº 6/2024.3. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná, nas quais alega que “as agravantes foram inabilitadas porque deixaram de apresentar documento obrigatório, o qual tem como escopo demonstrar que não recebe recurso de outras fontes da administração estadual”, em atenção ao princípio da legalidade e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (mov. 16.1).4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mov. 22.1.É a exposição.
II - VOTO5. Na decisão agravada foi indeferida a medida liminar em mandado de segurança impetrado pelas agravantes, que participaram de procedimento público para recebimento de incentivo fiscal previsto na Lei Estadual nº 21.405/2023 (PROESPORTE), regido pelo Edital nº 06 da Secretaria do Esporte, restando inabilitadas na primeira fase do processo, por não terem acostado o documento obrigatório "Declaração de Inexistência de Termo de Parceria / Contrato de Gestão com Administração Pública Estadual".6. Sobre a exigência do documento, assim consta no Edital (mov. 1.3):“ANEXO IDocumentos obrigatórios correspondentes à primeira etapa do processo - "Habilitação”, e serão exigidos em todos os projetos do edital no ato da inscrição. Os documentos abaixo exigidos neste anexo objetivam aferir as condições de existência e regularidade dos proponentes, as quais são indispensáveis para recebimento de quaisquer benefícios da administração pública:(...)II – SEGMENTO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (PJ), OSCIP e OS – Referente ao item 1.8.2 do Edital 06 – PROESPORTE:(...)12 Declaração de Inexistência de Termo de Parceira/Contrato de Gestão com a Administração Pública Estadual (obrigatória para proponente OSCIP/OS).7. O glossário do Edital dispõe, ainda:“Declaração para OSCIP e OS de Inexistência de Termo de Parceria / Contrato de Gestão com a Administração Pública Estadual – documento emitido pelo Representante Legal da pessoa jurídica do Terceiro Setor – somente OSCIP ou OS – formalizando não possuir Termo de Parceria ou Contrato de Gestão com a administração pública estadual conforme prevê o Decreto 8560/2017 - Artigo 6º – Parágrafo Segundo – item III.”8. Com efeito, embora o item 12 do Anexo I do Edital mencione expressamente a “Declaração de Inexistência de Termo de Parceria/Contrato de Gestão com a Administração Pública Estadual (obrigatória para proponente OSCIP/OS)”, não se pode perder de vista que o certame se encontra subordinado às disposições da Lei Estadual nº 21.405/2023, diploma normativo que disciplina a concessão dos benefícios do PROESPORTE.9. Nesse sentido, o art. 35, § 2º, inciso III, da referida lei veda a concessão dos benefícios às organizações da sociedade civil que possuam termo de colaboração, termo de fomento ou contrato de gestão com a Administração Pública Estadual. A norma legal, portanto, não se restringe às OSCIPs e às Organizações Sociais, alcançando as organizações da sociedade civil em sentido amplo.10. Conforme consignado na decisão agravada, as próprias agravantes, por serem entidades privadas sem fins lucrativos, enquadram-se, em princípio, no conceito de organização da sociedade civil previsto no art. 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 13.019/2014, podendo celebrar instrumentos de parceria com o Poder Público, inclusive termos de colaboração e termos de fomento.11. Extrai-se, a propósito, da resposta ao recurso administrativo das recorrentes:“Inicialmente, deve-se mencionar que a seleção dos projetos incentivados pelo PROESPORTE é dividida em três etapas: habilitação, análise de mérito e seleção de projetos.A habilitação consiste na avaliação dos requisitos essenciais dos projetos, assim como das condições de existência e de regularidade jurídica e contábil. A análise de mérito se refere a pontuação dos projetos, a partir de critérios estabelecidos em edital, de responsabilidade dos pareceristas externos credenciados. Por fim, a seleção dos projetos, é realizada pela CPROESPORTE, comissão especialmente designada, a partir dos projetos habilitados e com nota superior a 7,0 pontos, a qual compete efetivamente a distribuição dos processos nas áreas e faixas orçamentárias abrangidas pelo edital, a fim de respeitar a limitação anual de incentivo. Superadas estas considerações iniciais, infere-se que o proponente foi inabilitado por deixar de apresentar documento obrigatório, mais especificamente a declaração de inexistência de parceria com a administração estadual. Passando-se a apreciação do recurso, deve-se desde logo mencionar que este foi apresentado na forma exigida no edital, qual seja, mediante a plataforma de tecnologia de informação e comunicação utilizado pelo PROESPORTE, assim como de forma tempestiva.No mérito, verifica-se que não assiste razão ao proponente recorrente. Em linhas gerais, se verifica que o proponente, em suas razões recursais indica que a entidade não se qualifica com a organização social ou OSCIP, não sendo aplicável a exigência.Inicialmente cabe esclarecer que de fato a entidade proponente deixou de apresentar documento obrigatório, o qual tem como escopo demonstrar que não recebe recurso de outras fontes da administração estadual, o que inviabiliza a continuidade do projeto. Muito embora a entidade não seja qualificada na forma de OS ou OSCIP, notadamente esta pode formalizar instrumentos de parceria com fundamento na Lei 13019/2014, devendo ser esclarecido que a Lei Estadual 21.405/2023 expressa de forma clara a vedação: Art. 35. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos: (...) § 2º Veda a utilização dos recursos do PROESPORTE: (...)III - às organizações da sociedade civil que possuam, respectivamente, termo de colaboração, termo de fomento ou contrato de gestão com a administração pública estadual; Posto isto, considerando que o projeto apresentado deixa de cumprir o contido no edital, conheço, para no mérito, indeferir o recurso apresentado.Diante do exposto, conclui-se que a proposta permanece em desconformidade com os critérios técnicos e normativos estabelecidos no Edital PROESPORTE nº 06/2025. Não foram apresentados elementos que justifiquem a reforma da decisão anteriormente proferida. Encerrando sua participação no certame. Portanto, o recurso é INDEFERIDO.12. Assim, ao menos nesta fase processual, não se mostra desarrazoada a interpretação administrativa segundo a qual a comprovação da inexistência de vínculos aptos a atrair a vedação legal constitui requisito destinado a aferir a elegibilidade do proponente para recebimento dos incentivos previstos no programa.13. Conforme ponderado na decisão agravada, a interpretação da disposição editalícia deve se dar em conjunto com as disposições da legislação de regência (Lei Estadual nº 21.405/2023), bem como com a finalidade pretendida pelas exigências elencadas, a qual, no caso, é a vedação a duplicidade de benefícios estatais pelas pessoas jurídicas de direito privado.14. Nesse contexto, não se verifica afronta ao princípio da legalidade. Ao contrário, a justificativa apresentada pela Administração encontra amparo direto na legislação de regência do programa, cuja observância é obrigatória pela comissão responsável pela habilitação dos projetos.15. Também não prospera o argumento de que caberia ao Estado promover, de ofício, a consulta aos seus bancos de dados para suprir a ausência documental. Isso porque a definição dos documentos necessários à habilitação dos proponentes integra o poder de autotutela e de organização do procedimento administrativo, incumbindo aos participantes do certame demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para acesso ao benefício pretendido.16. Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão agravada, não havendo elementos que autorizem a sua reforma.17. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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