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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 115.1, reiterada pela decisão de eDoc. 124.1, que julgou improcedente a presente ação de cobrança ajuizada por Zélia Januário, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais (eDoc. 129.1), a apelante explica ter ajuizado a presente ação visando o recebimento da indenização securitária decorrente de sua invalidez permanente total por doença funcional que teria sido reconhecida no bojo dos autos nº 0010932-69.2021.8.16.0170, e dando azo à sua aposentadoria por invalidez, já que durante o período que trabalhou como operadora de caixa junto à companhia sul-americana de distribuição (entre os anos de 2012 e 2020) “foi acometida por moléstias ocupacionais, especificamente a Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1) e Epicondilite Lateral (CID M77.1), além de ter sofrido uma fratura na mão (S62.3) em um acidente de trajeto em 26 de abril de 2018. Tais condições evoluíram para um quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho, o que resultou na concessão de aposentadoria por invalidez por meio de processo judicial próprio (n° 0010932-69.2021.8.16.0170), embasado em perícia médica”, depois do que efetuou o aviso de sinistro à seguradora em 15.08.2023, pleiteando a indenização devida pela apólice de seguro coletivo contratada por seu empregador, mas que foi negada sob a premissa de que o quadro clínico incapacitante não teria restado demonstrado.Sustenta que a sentença foi equivocada porque analisou a questão em contrariedade aos princípios que regem as relações de consumo, deixando de interpretar adequadamente as disposições do contrato e o conjunto probatório carreado aos autos. Argumenta que se trata de uma inequívoca relação de consumo a atrair a incidência do CDC, ainda mais porque o contrato de seguro que aqui se discute é de adesão, não dando margem para que o consumidor discuta ou altere suas cláusulas, evidenciando a vulnerabilidade do segurado e o seu direito básico à informação clara e adequada, todavia, alega que “jamais teve acesso à cópia da apólice ou de qualquer outro documento que detalhasse as cláusulas contratuais, inclusive as supostas exclusões ou limitações. A própria petição inicial demonstra que a tentativa administrativa de obter a apólice foi infrutífera. A recusa da seguradora em fornecer o documento essencial para a compreensão do alcance do seguro contratado violou frontalmente o dever de transparência e informação, deixando a Apelante em manifesta desvantagem”. Sob este viés, destaca que o CDC impõe a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, reputando-se nulas de pleno direito aquelas que restrinjam seus direitos ou obrigações fundamentais, daí porque entende que a sentença não poderia ter dado tanta primazia aos preceitos que deu, mas sim atenção à questão consumerista.Questiona a sentença ter consignado que a sua invalidez não estaria abrangida pela cobertura securitária – por interpretar de forma restritiva a cláusula de “invalidez por doença funcional”, também por compreender que sua patologia seria de ordem degenerativa –, e acolhido implicitamente preliminar suscitada em contestação de que não haveria contrato de seguro válido na data do acidente (26.04.18), pois entende que “embora o evento traumático inicial tenha ocorrido em 2018, a prova pericial é clara ao asseverar que a definição da limitação funcional relacionada à tendinopatia do ombro consolidou-se entre 2020 e 2021, conforme exames e relatórios ortopédicos. A apólice de seguro coletivo em questão teve sua vigência iniciada em 01 de outubro de 2020, perdurando até 30 de abril de 2022. Dessa forma, é evidente que o marco temporal para a análise da cobertura deve ser a consolidação da incapacidade, e não meramente o evento inicial de 2018, pois a doença laboral é um processo gradual. Assim, a incapacidade se consolidou dentro do período de vigência da apólice, estando, portanto, coberta”. Reclama que a seguradora ré teria desvirtuado a cobertura prevista para invalidez por doença funcional (com capital 100% segurado), sob o frágil argumento que ela não teria preenchido os requisitos para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que exigiria a perda da existência independente, o que foi erroneamente acatado pelo juízo a quo, inclusive, mediante a citação do Tema 1.068 do STJ e do laudo pericial que supostamente teria atestado a manutenção de sua autonomia para as atividades de autocuidado, higiene, locomoção e vida doméstica.Reitera as críticas à interpretação restritiva, pois a entende “excessivamente literal e em descompasso com a finalidade social do contrato de seguro e os princípios consumeristas. O laudo pericial foi enfático ao concluir que a Apelante apresenta incapacidade laboral parcial e permanente multiprofissional para atividades que demandem esforços ou sobrecarga do ombro e que tal condição a impediu de exercer sua função de operadora de caixa, culminando na concessão de aposentadoria por invalidez”, pondera que a distinção técnica entre IFPD e ILPD não pode servir de óbice para que a segurada – que se tornou total e permanentemente incapaz para a sua atividade laborativa, com reconhecimento oficial pelo INSS e por perícia judicial – fique desemparada, já que a cobertura prevista para invalidez por doença funcional deve ser interpretada de forma ampla e favorável ao consumidor, compreendendo a incapacidade que afeta a função principal do segurado, ou seja, sua capacidade de trabalho, por ser essencial à existência digna, e enfatiza que a negativa pautada no fato de que não atingiu os sessenta pontos na avaliação para perda de existência independente (IFPD) ignora que a própria apólice “oferece a cobertura para "Invalidez por Doença Funcional", e que a funcionalidade de um indivíduo é intrinsecamente ligada à sua capacidade laboral. A incapacidade laboral permanente, atestada pelo perito, é uma perda funcional de extrema relevância, que alterou radicalmente a vida da Apelante e a afastou de sua fonte de sustento”, até porque entende que conquanto o STJ tenha pacificado a legalidade da cláusula de IFPD que exige a perda da existência independente (Tema 1.068), isso não autoriza que as seguradoras se valham de interpretações restritivas e excludentes que desvirtuem o próprio objeto do contrato, especialmente quando a incapacidade para o trabalho é comprovada, e argui que a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, mesmo não vinculante, é forte indício da seriedade da incapacidade, corroborada pela perícia judicial que confirmou a incapacidade laboral, destacando de novo que a cláusula que prevê a indenização por invalidez com valor de 100% não distingui se tal funcionalidade se refere apenas à autonomia para atos da vida civil ou se abrange capacidade laboral e que ante a falta de clareza, impõe-se a interpretação mais favorável a si.Reclama a sentença ter consignado a impossibilidade de se equiparar, para fins securitários, a doença ocupacional (mesmo que degenerativa) que leva à incapacitação do empregado a um acidente pessoal, pois entende contrariar preceitos legais já invocados – como o art. 20 da Lei nº 8.213/90 – e as conclusões sustentadas pelo perito, posto que “a função da Apelante como operadora de caixa, com movimentos repetitivos e postura inadequada, foi explicitamente apontada como fator contribuinte para o desenvolvimento das patologias. O laudo pericial, apesar de classificar a tendinopatia como crônica, degenerativa e multicausal, foi categórico ao estabelecer o nexo concausal leve entre a sobrecarga ocupacional e o quadro de tendinopatia do ombro esquerdo”, sobre o nexo concausal, discorre que entender que a atividade laboral, mesmo não sendo a única causa da doença, contribuiu para o seu surgimento ou agravamento, equiparando-se ao acidente de trabalho, pondera que “ignorar essa conclusão técnica do perito judicial e desconsiderar a equiparação legal do artigo 20 da Lei 8.213/90 para fins securitários, em um contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, representa uma grave falha na aplicação do direito”, e enfatiza que a finalidade do seguro é cobrir os riscos que gerem invalidez, de tal maneira que mesmo se ela decorrer de doença laboral, tendo nexo concausal com as atividades profissionais, não haveria como se excluí-la da cobertura à pretexto de ser doença “degenerativa” ou “não acidental”, porque isso seria desvirtuar a essência do contrato e a proteção devida ao segurado.A seu ver, a negativa foi equivocada não só pelo exposto, mas também porque teria erroneamente se alicerçado na premissa de que o dever de informação, em contratos de seguro coletivo, caberia exclusivamente ao estipulante (empregador), eximindo a seguradora de qualquer responsabilidade, sob a égide do Tema 1.112 do STJ, pois mesmo reconhecendo o teor do tema vinculante, e dos dispositivos de lei que o respaldam, entende que “aplicação desta tese não pode ser absoluta e desconsiderar as particularidades do caso concreto e os princípios da boa-fé objetiva e da proteção ao consumidor. A exclusividade do dever do estipulante, embora reconhecida, não pode se transformar em uma carta branca para que a seguradora se exima de qualquer responsabilidade na garantia da transparência contratual”. Pondera nunca ter tido acesso à apólice, tanto que a solicitação de obtenção pela via administrativa foi negada, indicando que o dever de informação, mesmo que atribuído primariamente ao estipulante, não foi cumprido integralmente, e que a seguradora, ao negar acesso ao documento, contribuiu para a falta de conhecimento da consumidora, e reclama que “se o estipulante falha em seu dever, a seguradora, como fornecedora final do serviço, não pode simplesmente lavar as mãos, especialmente quando é ela quem detém o documento e se recusa a fornecê-lo”, ainda mais diante do princípio da boa-fé objetiva que deveria nortear as relações contratuais, não sendo razoável exigir do consumidor conhecimento de cláusulas restritivas de um contrato ao qual sequer teve acesso, razão pela qual entende que a tese do STJ, mesmo visando proteger a dinâmica da contratação securitária, não pode ser usada para chancelar a desinformação do segurado, e que a “seguradora, ao ser acionada, deveria ter disponibilizado o contrato e as condições gerais, o que não ocorreu administrativamente”.Argumenta que, ao julgar improcedentes seus pedidos, a sentença, implicitamente, acabou rejeitando também a inversão do ônus probatório requerida na inicial – e veementemente impugnada em sede de contestação –, ignorando a necessidade de se aplicar esse instituto protetivo do consumidor (art. 6, inc. VIII, do CDC), e destaca ter demonstrado tanto sua hipossuficiência enquanto consumidora, quanto a verossimilhança das alegações, razão pela qual entende que a não aplicação da aludida inversão gerou desequilíbrio processual, a colocando em situação de vulnerabilidade ainda maior. Reclama ser necessário reformar a sentença também no tocante à condenação aos encargos sucumbenciais, pois não assinalou que tal cobrança deveria estar suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, já que mesmo se tratando de condição suspensiva estabelecida em lei, a clareza e a segurança jurídica exigem que essa particularidade seja expressamente consignada no dispositivo da decisão judicial.Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença integralmente, acolhendo os pedidos iniciais e condenando a ré/apelada ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente, cujo valor deverá ser apurado em futura liquidação de sentença, acrescido de juros moratórios e corrigido monetariamente desde a data do pedido administrativo negado (15.08.203), até o seu efetivo pagamento, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais e, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade de tais verbas.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 133.1.É o relatório.
2. Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no tocante à pretensa inversão do ônus probatório, justamente porque verifico que a questão já foi previamente enfrentada e rechaçada pelo juízo a quo, através de uma decisão saneadora (eDoc. 28.1 – origem) que não foi desafiada por agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.015, inc. XI, do CPC, do que se presume o aceite dos litigantes para com o seu teor, e do que se depreende a impossibilidade de rediscutir tal matéria no atual momento processual, uma vez que ela já se encontra acobertada pela preclusão disposta no art. 507 do CPC. Superada essa questão, passo à análise do mérito.Em linhas gerais, a controvérsia recursal recai em aferir se a autora/recorrente faz jus à integralidade da indenização securitária por invalidez permanente estabelecida na apólice de seguro de vida coletivo celebrada junto à seguradora ré/apelada, bem como se houve falha no dever de informação.Da leitura do art. 757, do Código Civil, extrai-se que o segurador se obriga, pelo contrato de seguro e mediante o pagamento do prêmio, a garantir os interesses legítimos do segurado contra os riscos que ali tenham sido predeterminados, impondo-se a ambas as partes o ônus de agir, tanto durante a execução, quanto na conclusão da avença, em conformidade com os princípio da probidade e boa-fé objetiva, à luz do que prevê o art. 422, do CC.Na verdade, é justamente essa predeterminação de riscos e prejuízos – decorrente de um exercício da autonomia de vontade dos litigantes – que delimita as obrigações da seguradora, atrelando-as aos eventos efetivamente abrangidos pela cobertura pactuada, em observância aos limites e condições previamente estipulados, do que se tira um rol, via de regra, taxativo e que constitui um verdadeiro elemento central para a definição dos valores acordados, sobre o que vale citar as lições de Anderson Schreiber:Um último aspecto da interpretação jurisprudencial a ser comentado a respeito do art. 757 do CC/2002, sobre a predeterminação dos riscos, constitui elemento basilar para a determinação do valor a ser pago pelo segurado a título de prêmio. Por isso, tem-se entendido que, pelo menos em regra, o negócio em questão não admite interpretação extensiva. A ilustrar, conforme consta do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.446.939/SP, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em maio de 2016 pela Terceira Turma e citando outro precedente: “Ressalte-se que, embora o recorrente pretenda atribuir interpretação extensiva ao contrato de seguro, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que referida avença deve ser analisada de forma restritiva.[...] Na realidade prática dos contratos de seguro, constata-se que as apólices estão cada vez mais detalhadas, especialmente quanto ao conteúdo dos riscos que estão cobertos pela seguradora (particularização dos riscos). Assim, também como se retira do art. 757 do Código Civil, somente estão cobertos os riscos contemplados na apólice, sendo certo que o contrato não admite interpretação extensiva, pelo menos em regra. (SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil Comentado – Doutrina e Jusrisprudência, 5ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2023. Págs. 547 e 548).Nessa ordem de ideias, porém, com enfoque específico no seguro de pessoas, tem-se o art. 17, da Circular nº 302/2005 da SUSEP, que dispõe sobre a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), diferenciando-a da mera incapacidade laborativa, na medida em que atrela sua caracterização à consequente perda da existência independente do segurado, ou seja, à uma impossibilidade irreversível de exercício daquelas relações autonômicas, tornando-o dependente para os atos ordinários da vida cotidiana.A relevância dessa acepção recai no fato de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.068 (REsp n. 1.845.943/SP), pacificou o entendimento que autoriza a pactuação de cláusula contratual, em seguro de vida coletivo, que condiciona o pagamento da indenização securitária por invalidez à comprovação da aludida perda da independência. Confira-se, à propósito, a ementa do julgado em questão:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ENFERMIDADE ARTICULAR DO JOELHO DIREITO. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005).4. Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.7. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.9. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp n. 1.845.943/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) (grifo nosso).Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça também já consagrou orientação que veda a equiparação, para fim securitário, entre a doença ocupacional e o acidente laboral, independentemente da consentânea invalidade final, deixando claro que a concessão, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez não é suficiente para respaldar o pedido indenizatório sob tal pálio, veja-se:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCAUSA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL NA COBERTURA IPA. DISSIDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por seguradora em face de acórdão que equiparou doença ocupacional (LER/DORT) a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária por invalidez, determinando o pagamento de indenização proporcional à lesão. [...] 3. O contrato de seguro possui natureza restritiva, vinculando as partes aos riscos predeterminados e assumidos, não sendo possível a equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) a acidente pessoal para fins de cobertura securitária, especialmente quando há exclusão expressa de doenças profissionais da apólice, conforme os artigos 757 e 760 do Código Civil. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a equiparação entre doença laboral e acidente de trabalho é restrita ao direito trabalhista e previdenciário, não se aplicando aos contratos de seguro privado, que possuem limites, conceitos e definições próprias, bem como cláusulas expressas de exclusão. 5. O dever de informação prévia acerca das condições contratuais de seguro de vida coletivo, incluindo cláusulas limitativas e restritivas, recai exclusivamente sobre o estipulante, e não sobre a seguradora, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.154.726/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) (grifo nosso). DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Fato relevante. O agravante, segurado aposentado por invalidez permanente pelo INSS, alegou sofrer graves lesões na coluna e perda auditiva em razão das condições de trabalho, pleiteando o reconhecimento de invalidez total e permanente para fins de seguro. A seguradora recusou o pagamento da indenização, alegando exclusão de cobertura para invalidez parcial por doença laboral. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do autor, fundamentando que o laudo pericial afastou a hipótese de invalidez por acidente e concluiu pela inexistência de perda total de autonomia devido a quadro incapacitante expressivo. Rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal entendeu que a controvérsia foi devidamente analisada e fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, que resultou na aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS, é suficiente para caracterizar invalidez total e permanente para fins de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, considerando a exclusão de cobertura para invalidez parcial por doença laboral. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial e fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a hipótese de invalidez por acidente e concluindo pela inexistência de perda total de autonomia devido a quadro incapacitante expressivo, conforme laudo pericial. [...] 7. Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, especialmente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, em conformidade com a jurisprudência do STJ. [...] IV. Dispositivo Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.162.046/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) (grifo nosso). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TEMA REPETITIVO N. 1.068/STJ. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. [...] 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.068, fixou tese vinculante no sentido de que não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. 7. A garantia de invalidez funcional não tem vinculação com a incapacidade profissional, podendo ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte, sendo legítima a negativa de pagamento quando não comprovada a perda da existência independente. 8. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS não vincula a seguradora privada, pois o órgão previdenciário afere a incapacidade laborativa, enquanto o contrato de seguro exige a comprovação de invalidez funcional para a vida autônoma.[...] IV. Dispositivo 10. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.(REsp n. 2.095.615/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) (grifo nosso)Paralelamente a isso, é relevante destacar o teor do art. 54, §4º, do CDC, segundo o qual, nos contratos de adesão – modalidade em que se inclui o contrato de seguro – cabe ao fornecedor informar o consumidor quanto à existência de eventuais cláusulas restritivas de seu direito, acerca do que Antônio Herman V. Benjamin ensina:“O inciso III assegura justamente este direito básico à informação, realizando a transparência no mercado de consumo objetivada pelo art. 4º do CDC. No CDC, a informação deve ser clara e adequada (arts. 12, 14, 18, 20, 30, 31, 33, 34, 46, 48, 52 e 54), esta nova transparência rege o momento pré-contratual, rege a eventual conclusão do contrato, o próprio contrato e o momento pós-contratual. É mais do que um simples elemento formal, afeta a essência do negócio, pois a informação repassada ou requerida integra o conteúdo do contrato (arts. 30, 33, 35, 46 e 54), ou, se falha, representa a falha (vício) na qualidade do produto ou serviço oferecido (arts. 18, 20 e 35). Da mesma forma, se é direito do consumidor ser informado (art. 6º III), este deve ser cumprido pelo fornecedor e não fraudado (art. 1º). Assim, a cláusula ou prática que considere o silêncio do consumidor como aceitação (a exemplo do art. 111 do CC/2002), mesmo com falha da informação, não pode prevalecer (art. 24 e 25), acarretando a nulidade da cláusula no sistema do CDC (art. 51, I) e até no sistema geral do Código Civil (art. 424 do CC/02). O direito à informação assegurado no art. 6º, III, corresponde ao dever de informar imposto pelo CDC ao fornecedor nos arts. 12, 14, 18 e 20, nos arts. 30 e 31, nos arts. 46 e 54”. (in Manual de direito do consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. p 68/69) (grifo nosso).Sob este viés, todavia, dando maior relevo aos contratos de seguro coletivo de vida, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.112 (REsp n. 1.874.788/SC), firmou a posição de que é do estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais, cláusulas limitativas e restritivas na apólice mestre. A propósito:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DEVER DA ESTIPULANTE DE BEM INFORMAR OS SEGURADOS. DOENÇA OCUPACIONAL. COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "Conforme recentes julgamentos proferidos por ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, nos casos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado, na fase de execução do contrato, é da estipulante." (AgInt no AREsp 1719532/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) 3. Incumbe à estipulante a obrigação de prestar informações ao segurado (consumidor) sobre os termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo, constituindo-se esse dever em pressuposto lógico da aceitação da proposta de adesão pelo interessado. Inteligência do artigo 3º, inciso III, da Resolução CNSP 107/2004. 4. De outro lado, a seguradora "tem o dever de informar ao estipulante as bases gerais do contrato a ser celebrado - valores do prêmio e das indenizações, número mínimo de segurados que deverão aderir à apólice, riscos cobertos, extensão, conteúdo e exclusões, bem assim outras informações pertinentes - a fim de que, após celebrada a avença mestre, sejam tais elementos submetidos previamente pelo estipulante às pessoas interessadas em aderir à apólice, bem como, formado o grupo segurado, para comunicar aos aderentes a ocorrência de eventual inadimplência pelo estipulante, conforme estabelece o artigo 8º da Resolução CNSP 107/2004" (REsp 1.850.961/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.6.2021). [...] 6. Agravo Interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.828/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (grifo nosso).Como se vê, as premissas delineadas pela Corte Superior acerca do seguro de vida coletivo, na verdade, permitem concluir que muito embora se trate de uma relação consumerista – apta a, em tese, demandar uma interpretação mais favorável ao consumidor, à luz do art. 47, do CDC –, não há falar em uma garantia protecionista absoluta em favor dele, notadamente porque a utilização do referido diploma, por si só, não pode afastar a força e a validade dos contratos, e muito menos de outros dispositivos de lei aplicáveis à espécie, unicamente com o intuito de deslocar à seguradora obrigações que não lhe foram atribuídas pela lei ou pela estrutura jurídica do contrato, sob pena de acarretar insegurança jurídica.No caso sob exame, vê-se que a autora/recorrente aderiu à contratação de um seguro de vida coletivo junto à MetLife, através de sua então empregadora, a Companhia Sulamérica de Distribuição, cuja vigência iniciou em 01.10.2020, e que após usufruir de múltiplos auxílios-doença de ordem previdenciária e por acidente de trabalho, e obter a aposentadoria por invalidez acidentária junto ao INSS, em 15.08.2023, requereu à seguradora ré/apelada uma indenização por invalidez por doença funcional, que foi negada sob a premissa de que “não se confirmou à ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas da segurada” (eDocs. 1.5, 1.6, 1.15, 1.16 e 17.3 – origem).Malgrados os argumentos da ora apelante, observa-se que o livreto de condições gerais do seguro – em consonância ao art. 17, da circular nº 302/2005 da SUSEP – dispôs sobre a cobertura para o caso de invalidez por doença funcional (IPD-F) nos seguintes termos (eDoc. 17.4 – Origem):“CLÁUSULA DE INVALIDEZ POR DOENÇA – FUNCIONAL (IPD-F)1. objetivo1.1. Esta Cláusula, desde que contratada, garante ao Segurado o pagamento de uma Indenização, em caso de Invalidez Funcional Total e Permanente, em consequência de doença que cause a perda de sua existência independente, sob critérios devidamente especificados no item Riscos Cobertos desta Cláusula, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Cláusula, das Condições Gerais e as demais Disposições Contratuais.[...]3. RISCOS COBERTOS3.1. Considera-se como Risco Coberto, a perda da existência independente do Segurado, assim entendida como a ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das Relações Autonômicas do Segurado.3.1.1. A caracterização de quadro clínico incapacitante será feita segundo critérios vigentes à época da regulação do Sinistro e adotado pela classe médica especializada de um dos seguintes quadros clínicos incapacitantes, provenientes única e exclusivamente de:a) doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;b) doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favorável, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;c) doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;d) alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição);e) doenças manifestas no sistema nervoso com seqüelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e/ou sentido de orientação e/ou das funções de dois membros, em grau máximo;f) doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;g) deficiência visual:• cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;• baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;• casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º;• ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.h) doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado;i) estados mórbidos, a seguir relacionados:• perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou• perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou• perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.” (grifo nosso).Diante desse contexto, e considerando que foi justamente essa a modalidade de cobertura pleiteada pela autora/apelante, bem como a impossibilidade de equiparação entre doenças ocupacionais e acidentes de natureza pessoal ou trabalhista para fins securitários – que se extrai dos precedentes jurisprudenciais colacionados acima –, resta claro que o acolhimento do pedido indenizatório em questão, de fato, estava condicionado à aferição das características assinaladas na apólice, especificamente a perda da existência independente.Ocorre que a perícia médica realizada em juízo com base em exame físico, na integralidade dos documentos clínicos e demais elementos probatórios carreados aos autos (eDoc. 104.1 – Origem), foi cabal ao consignar não ter havido perda da aludida independência, mas a manutenção da autonomia para atos do dia a dia, confira-se:“A autora ZÉLIA JANUÁRIO, 61 anos, apresenta diagnóstico de tendinopatia e rotura parcial do manguito rotador esquerdo (CID M75.1 e M77.1), além de sequela de fratura consolidada em mão direita (S62.3).O quadro clínico é estável, crônico e irreversível, com déficit funcional permanente leve no ombro esquerdo, caracterizado por dor e limitação parcial aos esforços físicos, especialmente em atividades que exijam elevação, abdução ou sobrecarga do ombro.A autora mantém autonomia para atividades de autocuidado, higiene, locomoção e vida doméstica, não apresentando dependência de terceiros, tampouco perda da existência independente.Dessa forma, há incapacidade laboral multiprofissional permanente para atividades que demandem esforços ou sobrecarga do ombro, mas sem caracterizar Invalidez Funcional Permanente Total (IFPD), conforme parâmetros da SUSEP” (grifo nosso).Para além disso, ainda é relevante destacar que a apólice dispôs nesse mesmo capítulo sobre os riscos excluídos da cobertura ali pactuada, dentre os quais vale mencionar o contido no subitem nº 4.1, alínea c, as doenças preexistentes e os acidentes sofridos antes da contratação do seguro, afinal de contas, a própria autora/recorrente explica que as comorbidades que deram azo à sua aposentadoria por invalidez, na verdade, decorrem de um acidente datado de 26.04.18, ou seja, remontam à período anterior à contratação do seguro, o que enfraquece a tese recursal mais uma vez.De igual maneira, a alegação de falha no dever de informação sustentada pela ora apelante também não prospera, já que a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – que foi acima colacionada – entende se tratar de um dever intrínseco ao estipulante, e não à seguradora, sendo desarrazoado tentar imputar a ela o ônus de não ter realizado algo que sequer competia a ela fazer.Daí porque, não havendo possibilidade de equiparação e nem vinculação com a incapacidade profissional atestada pelo INSS, e tendo em vista que não foram apresentados elementos probatórios robustos aptos a desabonar tais conclusões, não há falar em indenização securitária por invalidez decorrente de doença funcional, o que impõe a manutenção da sentença lançada nesse sentido.Por fim, deixo de conhecer do recurso no tocante ao pleito de declaração de suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial, por entender que não há interesse recursal a sustentar tal pedido.Relembro que o interesse recursal, de acordo com Cássio Scarpinella Bueno, consiste na “demonstração da necessidade de interpor um recurso para a invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão, sem o que estas utilidades não podem ser alcançadas” (BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição – 2022. São Paulo: Editora Saraiva. [Livro eletrônico]).Considerando que a pretensão sob exame nada mais é do que uma repetição do comando contido no art. 98, §3º, do CDC, tenho que não há utilidade ou necessidade a amparar o pleito, notadamente porque não cabe ao julgador expressamente consignar que as partes, litigantes ou interessadas, sigam a letra da lei.Sendo assim, e com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, é que deixo de conhecer do recurso em mais este ponto.3. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, e majoro os honorários de sucumbência fixados em seu desfavor de 10 para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, porque “De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023).É o voto.
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