SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002746-52.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil, processual civil e do consumidor. Apelação cível. Seguro de vida coletivo e cobertura por invalidez funcional permanente total por doença. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos inicialmente formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em aferir se a autora faz jus à integralidade da indenização securitária permanente estabelecida na apólice do seguro de vida coletivo aderido junto à seguradora ré, bem como se houve falha no dever de informação, ou não.III. Razões de decidir3. A cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme previsto na apólice e no Tema 1.068 do STJ, o que não foi demonstrado pela perícia médica.4. A incapacidade laboral reconhecida, inclusive pela aposentadoria por invalidez do INSS, não equivale à invalidez funcional exigida para a cobertura securitária, não vinculando automaticamente a seguradora privada.5. Não é possível equiparar doença ocupacional à acidente pessoal para fins de cobertura securitária, conforme jurisprudência consolidada do STJ.6. O dever de informação sobre cláusulas contratuais restritivas em seguro coletivo cabe exclusivamente ao estipulante (empregador), não à seguradora, conforme o Tema 1.112 do STJ, afastando a alegação de falha no dever de informação pela seguradora.7. O pedido de inversão do ônus da prova não comporta conhecimento, tendo em vista que se trata de questão que foi resolvida em decisão saneadora que não foi desafiada por qualquer recurso, estando acobertada pela preclusão que impede a sua rediscussão. O pedido declaratório de suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial não comporta conhecimento, ante a falta de interesse recursal a lhe amparar, haja vista que se trata da expressa dicção da lei, não havendo utilidade ou necessidade de se ordenar que as partes sigam a lei.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível interposta pela parte autora parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, 507 e 932, inc. III. CC, arts. 422 e757. CDC, art. 54, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, J:13.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.046/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J: 23.03.2026; STJ, REsp n. 2.095.615/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J: 02.03.2026; STJ, REsp n. 1.874.788/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, J: 02.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.960.828/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, J: 11.04.2022; STJ, REsp n. 2.154.726/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J: 22.04.2026