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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO BNDES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JUNTADA DE CONTRATO, DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E EXTRATOS HISTÓRICOS DA OPERAÇÃO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 247 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE ENCARGOS E CÁLCULOS QUE CONSTITUI MATÉRIA DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito, por suposta ausência de documento indispensável para comprovar a dívida decorrente de operação vinculada ao Cartão BNDES. O banco requereu o regular prosseguimento do feito, sustentando que apresentou prova escrita suficiente para demonstrar a origem, evolução e composição do débito, incluindo contrato, demonstrativos de débito e extratos atualizados, e que eventual discussão sobre encargos e cálculos deve ser analisada no mérito. A decisão recorrida entendeu que a documentação era insuficiente, justificando a extinção do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da ação monitória sem resolução do mérito, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, foi correta diante da documentação apresentada pelo banco que demonstra a origem, evolução e composição do débito, ou se deve ser afastada para determinar o regular prosseguimento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira apresentou prova escrita idônea, apta a demonstrar a origem, evolução e composição do débito, atendendo aos requisitos do artigo 700 do CPC.4. A juntada complementar dos extratos históricos e demonstrativos financeiros cumpriu a determinação judicial, afastando a alegação de ausência de documento indispensável.5. Questões relativas à legalidade dos encargos e exatidão dos cálculos configuram matéria de mérito, que deve ser apreciada mediante instrução probatória, não justificando a extinção da ação por inépcia da inicial.6. A manutenção da sentença implicaria rigor formal excessivo e afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual e primazia do julgamento do mérito.7. Impõe-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito dos embargos monitórios e produção das provas necessárias.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a inépcia da inicial e a carência da ação, determinando o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito dos embargos monitórios e instrução processual.Tese de julgamento: A ação monitória instruída com contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da demanda, sendo insuficiente para extinção da inicial a alegação de ausência de documentos complementares quando a origem e evolução do débito estão demonstradas, cabendo a discussão sobre encargos e cálculos ao mérito processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 1º e 2º, 485, incs. I e IV, 489, § 1º, 700 e 1.009 a 1.014; CR/1988, art. 5º, inc. XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.016.811/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006733-04.2015.8.16.0044, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0000635-31.2025.8.16.0083, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026; Súmula nº 247/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo não pode ser encerrado sem analisar o pedido do banco, porque ele apresentou documentos suficientes para mostrar que a dívida existe e como ela cresceu. A discussão sobre os valores cobrados e os juros deve ser feita durante o processo, com provas e explicações, e não pode ser motivo para acabar com o processo antes de analisar o pedido. Por isso, a decisão que encerrou o processo foi cancelada, e o caso vai continuar para que tudo seja avaliado com calma.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000341-55.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 442.1 que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso IV, ambos do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. O apelante alega, em síntese, que (mov. 446.1): a) “De forma injusta e descabida, fora extinta, sem resolução de mérito, a presente Ação Monitória e houve condenação deste Banco Apelante”; b) “Em primeiro plano, não procedem as alegações de impugnação dos contratos e demais documentos juntados aos autos. Frisa-se que o Apelado tinha ciência de suas obrigações vez que alegou o atraso e requer a revisão do contrato”; c) “Ademais, o Banco Apelante apresentou na exordial, documentos passíveis de deduzir a existência da dívida. Para o ajuizamento da ação, a prova escrita, requisito previsto no art. 700 do CPC, é aquela consubstanciada em qualquer meio material que permita ao juiz admitir a probabilidade do direito invocado. Ou seja, a r. Sentença é frontalmente oposta à Súmula 247 do STJ”; d) “Insta frisar que o Banco Apelante fez a respectiva apresentação de emenda à exordial no mov. 441, sendo de rigor o normal prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”; e) “Dessa forma, tratando-se de Ato Jurídico Perfeito, com fulcro no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição Federal, sendo de rigor o normal prosseguimento do feito em seus ulteriores termos”; f) “demonstrado que o recurso interposto pelo Banco teve como escopo a reforma da Decisão, nos exatos termos em que foi rebatida, de rigor a aplicação do princípio da INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS e do APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS”; g) “Em face do Princípio da Causalidade, a parte que deu azo à causa deve arcar com as custas. (...) Assim, diante do embate ter sido originado por título executivo extrajudicial já consagrado, não pode o Banco Apelante ser condenado em honorários e premiar o inadimplemento da parte Apelada. Desta maneira, não há motivações para a condenação em honorários e demais consectários processuais em desfavor do Apelante, devendo estes, se forem fixados, suportados INTEGRALMENTE pela parte Apelada”; h) “constata-se que houve sucumbência mínima do Banco Apelante, já que o crédito, primo ictuoculi, era lídimo e exigível, não sendo razoável condenar o Banco Apelante em sucumbência. (...) Desta feita, deve ser o dispositivo da sentença que fixou sucumbência em desfavor do Banco Apelante ser retificado, de forma a distribuí-la unicamente em desfavor do Apelado, especialmente por este ter reconhecido a existência do crédito, alegando inclusive valor incontroverso, nos termos do parágrafo único do art. 86 da Lei nº 13.105/2015”. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar/cassar a sentença, a fim de afastar a inépcia da inicial e a carência da ação, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 454.1. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O recurso deve ser conhecido, tendo em vista à presença dos pressupostos recursais dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Mérito: Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Perfiponta Indústria e Comércio de Box Ltda ME e Edgard Haish, fundada em operação vinculada ao Cartão BNDES nº 317.205.061, cujo saldo devedor indicado na inicial correspondia ao montante de R$ 199.595,43. A demanda foi instruída com o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES (mov. 1.4), regulamento contratual (mov. 1.7), demonstrativos de débito (mov. 1.5) e notificação extrajudicial (mov. 1.6).
No curso do processo, após apresentação dos embargos monitórios (mov. 417), o Juízo de origem proferiu decisão saneadora determinando que a instituição financeira promovesse a emenda da petição inicial, mediante apresentação de demonstrativo atualizado contendo todos os lançamentos da operação desde a assinatura do contrato em 18/04/2013, sob pena de indeferimento da inicial (mov. 434.1). Em atenção à determinação judicial, o banco requereu dilação de prazo para levantamento integral da movimentação financeira da operação (mov. 438.1) e, posteriormente, promoveu a juntada de demonstrativo atualizado do débito, acompanhado de extratos detalhados contendo os lançamentos históricos da operação desde 2013 (mov. 441). Apesar disso, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a documentação apresentada ainda seria insuficiente para demonstrar integralmente a evolução da dívida, reconhecendo-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação monitória, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (mov. 442.2). Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma porque a ação monitória foi devidamente instruída com prova escrita idônea, apta à demonstração da origem, existência e evolução do débito. Argumenta, ainda, que houve efetivo cumprimento da determinação de emenda da inicial mediante juntada dos extratos históricos da operação, sendo excessivamente formalista a extinção do feito sem resolução do mérito. Defende, também, a incidência da Súmula 247 do STJ e sustenta que eventual discussão acerca dos encargos contratuais ou da exatidão dos cálculos constitui matéria de mérito, sujeita à instrução probatória, e não hipótese de inépcia da inicial (mov. 446.1).
Pois bem. No caso concreto, verifica-se que a extinção da ação monitória por suposta ausência de documentos indispensáveis não deve subsistir, uma vez que a instituição financeira apresentou documentação apta à demonstração da origem, evolução e composição do débito perseguido, atendendo aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Conforme se observa dos autos, a ação monitória foi instruída, desde a petição inicial, com o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, firmado pela empresa requerida PERFIPONTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BOX LTDA ME, contendo identificação da operação, limite de crédito concedido e identificação do portador autorizado (mov. 1.4).
Também foi juntado o Regulamento de Utilização do Cartão BNDES, contendo as cláusulas contratuais relativas à utilização do crédito, encargos, forma de pagamento, mora e encargos incidentes sobre eventual inadimplemento (mov. 1.7).
Além disso, o banco apresentou demonstrativo de conta vinculada contendo a evolução do débito, saldo devedor, incidência de juros e atualização contratual (mov. 1.5). Ainda, foi juntada notificação extrajudicial encaminhada à parte requerida, demonstrando a constituição em mora e o vencimento antecipado da dívida (mov. 1.6).
Posteriormente, em cumprimento à decisão saneadora proferida no mov. 434.1, o banco promoveu a juntada complementar do demonstrativo atualizado do débito, contendo os lançamentos históricos da operação desde 08/2013 (mov. 441.2). Inclusive, a própria decisão saneadora reconheceu que os embargantes admitiram a contratação do crédito, limitando-se a questionar o conhecimento do regulamento, a suficiência dos documentos apresentados e a incidência dos encargos cobrados (mov. 434.1). Nesse contexto, eventual discussão acerca da legalidade dos encargos, capitalização de juros ou exatidão do cálculo apresentado constitui matéria eminentemente de mérito, não servindo como fundamento para extinção prematura da demanda por inépcia da inicial. Tal circunstância evidencia que a controvérsia existente não diz respeito à inexistência de prova escrita da dívida, mas sim à discussão acerca do quantum debeatur e dos encargos incidentes, matéria incompatível com a extinção da ação monitória sem resolução do mérito. É o teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não há necessidade de apresentação exauriente de toda movimentação bancária quando os documentos juntados permitem aferir a origem e evolução do débito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE NECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS A SUBSIDIAR A DEMANDA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 247/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. RELAÇÃO CONSUMERISTA AFASTADA NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Verifica-se que não há nenhuma carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista o acórdão recorrido ter dirimido a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas partes insurgentes. 3. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula n. 274/STJ). 4. Com relação à natureza da demanda e a capitalização dos juros, verifica-se que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada nas premissas fáticas e probatórias acostadas aos autos, de modo que rever esse entendimento, a fim de reconhecer as partes como consumidores e analisar a questão da capitalização dos juros, demandaria verdadeiro revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.016.811/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, grifou-se).
Ainda, precedentes desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX. PROCEDENTE A COBRANÇA, ANTE A REJEIÇÃO DAS TESES VEICULADAS NA DEFESA, QUE, VIA EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSEQUENTE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO DA DEVEDORA, FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR, AO ARGUMENTO DA FALTA DE ANUÊNCIA ÀS RENOVAÇÕES. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. FIADOR QUE NÃO SE DESONERARA DA OBRIGAÇÃO. ART. 835, DO CC. ILEGITIMIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. PETIÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247, DO STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR A PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006733-04.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.02.2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 485, I, DO CPC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA. EXIGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM DA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DO CONFLITO ATRAVÉS DA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO VALOR DA DÍVIDA REALIZADA. OBSERVÂNCIA AO QUE PRECONIZA O ART. 700, §2º, I, DO CPC. REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA TRAMITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000635-31.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026, grifou-se). Diferentemente do entendimento proferido na sentença recorrida, o presente caso não envolve ausência absoluta de documentação essencial ou descumprimento integral da determinação de emenda da inicial. Ao contrário, houve efetiva juntada complementar dos extratos históricos e demonstrativos financeiros exigidos pelo Juízo. Assim, eventual insurgência da parte ré quanto à suficiência, clareza ou legalidade dos encargos incidentes sobre a dívida deveria ser apreciada no mérito da demanda, mediante regular instrução probatória, e não servir de fundamento para extinção prematura da ação monitória. A manutenção da sentença recorrida implicaria excessivo rigor formal e afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, estando demonstrada a existência de prova escrita idônea, apta a embasar a pretensão monitória, impõe-se o afastamento da inépcia da inicial e da alegada carência da ação, com a consequente cassação/reforma da sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito para apreciação do mérito dos embargos monitórios e produção das provas eventualmente necessárias. III. DECISÃO:
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação, para reformar/cassar a sentença recorrida, afastando-se o reconhecimento da inépcia da inicial e da carência da ação, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito dos embargos monitórios e regular instrução processual.
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