SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005938-47.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do trânsito. Apelações cíveis. Ação de indenização de danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Gratuidade de justiça deferida à ré. Responsabilidade civil. Colisão lateral entre motocicleta e carro. Deslocamento lateral pelo autor. Mudança de faixa. Não observância da preferência da ré. Culpa exclusiva da vítima. Sentença reformada. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e automóvel, condenando os réus ao pagamento de quantia a título de danos materiais e fixando honorários advocatícios rateados entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em razão de manobra irregular de mudança abrupta de faixa contínua é exclusiva do autor, afastando-se a culpa da ré, e se há direito à indenização por danos em decorrência da conduta da ré após o acidente.III. Razões de decidir3. A ré faz jus à gratuidade da justiça, pois comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.4. A manobra irregular do autor ao transpor faixa contínua e colidir contra a lateral esquerda do automóvel foi a causa determinante do acidente.5. A requerida não praticou qualquer manobra irregular, permaneceu no local após a colisão e o serviço de emergência foi acionado em tempo adequado, não configurando omissão de socorro.6. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever da requerida de indenizar os danos sofridos pelo autor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos. Recurso do autor prejudicado.Tese de julgamento: A mudança irregular de faixa de rolamento pelo autor, em desacordo com a sinalização horizontal e sem respeitar a preferência da ré, configura culpa exclusiva pela ocorrência de acidente de trânsito._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º; CTB, arts. 26, I, 28, 29, II e § 2º, 34, 38, II, 68, 254, I, 203, V, 207 e 304.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1.567.934-8, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017; TJPR, AC 1.388.798-8, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015; STJ, REsp 2.147.590/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acidente aconteceu porque o autor mudou de faixa de forma irregular, por se tratar de faixa contínua, e colidiu contra a lateral esquerda do carro da ré, que dirigia corretamente e não fez nada errado. Por isso, o autor é o único responsável pelo acidente e não tem direito a receber indenização. Também foi decidido que a ré não deixou de ajudar, pois ficou no local e outras pessoas chamaram o socorro.