Ementa
Direito civil e direito do trânsito. Apelações cíveis. Ação de indenização de danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Gratuidade de justiça deferida à ré. Responsabilidade civil. Colisão lateral entre motocicleta e carro. Deslocamento lateral pelo autor. Mudança de faixa. Não observância da preferência da ré. Culpa exclusiva da vítima. Sentença reformada. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e automóvel, condenando os réus ao pagamento de quantia a título de danos materiais e fixando honorários advocatícios rateados entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em razão de manobra irregular de mudança abrupta de faixa contínua é exclusiva do autor, afastando-se a culpa da ré, e se há direito à indenização por danos em decorrência da conduta da ré após o acidente.III. Razões de decidir3. A ré faz jus à gratuidade da justiça, pois comprovou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.4. A manobra irregular do autor ao transpor faixa contínua e colidir contra a lateral esquerda do automóvel foi a causa determinante do acidente.5. A requerida não praticou qualquer manobra irregular, permaneceu no local após a colisão e o serviço de emergência foi acionado em tempo adequado, não configurando omissão de socorro.6. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever da requerida de indenizar os danos sofridos pelo autor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso da ré conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos. Recurso do autor prejudicado.Tese de julgamento: A mudança irregular de faixa de rolamento pelo autor, em desacordo com a sinalização horizontal e sem respeitar a preferência da ré, configura culpa exclusiva pela ocorrência de acidente de trânsito._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º; CTB, arts. 26, I, 28, 29, II e § 2º, 34, 38, II, 68, 254, I, 203, V, 207 e 304.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 1.567.934-8, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017; TJPR, AC 1.388.798-8, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015; STJ, REsp 2.147.590/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acidente aconteceu porque o autor mudou de faixa de forma irregular, por se tratar de faixa contínua, e colidiu contra a lateral esquerda do carro da ré, que dirigia corretamente e não fez nada errado. Por isso, o autor é o único responsável pelo acidente e não tem direito a receber indenização. Também foi decidido que a ré não deixou de ajudar, pois ficou no local e outras pessoas chamaram o socorro.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005938-47.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 23.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, que, em ação de indenização de danos morais e materiais, autos nº 0005938-47.2025.8.16.0173, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 3.706,44 ao autor, a título de danos materiais.Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no valor de R$ 750,00, na proporção de 50% para cada um (mov. 97.1).A ré Juliana apela e alega que a sentença reconheceu que o autor invadiu a faixa de rolamento em que trafegava com o automóvel e que não realizou qualquer manobra irregular, circunstâncias que impõem o reconhecimento da culpa exclusiva do autor pelo acidente.Sustenta que o laudo técnico particular, as filmagens e a reconstrução da dinâmica demonstram que a motocicleta realizou mudança abrupta de faixa e colidiu lateralmente com o veículo. Defende que trafegava em velocidade compatível com a via e que não havia possibilidade de evitar o impacto.Subsidiariamente, requer o reconhecimento da culpa concorrente do autor, por entender que sua manobra imprudente contribuiu decisivamente para o acidente, com a redução proporcional da indenização.Afirma que os documentos de gastos apresentados pelo autor não comprovam de forma suficiente o nexo causal e o valor efetivamente devido. Argumenta que parte das despesas possui datas incompatíveis com o acidente e requer o afastamento ou a redução da condenação.Insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios por equidade, defendendo a aplicação do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Pede pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.Requer a reforma da sentença (mov. 100.1).Em apelação adesiva, o autor alega que os danos morais são devidos, uma vez que, ao reconhecer a culpa exclusiva da autora pelo acidente, a sentença deveria igualmente ter declarado o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais.Afirma que a condutora agravou o sofrimento experimentado ao deixar o local do acidente antes da chegada do socorro e da polícia, sem prestar assistência ou fornecer informações às autoridades. Destaca que na época dos fatos o autor tinha 64 anos, encontrava-se parcialmente inconsciente e que a ré trabalhava em um hospital.Argumenta que a evasão do local dificultou sua identificação, sendo possível localizá-la apenas com o auxílio de testemunhas. Aduz que tal conduta configura ato ilícito autônomo e enseja indenização por danos morais, ainda que desconsiderada a culpa pelo acidente.Requer que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 107.).As partes apresentaram contrarrazões pelo não provimento do recurso da parte adversa (mov. 106.1 e 110.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da gratuidade de justiça. A ré requereu, em preliminar de seu recurso, a concessão do benefício de gratuidade de justiça. O artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, exige a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária gratuita.O artigo 99, do CPC, não veda ao magistrado determinar que a parte que requer o benefício da assistência judiciária faça prova de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.Conforme se extrai da Carteira de Trabalho Digital, a ré ocupa cargo de coordenadora de serviço de limpeza e lavanderia e aufere renda mensal no valor de R$ 2.192,74 (mov. 12.2, TJ).Os comprovantes de pagamento entre os meses de março e maio de 2026 demonstram que a maior renda recebida pela ré foi no valor líquido de R$ 2.910,34 (mov. 12.3, TJ).A prova apresentada permite acolher a alegação da requerida de que não tem condições de realizar o pagamento das custas recursais sem prejuízo de seu sustento familiar.Esta Câmara tem o entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido, de forma integral, a todas as pessoas com renda igual ou inferior a três salários-mínimos por mês:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PRECÁRIO E ENQUANTO MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE [...]. (TJPR, AI 1.567.934-8, Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª C. Cível, j. 22.06.2017).APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALIADA À COMPROVAÇÃO DE PARCA RENDA - RENDIMENTOS COMPROVADOS QUE FICAM AQUÉM DO EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA OS FINS DA LEI 1.060/50 DEMONSTRADA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR, AC 1.388.798-8, Rel.: Domingos José Perfetto, 9ª C. Cível, j. 08.10.2015)Assim, defiro a gratuidade da justiça à ré Juliana e admito o processamento da apelação. Anote-se, contudo, que o deferimento da gratuidade da justiça não retroage, conforme entende a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. RETROATIVIDADE. ENCARGOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial interposto buscando a reforma de acórdão que entendeu que a gratuidade de justiça deferida em apelação não retroage para alcançar a verba sucumbencial fixada na sentença, permitindo a execução imediata dos honorários.2. O objetivo recursal é definir se a gratuidade de justiça deferida em grau recursal possui efeitos retroativos para afastar a condenação em honorários advocatícios estabelecida na sentença, ou, subsidiariamente, se a exigibilidade de tais verbas deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.4. Todavia, a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em sentença, mesmo que a gratuidade de justiça seja deferida em momento posterior, é suspensa pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso o beneficiário demonstre a persistência da insuficiência de recursos.5. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 2.147.590/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos de apelação.Da responsabilidade civil. Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, respectivamente:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Entre a conduta ou omissão (culposa ou dolosa) e o dano, deve haver nexo de causalidade, identificado conforme a teoria dos danos diretos e imediatos, adotada pelo Código Civil (artigo 403).O nexo causal imediato e necessário se realiza na medida em que a consequência advém necessariamente da ação praticada, sem que entre uma e outra haja outros eventos que contribuam de maneira definitiva para a concretização do dano e rompam, assim, o liame causal.Nos acidentes de trânsito, a conduta deve ser examinada à luz das normas que regulamentam o tráfego de veículos.As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito que interessam ao caso em apreço dispõem:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...]§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. [...]Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.De acordo com Boletim de Acidente de Trânsito, em 24/03/2025, as 08:00 h, no cruzamento da Avenida Celso Garcia Cid com a Praça da Bíblia, na Zona I, em Umuarama/PR, ocorreu acidente de trânsito na modalidade abalroamento lateral, envolvendo a motocicleta Yamaha/XTZ250, ano 2017, placa BBE4J42, conduzida pelo autor Pedro Wammes, e um automóvel de cor branca, conduzido pela ré Juliana (mov. 1.6). O boletim de acidente traz a seguinte descrição do fato (mov. 1.6):Populares no local informaram que o veículo motocicleta modelo Yamaha/XTZ250 Ténéré transitava pela avenida Celso Garcia Cid quando teria parado na via com sinalização PARE e que um veículo automóvel de cor branca não identificado teria colidido com a motocicleta e após a colisão o condutor teria se evadido do local sem prestar socorro.. Dados fornecidos por PopularesO local do acidente foi registro no boletim de acidente com a seguinte imagem (mov. 1.6): O autor prestou a seguinte declaração sobre o acidente, no dia 26/03/2025 (mov. 1.6):Estava travegando com minha motocicleta em direção ao meu trabalho, quando estava passando de frente a clínica pronto análise no contorno da Praça da Bíblia, fui fechado por um veículo Go branco de placa BBD-7136, vindo a me derrubar da motocicleta, bati a cabeça e fiquei inconsciente, fui conduzido ao hospital Norospar.O veículo Gol se evadiu do local com seu condutor sem prestar o socorro me deixando na via sem aguardar a presença de autoridade policial ouA avenida em que ocorreu o acidente possui duas faixas no mesmo sentido de circulação para ingresso na rotatória da Praça da Bíblia, separadas por linha branca contínua. As fotos que ilustram o Boletim de Acidente de Trânsito mostram o local do acidente (mov. 1.6): A dinâmica do acidente pode ser visualizada partir do vídeo juntado no mov. 1.13 e 36.5.Com a contestação, a ré trouxe um parecer técnico que, a partir das imagens coletadas, concluiu que o autor, na condução da motocicleta, invadiu a faixa de tráfego da requerida, quando ocorreu a colisão (mov. 36.2).Em audiência, a ré Juliana declarou que trafegava regularmente pela via quando o autor colidiu na traseira lateral do veículo que conduzia. Afirmou que parou o automóvel e desceu para verificar a situação, encontrando o autor já sendo auxiliado por terceiros. Disse que a passageira Sueli acionou o SAMU após deixarem o local e que não aguardou a chegada da ambulância. Relatou, ainda, que o filho do autor posteriormente entrou em contato com os réus (mov. 89.1).Em depoimento pessoal, o réu Marcos declarou que soube do acidente pela manhã, quando Juliana lhe informou sobre a colisão e que o SAMU havia sido acionado. Disse que conversou com o filho do autor, o qual informou que Pedro havia sido encaminhado ao hospital. Afirmou que procurou o autor dois dias depois do acidente e se dispôs a arcar apenas com os danos causados ao veículo (mov. 89.2).A informante Sueli declarou que estava no automóvel no momento da colisão e confirmou que o autor atingiu a lateral do veículo após ingressar na faixa da direita. Relatou que Juliana estacionou o automóvel, dirigiu-se imediatamente ao local onde o autor havia caído e que terceiros permaneceram prestando auxílio à vítima. Informou, ainda, que acionou o SAMU logo após o acidente (mov. 89.3).Extrai-se do conjunto probatório que a Avenida Celso Garcia Cid, na cidade de Umuarama, no local em que ocorreu o acidente, é composta de duas faixas de tráfego no mesmo sentido e que termina na rotatória da Praça da Bíblica, com sinalização “PARE” pintada em ambas as faixas de trânsito.As imagens de vídeo mostram que o autor, com sua motocicleta, transitava na faixa da esquerda e a autora na faixa da direita. No momento do acidente o autor muda para a faixa da direita e colide com a lateral esquerda do veículo conduzido pela ré e, na sequência, sofre a queda.As fotografias de mov. 36.4 mostram os riscos no veículo dos réus causados com a colisão da motocicleta do autor.Tendo em vista que no local do acidente as faixas de tráfego da Av. Celso Garcia Cid são separadas por faixa contínua, não era permitido ao autor executar a manobra de deslocamento lateral para mudança da faixa da esquerda para a direita. E, ainda que esta manobra de deslocamento lateral fosse permitida, o autor deveria respeitar a preferência de passagem da requerida, conforme disposto no art. 35 do Código de Trânsito Brasileiro.A manobra irregular realizada pelo autor foi a causa determinante do acidente, por surpreender a condutora ré e interceptar a trajetória regular do seu veículo.O reduzido espaço temporal entre a manobra do autor e o impacto inviabilizou qualquer reação eficaz da requerida para evitar a colisão.Ao contrário do contido no boletim de acidente de trânsito e alegado pelo requerente, a ré não se evadiu do local após o acidente.As imagens mostram que, logo após a colisão, a ré ingressa na rotatória da Praça da Bíblia, estaciona seu veículo e vai até o local em que o autor se encontrava caído já recebendo o auxílio de terceiro (mov. 1.14). A requerida conversa com as pessoas que prestavam ajuda ao autor e a outra passageira do veículo telefona para acionar o Samu, conforme declaração em audiência. Na sequência, a ré retorna ao seu carro onde dialoga com a passageira. Depois a ré volta ao local do acidente, onde permanece por mais alguns minutos, quando então volta para seu carro e sai do local.O protocolo de atendimento evidencia que o SAMU foi acionado às 08:09 h pela sra. Sueli, passageira que estava no veículo da ré (mov. 36.3).Não se configurou, portanto, a alegada omissão de socorro ou tentativa de evitar ou dificultar a identificação por parte da requerida. O artigo 304 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de prestar imediato socorro ou, não sendo possível fazê-lo diretamente, providenciar o acionamento da autoridade pública ou do serviço de emergência, o que foi atendido pela ré.Não obstante a ré não tenha permanecido no local até a chegada do Samu e da autoridade policial, ela não se omitiu de prestar socorro e não se evadiu de forma sorrateira do local do acidente.Tem-se, assim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.De igual forma, ficou provado que a ré não se omitiu de prestar socorro, logo não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano moral alegado pelo requerente.Por estas razões, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos.Com o provimento do recurso dos réus, o recurso do autor resta prejudicado.Da sucumbência.Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso dos réus para julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor nas verbas de sucumbência.Voto por julgar prejudicado o recurso do autor.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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