SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003266-54.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelação cível, não conheceu do recurso interposto pela embargante Paranaprevidência, por entender que houve inovação recursal quanto à matéria alegada em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de premissa no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Paranaprevidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não incorreu em erro de premissa, pois a tese sobre a revogação da norma de isenção não foi apresentada pela embargante em sua contestação, configurando inovação recursal.4. A alegação de que o fundamento foi suscitado pelo corréu não gera obrigação de aproveitamento da defesa deste pela embargante, não havendo omissão ou erro no julgamento.5. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, especialmente sem vício integrativo que justifique modificação do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não configurando erro de premissa a ausência de alegação em contestação quando fundamento semelhante foi apresentado por corréu._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III, parágrafo único, I e II; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.099.918-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.002.609/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025.