Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, no julgamento de apelação cível, não conheceu do recurso interposto pela embargante Paranaprevidência, por entender que houve inovação recursal quanto à matéria alegada em grau recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há erro de premissa no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela Paranaprevidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não incorreu em erro de premissa, pois a tese sobre a revogação da norma de isenção não foi apresentada pela embargante em sua contestação, configurando inovação recursal.4. A alegação de que o fundamento foi suscitado pelo corréu não gera obrigação de aproveitamento da defesa deste pela embargante, não havendo omissão ou erro no julgamento.5. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, especialmente sem vício integrativo que justifique modificação do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não configurando erro de premissa a ausência de alegação em contestação quando fundamento semelhante foi apresentado por corréu._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, I a III, parágrafo único, I e II; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.099.918-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.002.609/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003266-54.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 29.1, proferido no julgamento da apelação cível nº 0009256-94.2024.8.16.0004, em que esta Câmara, por maioria de votos, não conheceu do recurso de apelação interposto pela Paranaprevidência e conheceu parcialmente do recurso interposto pelo Estado do Paraná e, na parte conhecida, não deu provimento.Inconformada, o Paranaprevidência opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), alegando a existência de erro de premissa no acórdão, considerando que o motivo do não conhecimento da apelação foi a inovação recursal da “matéria relativa a aposentadoria posterior a revogação da norma isentiva”, quando, na realidade, esta questão foi alegada pelo Estado do Paraná em sua contestação, “a qual aproveita à Paranaprevidência, a teor do disposto no art. 345, inciso I do Código de Processo Civil, na qualidade de litisconsorte passivo necessário”.É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, merece conhecimento o recurso interposto.Como se sabe, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e devolutividade, restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” “A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).A atividade cognitiva, em sede de embargos declaratórios, é tão somente de esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir omissão, porventura encontradas no julgado, “não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (STJ – 4ª Turma – AgInt no AREsp 1.099.918-RS – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 07.12.2017 – Dje 14.12.2017).Além disso, o Superior Tribunal de Justiça “admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015” (EDcl no AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).Pois bem.Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a tese atinente à revogação do art. 15, §8º, da Lei Estadual nº 17.435/2012 pela EC Estadual nº 45/2019 não foi deduzida pela PARANÁPREVIDÊNCIA em sede de contestação, tendo sido suscitada apenas em grau recursal, razão pela qual reconhecida a inovação recursal.A premissa adotada pelo acórdão é objetiva e permanece hígida, porquanto efetivamente inexistente tal alegação na peça contestatória apresentada pela embargante.A circunstância de o corréu Estado do Paraná ter suscitado fundamento semelhante em sua contestação não evidencia erro de premissa, tampouco omissão do julgado, traduzindo, em verdade, mero inconformismo da embargante com a conclusão jurídica adotada pelo colegiado quanto aos limites subjetivos da defesa processual deduzida por cada réu.Vale dizer, o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e concluiu que a tese recursal não poderia ser conhecida em favor da embargante, ante a ausência de sua oportuna dedução defensiva, não havendo obrigação de o órgão julgador acolher a interpretação pretendida pela parte acerca do eventual aproveitamento da defesa apresentada pelo corréu.Os embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e decidida, sobretudo com pretensão infringente desacompanhada de vício integrativo apto a justificar a modificação do julgado.Ressalte-se, por fim, que, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Por tais motivos, é de se rejeitar os embargos de declaração.
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