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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 16.1 do recurso de Apelação Cível) que conheceu parcialmente e, nesta extensão, negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte ora embargante, restando o julgado ementado da seguinte forma:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS E CONTA CORRENTE C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO 01: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DE QUALQUER ABUSIVIDADE CONTRATUAL TENDO EM VISTA A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES E O PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA” – PLEITO PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PLEITO PELA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO - PRETENSA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – ALEGADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ALEGADA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS DANOS MATERAIS. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DE QUALQUER ABUSIVIDADE CONTRATUAL TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DO “PACTA SUNT SERVANDA” E RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NOS CONTRATOS PACTUADOS – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMALIZANDO TAIS CONTRATAÇÕES QUE IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS NA MÉDIA DE MERCADO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ. 2.2. PLEITO PELA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DA IMPOSSBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CONTRATO DE CRÉDITO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO – NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NÃO IMPUGNADA EM TEMPO OPORTUNO – PRECLUSÃO. 2.3. PLEITO PELA LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO – INVIABILIDADE – FATOR QUE NÃO SE PRESTA A FINALIDADE PRETENDIDA, POSTO QUE RESULTA DA APURAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA EM CERTO PERÍODO DE TEMPO NO MERCADO INTERBANCÁRIO E NÃO CORRESPONDE À VARIAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA. 2.4. PLEITO DE LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS QUE IMPEDE A COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – CAPITALIZAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS AFASTADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. 2.5. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBRANÇA ILEGAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO E, DO MESMO MODO, A EFETIVA INCIDÊNCIA NA DÍVIDA EXIGIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA, CAPITAL DE GIRO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. 2.6. PLEITO PELO AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE ANTE A ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. 2.7. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS RELATIVOS A REPETIÇÃO DE INDÉBITO A PARTIR DO ARBITRAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – NO ENTANTO, ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS AO CASO. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. AgInt no AREsp n. 843.702/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 10/4/2017. REsp 973827 RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. AgInt no AREsp: 1391438 MS 2018/0288835-1, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 24/05/2019. APELAÇÃO 02: 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IPCA APENAS PARA O CASO DE EXISTIR COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVENDO CORREÇÃO PELA SELIC/TBF/CDI. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS – NÃO VERIFICAÇÃO DE SUA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA – ACOLHIMENTO – SÚMULA 472 DO STJ – EVENTUAL CUMULAÇÃO INDEVIDA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS A SER AFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA:N/AIrresignado com a decisão, o embargante BANCO DO BRASIL S/A opôs o presente recurso (mov. 1.1), alegando, em síntese, a intenção de prequestionamento da matéria infraconstitucional e constitucional, para fins de interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário.Assim sendo, a instituição financeira embargante prequestiona a matéria em questão, isto porque, conforme pacífica jurisprudência, entende que os embargos de declaração com fins de pré-questionamentos de matéria constitucional ou federal não tem caráter procrastinatório, sendo, portanto, vedada a aplicação de multa em tais casos.Portanto, a parte embargante pretende, por meio dos presentes Embargos de Declaração, pré-questionar dispositivos do Código de Processo Civil, Código Civil, da Constituição Federal e matérias jurídicas infraconstitucionais.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais sustentou a rejeição dos embargos.A seguir, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOVerifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Pretende o embargante com os embargos declaratórios opostos o prequestionamento de dispositivo do Código de Processo Civil, Código Civil, da Constituição Federal e matérias jurídicas infraconstitucionais. Pois bem. Em breve análise dos autos originários, extrai-se que todas as matérias foram expressamente enfrentadas pelo v. acórdão, que expôs, de forma clara e fundamentada, sobre os juros remuneratórios, juros moratórios, capitalização de juros, comissão de permanência, restituição de valores, aplicação da CDI, termo inicial dos juros moratórios.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através do recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012)Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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