Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA PENALIDADE. ENDEREÇO CORRETO E COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM NOTIFICAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I. Caso em exame
1. Reexame necessário da sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, que concedeu a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação e determinar a baixa da restrição no prontuário do impetrante.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida consiste em verificar a validade do processo administrativo de cassação da CNH diante da ausência de comprovação de notificação regular do condutor acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
III. Razões de decidir
3. A notificação válida do administrado constitui requisito essencial para a eficácia dos atos administrativos de trânsito, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
4. No caso, a notificação da penalidade retornou com a informação “número inexistente”, embora comprovada a validade do endereço cadastrado pelo impetrante, inexistindo elementos que indiquem mudança de endereço ou ausência de atualização imputável ao administrado.
5. A devolução da correspondência por falha não atribuível ao condutor não autoriza a presunção de ciência da penalidade prevista no art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, restando configurada a irregularidade do procedimento administrativo.
6. A cassação da CNH fundada em infração que pressupõe suspensão válida e eficaz do direito de dirigir exige a prévia ciência regular do condutor acerca da penalidade anterior, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. Dispositivo
Reexame necessário conhecido e não provido, mantendo-se a sentença.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 282, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008832-86.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva - j. 29.04.2024.TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001042-71.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel. Juíza de Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin - j. 04.09.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005862-85.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0005862-85.2026.8.16.0044, em que é impetrante JOÃO BATISTA DA SILVA e é impetrado DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença de mov. 37.1, proferida pelo Exmo. Juiz de Direito Norton Thomé Zardo, nos autos de “Mandado de Segurança” impetrado por JOÃO BATISTA DA SILVA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, que concedeu a segurança, nos seguintes termos:
“(...) 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo impetrante para o fim de conceder a segurança pleiteada e declarar a nulidade do processo administrativo de cassação da sua CNH (n.º 18603815), em razão do vício insanável de notificação, determinando o seu imediato encerramento e arquivamento.
Impende, ainda, para conferir efetividade à tutela, determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata baixa da restrição de cassação no prontuário do impetrante, devolvendo-lhe o pleno direito de dirigir, salvo se houver outro impedimento não discutido nestes autos. Com o resultado, condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal quanto à taxa judiciária. Sem condenação em honorários de advogado, conforme previsto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2019). (...)– grifos no original.
Não houve interposição de Apelação pelas partes. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença (mov. 12.1). É o relatório.
II. VOTO
Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por JOÃO BATISTA DA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DETRAN/PR, em que pretendeu a anulação do processo administrativo que culminou na cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação. Alegou, em síntese, que exerce atividade remunerada como motorista de caminhão há aproximadamente 20 anos e que, em razão do auto de infração nº 10-T 198185887, foi instaurado processo administrativo que resultou na suspensão do seu direito de dirigir. Sustentou que, em virtude de sua rotina profissional, não teve ciência tempestiva da penalidade, tomando conhecimento da restrição apenas durante abordagem policial, quando foi posteriormente instaurado processo administrativo de cassação de sua CNH. Defendeu a ilegalidade da penalidade aplicada, ao argumento de que, por exercer atividade remunerada, deveria ser observado o limite de 40 pontos previsto no art. 261, §5º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como sustentou a nulidade do processo administrativo de cassação em razão da ausência de notificação válida da penalidade, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou com a informação “número inexistente”. A autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo, sob o fundamento de que as notificações foram encaminhadas ao endereço cadastrado e que a cassação decorreu de infração autônoma prevista no art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse na intervenção ministerial. Ao final, foi proferida sentença concedendo a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo de cassação da CNH nº 18603815, em razão do vício de notificação, determinando a baixa da restrição de cassação no prontuário do impetrante, salvo existência de outro impedimento não discutido nos autos. À luz do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação. No caso, verifica-se a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, ante a irregularidade da notificação da penalidade aplicada no processo administrativo de suspensão da sua CNH. A notificação válida constitui requisito indispensável para assegurar ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, aplicáveis também aos processos administrativos. Embora a Administração Pública possua presunção de legitimidade em seus atos, tal presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário. No caso concreto, conforme consta da documentação juntada aos autos (mov. 15.5), a notificação de imposição da penalidade retornou com a informação “Número Inexistente”. Duplique-se:
Contudo, em ocasião anterior ficou comprovada a entrega do AR nesse mesmo endereço indicado pelo impetrante. Observa-se:
Como demonstrado não se verifica situação de ausência de recebimento decorrente de mudança de endereço ou de falta de atualização cadastral imputável ao administrado. Assim, não se equipara à hipótese prevista no art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme os elementos constantes dos autos, o endereço indicado pelo impetrante era válido e existente, de modo que a devolução da correspondência com a referida anotação não poderia ser atribuída a ele. Desse modo, ausente a comprovação de que o impetrante foi regularmente cientificado da suspensão de seu direito de dirigir, resta comprometida a validade dos atos administrativos posteriores que resultaram na cassação da sua habilitação. A penalidade prevista no art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que o condutor esteja submetido a uma suspensão válida e eficaz, da qual tenha sido devidamente cientificado. A ausência de notificação regular impediu o exercício das faculdades inerentes ao processo administrativo, inclusive a possibilidade de apresentação de defesa e recursos cabíveis, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS QUE PODEM DEDUZIR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DEMONSTRADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPETRADO QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 281 – A, DO CTB. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CONFIGURADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008832-86.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 29.04.2024)– grifos acrescidos.
RECURSO INOMINADO. DETRAN/PR. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O ENDEREÇO ESTAVA ATUALIZADO. RETORNO NEGATIVO DE AVISO DE RECEBIMENTO. JUSTIFICATIVAS DE “MUDOU-SE” E “NÚMERO INEXISTENTE”. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 918/2022 CONTRAN NÃO COMPROVADA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INDEVIDA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DANO MORAL CARACTERIZADO. OFENSA A DIREITO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001042-71.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 04.09.2023) – grifos acrescidos.
Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer a nulidade do processo administrativo de cassação nº 18603815. Ressalte-se que a conclusão não implica reconhecimento de inexistência da infração ou impedimento absoluto de atuação administrativa pelo órgão de trânsito, mas apenas o reconhecimento da invalidade do procedimento administrativo em razão da ausência de notificação regular, devendo ser observadas as garantias legais caso haja nova atuação administrativa. Portanto, diante da ofensa a direito líquido e certo do impetrante, correta a sentença.
CONCLUSÃO
VOTO pela manutenção da sentença, em sede de reexame necessário.
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