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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005862-85.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CNH. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DA PENALIDADE. ENDEREÇO CORRETO E COMPROVADAMENTE UTILIZADO EM NOTIFICAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário da sentença proferida em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, que concedeu a segurança para declarar a nulidade do processo administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação e determinar a baixa da restrição no prontuário do impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar a validade do processo administrativo de cassação da CNH diante da ausência de comprovação de notificação regular do condutor acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir. III. Razões de decidir 3. A notificação válida do administrado constitui requisito essencial para a eficácia dos atos administrativos de trânsito, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. No caso, a notificação da penalidade retornou com a informação “número inexistente”, embora comprovada a validade do endereço cadastrado pelo impetrante, inexistindo elementos que indiquem mudança de endereço ou ausência de atualização imputável ao administrado. 5. A devolução da correspondência por falha não atribuível ao condutor não autoriza a presunção de ciência da penalidade prevista no art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, restando configurada a irregularidade do procedimento administrativo. 6. A cassação da CNH fundada em infração que pressupõe suspensão válida e eficaz do direito de dirigir exige a prévia ciência regular do condutor acerca da penalidade anterior, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo Reexame necessário conhecido e não provido, mantendo-se a sentença. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 282, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008832-86.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva - j. 29.04.2024.TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001042-71.2020.8.16.0096 - Iretama - Rel. Juíza de Direito Substituta Fernanda Bernert Michielin - j. 04.09.2023.