Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 903.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0020222-52.2016.8.16.0019, que Banco do Brasil S/A move em face de Angela Maria dos Santos Viana, Claudemir Aparecido Viana, Elaine Cristina da Silva, Marcelo Pereira Carvalho, Marcos Maximiano da Silveira e Viana Comércio de Turbinas Ltda, pela qual decidiu: “Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada e, por conseguinte, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, de forma que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” O exequente, Banco do Brasil S/A, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois entende que “[...] há PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO posto que a r. sentença extinguiu a ação nos termos dos artigos 924, inc. V, CPC, colocando em risco o cumprimento da obrigação ao permitir que o Apelado possa dilapidar seu patrimônio para se escusar da obrigação de adimplir, prejudicando uma futura perseguição ao crédito devido” (mov. 909.3 – 1º grau, f. 04).Diz “[...] que a prescrição intercorrente demanda a ocorrência de desídia, que não ocorreu nestes autos” (mov. 909.3 – 1º grau, f. 05).Indica “[...] no próprio relatório da sentença que a parte Apelante, buscou diversas diligências, a qual estava tendo o devido andamento”(mov. 909.3 – 1º grau, f. 07).Afirma “[...] que o presente processo tenha por embasamento Cédula de crédito, o prazo do contrato vinculado à ação de busca e apreensão, apenas passou a ter executividade com o proferimento de sentença. Ou seja, a cédula na ação de busca e apreensão, não tem executividade por si, não havendo que se falar em prazo trienal” (mov. 909.9 – 1º grau, f. 07).Aduz que, “[...] diante do embate ter sido originado por título executivo extrajudicial já consagrado, não pode o banco Apelante ser condenado em honorários e premiar o inadimplemento da parte Apelada” (mov. 909.3 – 1º grau, f. 09).Argumenta que, “[...] se não for o alvedrio do douto magistrado pela fixação da sucumbência em desfavor da parte Apelada, a condenação da parte Apelante é indevida” (mov. 909.3 – 1º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, postula o provimento do recurso.Foram apresentadas contrarrazões, em cuja petição os apelados pleiteiam a manutenção da sentença.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, “A apelação terá efeito suspensivo”, salvo as exceções previstas em seu §1º: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição”. Por conseguinte, como esta apelação é interposta contra sentença de extinção de execução de título extrajudicial, o efeito suspensivo decorre da lei, motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido nesse tocante, por falta de interesse.O argumento de que o título executivo só foi constituído com a sentença exarada em ação de busca e apreensão também não pode ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não se relaciona com o processo em exame (execução de cédula de crédito bancária emitida para novação de dívida).No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da prescrição intercorrente O exequente, ora apelante, insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento da prescrição intercorrente.O recurso merece acolhida.Ante o cenário de alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito da prescrição intercorrente, impõe-se tecer algumas considerações prévias e relevantes para a compreensão do tema, especificamente no que concerne às execuções de título extrajudicial e às ações em fase de cumprimento de sentença, afetas à competência desta 15ª Câmara Cível.Com efeito, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e, 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021.No primeiro cenário (CPC/1973), a contagem da prescrição intercorrente deve ser feita de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC[1] e com as orientações consolidadas no REsp n.º 1.340.553/RS[2], decidido pelo rito dos recursos repetitivos.Conquanto as conclusões do último julgado tenham sido enunciadas em execução fiscal, nada impede a sua aplicação às execuções comuns, como se observa, por exemplo, do precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem incidência da seguinte forma: a) com a suspensão da execução por inexistência de bens (artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973), a prescrição começa a fluir após o transcurso do prazo certo estabelecido na decisão ou, na sua ausência, do período de 01 (um) ano; b) se a execução não tiver sido formalmente suspensa ou se for constatada demora demasiada e injustificada para a suspensão prevista no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, o início do prazo prescricional opera-se de forma automática, após 01 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora; c) a mera reiteração de pedidos de suspensão (acolhidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; d) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; e, e) se o processo estava regularmente suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo diploma processual.Já no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), a prescrição intercorrente deve ser apreciada em conformidade com a redação original do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015[3], e igualmente com as teses firmadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Logo, para a contagem, consideram-se os parâmetros adiante: a) quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição intercorrente também ficará suspensa; b) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis; c) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente começa a correr, automaticamente; d) a mera reiteração de pedidos de suspensão (deferidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, e) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Por fim, no terceiro cenário (CPC/2015, após a Lei n.º 14.195/2021), analisa-se a prescrição intercorrente segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, conferida pela Lei n.º 14.195/2021[4], sopesadas, igualmente, as teses fixadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Os critérios são: a) quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera; b) em qualquer uma das situações, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa; c) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente volta a correr, automaticamente; e) “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”; f) por conseguinte, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, g) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Feitos os apontamentos necessários, passa-se ao caso concreto.Tem-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 03/08/2016, lastreada em cédula de crédito bancário, sujeita ao prazo prescricional trienal, como já indicado na sentença.A citação dos executados somente foi aperfeiçoada no ano de 2022, com a expedição de edital (mov. 570 – 1º grau).Registre-se que, apesar da demora na citação, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da execução, diante da não verificação de desídia da parte exequente, ora apelante, nos atos necessários à localização dos executados[5].Após a citação, foi alcançada diligência frutífera em 22/05/2023, com penhora de ativos financeiros em nome dos executados e levantamento das importâncias pelo exequente em 10/11/2023 (mov. 689/692 – 1º grau).Diante disso, conclui-se que não houve paralisação do processo sem que nenhum bem em nome dos executados fosse localizado por período superior a 03 (três) anos.Logo, impõe-se o provimento do recurso, a fim de afastar a prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo exequente, Banco do Brasil S/A, e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não deve ser encerrada a ação de execução, pois, no período que a parte credora possui para cobrar a dívida, foram localizados bens capazes de saldar o débito. Com isso a sentença foi alterada, com determinação de prosseguimento do processo.
|