SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0020222-52.2016.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. DISCUSSÕES SOBRE EFEITO SUSPENSIVO E SOBRE CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi extinta a execução de título extrajudicial, ajuizada com base em cédula de crédito bancário, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (ii) saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelação tem como objeto sentença de extinção exarada em execução de título extrajudicial, que possui efeito suspensivo previsto em lei (art. 1.012, caput, do CPC), de modo que não há interesse recursal em relação a esse tema.4. A controvérsia não diz respeito à ação de busca e apreensão, motivo pelo qual essas teses não podem ser conhecidas (violação ao princípio da dialeticidade).5. O processo não ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional sem que tenham sido localizados bens capazes de satisfazer o débito. Diante disso, não houve a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, provida, a fim de afastar a prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução.Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente não se configura, quando não ocorrer paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.340.553/RS; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR.