SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059473-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONEXA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO RECONHECIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA, DENTRE OUTROS ELEMENTOS, NA TESE DE USURA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a decisão que suspendeu o curso da execução conexa, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo cumulada com pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos adotados para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, reconhecendo a suficiência da garantia do juízo, consubstanciada na penhora de imóvel avaliado em valor superior ao débito executado.4. A circunstância de existência de outros gravames sobre o bem foi expressamente considerada, não sendo, contudo, suficiente para afastar, em cognição sumária, a aptidão da garantia.5. A probabilidade do direito foi reconhecida, dentre outros fundamentos, pela plausibilidade da alegação de cobrança de juros ilegais, não devidamente infirmada.6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, evidencia-se que a insurgência recursal visa à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004884-78.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025.