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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONEXA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO RECONHECIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO FUNDADA, DENTRE OUTROS ELEMENTOS, NA TESE DE USURA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS PREMISSAS E A CONCLUSÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Agravo de Instrumento, manteve a decisão que suspendeu o curso da execução conexa, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo cumulada com pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos adotados para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, reconhecendo a suficiência da garantia do juízo, consubstanciada na penhora de imóvel avaliado em valor superior ao débito executado.4. A circunstância de existência de outros gravames sobre o bem foi expressamente considerada, não sendo, contudo, suficiente para afastar, em cognição sumária, a aptidão da garantia.5. A probabilidade do direito foi reconhecida, dentre outros fundamentos, pela plausibilidade da alegação de cobrança de juros ilegais, não devidamente infirmada.6. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, evidencia-se que a insurgência recursal visa à rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004884-78.2025.8.16.0033 - Pinhais -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO -
J. 14.06.2025.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059473-85.2026.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face do acórdão (mov. 24.1 – AI) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 141160-21.2025.8.16.0000 interposto pelo embargante.O acórdão foi assim ementado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONEXA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE GARANTIDA POR PENHORA. IMÓVEIS AVALIADOS EM VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO DO DÉBITO. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À SUPOSTA PRÁTICA DE USURA. RECORRENTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR A CONSTATAÇÃO SUMARIAMENTE EFETIVADA, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS ILEGAIS NA RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo cumulada com pedido liminar, deferiu o pedido de tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível manter a determinação de suspensão do feito executivo conexo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme fundamentado na decisão agravada, a Execução de Título Extrajudicial nº 1122-36.2025.8.16.0136 se apresenta “garantida por imóvel penhorado (objeto da matrícula imobiliária n. 38.049 do CRI de Pitanga-PR), avaliado em agosto de 2025 em R$5.803.000,00 (cinco milhões e oitocentos e três mil reais), conforme o laudo de avaliação de mov. 153.1 dos autos da execução”.4. Não foi observada ofensa à preclusão, uma vez que na exceção de pré-executividade, já decidida nos autos executivos, tratou-se da suposta ausência de poderes de representação, enquanto no presente momento se perquire acerca do possível exercício do mandato em excesso.5. O executado outorgou uma procuração pública ao seu filho, estabelecendo poderes específicos para tratar de todos os seus negócios junto às instituições bancárias, incluindo poderes para emitir cheques em seu nome, despontando dos autos indícios de que as tomadas de empréstimo se deram dentro de um contexto de gestão dos negócios familiares.6. O recorrente não colacionou argumentos robustos hábeis a afastar a constatação efetivada pelo MM. Magistrado acerca da cobrança de juros ilegais, os quais teriam incidido nas negociações pretéritas existentes entre as partes e foram supostamente incluídos no valor do cheque emitido.7. Ainda que possa ser viável futuramente extirpar eventuais juros reputados abusivos e viabilizar a cobrança dentro do limite estabelecido legalmente, apresenta-se prematuro autorizar a continuidade da execução sem a delimitação segura do montante exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cobrança de juros usurários (acima de 1% ao mês ou 12% ao ano) é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se ao credor – especialmente quando se trata de contrato de mútuo firmado entre particulares ou fora do sistema financeiro regulado – o ônus de demonstrar a licitude dos encargos exigidos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 661, § 1º; CPC, art. 300.O agravante embargou alegando, em suma, que: (a) o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a necessidade de manutenção e efetivação da penhora do imóvel como condição para preservação da garantia do juízo durante a suspensão da execução; (b) houve omissão quanto à relevância dos múltiplos gravames incidentes sobre o bem penhorado e à existência de diversas execuções em face do agravado, circunstâncias que indicariam risco de esvaziamento da garantia e perigo de dano inverso; (c) o julgado deixou de apreciar a alegação de conduta fraudulenta do agravado, consistente na substituição do rebanho penhorado e na emissão de guias de trânsito animal supostamente fraudulentas, fatos que evidenciariam risco à efetividade da execução; (d) o acórdão não enfrentou adequadamente a aplicação de medida menos gravosa prevista no art. 301 do CPC, consistente na manutenção dos atos de penhora com suspensão apenas dos atos expropriatórios; (e) houve omissão quanto à alegação de inadequação da via eleita, sustentando que a ação declaratória não poderia ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução, matéria que se reputa de ordem pública; (f) há contradição interna no julgado, na medida em que se reconheceu a existência de dúvidas quanto à probabilidade do direito no tocante ao excesso de mandato, mas, ainda assim, se manteve a tutela de urgência; (g) verifica-se contradição entre a afirmação de suficiência da garantia e a ausência de determinação expressa de medidas aptas a assegurar a integridade da penhora; (h) o acórdão apresenta obscuridade quanto à extensão da suspensão da execução, notadamente no que se refere à possibilidade de prática de atos conservatórios; (i) há obscuridade quanto ao prazo e às condições de revisão da tutela de urgência mantida; (j) o recurso deve ser acolhido com efeitos modificativos, a fim de revogar a tutela concedida ou condicioná-la à adoção de contracautelas, bem como para fins de prequestionamento das matérias suscitadas.Os autos vieram conclusos por dependência (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se o agravado pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 14.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se dos Embargos de Declaração.Em conformidade com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.Como é cediço, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pelas partes que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022, e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.Por sua vez, a contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais.Já o vício da obscuridade consiste na falta de clareza ou precisão da decisão judicial, capaz de dificultar ou impedir a exata compreensão de seu conteúdo, seja na fundamentação, seja no dispositivo, relativamente a questões de fato ou de direito.No caso, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.E assim porque o acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer dos vícios invocados.Para tanto, examinou-se expressamente a questão atinente à suficiência da garantia do juízo, destacando que a execução se encontra respaldada por penhora de bem imóvel avaliado em valor significativamente superior ao débito, circunstância reputada apta, em cognição sumária, a salvaguardar o feito executivo.Ademais, igualmente foi analisada a insurgência quanto à existência de múltiplos gravames sobre o bem, tendo o colegiado consignado, de forma clara, que tal circunstância, por si só, não autoriza concluir pela ineficácia da garantia, sobretudo diante da necessidade de observância da ordem de preferência entre credores. Confira-se: Conquanto o recorrente, em meio a suas razões recursais, assevere que “os imóveis foram dados em garantia em diversas operações bancárias”, o que efetivamente pode ser observado da leitura das matrículas colacionadas nos movs. 34.3 a 34.7 dos autos executivos, não há como considerar, necessariamente, que a penhora “não surtirá efeito para adimplir futuramente o débito entre as partes caso a execução permaneça suspensa até ser proferida sentença na presente demanda autônoma”.Vale considerar que, ainda que se promovesse o prosseguimento dos atos expropriatórios, seria necessário observar a preferência dos credores em relação ao recebimento de seu crédito pelo produto da alienação.De todo modo, para efeitos de garantia do juízo, denota-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, uma vez efetivada a penhora em valor expressivamente superior ao do débito ora perseguido, no importe de R$2.249.552,80 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos do valor atribuída à causa na execução.Nesse contexto, as razões deduzidas pelo embargante revelam seu inconformismo com a solução adotada, sem indicação de efetiva omissão do julgado.No que concerne à alegada omissão acerca do risco de dano inverso, da situação financeira do agravado ou de supostas condutas fraudulentas, não se constata a ausência de manifestação apta a ensejar a integração do acórdão. O órgão julgador apreciou os requisitos da tutela de urgência, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, notadamente em razão dos indícios de cobrança de juros ilegais e do avanço dos atos expropriatórios na execução.Outrossim, não procede a alegação de contradição interna do julgado, uma vez que, ao fundamentar a existência de dúvidas acerca da configuração do excesso de mandato, não restou afastada integralmente a probabilidade do direito, porquanto tal requisito foi igualmente reconhecido com fundamento autônomo na plausibilidade da tese de usura.Assim, não há incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, mas apenas valoração jurídica desfavorável ao embargante. De igual modo, inexiste obscuridade quanto à extensão da suspensão da execução, notadamente porque o acórdão manteve a medida nos termos em que deferida na origem, registrando, inclusive, a preservação das garantias já efetivadas, o que evidencia que não houve qualquer incerteza quanto à possibilidade de resguardo do resultado útil do processo.Pretender, em sede de embargos, a imposição de determinações específicas acerca da prática de atos executivos ou a fixação de critérios adicionais para revisão da tutela extrapola os limites da presente via.Finalmente, em relação ao prequestionamento, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo das Cortes Superiores.Contudo, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, em especial diante do que prevê o art. 1.025 do CPC[1]. Confira-se o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELO APELANTE. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração; e, (ii) saber se houve prequestionamento da matéria controvertida em sede de apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. Verificado o “Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, [...] [está] atendido o requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01/06/2021).IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004884-78.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.06.2025)(grifou-se)Diante disso, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição integral dos Embargos de Declaração.O voto, portanto, é pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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