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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível oposto em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0001733-89.2025.8.16.0038, que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, tendo a ementa os seguintes termos:“APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO ORDINÁRIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES: – 1.) PELO AUTOR: - PRESCRIÇÃO – SUSPENSÃO EM VIRTUDE PELO AUTOR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INCIDÊNCIA DO DECRETO 20910/32 APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRECEDENTES – 1.1) CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO – OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA DA ADMINISTRAÇÃO – APLICAÇÃO DO TEMA 611 DO STJ - 2.) PELO MUNICÍPIO: – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI PELO MUNICÍPIO MUNICIPAL – ARGUIÇÃO PELA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PERANTE STF – NÃO CABIMENTO – CONTROLE DIFUSO REALIZADO PELO MAGISTRADO – PRELIMINAR REJEITADA – 2.1.) PROGRESSÃO FUNCIONAL – PAGAMENTO - INVIABILIDADE FINANCEIRA PELO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL – DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR QUE NÃO PODE SER AFASTADO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS - APLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STJ E EXCEÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR N 101/2000 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO E AOS REFLEXOS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS - 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – 4.) SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” (mov. rec. 22.1).Alega a parte Embargante, em síntese, que o v. acórdão foi obscuro: a) ao ponto referente à fundamentação que ampara a manutenção da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n˚ 142/2017 e da Lei Municipal n⁰ 92/2014, e em relação à aplicação do Tema 1075 do STJ, já que considerou que o Município teria se valido dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para suspender o pagamento das progressões funcionais dos servidores, sendo que há julgado considerando que a suspensão decorreu de norma municipal específica (LCM 142/2017), possuindo competência a edição de normas de direito financeiro e gestão fiscal à suspensão temporária das progressões funcionais, visando o equilíbrio das contas públicas, além do impacto da aplicação do artigo 169 da CF e das regras de responsabilidade fiscal sobre a gestão local, já que o Município ao editar a LCM n⁰ 142/2017 buscou garantir a sustentabilidade das despesas com pessoal, sem suprimir definitivamente o direito às progressões, apenas postergando seus efeitos financeiros até que houvesse condições fiscais adequadas a sua implementação, afastando similitude com o tema 1075 do STJ, como já se decidiu em caso análogo; b) sendo caso de prequestionamento e de atribuição de efeito infringente. Pede, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.Em contrarrazões (mov. rec. 10.1), o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios opostos, como ainda pela condenação à penalidade por litigância de má-fé.Logo em seguida, em manifestação (mov. rec. 17.1), a d. Procuradoria Geral da Justiça pontua pela rejeição dos embargos de declaração opostos.É a breve exposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Sustenta a parte Embargante de que, o v. acórdão seria obscuro ao ponto referente à fundamentação que ampara a manutenção da declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n˚ 142/2017 e da Lei Municipal n⁰ 92/2014, em relação à aplicação do Tema 1075 do STJ, já que considerou que o Município teria se valido dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para suspender o pagamento das progressões funcionais dos servidores, sendo que há julgado considerando que a suspensão decorreu de norma municipal específica (LCM 142/2017).Alega que teria desconsiderado a competência à edição de normas de direito financeiro e gestão fiscal à suspensão temporária das progressões funcionais, visando o equilíbrio das contas públicas, além do impacto da aplicação do artigo 169 da CF e das regras de responsabilidade fiscal sobre a gestão local, uma vez que o Município ao editar a LCM n⁰ 142/2017 buscou garantir a sustentabilidade das despesas com pessoal, sem suprimir definitivamente o direito às progressões, vindo somente postergar seus efeitos financeiros até que houvesse condições fiscais adequadas a sua implementação.Em decorrência disso, sustenta que não poderia ser estendida a aplicação do Tema 1075 do STJ a uma situação na qual existe lei local expressa, quando a referida tese seria apenas aplicável às hipóteses de negativa de progressão por razões de limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal.Pois bem. Segundo a orientação jurisprudencial a respeito da configuração de obscuridade, afirma-se que haveria caracterização desse vício, quando a redação contida no v. acórdão não estaria suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, exatamente por conter expressões ou termos que comportassem mais de uma ideia. Confira-se:“A obscuridade se dá, quando o juiz ao prolatar sua sentença não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvida das partes. [33] ”Ou seja, a ideia que o magistrado pretendeu exprimir não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda com exatidão o seu integral conteúdo.”[34] Diz Sergio Bermudes que é obscura a decisão de sentido ininteligível, aquela que se presta a diferentes interpretações. Moacyr Amaral Santos, por seu turno, afirma que “ocorre da obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação”. Araken de Assis” esclarece que “a causa da obscuridade reponta na dificuldade da elaboração do pensamento ou na sua expressão. (...)Assim, resumidamente, pode-se afirmar que a obscuridade de uma decisão decorre da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.” (in Fernandes, Luiz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.85).No presente caso, o v. acórdão ao julgar pelo não provimento ao recurso interposto pelo Município, partiu das seguintes premissas jurídicas: a) da possibilidade de o magistrado declarar em controle difuso a inconstitucionalidade de norma municipal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria perante o STF; e b) em relação às progressões funcionais homologadas, confirmou a condenação pelo pagamento retroativo aos servidores, pois em se tratando de direito vinculado reconhecido na norma municipal, e como tal, uma vez preenchido os requisitos legais exigidos à concessão e do seu enquadramento à exceção prevista na Lei Complementar 101/2020, afastando hipótese impeditiva alegada de inviabilidade financeira, previsão orçamentária e contenção como gasto público, consoante tese vinculada no Tema 1075 do STJ, caberia o reconhecimento desse pagamento aos servidores municipais.Neste aspecto, claramente fundamenta suas razões, nos seguintes termos:“ (...) Ressalte-se que o servidor público, ora apelado, preencheu todos os requisitos exigidos às progressões funcionais correspondentes aos anos-base homologados pelo Município, até que no ano de 2017 houve congelamento desses pagamentos, em que só viria a ser implementado a partir do mês de agosto de 2021, como se observa do Decreto n 5.888/2021. Só que os benefícios atrelados importam no pagamento retroativo, por não ter sido efetuado na época da aquisição desse direito, como requerido na petição inicial e reconhecido pela sentença recorrida. O fato de haver impacto financeiro não exclui ou afasta esse pagamento nesse período, uma vez que a contenção de gastos públicos prevista na Lei Complementar n 101/2020, é expressa ao excluir as despesas com recursos humanos decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, o que inclui a progressão funcional. (...)Assim, constatado que o direito subjetivo à progressão se constituiria em exceção expressamente prevista pelo legislador, não haveria como afastar a retroatividade dos efeitos financeiros desde o período legal previsto à apuração dos pedidos de concessão do direito adquirido pelo servidor.Ademais, o fato de ter havido previsão de implementação desse pagamento a partir de agosto de 2021 pelo Município através do Decreto n 5.888/2021, não afasta a pretensão de auferimento à época que deveria ter sido realizado, diante reflexos financeiros gerados pela extemporaneidade. Ressalve-se que o reconhecimento do direito da parte autora ao percebimento de valores decorrentes de progressão funcional independe da declaração inconstitucionalidade da Lei Complementar n 142 /2017, pois com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema 1.075, mostra-se ilegal a condição alegada, não só diante da perfectibilização do ato vinculado, mas não se sujeitar a limitação tratada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como supramencionado. Não há como acolher a tese sustentada pelo Município no presente apelo.”Ao contrário do alegado pela parte Embargante, a decisão é clara quanto às premissas jurídicas aplicadas, havendo harmonia entre a fundamentação e a sua conclusão quanto à possibilidade de o d. juízo declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n˚ 142/2017 ao caso, em controle difuso, e, independentemente disso, no tocante ao reconhecimento do direito pela Lei Municipal n⁰ 92/2014 e em relação à aplicação do Tema 1075 do STJ, afastando as alegações de impedimento de natureza orçamentária, de inviabilidade financeira e de contenção de gastos como forma de obstar o pagamento retroativo das progressões funcionais, consoante interpretação das normas municipais à luz da lei federal, inclusive enquadrando a questão em exceção expressamente prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, inc. I, § único, LC 101/2020).Veja-se que não há que se falar em obscuridade mediante comparação entre o acórdão e outro caso julgado, como pretendido pela Embargante.Ressalve-se que ao ter o acórdão mencionado pelo afastamento das hipóteses impeditivas apresentadas pelo Município, indicando-as de forma nominal (inviabilidade financeira, orçamentária e de contenção de gastos), com a aplicação pelo enquadramento na tese vinculante ao tema n⁰ 1075 do STJ, referiu-se expressamente ao disposto na Lei Complementar Municipal n˚ 142/2017, na Lei Municipal n⁰ 92/2014 e na Lei Complementar n⁰ 101/2020.Isto porque a Lei Complementar Municipal n˚ 142/2017 (art. 1⁰, §1, §2 §3 e §4) e a Lei Municipal n⁰ 92/2014 (art. 59, art. 71 e art. 72), ao impor limitação de gastos e previsão orçamentária faz remissão expressa à observância das regras previstas na Lei Complementar n⁰ 101/2020 a respeito.Então, ao ter o acórdão afastado esses impedimentos, pontuando que a Lei Complementar n⁰ 101/2020, é expressa ao excluir as despesas com recursos humanos decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, o que inclui a progressão funcional, das restrições ou limitações com gasto público, tão somente deu a correta interpretação das normas municipais em conformidade à exceção prevista na própria lei federal, não se tratando de analisar ou ingressar sob o aspecto da competência municipal de edição de norma própria de contenção de gastos.Portanto, há demonstração inequívoca da compatibilidade do caso concreto com a incidência e aplicação do Tema 1075 do STJ.E constando os motivos ou premissas jurídicas a fundamentar esse entendimento, afasta-se qualquer impedimento ou exigência à interposição de recurso a instância superior, sendo desnecessário prequestionamento, como alegado.Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal:Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre a necessidade de liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e rejeitando a instauração da etapa de liquidação. A embargante sustenta a existência de contradição na conclusão sobre a inaplicabilidade do procedimento de liquidação por arbitramento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao concluir pela inaplicabilidade do procedimento de liquidação por arbitramento previsto no artigo 509 do CPC. III. Razões de decidir 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, resultante da falta de harmonia entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Não se trata, portanto, da contradição externa, existente entre a decisão impugnada e o entendimento da parte, ou entre esta e outras decisões judiciais. 4. Não há vício no acórdão embargado, pois a conclusão sobre a desnecessidade de prévia liquidação de sentença está suficientemente fundamentada, de modo que eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como aponta a Embargante, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios. 5. A intenção de obter prequestionamento não justifica a interposição dos embargos, pois as questões foram exaustivamente examinadas. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132541-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.11.2025).Não há omissão, contradição ou obscuridade, cabendo à interpretação do julgado à parte embargante.Verificada que a alegação de existência de contradição, em verdade, busca a alteração da decisão embargada, sendo caso de sua rejeição, ao pretender a parte embargante a obtenção de efeito infringente de maneira indevida. Cito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1000107 / RJ, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 01/08/2017 – STJ).No mais, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.Por fim, em contrarrazões, a parte Embargada requereu a condenação da parte Embargante à penalidade de litigância de má-fé.Entretanto, não se pode considerar a simples e primeira oposição de embargos de declaração como possuindo caráter protelatório, diante do mero exercício ao duplo grau de jurisdição mediante aperfeiçoamento de pronunciamento judicial, razão pela qual se indefere o pedido formulado.Pelo exposto, VOTO no sentido de rejeitar os aclaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
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