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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000190-03.2022.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PATRONO DATIVO DE SEBASTIÃO MACHADO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a um dos réus, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a ele, e condenou outro réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta. O Estado requer o reconhecimento da responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo, alegando suspeita de fraude na alienação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do antigo proprietário do veículo, para figurar em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transferência da propriedade de veículo móvel ocorre pela tradição (entrega física), não dependendo do registro administrativo no órgão de trânsito, conforme artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil e Súmula 132/STJ.4. A jurisprudência consolidada reconhece a ilegitimidade passiva do antigo proprietário quando comprovada a alienação anterior ao acidente, mesmo sem transferência administrativa imediata.5. Foi comprovado nos autos que a venda e a tradição da motocicleta ocorreram antes do acidente, em 31/12/2017 e 01/01/2018, respectivamente, afastando a legitimidade do antigo proprietário para figurar na demanda.6. A alegação de fraude ou simulação da venda não foi demonstrada com provas concretas, cabendo ao autor o ônus de provar tal fato, o que não ocorreu.7. A circunstância de a tradição ter ocorrido em data coincidente com feriado e recesso de fim de ano, por si só, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de fraude ou simulação, sobretudo considerando a prática usual nas transações de veículos. 8. A proximidade temporal entre a alienação e o evento danoso, bem como a distância entre os municípios de Prudentópolis e Guaratuba, não tornam inverossímil a narrativa apresentada pelo réu, considerando o tempo médio de deslocamento entre as cidades, o fato de que a operação ocorreu durante o período das festas de fim de ano e que a adquirente possui residência em Guaratuba.9. Adequada a majoração dos honorários sucumbenciais e da verba devida pelo exercício do múnus público, pelo advogado dativo, considerando o trabalho adicional realizado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 11% do valor atualizado da causa e fixação de honorários recursais de R$ 500,00 em favor do patrono dativo, a serem pagos pelo Estado do Paraná.Tese de julgamento: A tradição do veículo automotor, comprovada por documentos e elementos probatórios idôneos, afasta a legitimidade passiva do antigo proprietário para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito.