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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em face do réu Antonio Delfino, para o fim de condená-lo ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.619,60, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde 03/07/2019 (data do desembolso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 02/01/2018 (data do evento danoso), até o efetivo pagamento. Em consequência, condenou o mencionado réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, quanto ao réu Sebastião Machado, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a este (art. 485, VI, CPC). Por corolário, condenou o Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor do patrono dativo do réu, fixados no montante de 10% do valor da causa. Por fim, considerando que o Sr. Sebastião se encontra representado por curador especial, fixou honorários advocatícios no importe de R$ 800,00, com fulcro na Tabela anexa a Resolução Conjunta 15 /2019 PGE/SEFA, ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná, estes restaram rejeitados (mov. 104.1). Em suas razões de apelação (mov. 108.1.1), o Estado do Paraná sustenta, em suma, que: a) a data indicada para a suposta alienação, dia 01/01/2018, se trata de feriado nacional, como dita a Lei n° 662/1949, condição que, somada as “regras da experiência comum” “pela observação do que ordinariamente acontece”, revela a inadequação da narrativa, pois era “impossível que uma revenda de veículos na cidade de Prudentópolis estivesse em operação para receber a motocicleta e realizar a transferência a um terceiro” na data assinalada; b) em pesquisa realizada via Renajud (mov. 36.1) se verifica contradição, vista que lá resta indicado que a venda teria ocorrido em 31/12/2017; c) o Apelado sequer identificou a suposta revendedora, tampouco esclareceu a natureza jurídica da entrega do veículo, se mediante consignação ou venda direta; d) o acidente ocorreu no dia 02/01/2018, em Guaratuba, a 332 quilômetros de distância de Prudentópolis; e) a comunicação de venda só foi efetivada perante os órgãos de trânsito em 19/02/2018; f) não há prova que a tradição foi operada na data assinalada; g) os elementos probatórios revelam no caso concreto é uma grave suspeita de fraude documental e simulação de negócio jurídico, montada apenas após o fato com o intuito deliberado de blindar o patrimônio do proprietário contra a responsabilidade civil; h) deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do proprietário registral da motocicleta envolvida no acidente, visto que a alegada alienação do bem não possui suporte fático ou documental idôneo para afastar a responsabilidade de Sebastião Machado na data do evento danoso. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam de Sebastião Machado pelo evento danoso e condenar-lhe solidariamente. Em sede de contrarrazões (mov. 112.1), Sebastião Machado aduz, em síntese, que: a) a transferência da propriedade de bens móveis opera-se pela simples tradição, ou seja, pela entrega física da coisa, nos exatos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil; b) registro no órgão de trânsito (DETRAN) e o reconhecimento de firma no Certificado de Registro de Veículo (CRV/ATPV) constituem meras formalidades administrativas, se mostrando plenamente aplicável ao caso o teor da Súmula 132/STJ; c) é de conhecimento comum que “a negociação e a entrega de veículos entre particulares frequentemente ocorrem em finais de semana e feriados, sendo a burocracia cartorária e de trânsito regularizada em dias úteis subsequentes”; d) era ônus do Estado do Paraná provar a alegada fraude ou simulação do negócio jurídico (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Requer, desse modo, o desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais. Encaminhados os autos Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). Após os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1. Da legitimidade passiva de Sebastião Machado Cuida-se na origem de demanda indenizatória ajuizada pelo Estado do Paraná, em face de Antônio Delfino e Sebastião Machado. Narra o autor que, em 02/01/2018, por volta das 23h30min, durante acompanhamento tático no município de Guaratuba, o efetivo do BPtran, escalado para atuar em apoio à Operação Verão, tentou abordar o condutor da motocicleta Kasinski, modelo Comet, placa AKF7179, que estaria em atitude suspeita. Todavia, com o intuito de evitar a abordagem policial e sem obedecer à ordem de parada, o passageiro fugiu a pé, enquanto o condutor evadiu-se com a motocicleta, dando início a acompanhamento tático realizado pelos soldados Castro e Reinaldo. Na Rua Almirante Tamandaré, o indivíduo em fuga perdeu o controle da motocicleta e caiu à frente da viatura conduzida pelo Sd. Castro (veículo Honda, placa AZY 2366), que não conseguiu desviar/frear a motocicleta. Em razão do acidente, houve danos à motocicleta da Polícia Militar e lesões físicas ao Sd. Castro. Diante dos fatos expostos, o Estado requer a condenação dos requeridos a ressarcir o custo do conserto da viatura policial (R$ 11.619,60), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao réu Sebastião Machado, após sua citação (mov. 46.1), foi nomeado advogado dativo, por meio de solicitação junto à OAB-PR, cuja contestação foi acostada ao mov. 52, arguindo ilegitimidade passiva por venda do veículo em termo anterior ao acidente. Foi ofertada impugnação a contestação ao mov. 55.1. Citado (mov. 86.3), por meio da carta precatória nº 5000503-89.2025.8.24.0009/SC, o réu Antônio Delfino não se manifestou nos autos. Sobreveio, então a sentença em exame, que julgou procedente o pedido formulado em face do réu Antônio Delfino, para o fim de condená-lo ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 11.619,60, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde 03/07/2019 (data do desembolso) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 02/01/2018 (data do evento danoso), até o efetivo pagamento. Ao seu turno, quanto ao réu Sebastião Machado, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, com base nos seguintes apontamentos: 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva Sobre a alegada responsabilidade do corréu SEBASTIÃO MACHADO (proprietário), embora a orientação jurisprudencial reconheça a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos atos culposos do condutor que o dirige (REsp 577.902/DF), existe exceção consolidada na Súmula 132/STJ: o antigo proprietário não responde quando comprovada a alienação (tradição) anterior ao evento danoso, ainda que não haja registro imediato no órgão de trânsito. Nos autos, o corréu apresentou Autorização de Transferência assinada em 01/01/2018 e há registro, no RENAJUD em mov. 36.2, de Data da Compra em 31/12/2017 (com Comunicação de Venda em 19/02/2018). Embora o autor sustente que a assinatura em véspera/feriado seria insuficiente, o conjunto probatório — documento de transferência e indicador objetivo de compra no sistema de trânsito — corrobora a tese de que a tradição ocorreu antes do acidente de 02/01/2018, não havendo demonstração de que o então proprietário mantivesse posse, guarda ou disponibilidade do bem na data do sinistro. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de SEBASTIÃO MACHADO, nos termos do art. 485, VI, do CPC Opostos embargos de declaração pelo Estado do Paraná, estes restaram rejeitados (mov. 104.1). Irresignado com a prestação jurisdicional obtida, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso, pelo qual defende a legitimidade passiva ad causam de Sebastião Machado pelo evento danoso, bem como a sua responsabilidade solidaria, tendo em vista que: a) a data indicada para a suposta alienação, dia 01/01/2018, se trata de feriado nacional, como dita a Lei n° 662/1949, condição que, somada as “regras da experiência comum” “pela observação do que ordinariamente acontece”, revela a inadequação da narrativa, pois era “impossível que uma revenda de veículos na cidade de Prudentópolis estivesse em operação para receber a motocicleta e realizar a transferência a um terceiro” na data assinalada; b) em pesquisa realizada via Renajud (mov. 36.1) se verifica contradição, vista que lá resta indicado que a venda teria ocorrido em 31/12/2017; c) o Apelado sequer identificou a suposta revendedora, tampouco esclareceu a natureza jurídica da entrega do veículo, se mediante consignação ou venda direta; d) o acidente ocorreu no dia 02/01/2018, em Guaratuba, a 332 quilômetros de distância de Prudentópolis; e) a comunicação de venda só foi efetivada perante os órgãos de trânsito em 19/02/2018; f) não há prova que a tradição foi operada na data assinalada; g) os elementos probatórios revelam no caso concreto é uma grave suspeita de fraude documental e simulação de negócio jurídico, montada apenas após o fato com o intuito deliberado de blindar o patrimônio do proprietário contra a responsabilidade civil. Pois bem. Com base no quadro fático delineado, nada obstante os argumentos apresentados pelo ente público, tem-se que a sentença conferiu a melhor solução a controvérsia, devendo ser mantida. Explica-se. Como se sabe, tratando-se de acidente de trânsito, há muito a jurisprudência pátria firmou o entendimento que o proprietário registral do veículo responde objetiva e solidariamente pelo ato culposo de terceiro a quem entregou o veículo, independente de vínculo empregatício ou preposição. Nesse sentido, convém citar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito, afastando as teses de ilegitimidade passiva e de ausência de nexo causal. O recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem e, no mérito, buscou o afastamento de sua responsabilidade civil ou a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da não apreciação de teses relevantes suscitadas pelo recorrente; (ii) estabelecer se o proprietário de veículo automotor pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por terceiro condutor. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por ato culposo do condutor, independentemente da existência de vínculo empregatício ou preposição, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da responsabilidade objetiva e solidária mantém hígida a conclusão do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando subsiste fundamento autônomo não impugnado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.722.270/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279.) Todavia, referida responsabilização poderá ser afastada quando comprovada alienação anterior ou causa excludente. Estabelecidas tais balizas, no caso em comento, observa-se que nada obstante o autor tenha indicado que na época do acidente a motocicleta Kasinski, modelo Comet, placa AKF7179 se encontrava registrada em nome do Sr. Sebastião, restou devidamente comprovado que em momento anterior ao evento danoso, mais especificamente em 31/12/2017, foi realizada a venda da bem à Sra. Rozilda Mendes de Oliveira Mendes, tendo a tradição se operado em 01/01/2018, conforme resultado de consulta ao sistema Renajud (mov. 36.2) e autorização de Transferência de Propriedade do Veículo (mov. 52.2). Confira-se:
A despeito das alegações recursais, a circunstância de a tradição ter ocorrido em data coincidente com feriado e recesso de fim de ano, por si só, não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de fraude ou simulação. Isso porque, considerando as particularidades da vida cotidiana e da prática usual nas transações de veículos, ao contrário do que indica o autor, não se mostra inverossímil que a conclusão do negócio jurídico e a entrega da motocicleta tenham se dado, de fato, no período descrito. Além disso, tratando-se a motocicleta de bem móvel, na forma dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade ocorre com a tradição, não constituindo o registro do negócio jurídico perante o Detran requisito para a transmissão da propriedade, mas apenas mera formalidade administrativa. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves que “a tradição constitui o modo de aquisição da propriedade dos bens móveis, de sorte que o registro, quando existente, não tem o condão de alterar a essência do modo transmissivo, mas apenas de lhes conferir efeitos perante terceiros, em caráter administrativo”2. Partilhando da mesma linha de intelecção é o teor da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado". Ademais, o fato de a operação ter sido registrada perante o Detran apenas em fevereiro, não permite concluir, de forma isolada, que a operação tenha ocorrido em termo distinto ou que tenha sido realizada como artimanha jurídica, sobretudo considerando a rotina de funcionamento do mencionado órgão e que o próprio registro administrativo indica a alienação do veículo 31/12/2017, conjuntura que corrobora a versão apresentada pelo réu. Deve-se ponderar, ainda, que a proximidade temporal entre a transação e o acidente, embora possa, em princípio, gerar dúvidas, ao ser analisada em conjunto com as demais particularidades do caso, não revela qualquer incompatibilidade objetiva ou territorial. A distância entre as cidades, em condições normais de deslocamento, pode ser percorrida em aproximadamente entre 4h40 a 6h, de modo que o intervalo de um dia entre os fatos não torna a narrativa improvável. Soma-se a isso o fato de que a operação se deu na época das festas de fim de ano e que a novel proprietária reside em Guaratuba, circunstâncias que apenas conferem mais plausabilidade para o imediato deslocamento após a finalização do negócio jurídico. Outrossim, não há como se olvidar que a ocorrência de fraude e simulação não pode ser presumida, cabendo a parte que alega demonstrá-la com elementos concretos, ônus de o ente público não se desincumbiu. Grifa-se que a linha argumentativa adotada pelo Estado do Paraná se baseia em meras conjecturas, sem apoio de qualquer lastro probatório. Em atenção a tais apontamentos, tem-se que efetivamente comprovado que o Sr. Sebastião, na época do acidente, não mais detinha a propriedade do veículo, se mostrando parte ilegítima para figurar na presente demanda, assim como adequadamente ponderou a sentença. Em reforço, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e casos análogos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA PERANTE O DETRAN. SÚMULA 132 DO STJ. DOCUMENTOS PARTICULARES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão proferida pelo Juízo sentenciante nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito. 2. A decisão agravada acolheu preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, reconhecendo que o veículo envolvido no sinistro havia sido alienado anteriormente ao acidente, com efetiva tradição do bem, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação às corrés, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. Os agravantes sustentaram que a alienação do veículo não teria sido comprovada de forma inequívoca, em razão da ausência de Documento Único de Transferência devidamente formalizado e de comunicação de venda perante o órgão de trânsito, defendendo a permanência das corrés no polo passivo da demanda. Alegaram, ainda, indevida inversão do ônus da prova, insuficiência dos documentos particulares apresentados e aplicação da teoria do risco criado, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação da tradição do veículo automotor é suficiente para afastar a legitimidade passiva do proprietário registral, ainda que inexistente a transferência administrativa perante o órgão de trânsito; e (ii) saber se documentos particulares e demais elementos probatórios constantes dos autos são aptos a demonstrar a efetiva alienação do bem anteriormente ao acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A propriedade dos bens móveis transfere-se mediante tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o órgão de trânsito providência de natureza administrativa, sem caráter constitutivo da transferência dominial. 6. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 132, estabelece que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente envolvendo veículo alienado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, comprovada a alienação e a tradição do veículo, afasta-se a legitimidade passiva do alienante, remanescendo a responsabilidade daquele que efetivamente detém a posse e o controle do bem. 8. Os documentos particulares apresentados nos autos não podem ser desconsiderados exclusivamente em razão de sua natureza, uma vez que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. 9. O conjunto probatório demonstrou, em juízo de cognição compatível com a fase processual, que as corrés haviam alienado o veículo antes da ocorrência do acidente, circunstância corroborada pela própria afirmação do corréu de que era o possuidor e usuário do automóvel à época do sinistro. 10. A apresentação de Documento Único de Transferência com reconhecimento de firma não constitui requisito indispensável para comprovação da tradição do veículo nas relações entre particulares, inexistindo exigência legal nesse sentido. 11. Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois as corrés produziram elementos suficientes para demonstrar fato impeditivo da pretensão deduzida em face delas, afastando a presunção relativa decorrente do registro administrativo. 12. O reconhecimento da ilegitimidade passiva em fase de saneamento constitui medida compatível com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da adequada delimitação subjetiva da demanda. 13. A teoria do risco criado não autoriza a responsabilização de quem já não detinha posse, controle ou ingerência sobre o veículo no momento do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva das corrés e extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a elas. Tese de julgamento: “A tradição do veículo automotor, devidamente comprovada por elementos probatórios idôneos, afasta a legitimidade passiva do antigo proprietário para responder por danos decorrentes de acidente de trânsito, ainda que inexistente transferência administrativa perante o órgão de trânsito. A prova da alienação pode ser demonstrada por documentos particulares e demais elementos convergentes constantes dos autos, observada a livre valoração da prova pelo magistrado". (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032422-02.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.07.2026) Portanto, de rigor o desprovimento do apelo ofertado. II. 2. Dos honorários recursais Com efeito, dispõe o § 11 do art. 85 do CPC: "Art. 85 (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Nessa toada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 85, § 11, do CPC é devida a majoração da verba honorária sucumbencial quando: a) a decisão recorrida for publicada após 18/03/2016, data em que o CPC 2015 entrou em vigor; b) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) há condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. A propósito, transcreve-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Incidência da Súmula 284/STF em virtude de a parte não combater os fundamentos utilizados na decisão agravada relativamente ao capítulo impugnado, limitando-se a externar a sua irresignação com o ponto. 2. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC pressupõe não apenas que a matéria tenha sido devolvida ao Tribunal local, por apelação ou por agravo de instrumento, mas também a oposição de embargos de declaração em face do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair o óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. Não ficou caracterizada a violação do art. 489, § 1º, do NCPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício de fundamentação. 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção do STJ. 5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019) No caso em comento, considerando que a sentença foi publicada na vigência da atual legislação processual, que os honorários eram devidos ao procurador de Sebastião Machado desde a origem e que o presente recurso foi desprovido, afere-se que estão presentes todos os requisitos autorizadores à majoração em sede recursal. Desse modo, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo patrono dos apelados, majoram-se os honorários sucumbenciais devidos em 1%, passando a verba a corresponder a 11% do valor atualizado da causa. II. 3. Dos honorários devidos ao patrono dativo Por fim, considerando que Sebastião Machado, ora apelado, se encontra assistido por curador especial, bem como que foi apresentada reposta ao recurso de apelação interposto pelo ente público, adequada a majoração dos honorários fixados na sentença pelo exercício do múnus público, a fim de contemplar o trabalho realizado também na esfera recursal. Desse modo, tendo em vista os valores estabelecidos no tópico 2.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA3, fixa-se pelo trabalho recursal honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, já que a nomeação adveio da ausência de órgão de sua competência. II. 4. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em consequência, majora-se os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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