SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003267-39.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração, omissão e fundamentação, intimação para cumprimento de ordem judicial, litispendência, satisfação da obrigação, coisa julgada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção do cumprimento de sentença com base na satisfação da obrigação e na coisa julgada formada em processo correlato. A parte embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação, alegando ausência de intimação válida para cumprimento de determinação judicial relativa à comprovação da desistência de ação apontada como litispendente, e requer o acolhimento dos embargos para enfrentamento expresso das questões suscitadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, especialmente quanto ao enfrentamento da tese de nulidade por ausência de intimação válida para cumprimento de determinação judicial relacionada à comprovação da desistência de ação apontada como litispendente.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses jurídicas relevantes, inclusive a alegação de ausência de intimação válida, demonstrando que a embargante teve ciência da controvérsia e oportunidade de manifestação.4. Não há omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão, estando a decisão devidamente fundamentada e não cabendo reexame do mérito por meio de embargos de declaração.5. Os embargos de declaração não se prestam para corrigir contradição externa ou para reavaliar questões já decididas, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.6. A obrigação foi integralmente satisfeita, o crédito exequendo foi quitado, e a extinção do cumprimento de sentença está fundamentada na coisa julgada e na impossibilidade de rediscussão do mesmo crédito.7. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de pré-questionamento.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já decidida, tampouco para suprir omissão, contradição ou obscuridade inexistentes, sendo incabível sua oposição diante de mero inconformismo com o julgamento e quando a decisão estiver devidamente fundamentada e enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 269, 281, 502, 503, 505, 924, III; CR/1988, arts. 5º, LIV, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2019; TJPR, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.08.2018; TJPR, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJPR, 3ª C.Cível, 0007501-15.2017.8.16.0090, Rel. Desembargadora Lidia Maejima, j. 02.07.2019; TJPR, 3ª C.Cível, 0079224-36.2014.8.16.0014, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 28.05.2019; TJPR, 3ª C.Cível, 0015195-72.2017.8.16.0013, Rel. Dr. Osvaldo Nallim Duarte, j. 19.03.2019; TJPR, 3ª C.Cível, EDC 498369-1/02, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 04.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.06.2020; Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para revisar uma decisão anterior que manteve o fim de um processo porque a dívida já tinha sido paga e não podia ser discutida de novo. A pessoa que pediu a revisão disse que não foi avisada direito para cumprir uma ordem do juiz, mas o Tribunal entendeu que ela sabia sim do problema, teve chance de se manifestar e que a decisão anterior explicou bem os motivos para encerrar o processo. Por isso, o Tribunal negou o pedido de revisão, dizendo que não há erro na decisão e que não é possível usar esse tipo de recurso para mudar o que já foi decidido.