Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração, omissão e fundamentação, intimação para cumprimento de ordem judicial, litispendência, satisfação da obrigação, coisa julgada. Embargos de declaração conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção do cumprimento de sentença com base na satisfação da obrigação e na coisa julgada formada em processo correlato. A parte embargante sustenta omissão e deficiência de fundamentação, alegando ausência de intimação válida para cumprimento de determinação judicial relativa à comprovação da desistência de ação apontada como litispendente, e requer o acolhimento dos embargos para enfrentamento expresso das questões suscitadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, especialmente quanto ao enfrentamento da tese de nulidade por ausência de intimação válida para cumprimento de determinação judicial relacionada à comprovação da desistência de ação apontada como litispendente.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as teses jurídicas relevantes, inclusive a alegação de ausência de intimação válida, demonstrando que a embargante teve ciência da controvérsia e oportunidade de manifestação.4. Não há omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão, estando a decisão devidamente fundamentada e não cabendo reexame do mérito por meio de embargos de declaração.5. Os embargos de declaração não se prestam para corrigir contradição externa ou para reavaliar questões já decididas, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.6. A obrigação foi integralmente satisfeita, o crédito exequendo foi quitado, e a extinção do cumprimento de sentença está fundamentada na coisa julgada e na impossibilidade de rediscussão do mesmo crédito.7. O pedido de prequestionamento é desnecessário, pois o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de pré-questionamento.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já decidida, tampouco para suprir omissão, contradição ou obscuridade inexistentes, sendo incabível sua oposição diante de mero inconformismo com o julgamento e quando a decisão estiver devidamente fundamentada e enfrentar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 9º, 10, 269, 281, 502, 503, 505, 924, III; CR/1988, arts. 5º, LIV, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2019; TJPR, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28.08.2018; TJPR, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.02.2018; TJPR, 3ª C.Cível, 0007501-15.2017.8.16.0090, Rel. Desembargadora Lidia Maejima, j. 02.07.2019; TJPR, 3ª C.Cível, 0079224-36.2014.8.16.0014, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, j. 28.05.2019; TJPR, 3ª C.Cível, 0015195-72.2017.8.16.0013, Rel. Dr. Osvaldo Nallim Duarte, j. 19.03.2019; TJPR, 3ª C.Cível, EDC 498369-1/02, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 04.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.06.2020; Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para revisar uma decisão anterior que manteve o fim de um processo porque a dívida já tinha sido paga e não podia ser discutida de novo. A pessoa que pediu a revisão disse que não foi avisada direito para cumprir uma ordem do juiz, mas o Tribunal entendeu que ela sabia sim do problema, teve chance de se manifestar e que a decisão anterior explicou bem os motivos para encerrar o processo. Por isso, o Tribunal negou o pedido de revisão, dizendo que não há erro na decisão e que não é possível usar esse tipo de recurso para mudar o que já foi decidido.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003267-39.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ADALGISA LEE BRAGA em face do acórdão de mov. 46.1, proferido por esta 3ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 111.1, mantendo a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação e da coisa julgada formada nos autos correlatos. Constou do acórdão embargado que a apelante não foi surpreendida pela decisão extintiva, pois teve ciência da controvérsia nos autos correlatos, oportunidade em que lhe foi facultada manifestação acerca da alegada duplicidade de demandas, concluindo-se, ainda, que a obrigação já havia sido satisfeita, circunstância apta a justificar a extinção do cumprimento de sentença e impedir nova discussão sobre o mesmo crédito. Nas razões dos embargos, sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e deficiência de fundamentação no acórdão, ao argumento de que não teria sido enfrentada sua principal tese recursal, consistente na ausência de intimação válida para cumprimento da determinação judicial que exigia a comprovação da desistência da ação reputada litispendente. Afirma que o acórdão teria confundido a ciência acerca da existência da litispendência com a necessária intimação para cumprimento da ordem judicial, defendendo a existência de afronta aos artigos 9º, 10, 269 e 281 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 5º, inciso LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos aclaratórios ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios no mov. 10.1, defendendo a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Sustenta que o acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à alegada ausência de intimação, registrando que a embargante teve ciência da controvérsia no processo correlato, oportunidade de manifestação e possibilidade de adotar a providência exigida, ressaltando, ademais, a satisfação da obrigação, a inexistência de prejuízo processual e a impossibilidade de rediscussão de crédito já quitado. Requereu, ao final, a rejeição integral dos embargos.Encaminhado os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pela não interversão na presente causa (mov. 15.1).Vieram-me conclusos os autos.Inclusos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALA insurgência da parte Embargante em face da decisão colegiada que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto cinge-se à alegação de que houve omissão e deficiência de fundamentação no acórdão, ao não enfrentar adequadamente a tese de nulidade decorrente da ausência de intimação válida para cumprimento da determinação judicial destinada à comprovação da desistência da ação apontada como litispendente.No mérito, porém, não há supedâneo para a pretensão da Embargante, haja vista não ter sido demonstrada qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.Todas as teses aventadas pela Embargante trazem em seu bojo a tentativa de que este Colegiado revisite a análise dos argumentos por ela apostos quando da interposição do recurso de apelação.Em verdade, nota-se que a Embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado o elemento central de sua insurgência recursal. Todavia, tal alegação não encontra amparo no conteúdo da decisão embargada.Alegação que não se sustenta, não se fazendo necessária a transcrição integral do acórdão embargado, mas bastando a leitura de sua fundamentação para se concluir que todas as teses jurídicas relevantes ao julgamento foram adequadamente enfrentadas, com exposição clara das razões de decidir.De outra banda, nota-se que os argumentos trazidos nas razões dos embargos de declaração apontam para possível error in judicando, o qual não se combate pela estreita via dos embargos de declaração.Ademais, o inconformismo acerca da aplicação das normas jurídicas não se enquadra no conceito de omissão ou contradição sanável na estreita via dos embargos de declaração. São, de fato, mera contrariedade hermenêutica entre os operadores do direito que atuam no processo e não ultrapassam o conceito de contradição externa.Ocorre que no sistema processual civil vigente, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela chamada de contradição interna, compreendida como a existência de proposições entre si inconciliáveis dentro de uma mesma decisão.Em outras palavras, uma decisão é contraditória quando a conclusão nela posta não decorre logicamente de sua fundamentação. Sobre o tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha explicam: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada” (Didier Jr. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária, de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. v. 3. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 250.) Nesse sentido, convergem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. A contradição passível de ser sanada por meio desse recurso é a interna, quando há incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.3. É incabível a alegação de contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto, como no caso.4. (...)”(EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. (...)III - A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.IV – (...)(AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. (...). AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. (...)3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes.4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.”(EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) Portanto, não se acolhe a pretensão dos presentes embargos de declaração, que demonstra o intuito de obter o reexame acerca das questões suscitadas e decididas, fundamentadamente.Nesse liame, o entendimento dessa 3ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMPRESA, MANTENDO A SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ADEQUADAMENTE APRECIADAS PELO ÓRGÃO JULGADOR. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO À LUZ DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES NO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0007501-15.2017.8.16.0090 - Londrina - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 02.07.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0079224-36.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 28.05.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, VISTO QUE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE DESCABIDO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - 0015195-72.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Doutor Osvaldo Nallim Duarte - J. 19.03.2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IPTU INSTITUÍDA ANTES DA EC Nº 29/2000. (I) ALEGAÇÃO DE QUE A ALÍQUOTA FIXA DE 3 % (TRÊS POR CENTO) TRAZ A PROGRESSIVIDADE MASCARADA. NÃO ACOLHIMENTO. ARESTO EMBARGADO QUE CONSIGNOU QUE A QUESTÃO SUPRAMENCIONADA DEVE SER ANALISADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) POR MEIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO. (II) FUNDAMENTOS OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE DEBATIDOS NO RECURSO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO TEVE SUAS PRETENSÕES ATENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.”(TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 498369-1/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 04.12.2018) No caso concreto, a alegação de omissão não procede.Isso porque o acórdão embargado examinou exaustivamente a tese de nulidade processual defendida pela recorrente.Com efeito, constou expressamente da decisão colegiada que a litispendência foi suscitada pelo Estado do Paraná nos autos nº 0001543-54.2013.8.16.0004, inicialmente mediante a manifestação de mov. 102.1 e posteriormente reiterada no mov. 115.1 daquele feito, ocasião em que foi demonstrada a existência de demandas materialmente coincidentes e o risco concreto de pagamento em duplicidade. Também ficou consignado que a regularização da situação dependia de providência a ser adotada pela própria exequente, consistente na comprovação da desistência da demanda paralela ou da renúncia ao crédito objeto do outro título judicial. O acórdão igualmente enfrentou a alegação de ausência de oportunidade de manifestação, consignando expressamente que a recorrente teve ciência da controvérsia nos autos correlatos, inexistindo violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e tampouco qualquer hipótese de decisão surpresa.Mais do que isso, a decisão embargada apreciou exatamente a questão que a embargante afirma não ter sido examinada.Constou de forma expressa que a decisão juntada nestes autos no mov. 107.1 não correspondia a pronunciamento originariamente proferido neste cumprimento de sentença, mas sim a decisão exarada nos Embargos à Execução nº 0001543-54.2013.8.16.0004, processo em que houve determinação para comprovação da desistência da ação apontada como litispendente e no qual a recorrente foi devidamente intimada. O acórdão registrou, ainda, que a ora embargante apresentou manifestações nos autos correlatos, especialmente nos movs. 119.1 e 138.1, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da controvérsia ou de ausência absoluta de oportunidade para manifestação.Outrossim, foi expressamente enfrentada a alegação de nulidade decorrente da suposta ausência de intimação para cumprimento da diligência, concluindo-se que a ciência efetiva do comando judicial ocorreu no processo em que ele foi originariamente proferido, inexistindo vício capaz de macular a validade dos atos processuais subsequentes.O acórdão foi além.Consignou que, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, eventual irregularidade formal relacionada às intimações, não haveria demonstração de prejuízo concreto, seja porque a recorrente tinha ciência inequívoca da controvérsia, seja porque se manifestou reiteradamente sobre a questão, seja porque a obrigação foi integralmente satisfeita.Ademais, restou expressamente registrado que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito, que os valores foram levantados pela própria exequente e que a demanda correlata foi extinta pela satisfação do débito, circunstâncias que justificaram a manutenção da sentença com fundamento nos artigos 502, 503, 505 e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, impedindo a rediscussão do mesmo título executivo em outro cumprimento de sentença.Portanto, não há omissão alguma a ser sanada.O que se verifica é que a embargante pretende obter novo pronunciamento jurisdicional sobre matérias que já foram objeto de análise detida pelo Colegiado, buscando modificar as conclusões alcançadas no julgamento da apelação.Tal pretensão evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.Logo, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em Recurso, estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão da Embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte.Cumpre-se ressaltar, ademais, que o Órgão Julgador não é obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.Nesse sentido, cito as decisões do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO.I – (...) VI - Portanto, o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente.VII - Aliás, conforme entendimento pacífico desta Corte, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).VIII - É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.IX – (...)(AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020) Caso a parte embargante não concorde com o teor da mencionada decisão, deve valer-se de expediente próprio, já que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa e a modificação do decisum.Desse modo, não se verificando contradição interna, obscuridade, erro material ou omissão quanto à matéria suscitada em sede recursal e estando a decisão devidamente fundamentada, não há como acolher a pretensão do embargante tendente a provocar a manifestação desta Corte.Aliás, o pedido de prequestionamento, ora pleiteado mostra-se, à luz do novo regramento processual, desnecessário, pois o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, superou o pretérito entendimento da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282/STF e 356/STF, sendo que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento (...). ”Portanto, considerando que não se extrai da peça recursal nenhuma indicação efetiva de omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente o mero inconformismo com a decisão vergastada, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.DECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Embargos De Declaração, nos termos da fundamentação ensamblada.
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