Ementa
Direito penal. Agravo em execução.
Revogação do livramento condicional, em virtude de condenação definitiva por crime praticado na vigência do benefício, com desconsideração do período de prova.
Interposição pela
Defensoria Pública
após o transcurso do prazo de
dez
dias.
Ausência de previsão legal
para interposição de agravo na execução penal
por
termo,
pelo reeducando.
Intempestividade.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame:
1.
Agravo em execução
penal,
interposto
pelo sentenciado,
contra decisão que
declarou perdido o período de prova do livramento condicional, revogado
em razão de condenação definitiva por crime praticado na vigência do benefício.
II.
Questão em discussão:
2.
A questão em discussão consiste em
determinar se o recurso de agravo em execução foi interposto no prazo legal.
III.
Razões de decidir:
3.
O recurso foi interposto pela defesa técnica do sentenciado no
35º
dia corrido, contado da data
da intimação eletrônica através do sistema SEEU, logo, quando já ultrapassado o prazo de
10
dias para a interposição, conforme Súmula 700, do STF, e considerada a prerrogativa do cômputo dos prazos em dobro para a Defensoria Pública.
4. A
Defensoria Pública
foi oportunamente intimada e não interpôs o respectivo recurso
no prazo legalmente previsto,
e inexiste
disposição
normativa
que permita a
interposição
de recurso de agravo
por
termo,
pelo reeducando.
IV.
Dispositivo:
5.
Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 798; LC 80/1994, art. 128.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Súmula 700; TJPR, RA 4000835-13.2021.8.16.0017, Rel. Des.ª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 24.01.2022; TJPR, RA 4001785-69.2025.8.16.4321, Rel. Des.ª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 18.08.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000512-95.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 20.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo sentenciado Paulo Henrique Borges da Silva, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, em face da decisão de mov. 195.1 dos autos de execução penal nº 0019306-73.2016.8.16.0130/SEEU, que declarou perdido o período de prova do livramento condicional, que foi revogado em razão de condenação definitiva por crime praticado na vigência do benefício. Nas razões do agravo, o sentenciado, por intermédio da Defensoria Pública, argumenta, em síntese, que o art. 88, do Código Penal, e o art. 142, da Lei de Execução Penal, na medida em que determinam a desconsideração do período de prova quando da revogação do livramento condicional, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, porque tal disposição normativa, segundo alega, viola a coisa julgada e os princípios do ne bis in idem e da proporcionalidade. Pugna, assim, pela reforma da decisão, para que seja computado, como pena cumprida, o período em que houve cumprimento regular das condições do livramento condicional, até a data de suspensão do benefício, ou, ao menos, até a data da prática do crime que ensejou a revogação (mov. 1.3). O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.2). O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu pronunciamento, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do inconformismo (mov. 13.1). É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de agravo em execução não supera o juízo de admissibilidade, por não preencher o requisito objetivo da tempestividade. Conforme Súmula 700 do STF: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”. Ademais, no presente caso, considerando que a defesa técnica do apenado é exercida pela Defensoria Pública, é necessário observar a prerrogativa institucional de cômputo dos prazos em dobro, conforme art. 128, inc. I, da Lei Complementar nº 80/1994, de modo que o prazo recursal, na hipótese vertente, é de 10 (dez) dias. Em relação aos prazos, estes devem ser computados na forma do art. 798, do Código de Processo Penal: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. (...) § 5º Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; (...). A decisão agravada, que revogou o livramento condicional e determinou a perda do período de prova, foi proferida na data de 08.07.2025 (mov. 195.1), sendo expedida intimação à Defesa do sentenciado Paulo Henrique Borges da Silva na data de 18.03.2026 (mov. 210). A intimação eletrônica foi confirmada manualmente em 23.03.2026 pela i. Defensora Pública (mov. 222), que exarou ciência da r. decisão e restituiu os autos à Secretaria na mesma data (mov. 223). Assim, o início do cômputo do prazo no dia útil seguinte, 24.03.2026, terça-feira. Desse modo, o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data de início, encerrar-se-ia em 02.04.2026, quinta-feira. Entretanto, conforme o Decreto Judiciário nº 621/2025, na data em questão o expediente nas repartições forenses do Paraná foi suspenso, e, no dia seguinte, 03.04.2026 (sexta-feira), era feriado. Considerando, ademais, que os dias subsequentes foram sábado e domingo, o prazo processual prorrogou-se até o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 06.04.2026 (segunda-feira). Ocorre que o presente recurso foi interposto pela Defensoria Pública, em favor do sentenciado, somente em 27.04.2026 (segunda-feira) (mov. 230.1), ou seja, no 35º (trigésimo quinto) dia corrido, a contar da data em que efetivada a intimação eletrônica da defesa, através do sistema SEEU. Não se ignora que o reeducando, que, à época, se encontrava preso na Casa de Custódia de Maringá, foi intimado pessoalmente em 20.03.2026, oportunidade que manifestou desejo de recorrer da decisão (mov. 220.1), e que, após essa manifestação do apenado, foi determinada a intimação da defesa técnica para apresentar razões recursais (mov. 226.1), o que foi cumprido na data de 27.04.2026, conforme já referido (mov. 230.1). Contudo, faz-se necessário destacar a inexistência de previsão legal, quanto à necessidade de intimação do apenado preso e questionamento da intenção de recorrer, no curso da execução penal. Justamente nesse sentido, segue o entendimento deste eg. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O INCIDENTE DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO INTEMPESTIVO. DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADA QUE SE QUEDOU INERTE. INTIMAÇÃO DO APENADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INTENÇÃO DE RECORRER. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. QUESTIONAMENTO INDICADO AO RÉU PRESO QUANDO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000835-13.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.01.2022) (grifos nossos). Ainda, do referido julgado, extrai-se: “(…) O presente recurso não pode ser conhecido, diante de sua patente intempestividade. A decisão combatida foi proferida em 14 de setembro de 2021, e a Defensoria Pública intimada em 26 de setembro de 2021, ocasião em que manifestou seu ciente (mov. 125). Posteriormente, foi juntado o comprovante de intimação do reeducando, o qual se deu no dia 16.09.2021 (mov. 121.1), tendo sido recebido pelo Juízo singular, e, na mesma oportunidade foi determinada nova remessa para a Defensoria Pública para a apresentação de razões recursais (mov. 124.1). Na data de 18 de outubro de 2021, a defesa interpôs recurso referente à decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime para o semiaberto (mov. 130.1). Porém, sob a minha ótica, em que pese o apenado ter sido intimado da decisão e questionado acerca do seu interesse em recorrer, não há previsão legal ou no Código de Normas no sentido de que os condenados presos devam ser intimados e questionados acerca do interesse recursal na fase de execução da pena. Na lei processual penal, referindo-se à sentença condenatória, o artigo 392 determina: Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; Também o artigo 599 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Judicial, prevê: Art. 599. No ato da intimação da sentença condenatória, seja ele realizado na Unidade Judiciária ou por Oficial de Justiça ou Técnico que exerce essa função, perguntar-se-á ao réu se deseja recorrer, certificando-se o fato independentemente da resposta do sentenciado. Parágrafo único. Se o réu manifestar desejo de recorrer, lavrar-se-á o termo de recurso, que será digitalizado, juntado ao processo e encaminhado ao Juiz para análise. No caso, a determinação de questionamento acerca do interesse em recorrer destina-se ao réu preso intimado da sentença condenatória, e não acerca de decisões das Varas de Execução Penal, decisões que, evidentemente, não são condenatórias. No presente caso, a Defensoria Pública foi devidamente intimada e não ofertou recurso de agravo, não sendo possível conhecer do recurso interposto extemporâneamente (…)” (grifos nossos). Em sentido semelhante: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) III. Razões de decidir. 4. O recurso de agravo é intempestivo ante o decurso do quinquídio legal para sua interposição (LEP, art. 197; STF, Súmula 700). 5. A Defensoria Pública, quando intimada do decisum que homologou falta grave e regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado, teve oportunidade de se manifestar, quedando-se inerte. Posteriormente, a nova defesa constituída recebeu o processo no estado em que já se encontrava, com o prazo recursal já vencido no tocante à decisão insurgida (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001785-69.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.08.2025) (grifos nossos). Logo, como a interposição não atendeu o prazo legal de 10 (dez) dias, inviável o conhecimento do presente agravo, porquanto manifestamente intempestivo. Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de não conhecer do recurso.
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