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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0015171-45.2025.8.16.0019 RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDOS: ADRIANO GOMES DO NASCIMENTO E CAROLINA ANTUNES AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA JUÍZA A QUO: MARIA CECÍLIA PUPPI RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE MENSALIDADE EDUCACIONAL REALIZADO PELA PARTE AUTORA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, SEM O CORRESPONDENTE REPASSE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IRREGULARIDADE IDENTIFICADA APENAS NO MOMENTO DA REMATRÍCULA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTROVÉRSIA LIMITADA À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR PAGO QUE IMPEDIU A REGULARIZAÇÃO ACADÊMICA DA PARTE AUTORA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS JÁ NA PRIMEIRA SEMANA DE AULA. ACORDO POSTERIOR ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E A PARTE AUTORA QUE VIABILIZOU A REMATRÍCULA, MAS NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS DECORRENTES DE SUA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de danos morais em razão de falha na prestação de serviço, consistente no recebimento de pagamento de mensalidade educacional sem o correspondente repasse à instituição de ensino, o que impediu a Parte Autora de realizar regularmente a rematrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há uma questão em discussão: definir se a falha da instituição financeira no repasse do pagamento à instituição de ensino, que gerou situação de inadimplência indevida e prejuízos à Parte Autora no início do período letivo, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu dever assegurar que os pagamentos realizados pelos consumidores em seu âmbito sejam devidamente processados e repassados aos destinatários indicados. 4. No caso, restou configurada a falha do serviço bancário, porquanto o pagamento da mensalidade educacional foi devidamente realizado pela Parte Autora perante a Parte Ré, sem que houvesse o correspondente repasse à instituição de ensino. A Parte Autora somente tomou ciência da inadimplência no momento da rematrícula, situação que lhe causou constrangimento e prejuízos concretos no início do período letivo, a ela não imputáveis. 5. Os transtornos experimentados pela Parte Autora, decorrentes de inadimplência indevida causada exclusivamente por falha da Parte Ré, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de repasse, pela instituição financeira, de valor regularmente pago pelo consumidor a terceiro credor configura falha na prestação do serviço. 2. A impossibilidade de realização regular de rematrícula, com prejuízos já verificados no início do período letivo, ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a condenação por danos morais. 3. A solução posterior do impasse, por acordo celebrado entre o consumidor e a instituição de ensino, não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos já ocasionados por sua falha. Jurisprudência relevante desta C. 3ª Turma: 0021108-32.2018.8.16.0035; 0007344-02.2024.8.16.0024; 0025585-40.2021.8.16.0182. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0015171- 45.2025.8.16.0019 em que é Recorrente Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Recorridos Adriano Gomes do Nascimento e Carolina Antunes, A C O R D A Mos Juízes da Segunda Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade (preparo recolhido, conforme certidão de mov. 66.1 dos autos principais), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a R. Sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 08 de maio de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada neste segmento do voto, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I 1. O que aconteceu com o pagamento da mensalidade? A pessoa pagou a mensalidade no banco, mas o valor não foi repassado para a faculdade. Por isso, a instituição de ensino não registrou o pagamento e a situação ficou como se houvesse atraso, mesmo com o pagamento feito corretamente. 2. Que problema isso causou na rematrícula e no começo das aulas? A falha só foi descoberta na rematrícula, quando a pessoa foi impedida de regularizar a matrícula por constar como inadimplente. Isso gerou transtornos e prejuízos já no início do período letivo, na primeira semana de aula. 3. Por que o Tribunal considerou que isso gera dano moral? O Tribunal entendeu que não foi um simples aborrecimento, porque a falha do banco afetou diretamente a vida acadêmica da pessoa. Como a inadimplência foi indevida e causada pelo serviço bancário, houve dano moral indenizável. 4. O acordo posterior com a faculdade tirou a responsabilidade do banco? Não. Mesmo que depois um acordo tenha permitido a rematrícula, isso não apaga os danos que já tinham ocorrido. Assim, o banco continua responsável pelos prejuízos causados pela falta de repasse e a condenação foi mantida.
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