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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005566-36.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS RECÍPROCAS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRÂNCIA DE CRIME PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 REJEITADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42). ÍNFIMA QUANTIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. TEMA 1.262/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. INQUÉRITO EM CURSO. TEMA 1.139/STJ. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SÚMULA VINCULANTE 59. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. SÚMULA VINCULANTE 63. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISENÇÃO DE CUSTAS E SUSPENSÃO DA MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exameApelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, em razão da apreensão de 107 (cento e sete) pedras de crack (5,3 g de peso bruto; 4,813 g de massa líquida) e de R$ 136,00 em espécie. A defesa pleiteia a nulidade da busca pessoal, a absolvição ou a desclassificação para o art. 28, a remessa dos autos para análise do acordo de não persecução penal e a isenção de custas e da multa. O Ministério Público pretende a exasperação da pena-base, o afastamento do § 4º, o regime mais gravoso e o afastamento da substituição.II. Questão em discussãoHá seis questões em discussão: (i) a licitude da busca pessoal; (ii) o cabimento de absolvição ou de desclassificação para o art. 28; (iii) a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga; (iv) a comprovação de dedicação a atividades criminosas apta a afastar o § 4º do art. 33; (v) os reflexos no regime e na substituição; e (vi) a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo de não persecução penal.III. Razões de decidir1. A diligência amparou-se em fundada suspeita lastreada em elementos objetivos e individualizados, quais sejam, local notório de mercancia, réu conhecido e evadido de abordagem na véspera, nova fuga, ingresso não autorizado em residência de terceira e descarte de recipiente com a droga, em contexto de flagrância de crime permanente (arts. 240, § 2º, 244 e 303 do CPP).2. Materialidade e autoria comprovadas por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de constatação e de exibição e apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos harmônicos dos policiais militares. O fracionamento em 107 porções, o dinheiro miúdo, o local e a fuga evidenciam a destinação mercantil, não afastando a condição de usuário a de traficante.3. É desproporcional a majoração da pena-base quando ínfima a quantidade de droga, independentemente de sua natureza, mantida a pena-base no mínimo legal.4. Inquérito policial sem denúncia não caracteriza, por si só, dedicação a atividades criminosas, ausentes elementos concretos autônomos de habitualidade, mantida a minorante no patamar máximo.5. Reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos na primeira fase, são impositivos o regime aberto e a substituição da pena, prejudicados os pleitos ministeriais de agravamento.6. A superveniente fixação de pena inferior a 4 anos, pelo reconhecimento da minorante, altera o quadro jurídico e enseja a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo de não persecução penal, competindo ao órgão ministerial reavaliar os óbices antes opostos, sem prejulgamento por esta Corte quanto aos demais requisitos.7. A gratuidade da justiça, a isenção de custas e a suspensão da exigibilidade da multa são matérias afetas ao Juízo da Execução.IV. Dispositivo e teseRecurso ministerial conhecido e não provido. Recurso defensivo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, tão somente para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do acordo de não persecução penal, mantida, no mais, a sentença.Teses de julgamento: 1. Local notoriamente destinado à mercancia, fuga, ingresso não autorizado em domicílio alheio e descarte de entorpecente configuram fundada suspeita e flagrância, legitimando a busca pessoal. 2. A condição de usuário não afasta a traficância quando o contexto objetivo revela destinação comercial. 3. A ínfima quantidade de droga impede a exasperação da pena-base, ainda que elevada a natureza. 4. Inquérito em curso, isoladamente, não afasta o tráfico privilegiado. 5. Reconhecida a minorante, com pena inferior a 4 anos, o acusado tem direito à análise do acordo de não persecução penal, não podendo o excesso de acusação prejudicá-lo._______________________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos LVI e LVII; CP, arts. 33, 44, 59 e 68; CPP, arts. 28-A, caput, § 2º, inciso II, e § 14, 156, 157, 240, § 2º, 244, 303, 593, inciso I, e 804; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.10.2023; STF, Súmula Vinculante 59; STF, Súmula Vinculante 63; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, HC 233.111/MG, Quinta Turma, j. 08.10.2013; STJ, Súmulas 231 e 630; STJ, Tema Repetitivo 1.139 (REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10.08.2022); STJ, Tema Repetitivo 1.262 (Terceira Seção, j. 24.09.2025); STJ, AgRg no AREsp 2.845.618/MG, Quinta Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0009862-05.2020.8.16.0056, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. 25.10.2021.Resumo em linguagem simples: Um homem foi preso com 107 pedras de crack e um pouco de dinheiro trocado, em local conhecido pela venda de drogas, tendo fugido e jogado o pote com a droga no chão. A Justiça manteve a conclusão de que ele traficava, e não apenas usava, porque a forma como a droga estava embalada e as circunstâncias da prisão apontam para a venda. Como a quantidade de droga era muito pequena, a pena não foi aumentada. Também foi mantido o entendimento de que ele é um traficante de pequeno porte, o que reduz bastante a pena e permite o regime mais brando. Por fim, como a pena final ficou abaixo de quatro anos, o processo será enviado ao Ministério Público para avaliar se cabe um acordo que evite o cumprimento da pena tradicional. O recurso do Ministério Público foi rejeitado, e o da defesa foi aceito apenas nesse último ponto.