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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010643-94.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INSTRUIR O PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Banco, condenando a requerida ao pagamento de dívida no montante de R$ 58.259,68.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da juntada da cédula de crédito bancário impede o reconhecimento da existência da dívida e justifica o provimento do recurso para julgar improcedente a ação de cobrança proposta pelo Banco.III. Razões de decidir3. A ausência do contrato físico não impede o prosseguimento da ação, pois os extratos bancários e demonstrativos apresentados são suficientes para comprovar a relação jurídica, a inadimplência e a evolução da dívida.4. Cabe ao devedor o ônus de provar o pagamento ou a inexigibilidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu.5. Não houve cerceamento de defesa, pois a documentação juntada permite a ampla defesa e o contraditório.6. A sentença que julgou procedentes os pedidos autorais deve ser mantida, com majoração dos honorários advocatícios de 12% para 13%.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da ação de cobrança, com majoração dos honorários advocatícios para 13%.Tese de julgamento: Na ação de cobrança de dívida oriunda de contrato de conta corrente, a ausência do contrato físico não impede o reconhecimento da relação jurídica e da existência do débito quando a inicial estiver instruída com extratos bancários e demonstrativos da evolução da dívida suficientes para comprovar a obrigação e a inadimplência, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar o pagamento ou a inexigibilidade do débito.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0026853-90.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000097-74.2022.8.16.0206, Rel. Desª Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 07.09.2024.