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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de mov. 155.1 que, na Ação de Cobrança nº 0010643-94.2023.8.16.0129, ajuizada pelo Banco ora apelado, julgou procedente os pedidos iniciais, restando com o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 58.259,68, valor atualizado até 07/11/2023, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva quitação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, permanecendo suspensa a exigibilidade na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A apelante, em síntese, alega que (mov. 159.1): a) “O presente recurso se fundamenta, basicamente, na ausência de documento essencial para a propositura da demanda. Verifica-se que o Banco Apelado, até o presente momento, não juntou a cédula de crédito bancário referente ao alegado empréstimo de capital de giro. Tal documento é essencial para comprovar a existência da dívida, suas condições e, principalmente, a exatidão dos valores cobrados. Isso porque, inobstante o Juízo tenha destacado que “os documentos apresentados na inicial são suficientes para indicar a existência de uma relação jurídica entre as partes, cabendo à ré, em sua defesa aqui, refutar não apenas a disponibilização integral do capital, como também pagamentos iniciais da ré, circunstâncias que afastam qualquer dúvida sobre a contratação”, e que os extratos bancários apresentados pelo Apelado seriam suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, a bem da verdade, referido entendimento é equivocado, pois os extratos bancários não substituem a cédula de crédito bancário”; b) “Conforme destacado na defesa, os extratos apenas demonstram movimentações financeiras, mas não comprovam a origem dos valores, tampouco os termos da contratação. Ou seja, a apresentação de apenas alguns extratos bancários pelo Apelado não supre a ausência da cédula de crédito bancário, uma vez que os extratos não oferecem todas as informações necessárias para que se compreenda a natureza e as condições do empréstimo em questão. Em ações dessa natureza, a prova deve ser robusta e inequívoca, cabendo ao credor a demonstração da existência da obrigação, sua liquidez e exigibilidade. A simples transferência de valores não comprova, por si só, que o montante tenha sido emprestado, muito menos as condições pactuadas entre as partes. Além disso, a ausência do contrato impede a verificação de eventuais cláusulas abusivas, encargos ilegais e a própria validade da contratação, ventilando a Apelante que não há como apresentar impugnação de forma técnica sobre os valores cobrados haja vista a ausência do contrato de forma a esclarecer o valor pactuado. A jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido que, na ausência do contrato assinado pelas partes, não há como se considerar plenamente comprovada a relação jurídica subjacente à cobrança”; c) “Isto é, a inexistência de prova documental idônea inviabiliza a aferição da efetiva pactuação da taxa de juros e demais encargos financeiros. Sem a cédula de crédito bancário, portanto, não há como verificar se os valores cobrados estão em conformidade com os limites estabelecidos pela legislação consumerista e bancária. A sentença recorrida, portanto, afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a Apelante foi impossibilitada de contestar adequadamente a dívida alegada, por falta do documento essencial. Não se pode admitir que uma cobrança dessa magnitude seja embasada apenas em extratos bancários sem a apresentação do contrato assinado pelas partes. A ausência da cédula de crédito bancário impossibilitou a parte Apelante de – nas palavras do juiz sentenciante: de “refutar de forma técnica” e verificar e impugnar cláusulas contratuais essenciais, tais como encargos financeiros, taxas de juros e eventuais penalidades aplicadas. Dessa forma, houve clara restrição ao direito de defesa, pois a Apelante foi compelida a contestar uma cobrança sem que lhe fosse franqueado o acesso ao documento basilar da relação jurídica. Além disso, o princípio do contraditório não se resume à simples oportunidade de manifestação, mas pressupõe a efetiva paridade de armas entre as partes. No caso, o Banco Apelado se beneficiou da ausência de documento essencial, invertendo de forma indevida o ônus probatório e exigindo da Apelante a demonstração da inexistência da dívida, quando, na verdade, caberia ao credor comprovar de forma inequívoca a obrigação cobrada. Assim, permitir que a cobrança prossiga sem o documento essencial configura precedente perigoso, pois retira da parte demandada a possibilidade de defesa efetiva, contrariando frontalmente os princípios norteadores do devido processo legal. Desta feita, pugna pela reformada da sentença, para julgar improcedente a ação de cobrança, por insuficiência probatória”.
Requer-se, assim, “seja recebido e processado o presente recurso, e, na espécie, conhecido e ao final dado provimento, modificando-se a decisão de primeiro grau, por ser questão de direito e de justiça”. Contrarrazões pelo Banco apelado no mov. 163.1. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade: O recurso deve ser conhecido, tendo em vista à presença dos pressupostos recursais dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Mérito: Cuida-se, na origem, da Ação de Cobrança de n° 0010643-94.2023.8.16.0129, proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Claudio Saplak (Agro Top Distribuidora), requerendo a Casa Bancária o julgamento de procedência da ação para “o fim de condenar a Empresa Requerida ao pagamento da importância de R$ 58.259,68 (cinquenta e oito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), devendo ser acrescida de correção monetária, desde a data de 07 de novembro de 2023, mais juros legais, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais aplicáveis à espécie”, entre outros. (mov. 1.1/origem). Trouxe extratos da conta (mov. 1.6), comprovação de inscrição da requerida (CNPJ) (mov. 1.7), demonstrativo de débito (mov. 1.8).
A parte requerida ofereceu contestação no mov. 93.1, oportunidade em que alegou, entre outros pontos, a inépcia da inicial, o excesso do valor cobrado, a ocorrência de abusividades. Pediu, ao final, que “c) Seja reconhecida a improcedência total da presente ação e dos valores cobrados pelo banco Requerente; d) Seja reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no negócio jurídico bancário, com a consequente inversão do ônus da prova; e) Seja aplicada a Súmula 530 do STJ para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação do crédito; f) Seja vedada a incidência da capitalização de juros no negócio bancário em discussão, com a consequente revisão do cálculo, no intuito de excluir integralmente a capitalização, tendo em vista a ausência de pactuação clara e expressa; g) Seja afastada a cumulação da multa com os juros moratórios, com a sua exclusão do débito; h) Seja afastada a mora da parte Requerida; i) A condenação do Banco Requerente nas verbas de sucumbência, sobre o débito devidamente atualizado, nos termos do art. 85, “caput” e §2º do Código de Processo Civil”.
O Banco impugnou a contestação no mov. 96.1, ocasião em que reiterou o pedido de procedência integral da demanda.
Alegações finais pelo Banco autor (mov. 150.1) e pela requerida (mov. 153.1). Entre idas e vindas no feito de origem, sobreveio a sentença ora combatida de mov. 155.1 que entendeu pela procedência dos pedidos autorais, condenando a requerida “ao pagamento de R$ 58.259,68, valor atualizado até 07/11/2023, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva quitação. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, permanecendo suspensa a exigibilidade na forma da lei”, conforme já relatado.
Irresignada, a parte requerida interpôs o presente recurso de apelação (mov. 159.1), defendendo em síntese que “o Banco Apelado, até o presente momento, não juntou a cédula de crédito bancário referente ao alegado empréstimo de capital de giro. Tal documento é essencial para comprovar a existência da dívida, suas condições e, principalmente, a exatidão dos valores cobrados. Isso porque, inobstante o Juízo tenha destacado que “os documentos apresentados na inicial são suficientes para indicar a existência de uma relação jurídica entre as partes, cabendo à ré, em sua defesa aqui, refutar não apenas a disponibilização integral do capital, como também pagamentos iniciais da ré, circunstâncias que afastam qualquer dúvida sobre a contratação”, e que os extratos bancários apresentados pelo Apelado seriam suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, a bem da verdade, referido entendimento é equivocado, pois os extratos bancários não substituem a cédula de crédito bancário”.
Defende, então, que “seja recebido e processado o presente recurso, e, na espécie, conhecido e ao final dado provimento, modificando-se a decisão de primeiro grau, por ser questão de direito e de justiça”.
Pois bem.
A ação de cobrança, que tramita pelo procedimento comum, tem por finalidade a formação de título judicial reconhecendo a existência de crédito resultante de relação jurídica entre as partes e do inadimplemento da parte ré. Consoante entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a ação de cobrança de não exige, como documento essencial, a juntada do instrumento contratual, sendo suficientes, para a comprovação da relação jurídica e da existência do débito, as faturas ou extratos mensais e o demonstrativo da evolução da dívida. O contrato, nessas hipóteses, constitui meio de prova, e não requisito indispensável à propositura da demanda, desde que os documentos apresentados permitam a identificação da origem da dívida, da inadimplência e dos encargos incidentes. Assim, a ausência do contrato físico não pode, por si só, ensejar a extinção prematura do feito, sobretudo quando outros elementos hábeis à demonstração da relação jurídica e do inadimplemento foram apresentados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. BANCO QUE APRESENTOU EXTRATOS E PLANILHAS DE DÉBITO QUE SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NOS EXTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA Nº 541 DO STJ. COBRANÇA VÁLIDA. PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE TAMBÉM NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE FORMA INDEPEDENTE ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO, AMBOS EM DESFAVOR DO ORA APELANTE. MAJORAÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por Instituição Financeira, condenando a empresa requerida ao pagamento de R$ 132.288,53, referente a dívida de cartão de crédito, além de custas e honorários advocatícios, e julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a capitalização de juros é válida em contrato de cartão de crédito entre pessoas jurídicas e se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança da dívida. III. Razões de decidir3. O Banco apresentou extratos e planilhas de débito suficientes para comprovar a relação jurídica e a existência da dívida.4. A capitalização de juros é permitida, pois a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, conforme a Súmula nº 541 do STJ.5. O pedido de danos morais foi indeferido, pois não foram identificadas irregularidades na contratação.6. Os honorários advocatícios foram majorados. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% na ação principal e 16% na reconvenção. Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos de cartão de crédito é permitida quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para validar essa prática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º; CC/2002, art. 397; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0015543-10.2019.8.16.0017, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0018813-12.2023.8.16.0014, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0026695-31.2014.8.16.0017, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 23.09.2022; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Paraná Minérios LTDA deve pagar ao Banco Bradesco Cartões S.A. a quantia de R$ 132.288,53, referente a uma dívida de cartão de crédito. A decisão manteve a sentença anterior, que considerou válida a cobrança de valores decorrentes dos contratos. Os pedidos da empresa para não pagar essas quantias e para receber danos morais foram negados, pois não foram encontradas irregularidades na cobrança. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026853-90.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.03.2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. INSURGÊNCIA DA RÉ EM DESFAVOR DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PLEITO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS VALORES REQUERIDOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL.2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO VERIFICADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO. 3. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE DEMONSTREM O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ÔNUS DO DEVEDOR DE DEMONSTRAR OS PAGAMENTOS ALEGADAMENTE REALIZADOS. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000097-74.2022.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.09.2024); No caso concreto, a Instituição Financeira instruiu a inicial, conforme já relatado, com extratos da conta em questão (mov. 1.6) e demonstrativos de débito com a evolução da dívida (mov. 1.8), que, entendo, mostram-se suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, a inadimplência e a evolução do débito. Ou seja, a recorrida comprovou a existência da relação jurídica que fundamenta a cobrança, instruindo a petição inicial com extratos bancários e demonstrativo da operação financeira, os quais detalham a evolução do débito. Ressalte-se, ainda, que não compete ao credor comprovar a inexistência de pagamento, mas sim ao devedor demonstrar a quitação ou a inexigibilidade do débito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Dessa forma, restam evidenciadas tanto a relação jurídica entre as partes quanto às movimentações financeiras que sustentam a pretensão de recebimento do crédito. Assim, não há que se falar em falta de documentos essenciais para a propositura da demanda, bem como em cerceamento de defesa. Diante disso, impõe-se o desprovimento do recurso.
III. DECISÃO: Deste modo, o voto é pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré/apelante de 12% para 13% (treze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
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