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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.
Insurgem-se as apelantes em face da sentença que, em ação de revisão de benefício previdenciário complementar, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando as autoras ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa, fixando os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 57.1). A PREVI opôs embargos de declaração (mov. 60.1), os quais restaram rejeitados na decisão de mov. 74.1. Irresignadas, as autoras interpuseram recurso de apelação (mov. 66.1), alegando, em síntese, que fazem jus ao recálculo da complementação de aposentadoria paga pela PREVI, mediante a utilização do fator divisor correspondente a 25 anos de contribuição para as participantes do sexo feminino, em substituição ao divisor de 30 anos previsto no regulamento da entidade. Alegam que a adoção indistinta do mesmo critério de cálculo para homens e mulheres viola o princípio constitucional da isonomia material, por desconsiderar a diferenciação de cinco anos no tempo de contribuição historicamente assegurada às mulheres pelo ordenamento jurídico previdenciário.
Aduzem que, embora a previdência complementar possua autonomia em relação ao Regime Geral de Previdência Social, permanece submetida aos princípios constitucionais, especialmente ao postulado da igualdade substancial. Sustentam que a não observância da redução do tempo de contribuição feminino implica tratamento discriminatório e resulta em diminuição indevida dos benefícios pagos às participantes mulheres.
Invocam, em apoio às suas razões, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 da Repercussão Geral (RE n.º 639.138), bem como precedentes posteriores da Corte Suprema acerca da matéria, afirmando que as entidades de previdência complementar não podem adotar critérios de cálculo incompatíveis com a proteção constitucional conferida às mulheres. Argumentam, ainda, que eventual alegação de desequilíbrio atuarial não constitui óbice ao acolhimento da pretensão. Ao final, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao recebimento da complementação de aposentadoria integral mediante a aplicação do divisor correspondente a 25 anos de contribuição, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. A PREVI apresentou contrarrazões (mov. 73). Eis, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Alegam as autoras que fazem jus ao recálculo da complementação de aposentadoria paga pela PREVI, mediante a utilização do fator divisor correspondente a 25 anos de contribuição para as participantes do sexo feminino, em substituição ao divisor de 30 anos previsto no regulamento da entidade. Alegam que a adoção indistinta do mesmo critério de cálculo para homens e mulheres viola o princípio constitucional da isonomia material, por desconsiderar a diferenciação de cinco anos no tempo de contribuição historicamente assegurada às mulheres pelo ordenamento jurídico previdenciário. Pois bem. Confiram-se as redações dos Regulamentos da PREVI ora questionados: Regulamento de 1980 “Art. 47 – O associado fundador terá direito: a) a aposentadoria ordinária ao completar 30 (trinta) anos de serviço efetivo no Banco do Brasil S.A. b) a aposentadoria por invalidez, com caráter definitivo, se, em inspeção de saúde, requerida por ele ou pelo Banco do Brasil S.A, for julgado totalmente incapaz para o serviço ativo. Parágrafo. 1º - O cálculo da mensalidade de aposentadoria obedecerá ao disposto no artigo 49 e seu parágrafo.” Regulamento de 1997 “Art. 31. O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Serviço consistirá, na data de seu início, em uma mensalidade vitalícia, proporcional ao tempo de filiação à PREVI, apurada pela aplicação da seguinte fórmula: CA = SRB . t/ - PR360 onde, CA = Complemento de Aposentadoria; SRB = Salário real de benefício do participante; t = tempo de filiação à PREVI, em meses completos, limitado a 360 PR = Parcela PREVI de Referência relativa ao participante. PARÁGRAFO ÚNICO - O Complemento de Aposentadoria por Tempo de Serviço não poderá ser inferior, na data de seu início, a 20% (vinte por cento) do SRB e nem a 20% (vinte por cento) da PP, observada a proporcionalidade prevista no caput deste artigo.”
Desse modo, argumentam as autoras que o plano de previdência complementar gerido pela PREVI, na prática, resultou em desvantagem para as funcionárias mulheres, as quais, diferentemente do que ocorre em relação aos funcionários do sexo oposto, não conseguem obter complemento previdenciário integral, caso tenham se aposentado proporcionalmente. E além das violações aos arts. 5º, I, e 202, §1º, da CF, mencionaram as recorrentes que o direito que defendem em juízo encontra respaldo na seguinte tese vinculante fixada no Tema 452/STF: “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.” (STF, RE 639138, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Pleno, j. 18.08.2020). A respeito do tema, de início é necessário esclarecer que a tese vinculante acima citada não se aplica ao caso concreto, porque, diferentemente da situação fática e jurídica tratada naquele julgamento, não se verifica a previsão de regras distintas que implique em valor inferior do benefício devido para as mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição, mas, ao contrário, o Regulamento dispõe de regra aplicável indistintamente a homens e mulheres, sendo aplicado a todos os participantes o mesmo fator de 360 avos no cálculo de complemento de aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, a normativa do Regulamento do Plano de Benefícios afasta a aplicabilidade da tese supracitada, sendo imprescindível a realização do distinguishing entre a tese firmada pela Corte Superior e o caso em análise. Essa distinção, aliás, foi objeto de decisão proferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que ao tratar especificamente dos Planos de Benefícios Complementares da PREVI, esclareceu o seguinte: “Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Tema 452 da repercussão geral. Elementos de distinção do caso concreto. 1. Embargos de declaração contra acórdão que manteve o provimento monocrático do recurso extraordinário, nos termos do qual foi acolhido o pleito de complementação previdenciária, em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, aplicando-se à hipótese o decidido no Tema 452 da repercussão geral. 2. Na origem, a pretensão das autoras era de reconhecimento da necessidade de a previdência privada observar critérios mais favoráveis para a complementação de aposentadoria das mulheres – com menor tempo de contribuição –, tal como ocorre nos regimes próprio e geral de previdência social. Isso porque o regulamento da PREVI estabelece regras formalmente isonômicas para todos os beneficiários, homens e mulheres, possibilitando o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição. 3. No julgamento do Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, j. 18.08.2020), esta Corte analisou o regulamento da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), que previa que o direito à complementação da aposentadoria seria adquirido, pelas mulheres, com 25 anos de contribuição e, pelos homens, com 30 anos de contribuição. Entretanto, para as mulheres, o valor da complementação alcançaria apenas 70% da diferença entre os proventos iniciais e o salário real, enquanto para os homens essa complementação seria de 80%. 4. Naquela ocasião, o STF decidiu que “[é] inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”. Concluiu-se que, ao definir período inferior de contribuição para as mulheres, os regulamentos de planos de previdência complementar não poderiam promover redução no benefício correspondente. Haveria discriminação de gênero na hipótese então analisada, porque as mulheres não poderiam adquirir o direito a 80% do valor da complementação, benefício disponível apenas para os homens. Contudo, nada se decidiu sobre a hipótese em que o regulamento estabeleça o mesmo período de contribuição e o mesmo valor de benefício para homens e mulheres. 5. Há, portanto, elementos de distinção entre o caso concreto ora submetido a julgamento e o paradigma mencionado, uma vez que o regulamento aqui avaliado não estabelece benefício inferior para as mulheres com base em menor tempo de contribuição. Em verdade, são definidos critérios idênticos para pessoas de ambos os sexos. Sendo assim, há necessidade de nova discussão especificamente a respeito da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de previdência complementar estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes. A matéria guarda relevante repercussão jurídica, econômica e social, a justificar o reconhecimento da repercussão geral e a apreciação pelo Plenário. 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para anular o julgamento do recurso extraordinário e afetá-lo ao Plenário, com proposta de reconhecimento de repercussão geral.” (STF, RE 1415115 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 27.11.2023 – Destaquei).
No caso em mesa, como visto, há que se distinguir a situação sub judice daquela enfrentada pelo STF, no leading case, porquanto o cálculo do salário real de benefício, independente do gênero, é composto pela média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários de participação anteriores ao mês de início do benefício, sendo o mesmo fator divisor para todos os filiados à PREVI. Desta forma, considerando que não há distinção de tratamento entre homens e mulheres no cálculo para a concessão de complementação de aposentadoria, não há que se aplicar a tese do tema 452 do STF, porquanto não há diferenciação não compatível com o princípio da isonomia. É o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLEITO PELA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA 452 DO STF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REGRAS DO REGULAMENTO DA PREVI, APLICÁVEIS O CASO, QUE FARIAM DISTINÇÃO PARA APOSENTADORIA DE HOMENS E MULHERES. NÃO VERIFICAÇÃO. EQUAÇÃO DE CÁLCULO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DO FATOR 30 ANOS (OU 360 AVOS) PARA TODOS OS PARTICIPANTES, INDEPENDENTE DO GÊNERO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO DO PARTICIPANTE, COM MÉDIA ARITMÉTICA DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS DE PARTICIPAÇÃO ANTERIORES AO MÊS DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DISTINGUISHING ENTRE O CASO PARADIGMA DO STF, QUE DEU ORIGEM AO TEMA 452, E O PRESENTE CASO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO VERIFICADA. AUTONOMIA DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 202, CF/88). SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008151-65.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 12.03.2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ADOÇÃO DE DIVISOR UNIFORME PARA HOMENS E MULHERES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 452/STF. AUTONOMIA DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. As autoras ajuizaram ação ordinária contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), requerendo a aplicação do divisor 25 anos no cálculo da complementação de aposentadoria das mulheres, em substituição ao divisor 30 anos, com o consequente pagamento das diferenças vencidas. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo a metodologia de cálculo adotada pela PREVI. 3. Apelações interpostas pelas autoras e pela entidade de previdência privada. As autoras sustentam a violação ao princípio da isonomia e a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 452. A requerida, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que foram fixados em patamar irrisório. 4. Apresentadas contrarrazões por ambas as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão central consiste em saber se a aplicação do divisor 30 anos indistintamente para homens e mulheres afronta o princípio da isonomia e se há necessidade de adequação ao entendimento fixado no Tema 452/STF. 6. Discute-se, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do alegado valor reduzido fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR7. O regulamento da PREVI estabelece regra única de cálculo para todos os participantes, independentemente do gênero, utilizando o divisor 30 anos (360 meses) no cálculo da complementação da aposentadoria. 8. O Tema 452/STF declarou inconstitucional cláusulas que estabelecem valores diferenciados de complementação de aposentadoria para mulheres, tendo como fundamento seu menor tempo de contribuição. No entanto, no caso dos autos, inexiste diferenciação de valores, sendo aplicado critério uniforme para todos os segurados. 9. O distinguishing entre o caso em exame e o precedente do STF decorre do fato de que, ao contrário do paradigma analisado na Suprema Corte, o regulamento da PREVI não impõe fator redutor diferenciado para mulheres, tratando-se de critério único e isonômico para ambos os sexos. 10. O regime de previdência complementar tem autonomia em relação ao regime geral, conforme dispõe o artigo 202 da Constituição Federal, sendo permitido que as entidades de previdência privada estipulem regras próprias desde que respeitem os princípios constitucionais. 11. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o valor da causa não é irrisório, descabe a fixação por equidade, sendo aplicável a regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade. 13. Tese de julgamento: "O regulamento de entidade de previdência privada que adota metodologia única para cálculo da complementação de aposentadoria, sem distinção entre homens e mulheres, não afronta o princípio da isonomia, não se aplicando o entendimento do Tema 452/STF ao caso concreto". (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015089-76.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA AS - J. 09.05.2025)
Importante consignar, ainda, que o regime de previdência privada, a exemplo do oferecido pela ré PREVI, é facultativo, tem caráter complementar e é organizado de forma autônoma em relação ao regime de previdência social (art. 1º, Lei Complementar n. 109/2001), razão pela qual a possibilidade de as mulheres se aposentarem proporcionalmente junto ao RGPS com tempo mínimo de 25 anos de contribuição (art. 202, -§1º, CF – redação anterior à EC n. 20/1998) não vincula necessariamente planos previdenciários complementares. Em vista do exposto, inaplicável a tese vinculante fixada no Tema n. 452/STF, porque referente a situação fática-jurídica diversa daquela aqui tratada (distinguishing), e ausente violação ao princípio da isonomia em razão da previsão de critérios idênticos e sem distinção de gênero para a concessão de benefício previdenciário complementar, de rigor a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais revisionais. Deste modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, condenando-se as recorrentes ao pagamento dos honorários recursais, arbitrados em 5% sobre valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação.
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