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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida no mov. 738.1 dos autos de execução penal n.º 0000919-10.2015.8.16.0109, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá reconheceu em favor do apenado Alexandre dos Reis Machado o benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade das penas privativas de liberdade impostas nos autos das ações penais n.º 0002264-64.2017.8.16.0101, n.º 0003848-40.2020.8.16.0109 e n.º 0000002-73.2024.8.16.0109, esta última apenas quanto ao delito de furto (mov. 1.5). Consta da decisão agravada que o magistrado singular reconheceu o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, assentando que o sentenciado, reincidente, havia cumprido, até 25/12/2024, lapso superior ao exigido para a concessão do benefício, inclusive observada a regra do art. 7º, parágrafo único, do referido decreto quanto aos delitos impeditivos.Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, que o apenado praticou novos delitos em 02/01/2024, objeto da Ação Penal n.º 0000002-73.2024.8.16.0109, circunstância que configuraria falta grave apta a impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Defendeu que a existência de condenação definitiva pela prática dos referidos crimes tornaria desnecessário o prévio reconhecimento formal da falta disciplinar em procedimento próprio, postulando, ao final, a cassação do benefício concedido (mov. 1.4). Recebido o recurso, o agravado apresentou contrarrazões, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, requerendo a manutenção da decisão recorrida. Alegou, em síntese, que inexiste falta grave homologada pelo Juízo da Execução nos doze meses anteriores à publicação do Decreto n.º 12.338/2024, ressaltando que o art. 6º do referido diploma exige expressamente a aplicação de sanção disciplinar reconhecida em audiência de justificação, circunstância não verificada no caso concreto. Invocou, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça favoráveis à tese defensiva (mov. 1.2). Submetida a matéria ao juízo de retratação, a decisão foi mantida.Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Consignou que, embora o agravado tenha praticado novo delito em 02/01/2024, tal conduta ocorreu durante o período de livramento condicional, situação que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não configura falta disciplinar de natureza grave, mas apenas enseja as consequências próprias do instituto, dentre elas a revogação do benefício. Destacou, ainda, a inexistência de falta grave homologada nos autos da execução até a data da concessão do indulto, concluindo pela manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1). É o relatório.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. Quanto ao mérito, deve ser desprovido. MÉRITO No caso em questão, o sentenciado formulou pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, o qual foi acolhido pelo Juízo da Execução após o reconhecimento do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da benesse. Em consequência, foi declarada a extinção da punibilidade das penas impostas nos autos das Ações Penais n.º 0002264-64.2017.8.16.0101, n.º 0003848-40.2020.8.16.0109 e n.º 0000002-73.2024.8.16.0109, esta última apenas em relação ao delito de furto.Extrai-se dos autos que o apenado obteve livramento condicional em 27/09/2023. Todavia, durante o período de prova do benefício, praticou novos delitos em 02/01/2024, fatos que deram origem à Ação Penal n.º 0000002-73.2024.8.16.0109, pela qual sobreveio condenação definitiva pela prática dos crimes de furto qualificado e resistência. Em razão dessa condenação, o Juízo da Execução revogou o livramento condicional anteriormente concedido, reconhecendo a incidência das consequências jurídicas próprias do instituto.A insurgência ministerial está fundada justamente nesses fatos supervenientes. Sustenta o agravante que a prática dos delitos apurados na referida ação penal constituiria falta grave apta a impedir a concessão do indulto, nos termos do artigo 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, razão pela qual postula a reforma da decisão agravada.A defesa, por sua vez, sustenta que a situação examinada não se confunde com falta disciplinar de natureza grave, uma vez que os fatos ocorreram durante o gozo do livramento condicional, hipótese submetida a disciplina jurídica própria. Argumenta, ainda, que inexiste falta grave homologada pelo Juízo da Execução nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, circunstância suficiente para afastar o impedimento previsto em seu artigo 6º.Destarte, a controvérsia recursal cinge-se a definir se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, posteriormente revogado, equivale à falta disciplinar grave prevista no artigo 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, apta a obstar a concessão do indulto.De início, observa-se que a matéria devolvida à apreciação desta Corte restringe-se exclusivamente ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do indulto, não havendo insurgência quanto ao requisito objetivo, expressamente reconhecido pelo Juízo da Execução. Com efeito, restou consignado na decisão agravada que o sentenciado preenche os requisitos previstos no artigo 9º, inciso I, do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, porquanto, em relação às condenações decorrentes das Ações Penais n.º 0002264-64.2017.8.16.0101, n.º 0003848-40.2020.8.16.0109 e n.º 0000002-73.2024.8.16.0109, esta última apenas quanto ao delito de furto, cumpriu lapso superior a um terço das penas relativas aos delitos não impeditivos e, ainda, observou a exigência prevista no artigo 7º, parágrafo único, do referido decreto, consistente no cumprimento de dois terços das penas referentes aos crimes impeditivos. Assim, cumpre analisar tão somente se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional é circunstância apta a afastar o requisito subjetivo previsto no artigo 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, impedindo a concessão do benefício.O artigo 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 estabelece o seguinte:“Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.”No caso dos autos, embora seja incontroverso que o agravado praticou os delitos de furto qualificado e resistência em 02/01/2024, posteriormente objeto da Ação Penal n.º 0000002-73.2024.8.16.0109, verifica-se que tais fatos ocorreram quando ele se encontrava em gozo do benefício do livramento condicional, concedido em 27/09/2023, motivo pelo qual, embora realizada audiência de justificação (mov. 463.1 e 487.1/2), o Juízo da Execução não homologou a respectiva falta grave.A prática do novo delito ensejou a posterior revogação do livramento condicional, oportunidade em que o Juízo da Execução consignou expressamente que a situação não autorizava o reconhecimento de falta grave, por se tratar de infração penal cometida durante o período de prova do benefício, submetida a regime jurídico próprio, expondo os seguintes fundamentos:“Verifica-se dos autos que foi concedido o livramento condicional ao reeducando ALEXANDRE DOS REIS MACHADO no ev. 384.1, cumprindo-se o alvará de soltura na data de 27/09/2023 (ev. 400.1). Contudo, após, na data de 02/01/2024, adveio-se a informação de que o reeducando cometeu novo delito dando ensejo a ação penal nº 0000002-73.2024.8.16.0109 da Vara Criminal de Mandaguari (ev. 495.1). Como consequência, em decisão ev. 561.1, determinei a suspensão do livramento condicional anteriormente concedido ao reeducando, até que resolvida a ação penal nº 0000002-73.2024.8.16.0109 da Vara Criminal de Mandaguari (ev. 495.1). Após, sobreveio a guia de recolhimento definitiva, referente a ação penal nº 0000002-73.2024.8.16.0109 da Vara Criminal de Mandaguari na qual o reeducando foi condenado a pena 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado (ev. 588.1.) Da falta grave – autos nº 0000002-73.2024.8.16.0109. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem consequências próprias previstas no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, as quais não se confundem com os consectários legais da falta grave praticada por aquele que está inserto no sistema progressivo de cumprimento de pena" (REsp n. 1.101.461/RS, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/2/2013). Desta forma, em relação àquele delito, deixo de deliberar sobre falta grave. (…). Da revogação do livramento condicional – autos nº 0000002-73.2024.8.16.0109. No curso do livramento condicional, o reeducando praticou novo delito, em 02 de janeiro de 2024, instaurando a ação penal nº 0000002-73.2024.8.16.0109, oportunidade que foi condenado definitivamente pelo delito de furto qualificado e resistência, a pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado para o processo no dia 20/03/2025 (...) impõe-se a revogação do benefício do livramento condicional.”A partir dessa circunstância, mostra-se relevante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os efeitos decorrentes da prática de novo delito durante o cumprimento regular da pena daqueles resultantes do cometimento de infração penal no curso do livramento condicional. Nesse sentido:“PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). II - Assente nesta eg. Corte que ‘A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena’ (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014). IV - Ao livramento condicional, deve-se aplicar o regramento que lhe é próprio, de modo que, inexistente previsão legal de sanções outras que não a revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo em que o apenado esteve liberado, inadmissível, por força do princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e dos consectários legais dela decorrentes. Ordem concedida, de ofício, para fins de determinar a impossibilidade de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave”. (HC n. 714.529/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022 – Destacou-se). No mesmo sentido, decidiu este Eg. Tribunal de Justiça;“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM FACE A DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. ALEGAÇÃO DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM FALTA GRAVE. (…). O descumprimento das condições impostas na decisão concessiva do livramento condicional não encontra previsão no rol taxativo trazido pelos arts. 50 e 52 da Lei de Execuções Penais, e, portanto, não pode ser confundido como falta grave. (…)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001563-09.2025.8.16.0019 - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.04.2026 – Destacou-se). “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. 3.1. O cometimento de novo crime no curso do livramento condicional não é considerado falta disciplinar, nem acarreta os mesmos efeitos da falta grave, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.2. O artigo 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 estabelece como impedimento à concessão do indulto e à comutação de penas tão somente a hipótese de cometimento de falta grave nos 12 meses anteriores ao decreto, circunstância que não se aplica ao livramento condicional. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001208-91.2025.8.16.4321 - *Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.07.2025 – Destacou-se). Conforme consignado pelo próprio Juízo quando examinou a matéria, a prática de fato definido como crime durante o período de prova do livramento condicional possui consequências próprias previstas nos artigos 86 e seguintes do Código Penal e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundindo com os consectários jurídicos da falta disciplinar grave prevista nos artigos 50 e 52 da LEP.Por essa razão, ao apreciar a notícia da nova infração penal, o Juízo de origem expressamente deixou de deliberar acerca da suposta falta grave, registrando que o fato praticado durante o livramento condicional somente autorizava a revogação do benefício, providência efetivamente adotada após o trânsito em julgado da condenação superveniente.Nesse contexto, não assiste razão ao agravante ao sustentar que a condenação criminal posteriormente imposta seria suficiente para caracterizar, automaticamente, a hipótese impeditiva prevista no artigo 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. Isso porque o referido dispositivo exige a existência de sanção disciplinar decorrente de falta grave reconhecida pelo juízo competente, circunstância que efetivamente não se verificou na espécie.Aliás, a inexistência de falta grave homologada constitui fato expressamente reconhecido nos autos executórios. Conforme destacado pela douta Procuradoria de Justiça, ainda que tenha sido realizada audiência de justificação, o magistrado da execução deixou de reconhecer falta disciplinar justamente porque o sentenciado se encontrava em livramento condicional, situação jurídica submetida a regime próprio e incompatível com a incidência das sanções disciplinares próprias da execução em regime prisional.A propósito, a interpretação defendida pelo Ministério Público importaria ampliação das hipóteses restritivas previstas no decreto presidencial, criando óbice não expressamente contemplado pela norma concessiva. Todavia, é pacífico o entendimento de que as disposições dos decretos de indulto devem ser interpretadas de forma estrita, especialmente quando se trata de requisitos impeditivos à fruição do benefício.Não bastasse isso, a orientação adotada pelo Juízo a quo encontra respaldo em precedentes recentes desta Corte de Justiça, os quais reconhecem que o cometimento de novo crime durante o livramento condicional não equivale à prática de falta grave para fins de incidência do artigo 6º do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, por se tratar de situações jurídicas distintas, sujeitas a consequências igualmente distintas.Ademais, o precedente invocado pelo agravante, referente ao Tema 758 da Repercussão Geral, não altera a solução da controvérsia. Isso porque o Supremo Tribunal Federal apenas assentou que a caracterização da falta grave decorrente da prática de crime doloso independe do trânsito em julgado da condenação criminal, não tendo examinado situação envolvendo delito cometido durante o período de prova do livramento condicional. No caso em comento, o óbice ao acolhimento da tese ministerial não decorre da ausência de condenação definitiva ou de insuficiência probatória, mas da compreensão, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o cometimento de novo crime durante o livramento condicional não configura falta disciplinar grave, sujeitando o condenado exclusivamente às consequências próprias desse instituto. Ausente, portanto, a própria premissa necessária à incidência do Tema 758, inviável o acolhimento da pretensão recursal.Assim, ausente falta disciplinar grave reconhecida pelo Juízo da Execução nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024, não se verifica a causa impeditiva invocada pelo agravante, revelando-se correta a decisão que deferiu o indulto ao sentenciado.Diante desse cenário, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.
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