SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000514-65.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. RECURSO MINISTERIAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRÓPRIAS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado o benefício do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade de parte das penas em execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional, posteriormente revogado, configura falta disciplinar grave apta a impedir a concessão do indulto, nos termos do art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso ministerial limita-se ao requisito subjetivo do benefício, sendo incontroverso o preenchimento dos requisitos objetivos previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.4. O novo delito foi praticado durante o período de prova do livramento condicional, circunstância que ensejou a revogação do benefício, mas não o reconhecimento de falta disciplinar grave pelo Juízo da Execução.5. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime durante o livramento condicional possui consequências próprias previstas nos arts. 86 e seguintes do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundindo com a falta grave prevista nos arts. 50 e 52 da LEP.6. O Tema 758 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal não incide na hipótese, por tratar da comprovação da falta grave decorrente da prática de crime doloso no curso da execução penal, e não da definição jurídica das consequências do delito cometido durante o período de prova do livramento condicional, situação submetida a disciplina legal específica.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional não configura falta disciplinar grave para os fins do art. 6º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sujeitando o condenado apenas às consequências jurídicas próprias daquele instituto, razão pela qual não impede a concessão do indulto na ausência de falta grave regularmente reconhecida pelo Juízo da Execução”.Dispositivos relevantes citados: art. 6º, art. 7º, parágrafo único, e art. 9º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024; arts. 50, 52 e 131 a 146 da Lei nº 7.210/1984; art. 86 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 714.529/RS; STJ, REsp nº 1.101.461/RS; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPe nº 4001563-09.2025.8.16.0019; TJPR, 3ª Câmara Criminal, AgExPe nº 4001208-91.2025.8.16.4321.