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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada na Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Curitiba em desfavor de Mario Vitkoski, pela qual foram julgados procedentes os pedidos contidos na inicial para constituir em favor do Município a desapropriação do lote de inscrição fiscal nº 88.250.024 (12 A), fixando o valor de R$ 461.500,00, a título de indenização, com data-base em janeiro de 2025. A respeito dos consectários legais e da sucumbência, estabeleceu que: Os juros compensatórios incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da diferença entre o valor de indenização fixado nesta sentença e 80% do preço depositado em juízo para o imóvel, observadas as respectivas datas-bases. Esses juros serão devidos da data da imissão na posse até a expedição do precatório. Do mesmo modo, serão devidos juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/4115, incluído pela Medida Provisória nº 2183-56/2001). Correção monetária também incidirá, a partir de um ano do laudo pericial, pelo IPCA-E (art. 26, §2°, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/4117, condeno o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, bem como, conforme art. 27, §1º, do Decreto, dos honorários advocatícios, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da diferença (Súmula 617/STF), considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (mov. 175.1). Diante da ausência de recurso voluntário, os autos vieram a este E. Tribunal de Justiça para remessa necessária. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o reexame necessário deve ser conhecido, na forma do art. 496, inc. I e § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil. 2. Mérito: 2.1. Infere-se dos autos de origem que o presente feito decorre da cisão da Ação de Desapropriação nº 0004472-36.2008.8.16.0004, ajuizada pelo Município de Curitiba com fundamento no Decreto Municipal nº 1.469, publicado em 03/01/2008, que declarou de utilidade pública diversas áreas destinadas à implantação do Parque Centenário da Imigração Japonesa. Neste subprocesso, a controvérsia restringe-se ao lote 12-A, pertencente a Mário Vitkoski. Nos autos originários, o ente expropriante efetuou o depósito prévio do valor ofertado e obteve a imissão provisória na posse do imóvel. Posteriormente, em razão da cisão processual determinada pelo juízo de origem, foi instaurado o presente processo exclusivamente em relação ao imóvel de titularidade do requerido. Em decisão saneadora, foi deferido o levantamento do valor depositado em favor do expropriado e determinada a realização de perícia judicial, ficando delimitado o ponto controvertido à apuração do preço do imóvel, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Realizada a prova técnica, o perito concluiu que a justa indenização pela desapropriação do lote 12-A, com área de 6.972,00 m², corresponde ao valor de R$ 461.500,00, com data-base em janeiro de 2025. O expropriante e o expropriado manifestaram expressa concordância com o laudo pericial. Sobreveio a sentença julgando procedente o pedido para constituir definitivamente em favor do Município de Curitiba a desapropriação da área correspondente ao lote 12-A, condenando o ente público ao pagamento da indenização no valor de R$ 461.500,00, acrescida de juros compensatórios, juros moratórios, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios: ANTE O EXPOSTO, forte no art. 487, I, do CPC, dou por resolvido o processo com análise do mérito e julgo procedente o pedido do Município de Curitiba, constituindo definitivamente em seu favor a desapropriação da “área correspondente ao lote 12-A1, matrícula 6719/4ª, pertencente a Mário Vitkoski, resultante da subdivisão do lote 12ª (matrícula 2475/4ª)”, conforme laudo pericial (seq. 150/151). A título de indenização, condeno o Município de Curitiba a pagar ao réu o valor de R$ 461.500,00 (quatrocentos e sessenta e um mil e quinhentos reais), com data-base em janeiro/2025. Os juros compensatórios incidirão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da diferença entre o valor de indenização fixado nesta sentença e 80% do preço depositado em juízo para o imóvel, observadas as respectivas datas-bases. Esses juros serão devidos da data da imissão na posse13 até a expedição do precatório14. Do mesmo modo, serão devidos juros de mora à razão de 6% (seis por cento) ao ano, “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição” (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/4115, incluído pela Medida Provisória nº 2183-56/2001)16. Correção monetária também incidirá, a partir de um ano do laudo pericial, pelo IPCA-E (art. 26, §2°, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/4117, condeno o Município de Curitiba ao pagamento das custas processuais, bem como, conforme art. 27, §1º, do Decreto18, dos honorários advocatícios, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da diferença (Súmula 617/STF)19, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 28, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). Assim, os autos vieram a esta Corte para reexame necessário. 2.2. Pois bem, na desapropriação, a justa indenização deve refletir o valor contemporâneo do bem expropriado, observadas suas características específicas, localização, destinação econômica e condições efetivas de aproveitamento. No caso concreto, verifica-se que o laudo judicial foi elaborado por engenheiro civil em estrita observância às normas técnicas da ABNT NBR 14.653, mediante utilização do método comparativo direto de dados de mercado com tratamento estatístico por regressão linear múltipla, tendo sido empregados 46 elementos comparativos efetivamente aproveitados na amostra. Consta do laudo que o imóvel desapropriado localiza-se na Rua Tanimatsu Hamasaki, nº 1, bairro Uberaba, Curitiba/PR, possuindo área de 6.972,00 m², caracterizando-se como imóvel encravado, sem acesso direto à via pública e sem qualquer benfeitoria edificada. O perito ainda consignou que o imóvel está situado em área de proteção ambiental (APA-Iguaçu), apresenta baixo potencial construtivo e características predominantemente alagadiças, circunstâncias consideradas na definição do valor indenizatório. A Corte Superior sedimentou entendimento no sentido de que o critério para aferição da natureza do imóvel, para fins de desapropriação, independe, por si só, da respectiva localização e de eventual natureza fiscal atribuída ao bem, devendo ser averiguada também a destinação dada ao imóvel, bem como a proximidade do referido bem com infraestruturas: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NATUREZA JURÍDICA DO IMÓVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NATUREZA DO IMÓVEL. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO. [...] 3. Esse entendimento está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça de que o critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem. A propósito: REsp 1.170.055/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp 1.112.646/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/8/2009 4. Recurso Ordinário não provido. (RMS 60.837/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 18/10/2019 - destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMÓVEL URBANO E RURAL. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O critério para a aferição da natureza do imóvel, para a sua classificação, se urbano ou rural, para fins de desapropriação, leva em consideração não apenas sua localização geográfica, mas também a destinação do bem. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1170055/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010 - destacou-se) Após a análise das condições específicas do imóvel e dos dados mercadológicos coletados, o expert apurou valor médio de mercado de R$ 854.625,94, aplicando posteriormente redutor de 10% em razão das características alagadiças da área e coeficiente depreciativo de 40% decorrente da condição de imóvel encravado, alcançando-se o valor final de R$ 461.500,00. Portanto, nota-se que o laudo pericial foi elaborado com base em elementos técnicos e procedimento adequado à espécie. Logo, a justa indenização deve corresponder ao valor apurado pelo perito judicial, o qual levou em consideração o efetivo prejuízo suportado pelos proprietários do imóvel, bem como as respectivas características, localização e o mercado no qual o bem está inserido. Ademais, ambas as partes expressamente concordaram com as conclusões do laudo, inexistindo impugnação quanto à metodologia empregada ou aos valores apurados. Neste cenário, o valor fixado pelo juízo de origem mostra-se compatível com as características do imóvel e com a prova técnica produzida, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto à fixação da justa indenização no importe de R$ 461.500,00, com data-base em janeiro de 2025. 2.3. No tocante à correção monetária, a sentença determinou a incidência do IPCA-E a partir de um ano da data do laudo pericial, nos termos do art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Tal determinação está em consonância com a legislação de regência e deve ser mantida. Em relação aos juros compensatórios, a sentença determinou sua incidência no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor da indenização fixada e 80% do montante depositado em juízo, desde a imissão na posse até a expedição do precatório. Todavia, tal capítulo da sentença merece reforma. Com efeito, o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, veja-se: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. No que tange ao tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.332/DF, firmou entendimento no sentido de que é constitucional o § 1º do artigo 15-A do Decreto Lei nº 3.365/41, visto que não viola o direito de propriedade e nem vulnera o caráter justo da indenização, enfatizando, por conseguinte, que somente serão devidos juros compensatórios quando comprovado que o proprietário sofreu perda de sua renda: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.(ADI 2332, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019 – destacou-se) No caso concreto, o laudo pericial não demonstra exploração econômica do imóvel nem evidencia a existência de renda ou lucros cessantes suportados pelo proprietário. Ao contrário, registra tratar-se de imóvel encravado, sem benfeitorias, inserido em área de proteção ambiental, com destinação institucional ou coletiva e liquidez reduzida. Colhe-se da jurisprudência deste e. Tribunal: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. ART. 15-A, §1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de constituição de servidão administrativa, declarou instituída a servidão e determinou a incidência de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixada judicialmente, à taxa de 6% ao ano, desde a imissão antecipada na posse.A sentença foi integrada por decisão em embargos de declaração.A parte apelante sustenta a ausência de comprovação de perda de renda decorrente da instituição da servidão, requerendo o afastamento dos juros compensatórios.Contrarrazões apresentadas, com manutenção da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se são devidos juros compensatórios em razão da imissão na posse em servidão administrativa, independentemente da comprovação de perda de renda pelo proprietário.III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros compensatórios, conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, destinam-se a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em razão da imissão prévia na posse. O §1º do referido dispositivo legal estabelece que a perda de renda não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada pela parte interessada.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2332, firmou entendimento no sentido de que a incidência de juros compensatórios está condicionada à comprovação da efetiva perda de renda, sendo constitucionais as normas que assim dispõem.No caso concreto, os elementos probatórios indicam que a área atingida pela servidão era utilizada como pastagem, não havendo demonstração de prejuízo econômico decorrente da limitação imposta.As restrições decorrentes da servidão não impediram a continuidade da atividade anteriormente exercida no imóvel, afastando a configuração de perda de renda.O ônus da prova quanto à existência de prejuízo econômico incumbe aos proprietários, não tendo sido cumprido no caso.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação de perda de renda impede a incidência de juros compensatórios em hipóteses de servidão administrativa.Precedentes do TJPR e do STF (ADI nº 2332) confirmam a necessidade de demonstração concreta do prejuízo econômico para a incidência da verba.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização.Tese de julgamento: “A incidência de juros compensatórios em casos de servidão administrativa exige a comprovação da efetiva perda de renda pelo proprietário, não sendo devidos quando inexistente demonstração de prejuízo econômico decorrente da imissão na posse.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXIV; art. 37, caput.Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A, caput e §1º.Código de Processo Civil, art. 1.009, §1º.Jurisprudência relevante citadaSTF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018.TJPR, Apelação Cível nº 0004409-13.2015.8.16.0021, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 26.05.2025.TJPR, Apelação Cível nº 0003599-30.2014.8.16.0035, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 12.05.2025.TJPR, Apelação Cível nº 0037255-50.2019.8.16.0019, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 15.04.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002780-89.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.06.2026) (Destacou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora visando o afastamento dos juros compensatórios fixados na sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação de exploração econômica do imóvel.II. Questões em discussão2. A controvérsia recursal consiste em saber se são devidos juros compensatórios sobre o valor da indenização, diante da ausência de comprovação de perda de renda em razão da desapropriação da área objeto da ação.III. Razões de decidir3. Os juros compensatórios visam compensar o expropriado pela perda antecipada do bem e quando houver comprovação da perda da renda sofrida pelo proprietário, o que ocorre somente nos casos em que há imissão de posse em favor expropriante.4. No caso em apreço, a perda da renda não ficou comprovada pelo laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.5. Quando do pagamento da indenização devem ser abatidos os valores relativos ao depósito judicial, o qual é remunerado pela instituição financeira.6. Durante o período em que a Selic for aplicada para fins de correção monetária, se devidos os juros moratórios eles devem ser extirpados da composição da referida taxa.7. Quanto aos honorários advocatícios, por ocasião da elaboração do cálculo devem ser observados os termos da Súmula 141 do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e voto8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a incidência dos juros compensatórios e adequar os consectários legais. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001197-07.2020.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 25.05.2026)(Destacou-se). Ausente prova da efetiva perda de renda, não há fundamento para a incidência dos juros compensatórios previstos no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por outro lado, os juros moratórios foram corretamente fixados à razão de 6% ao ano, observada a disciplina do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. Assim, a sentença deve ser reformada, em reexame necessário, apenas para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios. 2.4. A sentença também deve ser mantida quanto à condenação do expropriante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 1% sobre o valor atualizado da diferença entre a oferta e a indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 617 do Supremo Tribunal Federal. 3. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de reformar parcialmente a sentença, em sede de remessa necessária, apenas para afastar a condenação ao pagamento de juros compensatórios, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
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