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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. MCR 2.6.4. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA DE DATAS. INSUFICIÊNCIA. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. NATUREZA RURAL POR DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXIGIBILIDADE RESTABELECIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS PRESERVADA. MEDIDA CONSERVATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de três operações (Cédulas Rurais Hipotecárias nº 705629 e nº 1075467 e Cédula de Crédito Bancário nº 1119521), vedar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e obstar atos expropriatórios sobre seu patrimônio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada incongruência entre a data do aviso de recebimento e a data das notificações extrajudiciais afasta a demonstração do requerimento administrativo prévio de alongamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da suspensão da exigibilidade das operações rurais; (iii) verificar se a Cédula de Crédito Bancário contratada sob a modalidade de crédito rotativo pode, desde logo, ser qualificada como operação de natureza rural, para fins de suspensão da exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.4. A alegação de incongruência entre a data do aviso de recebimento e a das notificações extrajudiciais não infirma, em cognição sumária, a existência do requerimento administrativo prévio, porquanto a instituição financeira não nega o recebimento da correspondência acompanhada do respectivo aviso, tampouco esclarece qual seria o conteúdo por ela recebido, sendo a divergência de datas compatível com mero erro material.5. Quanto às Cédulas Rurais Hipotecárias nº 705629 e nº 1075467, a probabilidade do direito emerge do laudo técnico agronômico, subscrito por profissional habilitado e instruído com ART, que retrata o desequilíbrio econômico-financeiro da atividade suinícola, e o perigo de dano decorre da garantia hipotecária incidente sobre a pequena propriedade rural, núcleo físico da atividade e fonte de subsistência do grupo familiar, sendo reversível a medida.6. A natureza rural da operação não decorre do nomen iuris do título, da condição de produtor rural do contratante, nem de outras avenças mantidas entre as partes, tampouco exige cláusula expressa de vinculação à safra ou ao cultivo, exigindo-se, contudo, prova idônea da destinação dos recursos à exploração rural, cujo ônus incumbe a quem alega tal natureza.7. A Cédula de Crédito Bancário nº 1119521, ajustada sob a modalidade de crédito rotativo, com encargos próprios de financiamento bancário comum e garantia meramente fidejussória, não ostenta, em cognição sumária, a mesma densidade probatória verificada quanto às cédulas hipotecárias, dependendo a alegada natureza rural por destinação de instrução e contraditório, o que impõe o afastamento da suspensão da exigibilidade.8. O restabelecimento da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário não conduz à imediata autorização de inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos, dado o caráter conservatório da vedação, cuja preservação se justifica para evitar que a negativação, de repercussão imediata e difícil reversão, comprometa a integralidade da atividade produtiva, inclusive as operações de inequívoca natureza rural cuja exigibilidade permanece suspensa, e a própria fonte de recuperação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ e do MCR 2.6.4, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A mera divergência de datas entre o aviso de recebimento e a notificação extrajudicial não afasta, em cognição sumária, a demonstração do requerimento administrativo prévio, quando a instituição financeira não nega o recebimento da correspondência nem esclarece o respectivo conteúdo. 3. A natureza rural da operação não decorre do nomen iuris do título nem da condição de produtor rural do contratante, exigindo-se prova idônea da destinação dos recursos à atividade rural, ônus de quem a alega. 4. O restabelecimento da exigibilidade de operação não caracterizada como rural, em cognição sumária, não implica autorização automática para inscrição em cadastros restritivos, cabível a manutenção da vedação como medida conservatória."_________Dispositivos relevantes citados: Manual de Crédito Rural, item 4 da seção 6 do capítulo 2.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001522-50.2022.8.16.0170 - Toledo -
Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -
J. 13.05.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000347-06.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU -
J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003652-37.2025.8.16.0031 - Guarapuava -
Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI -
J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002258-54.2026.8.16.0000 - Umuarama -
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 21.03.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059516-22.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 47.1) proferida pelo juízo da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste que, em autos de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural cumulada com Exibição de Documentos e Tutela Antecipada de Urgência nº 49-75.2026.8.16.0077, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de: (a) “determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos nºs 1075467, 705629 e 1119521, bem como de todos os atos expropriatórios de bens de titularidade da parte autora” e; (b) determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$15.000,00; caso a inclusão já tenha ocorrido, determinar a imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis sob pena de multa diária de R$250,00, limitada inicialmente a R$15.000,00”.A decisão contou com a seguinte fundamentação: 1 - DESPESAS PROCESSUAIS Mantenho os valores das custas processuais inicialmente fixados, sem prejuízo de, ao final do processo, realizar o recálculo conforme a nova tabela de custas para complementação do valor faltante pela parte sucumbente. Isso porque o valor inicialmente fixado foi parcelado e parte autora iniciou o pagamento, a modificação neste momento reflete diretamento do valor das prestações, o que contraria a boa-fé.2 - TUTELA PROVISÓRIAA concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).Com relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), está evidenciada em cognição sumária. A parte autora apresentou laudo técnico agronômico com ART (movs. 1.18 e 1.19) demonstrando a impossibilidade temporária de pagamento em razão de fatores adversos de mercado que comprometeram o fluxo de caixa da atividade suinícola entre 2023 e 2025, além de notificação extrajudicial com AR assinado (movs. 1.14 a 1.16) comprovando o requerimento administrativo prévio de prorrogação sem resposta adequada da cooperativa. Tais elementos, em sede de cognição sumária, indicam o preenchimento dos requisitos previstos no MCR 2.6.4, impondo-se reconhecer, ao menos em tese, o direito subjetivo da parte autora ao alongamento da dívida rural, nos termos da Súmula 298 do STJ.No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), a urgência é concreta. Os contratos estão garantidos pela pequena propriedade rural da autora, que constitui o núcleo físico da atividade e a única fonte de subsistência familiar. A execução da garantia real acarretaria dano irreversível, inviabilizando definitivamente a atividade produtiva e esvaziando o resultado útil do processo. A iminente inscrição nos cadastros restritivos agravaria o quadro, impedindo o acesso ao crédito rural indispensável à continuidade da atividade. As medidas são reversíveis, pois, em caso de improcedência, basta o levantamento da suspensão para que a dívida retome sua plena exigibilidade.Consigno que a concessão da medida liminar não se traduz na suspensão da exigibilidade dos contratos por tempo indeterminado, mas até a prolação da sentença, ocasião em que a medida será novamente revista pelo Juízo.Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para:Determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos nºs 1075467, 705629 e 1119521, bem como de todos os atos expropriatórios de bens de titularidade da parte autora;Determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única de R$15.000,00;Caso a inclusão já tenha ocorrido, determinar a imediata exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis sob pena de multa diária de R$250,00, limitada inicialmente a R$15.000,00;Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento desta ordem judicial (art.231, §3º, CPC; Súmula 410, STJ). (...)Inconformada, sustenta a instituição financeira alegando, resumidamente, que: (a) a decisão foi proferida com base apenas nas alegações da parte adversa e sem a oitiva prévia da instituição financeira; (b) não houve negativa de fornecimento de documentos contratuais, os quais estavam disponíveis mediante solicitação; (c) a agravada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do alongamento das dívidas rurais; (d) o alongamento da dívida não constitui direito automático, dependendo de comprovação concreta de incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores excepcionais; (e) as alegações apresentadas são genéricas e desacompanhadas de documentação apta a demonstrar frustração de safra, redução de produtividade ou incapacidade de adimplemento; (f) a suspensão da exigibilidade das operações foi concedida sem demonstração suficiente da probabilidade do direito; (g) a vedação de inscrição em cadastros de inadimplentes foi imposta indevidamente, uma vez que o débito é exigível; (h) a decisão agravada diverge da jurisprudência que exige comprovação robusta para concessão de tutela em casos de alongamento de dívida rural; (i) os documentos apresentados pela autora, inclusive notificações e avisos de recebimento, possuem inconsistências temporais que comprometem sua validade; (j) houve celebração de nova operação de crédito, o que evidencia a repactuação voluntária da dívida e afasta a tese de alongamento compulsório; (k) um dos contratos discutidos não possui natureza de crédito rural, tratando-se de operação financeira comum; (l) o laudo técnico apresentado não demonstra de forma objetiva a ocorrência de quebra de safra ou incapacidade econômica; (m) a manutenção da decisão agravada impede a adoção de medidas legítimas de cobrança e compromete a efetividade do crédito; (n) há risco de prejuízo decorrente da limitação das medidas de recuperação do crédito e da imposição de multa; (o) deve ser concedia liminar de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada; (p) no mérito, o recurso comporta provimento, restabelecendo a exigibilidade das obrigações e permitindo a inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 14.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural cumulada com Exibição de Documentos e Tutela Antecipada de Urgência nº 49-75.2026.8.16.0077.Pois bem.O pedido inicial é embasado no item 4 da seção 6 do capítulo 2 do Manual de Crédito Rural (MCR), que assim dispõe:4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)”.Não se olvida a existência do enunciado da súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), lecionando que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, desde que preenchidos os requisitos estampados acima.Além disso, vem se pacificando nesta Corte o entendimento de que é necessário o preenchimento de outro requisito como condição para determinação judicial de alongamento da dívida rural, qual seja, a comprovação de existência de requerimento administrativo formulado pelo devedor com a intenção de aderir ao refinanciamento do débito, não atendido pelo credor.Pois bem. Conquanto a recorrente alegue incongruência entre a data do aviso de recebimento (03.12.2025) e a data das notificações extrajudiciais (26.12.2025), a instituição financeira não nega ter recebido a correspondência acompanhada do respectivo aviso de recebimento, tampouco esclarece qual seria o conteúdo por ela recebido naquela oportunidade. Limita-se a apontar a divergência cronológica, sem infirmar frontalmente o fato de que houve efetiva remessa e recebimento de comunicação extrajudicial oriunda da parte agravada. Assim, a divergência de datas, plenamente compatível com erro material na confecção do documento, não se mostra suficiente, em cognição sumária, para afastar a existência do prévio requerimento administrativo de alongamento, sobretudo quando a própria recorrente não demonstra que a correspondência recebida versava sobre objeto diverso. Prevalece, assim, neste juízo perfunctório, a idoneidade da notificação como elemento indicativo do requerimento administrativo prévio, tal como reconhecido na decisão agravada.Passa-se à análise da possibilidade de prorrogação dos contratos.1. Das Cédulas Rurais Hipotecárias nº 705629 e nº 1075467.Em relação a esses dois contratos, a decisão de origem deve ser preservada.Conforme já enfatizado, o alongamento da dívida rural, como se sabe, não se insere no campo da discricionariedade da instituição financeira. Trata-se de direito do devedor, condicionado apenas ao preenchimento dos pressupostos legais, conforme a Súmula 298 do STJ e o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.Na hipótese, a autora não se limitou a alegar dificuldades. Trouxe laudo técnico agronômico, subscrito por profissional habilitado e instruído com ART, no qual se retrata o desequilíbrio econômico-financeiro da suinocultura ao longo da vigência das operações. Esse conjunto, examinado nos limites próprios da cognição sumária, basta para revelar a plausibilidade do direito invocado.O perigo de dano, de outro lado, é palpável. Ambas as cédulas estão asseguradas por hipoteca sobre a pequena propriedade rural, bem que não representa mero patrimônio, mas o próprio espaço físico onde a atividade se desenvolve e de onde retira o sustento o grupo familiar. Assim, levada adiante a excussão da garantia, o resultado útil do processo restaria comprometido de forma dificilmente reparável. Registre-se, por fim, que a medida é reversível, uma vez que eventual improcedência ao final devolverá ao crédito, sem prejuízo, toda a sua exigibilidade. Mantém-se, portanto, a suspensão quanto às Cédulas nº 705629 e nº 1075467.2.
Da Cédula de Crédito Bancário nº 1119521.Já em relação a mencionado contrato, necessário se fazer algumas ressalvas, as quais acarretam o parcial provimento do recurso.Pois bem. Para caracterização de contrato rural não basta o nome atribuído ao título, nem se presume do fato de o contratante ser produtor rural. Também não decorre, automaticamente, de outras avenças mantidas entre as mesmas partes e não exige cláusula expressa vinculando a operação à safra ou ao cultivo. O que se faz necessário é prova idônea de que o mútuo foi aplicado na exploração rural, sendo tal ônus pertencente a quem invoca a caracterização do contrato como de natureza rural.E é precisamente essa prova que, por ora, não se mostra na mesma densidade verificada quanto às cédulas hipotecárias.A operação nº 1119521 foi ajustada como crédito rotativo, com encargos remuneratórios próprios de financiamento bancário comum e garantia apenas fidejussória, desacompanhada de vínculo hipotecário com o imóvel rural. A alegada natureza rural por destinação, extraída do cruzamento entre extratos e notas fiscais referido no laudo, reclama instrução e contraditório. Não é possível, neste momento, estabelecer referida presunção a partir, unicamente, da condição de produtora atribuída à devedora.Assim vem se posicionando esta Colenda 15ª Câmara Cível a respeito da necessidade de se aferir a destinação dos recursos:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 1% AO ANO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 167/67. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade. 2. Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelo apelante, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados. APELO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001984-27.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08/03/2021).(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001522-50.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.05.2023)EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. CDC AUTOMÁTICO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES E MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(B) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO EM AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO E PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA COM A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. (C) OMISSÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS REVISIONAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE ANALISAR ARGUMENTOS E PEDIDOS DO RÉU-EMBARGANTE. APRECIAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC).(D) CARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DISCUTIDO COMO OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. INVIABILIDADE. CONTRATO QUE NÃO APRESENTA NEM A DENOMINAÇÃO, NEM A DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DO CRÉDITO RURAL, EXIGIDAS PELOS ARTS. 14, I E IV, 20, I E IV, 25, I E IV, E 27, I E IV, TODOS DO DECRETO-LEI 167/67. LEGISLAÇÃO RURAL INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.(E) ALONGAMENTO DO CRÉDITO. INVIABILIDADE DIANTE DA INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL. DISCUSSÃO SOBRE POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DE OUTROS CONTRATOS QUE NÃO AQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS QUE DEVE SER REALIZADA EM AÇÃO PRÓPRIA.(F) ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO COM BASE NA LEGISLAÇÃO RURAL. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE É INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES.(G) ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXA DE JUROS CAPITALIZADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. “A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA” (SÚMULA 541/STJ). TAXA ANUAL DE JUROS CONTRATADA NO CASO CONCRETO QUE É SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA MENSAL PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PACTUAÇÃO REGULAR DE JUROS CAPITALIZADOS. (H) SEGURO PRESTAMISTA. AUTOR-EMBARGADO QUE NÃO COMPROVOU A EFETIVA CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SEGURO. TERMO ESPECÍFICO DE ADESÃO AO SEGURO NÃO APRESENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA.(I) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE CONTRATUAL (TEMAS 28 E 972 DO STJ).(J) INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(K) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR-EMBARGADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU-EMBARGANTE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS..RECURSO DO AUTOR-EMBARGADO (1) PROVIDO.RECURSO DO RÉU-EMBARGANTE (2) PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000347-06.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.03.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NATUREZA RURAL DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO EM INSTRUMENTO TÍPICO E DE VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL DO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO SUBMETIDO A REGIME ESPECIAL. TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA À LUZ DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO COMPONENTE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LICITUDE. DISTINÇÃO ENTRE ENCARGO REMUNERATÓRIO E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% AO MÊS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de cooperativa de crédito, fundada em cédula de crédito bancário, nos quais o embargante alegava a natureza rural da operação, abusividade dos juros remuneratórios e moratórios, ilicitude da utilização do CDI/CETIP e descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir: (a) se a cédula de crédito bancário pode ser qualificada, no caso concreto, como crédito rural, para fins de aplicação da legislação especial; (b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (c) a possibilidade de utilização do CDI como componente dos encargos remuneratórios; (d) a limitação dos juros moratórios; e (e) a existência de abusividade apta a descaracterizar a mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A caracterização do crédito rural exige não apenas a condição subjetiva de produtor rural do mutuário, mas também a formalização da operação por meio de instrumento típico e a expressa vinculação da destinação dos recursos a finalidade enquadrada nos objetivos do crédito rural, o que não se verifica na hipótese, em que ausente cláusula contratual de aplicação vinculada e inexistente enquadramento formal nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967.4.A cédula de crédito bancário em exame, não qualificada como crédito rural, submete-se às regras gerais dos contratos bancários, sendo inaplicável a limitação de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano.5.Nos contratos bancários não regidos por legislação especial, é admitida a pactuação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, cabendo a revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que não ocorreu no caso concreto.6.É lícita a utilização do CDI como componente da taxa de juros remuneratórios, desde que não empregado como índice de correção monetária, hipótese em que não incide a vedação da Súmula nº 176 do STJ.7.Os juros moratórios, nos contratos bancários não submetidos a regime especial, podem ser fixados até o limite de 1% ao mês, nos termos da Súmula nº 379 do STJ, limite observado no cálculo que instruiu a execução.8.Inexistindo cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos legais citados: Lei nº 4.829/1965; DL nº 167/1967; Lei nº 10.931/2004; CPC, art. 85, §11; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 28); Súmula 379/STJ.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003652-37.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. REVOGAÇÃO PARCIAL DA TUTELA. MANUTENÇÃO APENAS EM RELAÇÃO À EXPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSE DIRETA E DESTINAÇÃO PRODUTIVA COMPROVADAS. IMÓVEIS INFERIORES A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FINS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.2. A aplicação da multa prevista nos §§2º e 3º do art. 1.026 do CPC reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso ou má-fé, o que não se verifica nos autos.Embargos de Declaração conhecidos em parte e rejeitados.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002258-54.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026)Cabível, pois, afastar a suspensão da exigibilidade quanto a essa operação, franqueando-se à cooperativa as vias ordinárias de cobrança do respectivo crédito.Todavia, dada a controvérsia instaurada, o afastamento da suspensão da exigibilidade da Cédula nº 1119521 não conduz à imediata autorização para inscrição do nome da agravada nos cadastros restritivos de crédito. A abstenção de inscrição ostenta caráter nitidamente conservatório, sobretudo porque a negativação da produtora, dependente de crédito contínuo, projetaria efeitos sobre a integralidade de sua atividade, inclusive quanto às operações de inequívoca natureza rural cuja exigibilidade permanece suspensa, com potencial comprometimento da fonte de subsistência que assegura a própria recuperação do crédito. Assim, apresenta-se prudente, de forma excepcional, a manutenção da determinação de que a parte recorrente se abstenha de inscrever a autora nos cadastros desabonadores. Finalmente, destaca-se que a recorrente postulou “subsidiariamente, reduzir o valor da multa cominatória fixada”, sem apresentar argumentação específica e hábil a refutar o montante e a periodicidade estabelecida na decisão agravada. De todo modo, a própria instituição financeira reconhece que “momentaneamente a Agravante já cumpriu a antecipação de tutela até que advenha a reforma”, razão pela qual não há modificação a ser efetivada quanto ao ponto.O voto, portanto, é pelo parcial provimento do recurso, tão somente para o fim de autorizar a exigibilidade da Cédula nº 1119521, nos termos da fundamentação.
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