SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059516-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. MCR 2.6.4. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INCONGRUÊNCIA DE DATAS. INSUFICIÊNCIA. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. NATUREZA RURAL POR DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. EXIGIBILIDADE RESTABELECIDA. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS PRESERVADA. MEDIDA CONSERVATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de três operações (Cédulas Rurais Hipotecárias nº 705629 e nº 1075467 e Cédula de Crédito Bancário nº 1119521), vedar a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e obstar atos expropriatórios sobre seu patrimônio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada incongruência entre a data do aviso de recebimento e a data das notificações extrajudiciais afasta a demonstração do requerimento administrativo prévio de alongamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da suspensão da exigibilidade das operações rurais; (iii) verificar se a Cédula de Crédito Bancário contratada sob a modalidade de crédito rotativo pode, desde logo, ser qualificada como operação de natureza rural, para fins de suspensão da exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O alongamento da dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos da Súmula 298 do STJ e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural.4. A alegação de incongruência entre a data do aviso de recebimento e a das notificações extrajudiciais não infirma, em cognição sumária, a existência do requerimento administrativo prévio, porquanto a instituição financeira não nega o recebimento da correspondência acompanhada do respectivo aviso, tampouco esclarece qual seria o conteúdo por ela recebido, sendo a divergência de datas compatível com mero erro material.5. Quanto às Cédulas Rurais Hipotecárias nº 705629 e nº 1075467, a probabilidade do direito emerge do laudo técnico agronômico, subscrito por profissional habilitado e instruído com ART, que retrata o desequilíbrio econômico-financeiro da atividade suinícola, e o perigo de dano decorre da garantia hipotecária incidente sobre a pequena propriedade rural, núcleo físico da atividade e fonte de subsistência do grupo familiar, sendo reversível a medida.6. A natureza rural da operação não decorre do nomen iuris do título, da condição de produtor rural do contratante, nem de outras avenças mantidas entre as partes, tampouco exige cláusula expressa de vinculação à safra ou ao cultivo, exigindo-se, contudo, prova idônea da destinação dos recursos à exploração rural, cujo ônus incumbe a quem alega tal natureza.7. A Cédula de Crédito Bancário nº 1119521, ajustada sob a modalidade de crédito rotativo, com encargos próprios de financiamento bancário comum e garantia meramente fidejussória, não ostenta, em cognição sumária, a mesma densidade probatória verificada quanto às cédulas hipotecárias, dependendo a alegada natureza rural por destinação de instrução e contraditório, o que impõe o afastamento da suspensão da exigibilidade.8. O restabelecimento da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário não conduz à imediata autorização de inscrição do nome da devedora em cadastros restritivos, dado o caráter conservatório da vedação, cuja preservação se justifica para evitar que a negativação, de repercussão imediata e difícil reversão, comprometa a integralidade da atividade produtiva, inclusive as operações de inequívoca natureza rural cuja exigibilidade permanece suspensa, e a própria fonte de recuperação do crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de Instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida rural constitui direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ e do MCR 2.6.4, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A mera divergência de datas entre o aviso de recebimento e a notificação extrajudicial não afasta, em cognição sumária, a demonstração do requerimento administrativo prévio, quando a instituição financeira não nega o recebimento da correspondência nem esclarece o respectivo conteúdo. 3. A natureza rural da operação não decorre do nomen iuris do título nem da condição de produtor rural do contratante, exigindo-se prova idônea da destinação dos recursos à atividade rural, ônus de quem a alega. 4. O restabelecimento da exigibilidade de operação não caracterizada como rural, em cognição sumária, não implica autorização automática para inscrição em cadastros restritivos, cabível a manutenção da vedação como medida conservatória."_________Dispositivos relevantes citados: Manual de Crédito Rural, item 4 da seção 6 do capítulo 2.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001522-50.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.05.2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000347-06.2021.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 28.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003652-37.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002258-54.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026.