Ementa
DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA ÁREA REGISTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DOS ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/1973. AUSÊNCIA DE ERRO REGISTRAL. PROVIDÊNCIA VOLTADA À INDIVIDUALIZAÇÃO DE ÁREAS AUTÔNOMAS E REGULARIZAÇÃO DE DIVISÃO FÁTICA DO IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO DE SOLO URBANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS PERTINENTES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de retificação de registro imobiliário, por entender que a pretensão dos autores não se limitava à correção de erro registral, mas visava à adequação do registro à divisão fática do imóvel entre distintos possuidores, configurando providência incompatível com a via eleita.
Os apelantes sustentam cerceamento de defesa em razão do julgamento sem dilação probatória, bem como defendem a existência de erro na metragem do imóvel, alegando que os documentos técnicos apresentados demonstrariam a área correta a ser registrada.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se: i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide;
ii) a pretensão deduzida se enquadra na hipótese de retificação registral prevista nos
arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 ou se configura providência destinada à regularização de divisão fática do imóvel, exigindo procedimento próprio.
III. Razões de decidir
Inexiste cerceamento de defesa quando a demanda é julgada com fundamento em matéria exclusivamente de direito e a produção de novas provas se revela incapaz de modificar a conclusão adotada.
A retificação registral prevista nos
arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973 destina-se à correção de erros ou omissões constantes do registro imobiliário, não se prestando à alteração da situação jurídica do imóvel ou à criação de unidades autônomas.
No caso concreto, o registro imobiliário vigente reflete a titularidade jurídica resultante de anterior ação de usucapião, inexistindo demonstração de erro registral apto a justificar a modificação pretendida.
A providência postulada objetiva, em essência, formalizar a subdivisão do imóvel para individualização de áreas ocupadas por diferentes possuidores, circunstância que se aproxima de verdadeiro desmembramento de solo urbano.
O desmembramento exige observância do procedimento administrativo próprio e das exigências urbanísticas pertinentes, não sendo possível alcançar tal resultado por meio da ação de retificação registral.
Os procedimentos registrais imobiliários submetem-se ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser utilizados para obtenção indireta de resultado dependente do preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação registral e urbanística.
Mantém-se a condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
A ação de retificação de registro imobiliário não constitui via adequada para promover a individualização de áreas decorrente da divisão fática de imóvel ou viabilizar desmembramento de solo urbano, destinando-se exclusivamente à correção de erros ou omissões registrais, nos termos dos
arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973.
Dispositivos relevantes citados:
arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973; art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tribunal de
Justiça do
Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003236-13.2025.8.16.0179, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000215-17.2025.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 16.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Cristina dos Santos, Maria Jorgina Correia e Reinaldo da Silva contra sentença de mov. 42.1 proferida que julgou improcedente a ação de retificação de registro imobiliário. Os apelantes sustentam, preliminarmente, cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, o feito foi julgado sem a adequada instrução processual, apesar da existência de elementos mínimos para seu regular processamento; os documentos juntados aos autos demonstrariam erro na metragem do imóvel objeto de usucapião, conforme memoriais descritivos e ARTs apresentados, defendendo a existência de elementos suficientes para o reconhecimento da metragem que entendem correta; o pedido encontra amparo nos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/1973, afirmam inexistir prejuízo a terceiros e citam precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de retificação registral. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito ou, alternativamente, reformá-la para julgar procedente o pedido, bem como, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por inexistirem interesse de incapazes ou relevância social, tratando-se de controvérsia envolvendo apenas interesse patrimonial disponível de partes capazes.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento e interesse recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Cerceamento de Defesa Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque a controvérsia foi solucionada com base em questão eminentemente de direito, consistente na inadequação da via eleita para a obtenção da providência pretendida, tendo o MM. Juízo de origem concluído que o pedido extrapola os limites da retificação registral e configura, em essência, pretensão de desmembramento de solo urbano sem a observância dos requisitos legais pertinentes. Nessas circunstâncias, a produção de outras provas não se revelaria apta a alterar a conclusão adotada, razão pela qual não se vislumbra afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. 3.Mérito No mérito, o recurso não comporta provimento. Isso porque a pretensão veiculada pelos apelantes excede os limites do procedimento de retificação registral previsto nos arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/1973, uma vez que não se destina à mera correção de erro ou omissão constante da matrícula, mas à adequação do registro à divisão fática do imóvel entre distintos possuidores, com a finalidade de individualizar áreas autônomas. Conforme consignado na sentença, o registro atual reflete a titularidade jurídica decorrente da ação de usucapião anteriormente ajuizada em favor de Maria Cristina dos Santos, não havendo demonstração de erro registral apto a justificar a retificação pretendida. Embora os recorrentes sustentem tratar-se de retificação intramuros e de mera correção de metragem, verifica-se que a providência postulada implica, em essência, a formalização de subdivisão do imóvel para posterior utilização em futuras demandas de usucapião. Nesse contexto, assiste razão ao MM. Juízo de origem ao concluir que a medida se aproxima de verdadeiro desmembramento de solo urbano, o qual demanda observância do procedimento administrativo próprio e atendimento das exigências urbanísticas pertinentes, não sendo suficiente a simples anuência dos interessados para afastar tais requisitos legais. A propósito, esta 17ª Câmara Cível já reconheceu que os procedimentos registrais imobiliários submetem-se ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser utilizados como meio indireto para alcançar resultado que demanda observância de requisitos próprios previstos na legislação registral e urbanística, em prestígio à segurança jurídica do sistema de registros públicos. Neste Sentido:DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E INDISPONIBILIDADES AVERBADAS NA MATRÍCULA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral, mantendo a negativa de prosseguimento a pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária sobre imóvel.2. Os recorrentes sustentam, em síntese, nulidade por deficiência de motivação e contradição da sentença, bem como a natureza originária da usucapião, com efeitos de afastar ônus e gravames pretéritos, inclusive indisponibilidades averbadas na matrícula. Requerem a reforma integral da sentença para afastar a dúvida e determinar o prosseguimento do procedimento registral.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, na via extrajudicial, é admissível o reconhecimento de usucapião quando presente relação jurídica contratual prévia apta à regular transmissão do imóvel e quando a matrícula ostenta indisponibilidades averbadas.III. Razões de decidir4. A usucapião extrajudicial exige observância estrita dos requisitos do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 e das diretrizes do Provimento nº 149/2023, do CNJ, não se prestando como sucedâneo de transmissão ordinária da propriedade, sobretudo quando há instrumento particular de compra e venda e indicativos de que a regularização poderia ocorrer por via própria, como escritura pública, inventário ou outro meio adequado.5. O art. 410, caput e § 2º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ exige a justificação do óbice à correta escrituração das transações, justamente para evitar o uso da usucapião como forma de burla ao sistema notarial, registral e tributário. No caso, não houve demonstração idônea de impedimento real à regular transferência do domínio.6. As indisponibilidades averbadas na matrícula constituem restrição judicial que impede a prática de ato de disposição sobre o bem, não podendo ser desconsideradas na via administrativa. O registrador atua sob legalidade estrita e não está autorizado a cancelar de ofício tais ônus, fora das hipóteses legais do art. 250, da Lei nº 6.015/1973.7. A natureza originária da usucapião não afasta, por si só, os óbices existentes na esfera extrajudicial. A pretensão administrativa pressupõe a compatibilidade do pedido com a situação registral vigente, ao passo que a presença de indisponibilidades e de via ordinária de regularização reforça a inadequação do procedimento escolhido.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. A usucapião extrajudicial exige o preenchimento estrito dos requisitos legais e regulamentares, inclusive a justificação concreta do óbice à escrituração regular. 2. A existência de relação jurídica contratual apta à transmissão ordinária e de indisponibilidades averbadas na matrícula constitui óbice à via administrativa, sem prejuízo da via judicial.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003236-13.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 01.06.2026) Diante desse cenário, inexistindo elementos que justifiquem a reforma da sentença recorrida, impõe-se sua manutenção integral. A pretensão recursal visa obter, por meio do procedimento de retificação registral, resultado incompatível com os limites legais dessa modalidade de ação, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 4. Custas Processuais Mantém-se a condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, nos exatos termos definidos na sentença, permanecendo suspensa a respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Fica mantida a condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
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