SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003514-71.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. Contratação de empréstimo consignado. Alegação de fraude. Sentença de improcedência. Insurgência da Autora.I. Caso em exame.Hipótese em que a Autora diz ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente contratado de forma fraudulenta. Sentença de improcedência que reconheceu a validade do contrato firmado com base na disponibilização dos valores oriundos da pactuação, impondo à Autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apelação fundamentada na alegação de desconsideração do trabalho técnico que constatou a inautenticidade do instrumento, em franca violação ao ônus da prova quanto à regularidade da pactuação.II. Questão em discussão.O propósito recursal consiste em definir se pode ser reconhecida a validade da contratação por outros meios idôneos de prova, como, por exemplo, a instrução do contrato com os documentos pessoais da mutuária e o creditamento das quantias em sua conta.III. Razões de decidir.1. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061, estabelece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura, cuja ratio decidendi também se aplica à refutação do próprio instrumento contratual, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. Direito dela de demonstrar a regularidade do negócio jurídico por qualquer meio legalmente admitido.2. A regularidade da contratação foi demonstrada por outros meios idôneos de prova, consistentes na disponibilização dos valores para a Autora, os quais se destinaram à quitação de operação pretérita e ainda ensejaram crédito a título de “troco”, efetivamente depositados em conta poupança de sua titularidade.3. O trabalho técnico se mostra incongruente ao concluir pela inautenticidade do instrumento de pactuação, mas não afirma categoricamente a presença de elementos para sustentar a inferência, notadamente por expressar conjecturas sobre hipotética manipulação do documento e da selfie que instruiu o negócio jurídico, razão pela qual apenas referido elemento probatório não se presta ao acolhimento da pretensão autoral.IV. Dispositivo e tese.Apelação conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: A realização de prova pericial para verificar a autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor não se mostra imprescindível quando a instituição financeira se desincumbe de seu ônus por outros meios de prova.