Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Sarandi, EDELZUITA DE JESUS SANTOS ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, dizendo, em síntese, que é beneficiária do INSS e identificou descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato n. 204151175. Aduziu desconhecer a contratação, bem como sustentou jamais ter firmado negócio jurídico com a instituição financeira Ré. Asseverou ter ajuizado ação de exibição de documentos para obtenção da documentação contratual. Afirmou que parecer técnico particular teria concluído pela inautenticidade do instrumento contratual. Defendeu a nulidade da contratação, a inexigibilidade do débito e a ilicitude dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos débitos, a restituição das quantias indevidamente arrecadadas e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.Sobreveio sentença (mov. 48.1), pela qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), no qual argumenta, em síntese: a) se faz necessária a aplicação do artigo 429, II do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, competindo à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato impugnado; b) o parecer técnico juntado com a inicial concluiu pela inautenticidade do instrumento de pactuação e não foi impugnado especificamente pela instituição financeira, razão pela qual a declaração de inexistência de relação jurídica se mostra indispensável; c) a ocorrência de fraude na contratação, circunstância que acarreta a nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito; d) não há consentimento válido para a celebração do contrato, sendo insuficiente o alegado depósito de valores para convalidar a contratação; e) resta inequívoca a configuração de danos morais em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, os quais devem ser reparados; f) se revela cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; g) a incidência dos juros moratórios deve ser a partir do evento danoso.O Réu apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 56.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos a tanto necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, estando a Apelante dispensada do preparo, vez que tutelada pela gratuidade (mov. 18.1).Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o Juízo a quo ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, a despeito da alegação da Autora de que o contrato de empréstimo consignado foi efetivado de forma fraudulenta, sem sua autorização, cuja inautenticidade do instrumento foi atestada por perícia técnica particular.Adianto que a pretensão não merece prosperar.É bem verdade que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.061), consolidou o entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de demonstrar sua veracidade, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, II do Código de Processo Civil.Confira-se a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). Assinala-se, por pertinente, que a ratio decidendi do precedente de observância obrigatória também deve ser aplicada na contingência de impugnação à autenticidade do próprio instrumento de pactuação.Não obstante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, este não impõe, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade de produção de prova técnica para comprovação da autenticidade da assinatura ou do instrumento. O que se estabelece é que o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que pode demonstrar a regularidade da pactuação por qualquer meio legalmente admitido. Entre esses meios, por exemplo, incluem-se a comprovação de anuência contratual por mecanismos digitais, como token, senha ou biometria facial, a apresentação de gravações telefônicas ou imagens captadas em agências bancárias, a disponibilização dos valores para demonstrar o proveito econômico ao consumidor ou mesmo a confissão do próprio demandante nos autos.Nesse mesmo sentido, o STJ já se manifestou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).".2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 – grifou-se). Este Colegiado também já prestigiou idêntica compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. SIMILARIDADE ENTRE A ASSINATURA CONTIDA NO CONTRATO E NO DOCUMENTO PESSOAL DE IDENTIFICAÇÃO APRESENTADO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECEBIMENTO DOS VALORES PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025382-82.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer - J. 04.03.2024). No caso concreto, a despeito de o parecer técnico de mov. 1.5 indicar que “as evidências encontradas enfraquecem muitíssimo a hipótese de que o Contrato questionado seja autentico/íntegro (escala -4)”, o acervo probatório documental remanescente se mostra apto ao reconhecimento da validade da contratação.Destaca-se, de início, que a Apelante recebe seu benefício previdenciário junto à Caixa Econômica Federal, na agência 2919, conta corrente n. 8120542221, consoante se pode extrair do histórico de empréstimo consignado de mov. 1.7.De igual modo, verifica-se que o empréstimo impugnado (n. 204151175 – mov. 1.6) gerou a liberação de R$ 1.152,81, dos quais parte do montante se destinou à quitação da operação n. 867438164-8, sobejando R$ 369,87 à Apelante, a título de “troco”.Nesse ponto, importante consignar que o comprovante de depósito de mov. 25.3 indica que referida quantia foi creditada na conta poupança da Apelante, vinculada à mesma agência que gere a conta corrente, além do que os demais dados cadastrais encontram plena correspondência com aqueles indicados por ela nos documentos de instrução da exordial.Pontua-se, também, que a selfie inserida no instrumento de pactuação é praticamente idêntica à foto da carteira de identidade anexada pela Autora no mov. 1.3.No tocante à afirmação pelo perito particular de que o contrato seria inautêntico, algumas ponderações devem ser realizadas.Os principais eixos de argumentação do parecerista para concluir que “é possível afirmar que o contrato apresentado como original NÃO pode ser considerado íntegro e autêntico”, se referem à diferença da data de assinatura do contrato e aquela em que o instrumento foi vistoriado, assim como pela divergência entre os códigos hash inseridos no suporte físico do pacto e o obtido do exame do documento inspecionado.Sobre a diferença de datas, é facilmente perceptível que foi juntada a cópia digital do instrumento, o que justifica a distinção do dia de criação do arquivo e aquela em que o negócio jurídico foi celebrado.Pelo mesmo motivo se legitima a desigualdade nos códigos hash, tendo em conta que o instrumento foi objeto de download e posterior conversão para anexação no sistema Projudi, razão pela qual, considerando que o citado autenticador atua como “impressão digital” do conteúdo binário, a transferência do original para qualquer ambiente inevitavelmente ensejará na modificação do hash, mas sem que isso implique, necessariamente, na inautenticidade do documento.Vale consignar que o próprio assistente da Autora não foi plenamente convicto em suas afirmações, haja vista as assertivas de que “o contrato pode ter sido submetido a alteração” e “A selfie foi submetida em vários filtros forenses para busca por montagens e edições. Sendo assim, a imagem não apresentou texturas e ou comportamentos distintos, não sendo possível realizar afirmação categórica de manipulação” (sem grifos nos originais).Ora, mostra-se incongruente o parecer técnico ao concluir pela inautenticidade do instrumento quando na discussão empírica existem elementos que não são categóricos a embasar tal inferência, donde que, tão-somente com suporte neste meio de prova – como pretende a Apelante –, se revela inadmissível o acolhimento dos pedidos iniciais.Logo, tendo o Réu se desincumbido do seu ônus de comprovar a regularidade da relação contratual, não há que se falar em declaração de nulidade do empréstimo consignado, cuja regularidade foi devidamente demonstrada por outros meios idôneos de prova.A propósito, os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos assemelhados: Direito Bancário. Apelação Cível em Ação de declaração de inexistência/nulidade da contratação de cartão de crédito RMC c/c restituição de valores, indenização por dano moral, e pedido de tutela de urgência. Recurso conhecido e Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de cartão de crédito consignado é válida, considerando alegações de existência de impugnação da assinatura, ausência de utilização do cartão de crédito e vício de consentimento.III. Razões de decidir3. A comprovação da existência da relação jurídica pode se dar por meios de prova diversos da perícia grafotécnica.4. Instituição financeira que comprovou a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura por outros meios de prova.(omissis)IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade da contratação de cartão de crédito consignado é reconhecida quando há comprovação de que o consumidor recebeu informações adequadas sobre a operação e manifestou sua anuência de forma expressa, não sendo relevante a alegação de não recebimento do cartão ou das faturas para a manutenção das obrigações contratuais.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.114.745/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.364.794/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0010818-51.2024.8.16.0130, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 27/06/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000153-31.2024.8.16.0144, Re. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 16ª Câmara Cível, j. 07/07/2025; STJ, Tema 1061. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000442-19.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 18.08.2025 – grifou-se). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DESCONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fundada na alegação de que acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar a validade da contratação realizada por atendimento telefônico e confirmada por termo assinado; (iii) avaliar se a taxa de juros pactuada é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. (omissis). 5. A alegação de falsidade da assinatura no contrato não se sustenta, pois a autenticidade foi corroborada por outros meios de prova válidos — como a gravação telefônica e a conduta do autor — sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica. 6. (omissis). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC) é válida quando demonstrada a ciência do consumidor por meio de gravação telefônica e termo assinado. 2. A formalização da contratação por atendimento telefônico, ratificada por documento físico, é juridicamente eficaz. 3. A ciência do consumidor acerca da operação é evidenciada por saques complementares realizados.4. A validade da assinatura pode ser confirmada por outros meios idôneos, além da perícia. 5. A taxa de juros pactuada não é abusiva se inferior ao dobro da taxa média de mercado. 6. A taxa contratada que respeita o teto da Instrução Normativa do INSS é válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §11; Lei nº 13.172/2015, art. 6º, §5º; IN INSS nº 39/2009, art. 3º, III; IN INSS nº 28/2008, art. 16, III; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/SP (Tema 1061), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.04.2021; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; TJPR, Ap. Cív. 0009290-52.2021.8.16.0173; TJPR, Ap. Cív. 0008480-89.2023.8.16.0017; TJPR, Ap. Cív. 0023435-62.2022.8.16.0017. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010599-86.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Substituto Eduardo Novacki - J. 07.07.2025 – grifou-se). APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DO BANCO RÉU. ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO QUE PERMITE A ANÁLISE OCULAR DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO OU FRAUDE. CLARA SEMELHANÇA DA ASSINATURA DO CONTRATO COM AQUELA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO, AINDA, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR E PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA, QUE AFIRMOU TER RECEBIDO TAL QUANTIA. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, II E ART. 429, II) À LUZ DO ENTENDIMENTO EMANADO NO RESP N.º 1.846.649/MA (TEMA N.º 1061), DE CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). AUTORA QUE, ADEMAIS, AFIRMOU JAMAIS TER DISPONIBILIZADO SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS A TERCEIROS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS À AUTORA, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).2. APELAÇÃO (2) DA AUTORA. PREJUDICADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (2) PREJUDICADA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002963-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi - J. 16.09.2024 – grifou-se). Desta feita, o desprovimento do recurso de apelação é de rigor.Como corolário, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do Réu para 13% sobre a base de cálculo definida na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões ao apelo e observada a gratuidade da justiça concedida à Autora.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Edelzuita de Jesus Santos.
|