Ementa
Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal de IPTU. Ausência de interesse de agir. Inépcia da petição inicial. Nulidade da citação. Espólio como parte passiva. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Guaratuba, relativa a débitos de IPTU no valor de R$ 3.436,81, na qual se discutem a extinção da execução por ausência de interesse de agir e a nulidade da citação por suposta falta de indicação do representante legal do espólio na petição inicial e na certidão de dívida ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção da execução fiscal com base na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e na alegada inépcia da petição inicial e nulidade da citação.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema 1184 do STF, de modo que não se aplicam as exigências de prévia tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa para o ajuizamento da ação.4. O valor da dívida (R$ 3.436,81) é superior ao limite fixado pela Lei Municipal nº 1.979/2023 (R$ 2.627,80) para fins de propositura da execução.5. Ainda que o montante perquirido seja inferior a R$ 10.000,00, houve movimentação útil no processo, com citação pessoal dos herdeiros e penhora de bens do espólio, o que também afastaria a extinção da execução fiscal por ausência de movimentação.6. A ausência de indicação do representante legal do espólio na petição inicial é vício sanável, não causa nulidade automática, e foi suprida pela habilitação e citação dos herdeiros, que atuam no processo com conhecimento da demanda.7. A citação postal, ainda que recebida por terceiro e sem indicação da data de entrega, é válida nos termos da Lei nº 6.830/80, e eventual nulidade foi suprida pela citação pessoal subsequente dos herdeiros, sem prejuízo processual demonstrado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: É legítima a propositura de execução fiscal sem prévia tentativa de conciliação ou protesto da certidão de dívida ativa nas ações ajuizadas antes da publicação do julgamento do Tema 1184 do STF, cabendo ao ente federado estipular o valor que considera de baixo valor para fins de ajuizamento da ação, sendo sanável a ausência de indicação do representante legal do espólio na petição inicial, não gerando nulidade automática da citação quando superada por citação pessoal dos herdeiros e inexistindo prejuízo processual concreto._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 75, VII, 76, caput, e § 1º, I, 131, III, 319, II, 613, 614 e 618, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 4º, III, 6º, III, e 8º, II; CTN, art. 131, III.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, Embargos de Declaração no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 12 a 19.04.2024; STJ, AREsp 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Espólio de Douglas Ferro para encerrar a cobrança do IPTU no valor de R$ 3.436,81 não pode ser aceito. Isso porque a lei que permite acabar com execuções fiscais de baixo valor só vale para processos iniciados depois de fevereiro de 2024, e este processo começou antes disso. Além disso, o valor cobrado é maior do que o limite definido pela lei municipal para ser considerado “baixo valor” para fins de propositura da ação. Também foi decidido que a cobrança está correta, mesmo que no começo não tenha sido informado quem representa o espólio, porque depois todos os herdeiros foram incluídos e citados corretamente, podendo se defender. Por fim, a forma como a carta de citação foi entregue não prejudicou o processo, pois os herdeiros participaram normalmente e tiveram chance de se defender. Assim, o pedido para parar a cobrança foi negado.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059522-29.2026.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de Douglas Ferro contra a decisão proferida em mov. 149.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0001183-12.2023.8.16.0088, ajuizada pelo Município de Guaratuba com lastro na Certidão de Dívida Ativa nº 1117/2023 (mov. 1.2 dos autos de origem), relativa a débitos de IPTU no valor de R$ 3.436,81, mediante a qual a Dra. Juíza de Direito rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, determinando o prosseguimento da execução.O agravante defende que a decisão deve ser reformada, a fim de que seja reconhecida a extinção da execução fiscal de origem.Para tanto, alega que, no processo originário, opôs exceção de pré-executividade (mov. 133 da origem) sustentando, em síntese, três teses.Alega, quanto à primeira, que há ausência de interesse de agir, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, entendimento corroborado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 ajuizadas sem movimentação útil. Sustenta que o valor da causa (R$ 3.436,81) é significativamente inferior a esse parâmetro e que a existência de Lei Municipal (nº 1.979/2023) fixando piso de 500 UFMs (R$ 2.627,80) para o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a incidência da Resolução do CNJ, por não se sobrepor a autonomia do ente federado ao princípio da eficiência administrativa.Sustenta, quanto à segunda, a inépcia da petição inicial e a nulidade da citação, por ausência de indicação do inventariante ou do administrador provisório do Espólio de Douglas Ferro na petição inicial e na CDA (mov. 1.1 e 1.2), em violação aos arts. 75, VII, 618, I, 613 e 319, II, do CPC, bem como ao art. 6º, III, da Lei nº 6.830/80. Argumenta que essa omissão prejudicou o ato citatório, cuja carta com aviso de recebimento (mov. 19 da origem) foi recebida por terceiro estranho à lide e sem indicação da data de entrega, e que nenhum dos herdeiros posteriormente identificados nos autos (mov. 33) foi o recebedor da correspondência.Ao final, defende que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela presença do interesse de agir com fundamento exclusivo na comparação entre o valor executado e o piso da lei municipal, e ao afastar a nulidade da citação sob o argumento de que bastaria a entrega da carta no endereço do executado, sem enfrentar a ausência de identificação do representante legal do espólio.Intimado, o Município de Guaratuba apresentou contrarrazões (mov. 19.1), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, por ausência de fundamentação específica. No mérito, pleiteou pelo desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II. Inicialmente, registre-se que, conforme já apontado no despacho de mov. 12.1/J, em que pese a parte agravante faça menção a eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, a peça inicial carece de tópico que enseje a aplicação dos referidos mecanismos, demonstrando o risco de dano grave ou a probabilidade de provimento ao recurso, nos moldes dos artigos 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Por esta razão, passa-se à análise do mérito. III. Trata-se na origem de ação de execução fiscal (autos n.º 0001183-12.2023.8.16.0088), ajuizada pelo Município de Guaratuba/PR em 08/02/2023, com base na Certidão de Dívida Ativa nº 1117/2023 (mov. 1.2 dos autos de origem), relativa a débitos de IPTU no valor histórico de R$ 3.436,81. IV. Sustenta o agravante que a execução deve ser extinta por ausência de interesse processual diante do valor reduzido do crédito, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ.Sem razão, contudo.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgou, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), o RE nº 1.355.208, por meio do qual foi fixada a seguinte tese:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação de execução fiscal está condicionada às seguintes providências: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.No julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024), o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem:3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184.Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”.A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos item a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução.Vê-se, portanto, que, nos termos das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal concluiu que, em relação às execuções de baixo valor, considerada a competência de cada ente federado para estipular o montante pecuniário até o qual as dívidas são consideradas de pequeno valor, o ente público titular da relação tributária somente terá interesse processual para propor a ação de execução fiscal quando demonstrar o prévio protesto da certidão de dívida ativa e, ainda, tentativa solução consensual.No caso em exame, a ação de execução fiscal foi proposta em 08/02/2023, ou seja, em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), que se deu no DJE de 05/02/2024, na qual é veiculado acórdão, que consiste na decisão colegiado com as teses fixadas.Tal fato, independentemente do valor da execução, já impede a aplicação das teses fixada no julgamento do Tema 1184, conforme Enunciado 2 das Câmaras especializadas desta Corte:A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.Diz-se isso porque, considerada a jurisprudência uníssona vigente à época do ajuizamento da ação de execução fiscal, a qual não condicionava a sua propositura à prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa, não havia como exigir que o exequente, como condição de procedibilidade da presente execução, demonstrasse prévia tentativa de conciliação e o protesto da CDA.Ao lado disso, que já seria suficiente para o desprovimento do recurso nesta parte, o valor da execução à época do ajuizamento da ação (R$ 3.436,81), superava o valor considerado para que uma dívida tributária fosse considerada de baixo valor no Município de Guaratuba, que foi estipulado pela Lei Municipal nº 1979/2023, art. 1º, em 500 UFMs, que perfazem o montante de R$ 2.627,80.Assim, considerando que na época do ajuizamento da execução fiscal o valor da dívida era de R$ 3.436,81, não se aplicam as disposições do Tema 1184 ao presente caso.De outro lado, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. Antes, a vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00), a qual, reitere-se, conforme já reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal, constitui ato normativo primário, já que a competência do CNJ para editar resoluções decorre da própria Constituição Federal.Ocorre que, no caso concreto houve citação (ainda que impugnada quanto à sua validade, tema que será examinado no tópico seguinte), habilitação dos herdeiros (movs. 36-39 e movs. 48 a 51, respectivamente), e, sobretudo, houve efetiva localização e penhora de bem do espólio (movs. 61.1 e 66.1). Tais atos evidenciam movimentação útil e a existência de bens penhoráveis, circunstâncias que afastaria, por si sós, a hipótese de extinção compulsória prevista na Resolução CNJ nº 547/2024.Assim, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir e o pleito de extinção do feito com base no Tema 1184, STF, e da Resolução 547/2024, do CNJ. V. No que tange à alegação de inépcia da petição inicial e nulidade da citação, igualmente não assiste razão ao recorrente.É cediço que o espólio, enquanto acervo hereditário indivisível, possui legitimidade passiva própria para figurar no polo passivo da execução fiscal, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 6.830/80 e do art. 131, III, do CTN, sendo prescindível, para esse específico fim, a existência de inventário em curso, conforme pacificado no REsp 1.386.220/PB.Nada obstante, a legitimidade passiva do espólio como sujeito de direito não se confunde com a suficiência da petição inicial quanto à identificação de seu representante legal para fins de citação válida. Nesse particular, relevante destacar o Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento no sentido de que, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar esse representante na petição inicial, por se tratar de obrigação decorrente tanto do CPC quanto da própria Lei de Execução Fiscal. Em tal caso, todavia, a extinção do feito não decorreu automaticamente da ausência de indicação do representante na petição inicial, mas sim do descumprimento de determinação judicial expressa para que a Fazenda Pública fornecesse tais informações (art. 76, § 1º, I, do CPC). Para que não haja dúvidas, confira-se a ementa desse julgamento:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. INDICAÇÃO DO NOME DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO NA INICIAL. NECESSIDADE.1. O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, sendo certo que, na pendência de nomeação deste, o patrimônio ficará na posse e será judicialmente representado pelo administrador provisório (arts. 75, VII, 613, 614 e 618, I, do CPC/2015).2. A Lei n. 6.830/1980 atribui ao exequente o ônus de pedir a citação do réu, do que resulta a necessidade de indicação dos dados elementares para que o ato seja realizado.3. O nome do réu ou o de seu representante legal são informações básicas, e não simples qualificação da parte como o são seu CPF ou CNPJ, números de cadastro cuja indicação esta Corte Superior, no julgamento do Tema 876 do STJ, entendeu prescindíveis na inicial da execução fiscal.4. Por conseguinte, sendo o espólio representado pelo inventariante ou pelo administrador provisório, não está a Fazenda Pública desobrigada de identificar o representante legal na inicial da execução fiscal, porque o requerimento da citação e o fornecimento das informações básicas para que ela se realize são obrigações impostas ao autor não apenas pelo Código de Processo Civil, mas também pela Lei de Execução Fiscal.5. No caso, foi descumprida a determinação do juízo para informação do nome e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial. - grifou-se.(AREsp n. 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 11/11/2024.)Disso decorre que a irregularidade na representação do espólio é vício sanável, e não causa de nulidade insanável ou de indeferimento automático da inicial, até mesmo porque, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil, em sendo verificada tal irregularidade, cabe ao juízo suspender o processo e assinar prazo razoável para sua regularização, reservando-se a extinção como consequência do descumprimento dessa determinação - e não como efeito automático da omissão inicial.E, no caso dos autos, o Juízo a quo não determinou, em algum momento anterior ao ajuizamento da exceção de pré-executividade, que a Fazenda Pública identificasse o representante legal do espólio sob pena de extinção, nos moldes exigidos pelo art. 76 do CPC. Ao contrário, verifica-se que o próprio Município de Guaratuba, por iniciativa própria, requereu a inclusão de todos os quatro herdeiros do espólio (mov. 33.1) - Patrick, Priscilla, Rodrigo e Vilma -, os quais foram habilitados por decisão judicial (movs. 36 a 39) e, na sequência, pessoalmente citados (movs. 48.1 a 51.1). Tal providência, ainda que não tenha decorrido de determinação judicial expressa (na forma do art. 76, do CPC), teve o efeito prático de sanar eventual vício de representação inicialmente existente, na medida em que integrou ao processo todos os sucessores do espólio, os quais, inclusive, constituíram os mesmos advogados que atualmente representam o Espólio de Douglas Ferro neste agravo, circunstância que evidencia a inequívoca ciência da demanda por parte de quem efetivamente responde pelo acervo hereditário, sem prejuízo processual concreto e demonstrado.Quanto à alegada nulidade da citação postal (mov. 19.1), em que a correspondência foi recebida por terceiro sem indicação de data de entrega, observa-se que, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80, a citação pelo correio se considera realizada na data da entrega no endereço do executado ou, se omitida a data, dez dias após a entrega na agência postal, não se exigindo, para sua validade, o recebimento pessoal pelo próprio executado. Registre-se que o vício da ausência de indicação de data de entrega é sanável (mesmo porque consta do aviso postal a data lançada pela unidade de entrega – 01/08/2023), e não gera nulidade automática, mormente porque foi superado pela citação pessoal subsequente de todos os herdeiros do espólio (movs. 48.1 a 51.1), que, tendo comparecido aos autos por meio de seus procuradores para opor a exceção de pré-executividade, exerceram amplamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância que, nos termos do art. 239, § 1º, e do art. 277, ambos do Código de Processo Civil, supre eventual nulidade do ato citatório original, ante a ausência de prejuízo processual concreto e demonstrado.Diante do exposto, rejeitam-se as teses de inépcia da petição inicial e de nulidade da citação, mantendo a decisão agravada também nesse ponto. VI. Em remate, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso.
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