SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059522-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal de IPTU. Ausência de interesse de agir. Inépcia da petição inicial. Nulidade da citação. Espólio como parte passiva. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Município de Guaratuba, relativa a débitos de IPTU no valor de R$ 3.436,81, na qual se discutem a extinção da execução por ausência de interesse de agir e a nulidade da citação por suposta falta de indicação do representante legal do espólio na petição inicial e na certidão de dívida ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a extinção da execução fiscal com base na ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e na alegada inépcia da petição inicial e nulidade da citação.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema 1184 do STF, de modo que não se aplicam as exigências de prévia tentativa de conciliação e protesto da certidão de dívida ativa para o ajuizamento da ação.4. O valor da dívida (R$ 3.436,81) é superior ao limite fixado pela Lei Municipal nº 1.979/2023 (R$ 2.627,80) para fins de propositura da execução.5. Ainda que o montante perquirido seja inferior a R$ 10.000,00, houve movimentação útil no processo, com citação pessoal dos herdeiros e penhora de bens do espólio, o que também afastaria a extinção da execução fiscal por ausência de movimentação.6. A ausência de indicação do representante legal do espólio na petição inicial é vício sanável, não causa nulidade automática, e foi suprida pela habilitação e citação dos herdeiros, que atuam no processo com conhecimento da demanda.7. A citação postal, ainda que recebida por terceiro e sem indicação da data de entrega, é válida nos termos da Lei nº 6.830/80, e eventual nulidade foi suprida pela citação pessoal subsequente dos herdeiros, sem prejuízo processual demonstrado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: É legítima a propositura de execução fiscal sem prévia tentativa de conciliação ou protesto da certidão de dívida ativa nas ações ajuizadas antes da publicação do julgamento do Tema 1184 do STF, cabendo ao ente federado estipular o valor que considera de baixo valor para fins de ajuizamento da ação, sendo sanável a ausência de indicação do representante legal do espólio na petição inicial, não gerando nulidade automática da citação quando superada por citação pessoal dos herdeiros e inexistindo prejuízo processual concreto._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 76, caput, e § 1º, I, 131, III, 319, II, 613, 614 e 618, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 4º, III, 6º, III, e 8º, II; CTN, art. 131, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, Embargos de Declaração no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 12 a 19.04.2024; STJ, AREsp 2.670.058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Espólio de Douglas Ferro para encerrar a cobrança do IPTU no valor de R$ 3.436,81 não pode ser aceito. Isso porque a lei que permite acabar com execuções fiscais de baixo valor só vale para processos iniciados depois de fevereiro de 2024, e este processo começou antes disso. Além disso, o valor cobrado é maior do que o limite definido pela lei municipal para ser considerado “baixo valor” para fins de propositura da ação. Também foi decidido que a cobrança está correta, mesmo que no começo não tenha sido informado quem representa o espólio, porque depois todos os herdeiros foram incluídos e citados corretamente, podendo se defender. Por fim, a forma como a carta de citação foi entregue não prejudicou o processo, pois os herdeiros participaram normalmente e tiveram chance de se defender. Assim, o pedido para parar a cobrança foi negado.