SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016549-13.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITIVOS. APELAÇÃO CÍVEL - 1. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA PARTE, SENDO O EXCESSO PARA O EMBARGANTE E O VALOR DA DÍVIDA, APÓS O ABATIMENTO DO EXCESSO, PARA O EMBARGADO. RECURSO ADESIVO - 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. 4. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 5. INCIDENCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. 6. CARÊNCIA DE AÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL 7. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, QUE VIABILIZA SUA COBRANÇA. 8. COBRANÇA CUMULADA DE MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA PELO MESMO FATO GERADOR. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE EXPURGO REJEITADO. 9. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. TAXAS PACTUADAS e aplicadas INFERIORES. 10. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931/2004). 11. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA.1. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária, porque contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda.2. Conforme entendimento da jurisprudência, uma vez reconhecida a existência de excesso de execução, os honorários advocatícios terão como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sendo assim, o percentual da verba devida pelo embargado ao patrono do embargante incidirá sobre o valor do excesso reconhecido; enquanto os honorários devidos pelo embargante ao exequente incidirão sobre o valor que remanesce do débito após o abatimento do excesso.3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.4. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.5. Opera-se a preclusão consumativa quanto à incidência do CDC quando houver decisão anterior acerca do tema, transitada em julgado.6. A Cédula de Crédito Bancário é líquida, certa e exigível. A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato, cuja cópia encontra-se nos autos de execução. O título é exigível a partir do vencimento da primeira parcela em atraso. De seu turno, a liquidez decorre do fato de que o título fornece todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito, mediante a utilização de simples cálculos aritméticos. 7."A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”; o que ficou demonstrado no caso dos autos.8. Não estando comprovado nos autos a cobrança cumulada de multa moratória e compensatória pelo mesmo fato gerador, descabe falar em expurgo da sua cobrança.9. Considerando que as taxas de juros pactuadas e cobradas são inferiores à média de mercado, descabida a pretensão de limitação. 10. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese.11. Em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676608/RS, tem-se que a determinação de ressarcimento em dobro, independentemente do elemento volitivo, deve incidir apenas em relação às cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão que modulou os efeitos de referida tese para as demandas não relacionadas à prestação de serviços públicos. Cabível, no caso concreto, a repetição em dobro nas cobranças de CDI realizadas após 30.03.2021, mediante recálculo do valor executado.Apelação Cível (cooperativa) provida em parte.Recurso Adesivo (embargantes) provido em parte.