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Acórdão
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1. A sentença proferida nos embargos à execução julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de “declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula o CDI como índice de correção monetária no Aditivo de Retificação e Ratificação nº 2604030, determinando a substituição pelo IPCA e, a partir da mora, exclusivamente a Taxa Selic, conforme o art. 389, parágrafo único e 406, § 1º, CC. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, cabendo à parte embargante 85% do ônus sucumbencial, enquanto à embargada os 15% remanescentes, vedada a compensação e ressalvada eventual gratuidade concedida (art. 98, § 3º, CPC).” (mov.127.1 e mov. 140.1). Cooperativa de Crédito SICOOB Metropolitano, nas razões recursais, alega, em síntese, que: a) com base na jurisprudência mais recente do STJ, não há abusividade na utilização do CDI nos contratos bancários, a não ser que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, fique constatado que houve abusividade, o que não ocorreu no presente caso; b) a simples previsão do CDI, ainda que sob o título de “correção monetária”, não torna a cláusula automaticamente nula. Caberia aos Apelados, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar que a remuneração total do contrato (CDI + juros de 0,90% a.m.) resultou em uma taxa final abusiva quando comparada à taxa média de mercado para operações da mesma espécie; c) com o provimento do recurso, requer a condenação dos embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que os honorários devidos aos apelantes incida sobre o valor atualizado da causa e os dos embargantes sobre o valor do excesso. (mov.145.1)Maria Emilia Parisoto de Mendonça e outros, em suas razões recursais, alegam que: a) deve incidir o CDC no caso concreto, bem como deve ser invertido o ônus da prova; b) é ilegal a cumulação de multa moratória e compensatória em decorrência do mesmo fato; c) o título não goza de liquidez, certeza e exigibilidade, pois não foi apresentado demonstrativo de cálculo com minuciosa descrição de seu suposto crédito, tampouco não se verifica a sequência lógica dos cálculos apresentados na inicial e nada restou comprovado quanto à contratação das taxas e juros aplicadas; c) houve cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, pois não foi demonstrada a tradição. Ou seja, necessária a juntada dos contratos da cadeia negocial e realização de prova pericial; d) a apelada não trouxe aos autos provas de que houve realmente a transferência ou entrega da coisa contratada aos apelantes; e) os juros pactuados são abusivos, na medida em que superiores a taxa média de mercado; f) é ilegal a capitalização de juros, uma vez que a taxa de juros supera a média de mercado; g) no que se referem às demais tarifas debitadas em conta corrente, deve-se mencionar que não refletem necessariamente uma contraprestação de serviços pela instituição financeira; h) é indevida a cobrança de TAC; i) é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; j) a Apelada junta aos autos no mov. 1.10 planilha de cálculo da CCB 2566546 e ao mov. 1.11 planilha de cálculo da CCB 2604030, partindo de um pressuposto que a APELANTE utilizou-se do total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) na data de 06/01/2022, e do montante de R$ 398.784,31 (trezentos e noventa e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) em data de 04/02/2022. Conforme as planilhas e títulos acostados aos autos, percebe-se que, não se sabe a partir de qual data o Banco Sicoob/APELADA, constituiu a APELANTE em mora, como podemos observar, há a aplicação de juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa sobre todo o montante, destoando do que é determinado na CCB, vez que, não esta prevista correção monetária no título, além de as parcelas (caso existam) terem sido calculadas pela tabela PRICE a juros fixos de 0,90% mensais e juros de mora à 1% mensais. (mov. 150.1)Os recorridos apresentaram contrarrazões aos recursos, tendo a cooperativa pleiteado pelo não conhecimento do recurso dos embargantes, ante a violação ao princípio da dialeticidade. (mov. 149.1 e mov. 156.1).É o relatório.
2. Apelação cível – CooperativaCDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, como fator de atualização monetáriaNo que diz respeito à incidência do CDI - Certificado de Depósito Interfinanceiro, como fator de atualização monetária, melhor sorte não assiste à apelante.Isso porque, os certificados de depósitos interbancários são títulos de emissão das instituições financeiras que lastreiam as operações do mercado interbancário, ou seja, são representativos de operações creditícias entre as instituições financeiras, representando verdadeiro mútuo entre tais entidades do mercado financeiro. Portanto, a taxa desta operação compreende parcela de remuneração do capital, além de correção monetária.Desta forma, tal como entendeu o magistrado de primeiro grau, fica evidente que o índice apontado não se presta a corrigir o valor nominal da moeda, repondo-lhe o poder de compra, justamente porque engloba remuneração pelo capital, ou seja, juros.Como é patente, a incidência da correção monetária não tem por escopo a remuneração do capital disponibilizado ao mutuário, mas tão somente a reposição do valor da moeda. Como já se disse, é um que se evita e não um minus plus.Portanto, a adoção de tal índice é injusta, uma vez que sob outra rubrica incidirão os juros remuneratórios, de forma que a inclusão de remuneração do capital sob o título de correção monetária representaria uma duplicidade na cobrança de juros que facilmente conduziria a erro o mutuante.A propósito, assim tem entendido esta Câmara:Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais em cédula de crédito bancário. Apelação 1 (de Gabriela Natana Favarin, Cleberson Rodrigo Schuh e Gabriela Natana Favarin - Microempresa) desprovida e Apelação 2 (da Cooperativa de Crédito) parcialmente provida para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, declarando a nulidade da cláusula que aplicava o CDI como índice de correção monetária, reconhecendo a abusividade da cláusula de juros moratórios e condenando ao pagamento da diferença dos valores, além de estabelecer a distribuição dos ônus sucumbenciais. Os apelantes requerem a reforma da decisão para redistribuir o ônus sucumbencial, reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios, expurgar a capitalização, declarar indevida a cobrança de tarifa de cadastro e descaracterizar a mora.[...]3. A relação jurídica entre as partes não se caracteriza como de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.4. A utilização do CDI como índice de correção monetária é considerada abusiva, devendo ser substituída pelo INPC.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005234-91.2023.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.06.2025)Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Utilização do CDI como índice de correção monetária e cobrança de seguro prestamista. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a aplicação do CDI como índice de correção monetária, substituindo-o pelo IPCA, com redistribuição do ônus da sucumbência entre as partes na razão de 80% pelos apelantes e 20% pela parte apelada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais os embargantes contestaram a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária e a cobrança de seguro prestamista, alegando ilegalidades e abusividades nas cláusulas contratuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária em contratos bancários e se a cobrança de seguro prestamista é abusiva, considerando a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor.III. Razões de decidir3. É ilegal a utilização do CDI como índice de correção monetária, devendo ser substituído pelo IPCA, pois o CDI não reflete a desvalorização da moeda.4. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015686-11.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.05.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE TEORIA DA IMPREVISÃO, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, JUROS DE MORA E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (RÉU/EMBARGANTE) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORA/EMBARGADA) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. [...] 5. Não é admitida a utilização do CDI como critério de correção monetária.” [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001135-49.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.04.2025)EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. APLICAÇÃO DO CDI COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INADEQUAÇÃO. TAXA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE AFASTA A MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 28). MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA TREZE POR CENTO DO VALOR DO EXCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008095-32.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 12.07.2023) No caso em apreço. Dispõe o aditivo 2604030 à Cédula de Crédito Bancário n. 243812-6 e 215472-7: (mov. 1.7)Assim, considerando a previsão no aditivo da incidência do CDI como índice de correção monetária (cláusula encargos financeiros – mov. 1.7), correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade da sua utilização. Base de cálculo dos honorários advocatícios Conforme entendimento da jurisprudência, uma vez reconhecida a existência de excesso de execução, os honorários advocatícios terão como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sendo assim, o percentual da verba devida pelo embargado ao patrono do embargante incidirá sobre o valor do excesso reconhecido; enquanto os honorários devidos pelo embargante ao exequente incidirão sobre o valor que remanesce do débito após o abatimento do excesso. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). INDEXADOR INAPLICÁVEL. 2. JUROS DE MORA. LIMITE DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. 3. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. CASO CONCRETO. NULIDADE. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86, CAPUT, DO CPC. 5. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMBARGADA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 85, §2º, DO CPC. 6. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 827, §2º, DO CPC.[...] 4. Havendo a parte embargante sucumbido em 50% do pedido, é de rigor a redistribuição do ônus de sucumbência, de modo a condenar ambas as partes, na aludida proporção, como determina o art. 86, caput, do CPC. 5. Reconhecida a existência de excesso de execução, os honorários advocatícios devidos pela parte embargada devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelos embargantes, à luz da ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC. 6. A verba honorária devida pelos embargantes à parte exequente/embargada deve ser fixada sobre o valor da dívida, nos termos do art. 827, §2º, do CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001286-33.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.01.2022)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. HIPÓTESE PREVISTA PELO ARTIGO 966, INCISO VI, DO CPC. 1. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS EMBARGOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CONCLUIU PELA FALSIDADE DO RECIBO QUE DEU QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.2. NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DOS EMBARGOS PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (1º-10-2004), ENTRETANTO, O CORRETO É A PARTIR DO VENCIMENTO DA PARCELA (14-4-2005).3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGANTE FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGADA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA EXEQUENTE (VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO MAIS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.(TJPR - 6ª Seção Cível - 0035028-13.2020.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 15.03.2024)Embargos do devedor. Execução de confissão de dívida. Excesso de execução. Pagamento parcial via TED. Alegação do exequente de que a transferência serviu à quitação de outro negócio. Inexistência de prova de outra relação negocial a justificar a transferência bancária de alta monta (R$40.000,00). Prova do pagamento parcial não desconstituída. Inteligência do artigo 373, I e II, do CPC. Irrelevância da ausência de manifestação do embargante sobre a impugnação oferecida aos embargos. Cláusula que estabelece a cobrança de honorários advocatícios convencionais em caso de inadimplemento. Contrato pactuado sem a presença de advogado, beneficiário da cláusula, e sem a fixação de valores ou percentuais aplicáveis. Ilegalidade. Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Base de cálculo que deve refletir o proveito econômico obtido por cada parte. Incidência de percentual sobre o valor do excesso reconhecido em prol do patrono do embargante. Incidência de percentual sobre a diferença entre o excesso apontado e o valor reconhecido em prol do patrono do embargado. Art. 85, § 2º, CPC. Recurso conhecido e provido em parte.(TJPR - 15ª C.Cível - 0003158-68.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021)Assim, merece provimento o recurso nesta parte. Recurso adesivo – embargantes Violação ao Princípio da DialeticidadeNo tocante à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, não assiste razão ao apelado. Isso porque o apelante expos fundamentação objetiva e direcionada a desconstituir os fundamentos da sentença; o fez de forma concisa, coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que entende justificar o pedido de reforma da decisão. Cerceamento de defesaNos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.Em virtude do princípio da livre persuasão racional, o juiz detém a prerrogativa de indeferir, motivadamente, a produção de provas que se lhe apresentem desnecessárias ou inúteis, sem que isso represente ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.Sabe-se que, em se tratando de prova, o direito processual pátrio consagra, via de regra, a iniciativa das partes, já que estas, na condição de integrantes do processo têm o nítido interesse em confirmar as teses eventualmente erigidas, visando, dessa forma, obter o provimento judicial favorável ao direito invocado.Por sua vez, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.No caso em apreço, em que pese a alegação do recorrente, não se vislumbra o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, porquanto as provas que a parte pretendia realizar eram prescindíveis ao deslinde da lide.A prova pericial era inócua in casu, pois as cédulas de crédito bancário e aditivos, por si só, são suficientes ao julgamento das questões referentes às supostas abusividades/ilegalidades praticadas.Além disso, defende a apelante ser necessária a comprovação da efetiva entrega do dinheiro em conta corrente (tradição), bem como a determinação para juntada de documentos e extratos desde a abertura da conta.Todavia, tais provas, igualmente, são prescindíveis, uma vez que os devedores confessaram os valores devidos ao firmarem os aditivos às cédulas de crédito bancário. Ou seja, é desnecessária a juntada de contratos anteriores, extratos ou quaisquer outros documentos para comprovar a dívida e/ou o recebimento dos valores pelos devedores.Sobre a inocorrência de cerceamento de defesa quando a prova pretendida é prescindível, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. PACIENTE TRANSFERIDO PARA O HOSPITAL PARTICULAR. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE INSCRIÇÃO EM LISTA DE REGULAÇÃO PARA UTI DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. GASTOS HOSPITALARES.RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Entendendo o Tribunal de origem pela existência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide, o indeferimento do pedido de prova testemunhal não acarreta cerceamento de defesa. A discussão quanto à necessidade de produção da referida prova demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com esta via recursal, ante a incidência da Súmula 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1370008/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO TEVE CIÊNCIA DO SUPOSTO ATO ÍMPROBO. PRECEDENTES.CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.CONDUTA PREVISTA NO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...] (AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020) E este Egrégio Tribunal de Justiça:EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS-EMBARGANTES.(A) ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DO PROCESSO NA FASE EM QUE SE ENCONTRA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÕES DE DIREITO.(B) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO FIRMADO COM A FINALIDADE DE IMPLEMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA DEVEDORA. RELAÇÃO DE INSUMO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EFETIVA VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(C) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS QUE NÃO SE REVELAM ABUSIVAS PORQUE NÃO SE AFASTAM DEMASIADAMENTE DA MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR EVENTUAL MINORAÇÃO. PACTUAÇÃO NA FORMA CAPITALIZADA EXPRESSAMENTE PREVISTA NOS CONTRATOS.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082742-82.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM 03 (TRÊS) EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE NULIDADE DA SENTENÇA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, VÍCIOS DE CONSENTIMENTO, AGIOTAGEM, REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO E NOVAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (NPU 0001331-29.2022.8.16.0162 Ap) CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NPU 0001116-53.2022.8.16.0162. APELAÇÕES CÍVEIS NPU 0001332-14.2022.8.16.0162 Ap e NPU 0001333-96.2022.8.16.0162 CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.I.RAZÕES DE DECIDIR.[...] 2. É possível o julgamento de ações conexas por sentenças diferentes, mas não conflitantes. 3. O indeferimento de prova não implica cerceamento de defesa, quando ela for irrelevante à solução da causa. 4. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001331-29.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.02.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DE JUROS REMUNERATÓRIOS E IOF EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais os embargantes alegaram cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil e questionaram a abusividade na cobrança de capitalização de juros, de juros remuneratórios acima da mádia de mercado e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), além de requerer a devolução de valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e se são abusivas as cobranças de capitalização de juros, juros remuneratórios e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na cédula de crédito bancário.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial foi considerada desnecessária para a resolução da lide..(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029371-82.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. ALEGADA ABUSIVIDADE DECORRENTE DE DESCONTO EM DUPLICIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022654-63.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.11.2025)Sendo assim, possível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento ao direito de defesa do embargante. Incidência do CDC e inversão do ônus da provaComo se sabe, a figura jurídica da preclusão tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais, impedindo retorno do processo à fase já superada.A propósito, vale registrar os termos do art. 507 do CPC, segundo o qual “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618), veja-se:“1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)." Sobre a impossibilidade de modificação de questão já decidida e transitada em julgado é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. I. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. II. TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA E EM RAZÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. III. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA, DE FORMA DEFINITIVA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. TRÂNSITO EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IV. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.“(...) 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.2. A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento do insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade fundada na arguição de bem de família, porquanto já afastada por decisão anterior. Aresto recorrido em consonância com a orientação do desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1357734 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 27.05.2019, DJ 03.06.2019) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008001-47.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.03.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. ATUAÇÃO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 7% (SETE POR CENTO) SOBRE A AVALIAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO ITCMD DOS BENS HERDADOS PELA EXECUTADA. PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.1. Fixado parâmetro para o cálculo do valor da dívida de honorários advocatícios decorrentes de contrato de prestação de serviços em sede de embargos à execução, impossível sua modificação posterior, quando já transitada em julgado a sentença, sob pena de violação à coisa julgada.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0054076-89.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 29.01.2020)TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA A SER PAGA PELO AUTOR AO PROCURADOR DA REQUERIDA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA ACOLHER EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (RESP Nº 1.134.186/RS JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973).RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0044656-60.2019.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 03.02.2020) No caso em apreço, as questões relativas à incidência do CDC e inversão do ônus da prova foram decididas na decisão de saneamento do processo (mov. .1), a qual foi reformada por esta Câmara no julgamento do agravo de instrumento n. 0011556-41.2024.8.16.0000, para afastar sua incidência. Diante do exposto, imperativo o reconhecimento da preclusão; daí a impossibilidade de ser conhecida as alegações nesta oportunidade e, portanto, da apelação cível interposta. Título líquido, certo e exigível – ausência de tradiçãoNo tocante à liquidez, certeza e exigibilidade do título, igualmente correta a sentença.Toda execução tem por base um título executivo judicial ou extrajudicial. Para que seja título executivo extrajudicial o documento deve se enquadrar nas figuras catalogadas no artigo 784 do Código de Processo Civil:Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como d encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. Ainda, o artigo 783, do Código de Processo Civil exige que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á em título líquido, certo e exigível; o que igualmente está presente no caso em exame. Vejamos:A Lei nº 10.931/04 estabelece em seu art. 28 que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, seja: a) pela soma nela indicada, b) pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º, o qual está assim redigido:Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou a questão nos seguintes termos:" Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". Da análise dos autos, verifica-se que a execução foi instruída com os títulos – Cédulas de Crédito Bancário e aditivos, bem como demonstrativo de débito, em que constam de modo claro e preciso, o montante devido, bem como as taxas de juros e encargos moratórios aplicados. Note-se que a parte embargante alega que não há comprovação da efetiva entrega do dinheiro em conta corrente (tradição), bem como quanto à determinação para juntada de documentos e extratos desde a abertura da conta. Entretanto, como a parte confessou a dívida, não há que se falar em ausência de tradição e necessidade de juntada de documentos. Confira-se:Aditivo 2566546 Aditivo 2604030 Como bem ressaltou o magistrado a quo “observa-se que a sentença enfrentou expressamente a questão da necessidade de comprovação da tradição e da exibição de extratos, fundamentando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo por força de lei, dispensando a prova da tradição quando presentes os requisitos legais, além de ter havido confissão de dívida nos aditivos”. Observa-se, portanto, que não há que se falar em inexigibilidade da cédula de crédito bancária, pois o título exequendo é líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 28 da Lei 10.931/04, e os autos de execução estão instruídos com os documentos essenciais, o que possibilita aos executados impugnar os cálculos. Logo, deve ser mantida a sentença nesta parte. Cumulação de multa moratória e compensatóriaAlega a parte apelante que é ilegal a cumulação de multa moratória e compensatória em decorrência do mesmo fato. Sem razão, entretanto.No caso dos autos, a cláusula oitava, denominada “da inadimplência” estabelece a incidência de multa de 2% sobre os valores em atraso e na liquidação do saldo devedor: Todavia, analisando os cálculos exequendo não se vislumbra a cobrança em duplicidade da multa, ou seja, sobre o valor das parcelas em atraso e sobre o saldo devedor (mov. 1.11 e mov. 1.10 – autos n. 0010374-03.2023.8.16.0017): [...]Vale dizer, a parte embargante não comprovou que mesmo havendo pactuação, a dupla incidência de multa lhe fora cobrada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 do CPC. Sendo assim, descabe falar em ilegalidade da cumulação de multa moratória e compensatória. Tarifas bancáriasNo tocante à alegação de ilegalidade da cobrança de tarifas e taxas bancárias, não merece prosperar o recurso.Conforme entendimento da jurisprudência, é possível a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas. Confira-se:BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Este Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, sumulou entendimento acerca da necessidade de previsão contratual e/ou autorização do correntista para cobrança de tarifas bancárias:Súmula 44: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." E, no mesmo sentido, segue o entendimento desta Câmara:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIO DE CRÉDITO ROTATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA PELOS AUTORES EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO RÉU QUE IMPUGNOU O CONTEÚDO DA SENTENÇA.(B) CONTRATO 000041500322254 QUE FOI OBJETO DE AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE REALIZADA TRANSAÇÃO DO DÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, VI, DO CPC.(C) [...] PRETENSÃO DE REVISÃO DOS LANÇAMENTOS OCORRIDOS EM CONTA CORRENTE. [...] TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DAS COBRANÇAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(I.1) [...](TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020477-79.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 26.07.2025)Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobrança de tarifas bancárias e seguro prestamista. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente, na qual se pleiteava a declaração de ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias e do seguro prestamista, além da restituição dos valores pagos. A decisão recorrida condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte apelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são legais as cobranças de tarifas bancárias e do seguro prestamista, considerando a ausência de previsão contratual específica e a alegação de venda casada.III. Razões de decidir3. As tarifas bancárias cobradas estão previstas no contrato, ainda que de forma genérica, conforme a Súmula 44 do TJPR.4. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001281-72.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025)Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos de declaração sobre revisão de contrato bancário e cobrança de tarifas. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o v. acórdão nos moldes em que proferido. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente e não proveu recurso de apelação interposto em ação revisional de conta corrente, na qual o embargante alegou a inexistência de cláusula de renovação automática em contrato com a instituição financeira, requerendo a limitação dos juros à taxa média de mercado e a exclusão de tarifas cobradas indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a modificação do acórdão proferido em apelação cível, especificamente em relação à aplicação da Súmula nº 530 do STJ, à capitalização de juros e à legalidade das tarifas bancárias cobradas pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. Os embargos não demonstram a existência de vícios como omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afastando a possibilidade de acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC.4. A cláusula de renovação automática do contrato foi validada, o que impede a aplicação da Súmula nº 530 do STJ para limitar os juros à taxa média de mercado.5. As tarifas cobradas estão previstas no contrato, sendo legal a sua cobrança, conforme as cláusulas contratuais analisadas. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão nos moldes em que proferido. Tese de julgamento: É válida a cláusula de renovação automática em contratos bancários, desde que haja previsão expressa e a parte interessada não manifeste discordância em tempo hábil, sendo legal a cobrança de tarifas e juros conforme os termos pactuados no contrato (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084360-62.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.06.2025) No caso em apreço, há previsão contratual acerca da cobrança de tarifas a taxas bancárias. No caso em apreço, está expressamente prevista a cobrança de tarifas e taxas bancárias na cédula n. 1966867 (cláusula nona - mov. 1.6), cédula 2154727 e 2438126 (cláusula sétima - mov.1.8 e mov. 1.9):Desse modo, estando comprovada a contratação expressa, a cobrança das taxas e tarifas bancárias é devida. Dos cálculos bancários apresentados na execuçãoAlega a parte apelante que “a Apelada junta aos autos no mov. 1.10 planilha de cálculo da CCB 2566546 e ao mov. 1.11 planilha de cálculo da CCB 2604030, partindo de um pressuposto que a APELANTE se utilizou do total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) na data de 06/01/2022, e do montante de R$ 398.784,31 (trezentos e noventa e oito mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos) em data de 04/02/2022. Conforme as planilhas e títulos acostados aos autos, percebe-se que, não se sabe a partir de qual data o Banco Sicoob/APELADA, constituiu a APELANTE em mora, como podemos observar, há a aplicação de juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa sobre todo o montante, destoando do que é determinado na CCB, vez que, não esta prevista correção monetária no título, além de as parcelas (caso existam) terem sido calculadas pela tabela PRICE a juros fixos de 0,90% mensais e juros de mora à 1% mensais.” Sem razão.Analisando as planilhas de cálculos juntadas na execução é possível observar, claramente, que o credor considerou em mora o devedor a partir o vencimento da dívida estabelecido no aditivo ou do inadimplemento.Veja-se que o aditivo n. 2604030, no valor de R$ 398.784,31, foi celebrado em 04.02.2022 (mov. 1.7), com vencimento final em março de 2026. O credor considerou em mora o devedor em 12 de dezembro de 2022, quando ocorreu a última amortização de valores, a partir do qual teve início a cobrança de juros moratórios:O aditivo n. 2566546, no valor de R$ 320.000,00, foi firmado em 06.01.2022 (mov. 1.5), com vencimento da operação em 05.01.2023. O cálculo do exequente, de igual forma, considerou o executado em mora na data de 05.01.2023:Ressalte-se que, ao contrário do alegado pela parte, os aditivos estabelecem, de forma expressa, os encargos que incidiriam, sendo irrelevante o que estava previsto anteriormente nas cédulas de crédito bancário. Juros remuneratóriosNo tocante à limitação dos juros remuneratórios, não assiste razão ao recorrente.Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. n1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".Como se vê, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Portanto, para que seja possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, deve estar comprovado que as taxas pactuadas superam em três vezes a taxa média de mercado.No caso em tela, a sentença julgou improcedente o pedido de limitação dos juros remuneratórios, pois as taxas pactuadas foram inferiores à média de mercado.Evidente que a taxa pactuada é mais benéfica aos embargantes do que a própria taxa média de mercado e não há qualquer sentido no pleito de limitação.Sendo assim, descabida a limitação dos juros remuneratórios. Capitalização de JurosNo tocante à alegação de ilegalidade da capitalização de juros, não merece provimento o recurso.As Cédulas de Crédito Bancário questionadas são regidas pela Lei n° 10.931/2004, a qual possibilita a capitalização de juros, desde que pactuada expressamente, conforme estabelece o artigo 28, §1º, inciso I da referida lei. Vejamos:"Art. 28: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 1o.§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Fazendo-se a subsunção do fato (contrato) a norma ora analisada, retira-se que as cédulas em comento foram firmadas na vigência da Lei n° 10.931/2004 e nelas consta expressamente a capitalização mensal de juros, na cláusula sétima.Portanto, não merece reforma a sentença, eis que possível a capitalização de juros na espécie. Repetição em dobroQuanto à repetição do indébito em dobro, assiste razão à autora.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp nº 1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929, fixou a seguinte tese:A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do cdc, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, houve a modulação dos efeitos no que concerne à hipótese de repetição em dobro do indébito, aplicando-se apenas aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do indigitado acórdão, em 30/03/2021, consoante se extrai de trecho da decisão:Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Com isso, tem-se que a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do referido acórdão (30/03/2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé do fornecedor para que tenha cabimento a devolução em dobro, conforme já se manifestava a jurisprudência.No caso concreto, nas cobranças de CDI após 30.03.2021 é devida a repetição em dobro, conforme entendimento exposto no EREsp nº 1.413.542/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema nº 929. À propósito:Direito civil e direito do consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. Recurso DE apelação 1. INTERPOSTO PELO REQUERIDO. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em contratos de empréstimo. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES cobrados até 30.03.2021 QUE deve ocorrer de forma simples E, APÓS, DE FORMA DOBRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2. INTERPOSTO PELO AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.[...] .6. A restituição dos valores indevidos deve ocorrer em dobro para cobranças realizadas após 30.03.2021 e de forma simples para as anteriores, devido à ausência de comprovação da má-fé do requerido.7.[...] .(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006294-44.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.10.2025)AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DEFERIDO NA SENTENÇA. (B) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS (FORTUITO INTERNO). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXADA NA SÚMULA 479/STJ. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR OS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.(C) REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE PARCIAL DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, ANTE A MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR.(D) DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA QUE NÃO CARACTERIZAM MERA VICISSITUDE DA VIDA QUOTIDIANA, RESTRINGINDO VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR EM PREJUÍZO A SUA SUBSISTÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO, DANO MORAL E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (E) VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM BASE NO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÉCNICA DO GRUPO DE CASOS ATRELADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR FIXADO EM DEZ MIL REAIS.(F) JUROS DE MORA QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ). APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DE UM POR CENTO AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A PARTIR DO ACÓRDÃO.(G) READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM DOZE POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DO AUTOR (1) PROVIDO EM PARTE.RECURSO DO RÉU (2) CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065338-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 14.12.2024) Assim, merece provimento em parte o recurso, para o fim de determinar a repetição em dobro dos valores cobrados a título de CDI após março de 2021, devendo ser readequado o valor executado. SucumbênciaPor fim, considerando o provimento parcial do recurso dos embargantes, para o fim de determinar a repetição em dobro, impõe-se a redistribuição do ônus da sucumbência.Assim, considerando tanto o aspecto quantitativo dos pedidos, quanto pelo jurídico em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, condena-se a parte embargante ao pagamento de 75% das despesas processuais e a embargada aos 25% restantes. 3. Do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso da Cooperativa (apelação cível), para o fim de determinar que o percentual da verba devida pelo embargado ao patrono do embargante incida sobre o valor do excesso reconhecido; enquanto os honorários devidos pelos embargantes ao exequente incidam sobre o valor que remanesce do débito após o abatimento do excesso; dá-se provimento parcial ao recurso dos embargantes (recurso adesivo), para determinar a repetição em dobro nas cobranças de CDI realizadas após 30.03.2021, mediante recálculo nos autos de execução, nos termos da fundamentação. Com efeito, redistribui-se o ônus da sucumbência.
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