SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0059535-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas. Carência de fundamentação do decreto prisional originário, ausência dos requisitos do art. 312, do cpp, e cabimento das medidas cautelares alternativas. reiteração de pedido. não conhecimento. decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não vislumbrada. Motivação idônea. Redesignação da audiência de instrução. Ausência de alteração do panorama fático-processual, por esse enfoque, que justifique o reexame da situação prisional da paciente. medida extrema que se faz necessária para a garantia da ordem pública. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas. II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iii) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (iv) saber se há constrangimento ilegal por carência de fundamentação do decreto prisional originário e da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva. III. Razões de decidir: 3. Não comportam conhecimento as alegações pautadas na alegada carência de motivação do decreto prisional originário, na ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, e na ventilada suficiência das medidas cautelares, porquanto apreciadas, essas teses, por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 0016141-68.2026.8.16.0000, cuja ordem foi denegada, por decisão unânime desta c. 5ª Câmara Criminal.4. Não promana constrangimento ilegal da decisão que, em 06.05.26, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva com amparo na persistência dos requisitos e pressupostos da custódia cautelar, à luz da garantia da ordem pública, consoante inclusive reconhecido, pelo Órgão Fracionário, na análise da impetração anterior mobilizada em favor da paciente.5. A mera redesignação da audiência de instrução não configura alteração fático-processual apta a ensejar a revisão da situação prisional da paciente, até mesmo porque, do ponto de vista do prazo para encerramento da instrução, a marcha processual segue seu curso regular, inexistindo abuso ou ilegalidade que justifique a concessão da ordem por esse prisma. IV. Dispositivo: 6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, e 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 236299 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 07.05.2024.