Ementa
Habeas Corpus. Paciente denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas. Carência de fundamentação do decreto prisional originário, ausência dos requisitos do art. 312, do cpp, e cabimento das medidas cautelares alternativas. reiteração de pedido. não conhecimento. decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ilegalidade não vislumbrada. Motivação idônea. Redesignação da audiência de instrução. Ausência de alteração do panorama fático-processual, por esse enfoque, que justifique o reexame da situação prisional da paciente. medida extrema que se faz necessária para a garantia da ordem pública. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
I. Caso em exame:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, decretada em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. Questões em discussão:
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iii) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (iv) saber se há constrangimento ilegal por carência de fundamentação do decreto prisional originário e da decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva.
III. Razões de decidir:
3. Não comportam conhecimento as alegações pautadas na alegada carência de motivação do decreto prisional originário, na ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, e na ventilada suficiência das medidas cautelares, porquanto apreciadas, essas teses, por ocasião do julgamento do habeas corpus n.º 0016141-68.2026.8.16.0000, cuja ordem foi denegada, por decisão unânime desta c. 5ª Câmara Criminal.4. Não promana constrangimento ilegal da decisão que, em 06.05.26, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva com amparo na persistência dos requisitos e pressupostos da custódia cautelar, à luz da garantia da ordem pública, consoante inclusive reconhecido, pelo Órgão Fracionário, na análise da impetração anterior mobilizada em favor da paciente.5. A mera redesignação da audiência de instrução não configura alteração fático-processual apta a ensejar a revisão da situação prisional da paciente, até mesmo porque, do ponto de vista do prazo para encerramento da instrução, a marcha processual segue seu curso regular, inexistindo abuso ou ilegalidade que justifique a concessão da ordem por esse prisma.
IV. Dispositivo:
6. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inciso IX; CPP, arts. 310, 312, 313, e 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 236299 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 07.05.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0059535-28.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIMONE ADRIANA RIBEIRO, por suposto constrangimento ilegal praticado pela MMª. Juíza da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que manteve a prisão preventiva da paciente, com fundamento na garantia da ordem pública.O impetrante alega, em síntese, que a decisão impugnada, ao manter a prisão preventiva da paciente, consignou não ter havido qualquer modificação das circunstâncias fáticas. Todavia, ignorou fato novo superveniente, consistente na redesignação da audiência de instrução e julgamento, o que posterga a conclusão da instrução processual. Aduz que o decisum limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos genéricos lançados no decreto original. Assinala que a simples referência à reincidência e à gravidade abstrata do delito, sem qualquer dado concreto e atual que indique o periculum libertatis, não é suficiente para justificar a manutenção da segregação cautelar. Assevera que a alegação quanto ao modo de vida adotado pela paciente é vaga e genérica. Argumenta que a reincidência, por si só, embora seja dado relevante, não autoriza a automática manutenção da prisão preventiva, sob pena de se transformar a prisão em antecipação de pena. Ressalta que foram apreendidos 9 gramas da substância maconha. Entende ser possível a imposição de medidas cautelares diversas.Postula, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação da ordem (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 10.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se no sentido do parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 17.1).É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO writ comporta parcial conhecimento, nos termos do parecer lançado pela douta Procuradoria Geral de Justiça.Com efeito, nos pontos que tocam a legalidade do decreto preventivo originário, a ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, os argumentos tecidos foram analisados, por esta eg. Corte, no julgamento do habeas corpus nº 0016141- 68.2026.8.16.0000, cuja ordem foi conhecida e denegada, à unanimidade, na sessão virtual realizada entre as datas de 29.06.26 e 03.07.26.Assim, porque manifesta a reiteração de pedido, deixa-se de conhecer do writ nesses pontos, analisando-se, no mérito do remédio constitucional, apenas a legalidade da decisão que, em 06.05.26, manteve a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor da paciente.Na parte da impetração que comporta conhecimento, entrementes, não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade que justifique a concessão da ordem.No caso em epígrafe, SIMONE ADRIANA RIBEIRO foi denunciada pela prática, em tese, do seguinte fato típico (mov. 28.2 dos autos nº 0005808-15.2026.8.16.0014):“No dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 09 horas, durante procedimento de revista dos visitantes da Casa de Custódia de Londrina, situada à Rodovia João Alves da Rocha Loures, nº 6000, Bairro Ouro Branco, nesta Comarca, por meio do aparelho bodysccan, monitores de ressocialização prisional perceberam que as imagens capturadas da ora denunciada SIMONE ADRIANA RIBEIRO não condiziam com a anatomia humana.Em razão da alteração, foram efetuadas mais três tentativas do procedimento de revista pelos monitores, os quais continuaram apontando inconsistências na coleta de imagens, tendo a denunciada SIMONE se deslocado até o banheiro durante os três intervalos entre uma inspeção e outra, sendo o local vistoriado antes e depois de sua utilização.Durante as inspeções, os monitores e os policiais penais constataram que a denunciada SIMONE ADRIANA RIBEIRO, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, trazia consigo, para fins de repasse a terceiros, 03 (três) porções da substância entorpecente cannabis sativa linneu, conhecida como ‘maconha’, pesando 09g (nove gramas), a qual tem como componente básico o TCH (tetrahidrocanabinol), substância causadora de dependência física e/ou psíquica e que tem o uso proscrito no país, sem que tivesse a denunciada autorização legal para tanto.Diante da apreensão da droga, restou demonstrada a prática do delito de tráfico de drogas pela denunciada SIMONE ADRIANA RIBEIRO, a qual foi autuada em flagrante delito.Ressalta-se que o crime de tráfico de drogas foi perpetrado nas dependências de estabelecimento prisional, qual seja, a Casa de Custódia de Londrina.”A decisão constante do mov. 136.1 dos autos nº 0005808-15.2026.8.16.0014, por meio da qual manteve, o d. Juízo impetrado, a custódia cautelar preteritamente decretada, vem assim lançada, in verbis:“[...] Com efeito, em análise dos autos, observo que se trata de caso de manutenção da prisão preventiva da acusada. Isso porque não houve modificação das circunstâncias fáticas que serviram de fundamento à decisão prolatada anteriormente. Assim, inalterado o contexto fático já delineado nos autos e que já foi determinante ao decreto da prisão preventiva, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe.Conforme se verifica dos autos, o modo de vida adotado pela ré indica a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante do risco considerável de reiteração delitiva caso permaneça em liberdade.Nesse sentido, destaca-se que, conforme mencionado na decisão que decretou a custódia cautelar, ‘(...) embora se esteja diante de infração cometida sem violência ou grave ameaça a pessoa, verifica-se que SIMONE já ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas (mov. 6.1), tratando-se, assim, de reincidente’.Dessarte, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, seja pela gravidade do delito, seja pela ausência de mecanismos de fiscalização aptos a impedir a reiteração da conduta - em tese - perpetrada pela denunciada, seja porque a eventual colocação em liberdade certamente trará reflexos negativos na vida dos cidadãos desta comarca, propiciando àqueles que tomam conhecimento da soltura um forte sentimento de impunidade e de insegurança.Os fundamentos da garantia à ordem pública e conveniência da instrução criminal explicitados no decreto de prisão preventiva encontram-se incólumes, não havendo a notícia de qualquer fato novo que altere a conclusão externada por este juízo.Cabe ressaltar, ainda, que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. [...]”Pois bem. Em que pesem as judiciosas ponderações do impetrante, não promana, da respeitável decisão acima transcrita, ilegalidade que comporte reparo na via eleita, constatando-se, antes, que, ao analisar a questão sub judice e indeferir o pedido, por persistentes os requisitos e pressupostos da medida, ancorou-se, a MM. Magistrada, em fundamentação concreta que, atenta às peculiaridades do caso, deu como inalterado o panorama fático-processual que justificou a imposição da medida extrema por ocasião de sua decretação.Deveras, voltando os olhos aos fundamentos daquela decisão primeva de decretação da prisão cautelar (mov. 13.1 dos autos nº 0005808-15.2026.8.16.0014), o que dela se depreende, no que interessa ao presente caso, é que a presença da garantia da ordem pública, a amparar a custódia preventiva e afastar o cabimento das medidas cautelares alternativas, foi corretamente firmada com base em análise que demonstrou, ao menos em sede indiciária, o risco concreto de reiteração delitiva.Aliás, nesse particular, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0016141- 68.2026.8.16.0000, a c. 5ª Câmara Criminal firmou a higidez da decisão que decretou a custódia cautelar.Na ocasião, consignou, o Órgão Julgador, que, in casu, a decretação da medida encontra amparo em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram o risco decorrente do estado de liberdade da paciente, especialmente diante da existência de condenação anterior definitiva pelo mesmo delito, além da suposta prática, agora, de novo crime de tráfico em contexto de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional, circunstância que, seja como for, inobstante a menor quantidade de droga apreendida, indica que os fatos se revestem de gravidade em concreto.Daí que, agindo com seu costumeiro acerto, ao proceder ao reexame periódico da prisão preventiva, o d. Juízo impetrado manteve a prisão preventiva, reafirmando, como não poderia deixar de ser, a presença dos pressupostos e requisitos da medida combatida, a respeito de cuja presença, repita-se, à guisa de conclusão, já se manifestou esta c. 5ª Câmara Criminal.Por derradeiro, ainda que alegue, o impetrante, que a audiência de instrução foi redesignada e as informações atualizadas constantes do sistema ‘Projudi’, a seu turno, estejam a demonstrar que, após a realização do ato, em 11.06.26, houve a designação de audiência em continuação para a data de 23.06.26 (para oitiva de testemunhas referidas, na forma do art. 209, §1º, do CPP – mov. 167.1 e mov. 168.1), essa circunstância não revela alteração do panorama fático-processual apta a ensejar a revogação da custódia cautelar (medida cujos pressupostos e requisitos, repita-se, estão presentes), até mesmo porque a marcha processual segue seu curso regular, inexistindo eventual dilação abusiva que possa dar azo ao reconhecimento de eventual excesso de prazo. Ante o exposto, por entender que a paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada.
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