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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por CLEVES FERREIRA em face da r. decisão (mov. 1.5 – TJ) que indeferiu o pedido de indulto de pena formulado com base no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, diante da ausência de reparação do dano.Nas razões recursais, a ilustre Defesa postula a reforma da decisão recorrida, sustentando que o apenado faz jus à concessão do indulto, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 9.º, inc. XV, do decreto pertinente.Aduz, nesse contexto, que a exigência de reparação do dano, consignada no referido dispositivo, não seria aplicável ao caso concreto, em razão da incidência do art. 12, § 2.º, inc. I, do mesmo diploma normativo, o qual dispensa tal requisito nos casos em que o apenado é assistido pela Defensoria Pública.Prossegue afirmando que é vedado ao Poder Judiciário inovar na ordem jurídica mediante a criação ou exclusão de requisitos não previstos no decreto concessivo do indulto, por se tratar de ato de competência privativa do Presidente da República, sob pena de indevida atuação como “legislador positivo” ou mesmo como “moralizador do indulto”.Por derradeiro, assevera que a interpretação das normas de execução penal deve se dar de forma mais benéfica ao réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, sendo inadmissível a adoção de interpretação in malam partem (mov. 1.4 – TJ).Contrarrazões pelo não provimento (mov. 1.2 – TJ). Mantida a r. decisão agravada (mov. 1.1 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opina pelo desprovimento do agravo (mov. 13.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto por CLEVES FERREIRA em face da r. decisão (mov. 1.5 – TJ) que indeferiu o pedido de indulto de pena formulado com base no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, sob o fundamento de que o agravante não satisfez os requisitos legais.Extrai-se dos autos execução que CLEVES cumpre pena total equivalente a quinze (15) anos e sete (7) meses de reclusão, pela prática dos delitos de furto qualificado (por dois processos distintos), disparo de arma de fogo, homicídio qualificado (por dois processos distintos) e resistência.No que tange ao pleito recursal, razão assiste ao agravante.Isso porque a exigência de reparação do dano encontra-se expressamente dispensada nos artigos 9.º, inc. XV, e 12, § 2.º, inc. I, do Decreto n.º 12.790/2025, nas hipóteses em que o apenado é assistido pela Defensoria Pública, circunstância que evidencia, por si só, sua condição de hipossuficiência.De igual modo, não se verifica, no referido diploma normativo, a previsão de requisito consistente na demonstração de arrependimento ou de intenção de reparar o dano. Ao revés, a própria condição de hipossuficiência do apenado, tal como reconhecida pelo decreto, revela-se suficiente para afastar a exigibilidade de tais elementos.Tal entendimento já foi adotado por esta Colenda Câmara, conforme se extrai dos seguinte julgado:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONDENAÇÕES EM EXECUÇÃO QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O INDULTO. HIPÓTESE LEGAL CONSTANTE DO ART. 9.º, INC. XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025 QUE PODE SER RECONHECIDO DE FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO A UMA DAS CONDENAÇÕES. REPARAÇÃO DO DANO DISPENSADA. SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ART. 12, §2º, INCISO I, DO DECRETO Nº 12.790/2025. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. Razões de decidir3. O indulto é ato de clemência soberana, de competência privativa do Presidente da República, devendo o Decreto Presidencial ser interpretado de forma estrita, sendo vedada a criação de requisitos ou restrições não expressamente previstos. (...) 7. Quanto à reparação do dano, o art. 12, § 2º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 dispensa tal exigência quando comprovada a incapacidade econômica, presumida nos casos de assistência pela Defensoria Pública. (...) 9. Recurso conhecido e provido, para conceder o indulto em relação à condenação pelo crime de furto, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, e no art. 9º, inciso XV, ambos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 197; Decreto Presidencial nº 12.790/2025, arts. 7º, parágrafo único, 9º, inciso XV, e 12, § 2º, inciso I; Código Penal, art. 155.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC nº 1.048.573/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.11.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal nº 4001887-60.2025.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 28.02.2026.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que é possível conceder indulto para o crime de furto, mesmo quando a pessoa condenada possui outras condenações em execução, inclusive por crime mais grave. Foi reconhecido que, cumprida a parte exigida da pena do crime impeditivo e não havendo exigência legal quanto ao somatório das penas, o indulto pode ser aplicado de forma isolada. Assim, o recurso foi aceito e o indulto concedido para o crime de furto. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001265-75.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.05.2026)De igual modo, verifica-se a consolidação do entendimento majoritário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o Decreto n.º 12.338/2024, o qual veicula requisitos análogos ao decreto ora em análise, no sentido de admitir a dispensa da reparação do dano nas hipóteses expressamente previstas. In verbis:“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. ORDEM CONCEDIDA.(...) II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenha reparado o dano, mas que se enquadre nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto.III. Razões de decidir4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece no art. 9º, XV, que os condenados por crimes contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa que tiverem reparado o dano, nos termos dos arts. 16 ou 65, III, d, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes, nos termos do art. 12, § 2º, do mencionado decreto.5. A presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal.6. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano não se aplica aos hipossuficientes, conforme exceção expressa no Decreto n. 12.338/2024.7. No caso concreto, o apenado foi representado pela Defensoria Pública e teve o dia-multa fixado no mínimo legal, configurando presunção de hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024.IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida para restabelecer a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. O indulto coletivo previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, que não tenham reparado o dano, desde que se enquadrem nas hipóteses de presunção de hipossuficiência previstas no art. 12, § 2º, do referido decreto. 2. A presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, pode ser demonstrada por qualquer meio legalmente aceito, incluindo elementos como atuação pela Defensoria Pública e fixação do dia-multa no mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. (HC n. 1.045.795/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)Outrossim, a disciplina das hipóteses de concessão de indulto insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, constituindo expressão de sua discricionariedade, razão pela qual sua aplicação não pode ser restringida pelo Poder Judiciário segundo critérios próprios de conveniência.Dessa maneira, uma vez fixadas, no Decreto Presidencial, as condições para a concessão do benefício, não compete ao Poder Judiciário alterar o seu conteúdo, sob pena de indevida invasão da competência privativa prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, bem como de afronta ao princípio da legalidade, que impõe a atuação estrita dentro dos parâmetros normativos estabelecidos, vedando-se a criação de restrições não previstas em prejuízo do apenado.Por fim, esclarece-se, como bem consignado pela douta Defesa, que a interpretação do dispositivo deve orientar-se em favor do réu, à luz tanto do princípio da legalidade quanto do princípio do “in dubio pro reo”.Isso porque a própria dispensa da reparação do dano, ou da demonstração de intenção de repará-lo, encontra fundamento na condição de hipossuficiência do apenado, reconhecida pelo Decreto, a evidenciar sua incapacidade econômica para cumprir as obrigações decorrentes do reparo.À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso de agravo.
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