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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 148.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0025649-45.2020.8.16.0001, o Juiz deliberou que o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, determinando-se a intimação da exequente para adequação, sob pena de correção, de ofício, bem como, a retificação dos cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.Alega o agravante que: I) a determinação judicial violou o princípio da segurança jurídica e atentou contra a coisa julgada; II) o critério objetivo para a fixação dos honorários foi o valor atribuído à causa; III) mesmo se o numerário estivesse incorreto ou fosse passível de alteração, isso só poderia ser feito antes do trânsito em julgado; IV) a questão se sujeita à eficácia preclusiva; V) é defeso modificar o critério de fixação dos honorários do valor da causa para o proveito econômico obtido; VI) inaplicável o art. 292, inciso II do CPC, para que o recálculo se dê conforme a diferença anual dos contratos; e, VII) subsidiariamente, ainda que subsista a ordem de alteração do valor da causa, deverá ser observado o critério de somatória do valor dos contratos controvertidos. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso (mov. 13.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise, observo que Cíntia Pereira da Hora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, propôs demanda objetivando discutir o limite e reajustar os contratos de financiamento e empréstimo consignados entabulados com o Banco do Brasil S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander (Brasil) S/A.À causa foi atribuído o valor de R$ 787.000,01 (setecentos e oitenta e sete mil reais e um centavo), correspondente à somatória simples dos empréstimos, com cadastro, no PROJUDI, da importância de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).Na emenda da inicial, restou excluído o litisconsórcio passivo, passando a figurar somente o Banco do Brasil S/A (movs. 20.1 e 22.1), responsável e credor de apenas 03 operações, quais sejam: a) nº 898950785, no valor de R$ 2.203,81 (dois mil, duzentos e três reais e oitenta e um centavos); b) nº 900384158, no valor de R$ 81.343,21 (oitenta e um mil, trezentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos); e, c) nº 900463585, no valor de R$ 58.106,86 (cinquenta e oito mil, cento e seis reais e oitenta e seis centavos).Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão inicial (mov. 121.1). E, interposta apelação, a decisão foi reformada e invertido o ônus de sucumbência, “cabendo ao apelado agora arcar com a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa” (mov. 131.1).Com o trânsito em julgado (mov. 133), restou formulado pedido de cumprimento de sentença, para satisfação da verba honorária, correspondente a 12% sobre a quantia de R$ 787.000,01 (setecentos e oitenta e sete mil reais e um centavo), atualizada desde 02/11/2020, a alcançar o valor de R$ 135.978,97 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos - mov. 145.1).O Juízo determinou a retificação do valor da causa para evitar indevida distorção na execução dos honorários, bem como, dos cálculos apresentados, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença (mov. 148.1).Pois bem.De início, é cediço que o valor da causa deve ser fixado com base no que se pretende discutir em Juízo, respeitados os parâmetros previstos na legislação processual e, especialmente, na legislação especial, não se admitindo atribuição de valor aleatório.Assim, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido, sendo admissível a fixação por estimativa apenas quando inviável a sua mensuração” (AREsp n. 2.890.192/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, J. 16/03/2026).Prosseguindo, o art. 292, §3º do CPC, autoriza ao juiz corrigir, “de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”, devendo, nesta oportunidade, ser apreciado se a alteração pode ou não ser efetivada após a prolação da sentença.A este respeito, o STJ firmou entendimento de que “O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal” (REsp n. 2.038.384/DF, relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 03/10/2023).É dizer, a revisão do valor da causa não significa mera correção de erro material, mas reapreciação do conteúdo econômico da demanda, de modo que, o valor atribuído pela autora, não impugnado pelo requerido, nem modificado, de ofício, pelo Juiz, até o trânsito em julgado da sentença, não pode mais ser alterado, em face da coisa julgada formal. A propósito:Direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Honorários advocatícios em embargos de terceiro. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...). A alteração do valor da causa não é admissível após o trânsito em julgado da sentença, respeitando a coisa julgada. 4. O agravante não se manifestou sobre o valor da causa em sede de apelação, inviabilizando a discussão posterior. 5. A fixação dos consectários legais pela decisão agravada não ofende à coisa julgada e não configura julgamento extra petita (...). (TJPR - 20ª C. Cível - 0112826-74.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituta Maria Roseli Guiessmann - J. 17.03.2026).Ademais, não vislumbro a possibilidade de se alterar a base de cálculo dos honorários, com fixação de critério no valor atualizado da causa, para fins de restringir a execução ao percentual sobre proveito útil “consistente na diferença dos descontos cuja limitação se pretende, calculada em base anual, considerando-se apenas os três contratos de empréstimos consignados firmados com a instituição financeira demandada”, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. OFENSA À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. (...). A incorreção do valor da causa deve ser arguida oportunamente no processo de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 293 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente o valor da causa, operando-se a preclusão quanto à matéria. 5. Ademais, tendo a sentença transitado em julgado com fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, revela-se inviável a rediscussão da base de cálculo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 6. Mantém-se, portanto, a decisão que deixou de conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, diante da ausência de recolhimento integral das custas processuais e da impossibilidade de rediscussão do valor da causa. (...) (TJPR - 20ª C. Cível - 0011197-23.2026.8.16.0000 - Rel.: Des. Luciana Carneiro de Lara - J. 08.05.2026).Diante do exposto, dou provimento ao recurso para manter o valor atribuído à causa, bem como, o critério de fixação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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