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EMENTADIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE APLICATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS COMPROVANTES DE RENDIMENTOS. INDEFERIMENTO DE REMIÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUDICIAL À PLATAFORMA DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto por sentenciado condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, em cumprimento de pena de 7 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho exercido como motorista de aplicativo e rejeitou requerimento de expedição de ofício à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. para obtenção de dados de jornada laboral. A defesa sustentou que os relatórios de rendimentos apresentados seriam suficientes para demonstrar o exercício de atividade laborativa e que a expedição de ofício decorreria dos princípios da cooperação e da eficiência processual. O juízo de origem indeferiu os pedidos por ausência de comprovação idônea dos dias e horários efetivamente trabalhados e pela inexistência de demonstração de prévia tentativa administrativa junto à plataforma digital.
II. Questão em discussãoHá duas questões em discussão: (i) saber se capturas de tela e relatórios de rendimentos extraídos de plataforma digital de transporte constituem prova idônea para comprovar os dias e horários efetivamente trabalhados pelo apenado e autorizar a remição da pena prevista na Lei de Execução Penal; (ii) saber se o juízo da execução deve determinar, de ofício ou mediante simples requerimento da defesa, a expedição de ofício à plataforma digital para obtenção de registros de jornada laboral, sem demonstração de prévia tentativa de obtenção da prova pela Defensoria Pública ou de negativa da empresa.
III. Razões de decidir1. A remição da pena pelo trabalho exige comprovação objetiva do efetivo labor, observada a proporção legal de um dia de pena para cada três dias de trabalho. Os documentos apresentados pelo agravante consistem apenas em registros de rendimentos financeiros, sem discriminação dos dias trabalhados, horários de início e término da jornada ou carga horária cumprida, elementos indispensáveis à aferição do benefício.
2. A atividade de motorista de aplicativo caracteriza-se pela ampla flexibilidade de horários e ausência de controle externo de jornada, circunstância que impede a presunção de trabalho efetivo a partir de simples demonstrativos de ganhos financeiros. A concessão da remição pressupõe prova documental específica e individualizada dos dias e horários laborados.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná exige documentação idônea apta a demonstrar concretamente o efetivo exercício da atividade laboral, vedada a concessão da remição com fundamento em documentos genéricos ou em presunções.
4. A Defensoria Pública possui prerrogativa legal para requisitar documentos e informações necessários à defesa dos assistidos. Ausente qualquer prova de tentativa administrativa prévia ou de recusa da empresa em fornecer os dados pretendidos, mostra-se prematura a intervenção judicial para produção de prova que incumbe à parte interessada.
5. O princípio da cooperação processual não autoriza a substituição da atividade probatória atribuída à parte, especialmente quando inexistente demonstração de impossibilidade concreta de obtenção dos documentos por meios próprios.
6. Não há cerceamento de defesa quando o juízo oportuniza a complementação da prova e a defesa deixa de demonstrar diligência prévia para obtenção dos documentos necessários ao pedido de remição.
IV. Dispositivo e teseAgravo conhecido e, no mérito, não provido.Tese de julgamento: A remição de pena pelo trabalho exige prova documental idônea e específica dos dias e horários efetivamente trabalhados, sendo insuficientes capturas de tela ou relatórios de rendimentos extraídos de plataforma digital que não permitam aferir a jornada laboral. A expedição de ofício judicial à plataforma digital para obtenção de dados laborais depende da demonstração de prévia tentativa frustrada de obtenção da prova pela parte interessada ou de recusa da empresa destinatária. O princípio da cooperação processual não autoriza a transferência ao juízo da execução do ônus probatório incumbente à defesa.________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 33, 126, 129 e 197; Código de Processo Penal, arts. 156, 586 e 588; Código de Processo Civil, art. 6º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.071.821/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; TJPR, Agravo em Execução nº 4000171-45.2022.8.16.0017, Rel. Des. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 28.05.2022; TJPR, Agravo em Execução nº 4002256-85.2025.8.16.4321, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 28.07.2025; TJPR, Embargos de Declaração Criminal nº 0099707-46.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025.Resumo em linguagem acessível: Uma pessoa presa pediu redução da pena alegando que trabalhou como motorista da Uber durante o cumprimento da pena em regime semiaberto. Para provar o trabalho, apresentou apenas imagens e relatórios com os valores recebidos pela plataforma. O Tribunal entendeu que esses documentos não mostram quantos dias foram trabalhados nem quantas horas foram efetivamente cumpridas. Como a lei exige a comprovação do trabalho realizado para conceder a remição da pena, os comprovantes de ganhos não foram considerados suficientes. A defesa também solicitou que o Judiciário pedisse diretamente à Uber informações detalhadas sobre os horários de trabalho. O Tribunal negou o pedido porque não houve demonstração de que a Defensoria Pública tentou obter esses dados diretamente da empresa antes de recorrer ao Judiciário. Por isso, o recurso foi rejeitado e manteve-se a decisão que negou a remição da pena. O apenado poderá apresentar novo pedido futuramente se conseguir documentação adequada comprovando os dias e horários efetivamente trabalhados.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000498-09.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 30.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto por CLÁUDIO DA COSTA NUNES NETO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, no mov. 254.1 dos autos de Execução de Pena nº 8000457-30.2023.8.24.0038 (SEEU), que indeferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho como motorista de aplicativo e a pretensão de expedição de ofício à empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.O agravante cumpre pena total de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) e receptação (art. 180, CP). Em 3 de dezembro de 2025, a Defensoria Pública requereu o reconhecimento da remição de pena por trabalho, instruindo o pedido com prints dos ganhos semanais auferidos na plataforma Uber entre 22 de setembro e 1º de dezembro de 2025 (mov. 240.1 e 240.2, SEEU).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento, por ausência de comprovação dos dias e horários efetivamente trabalhados (mov. 244.1, SSEU). O juízo converteu o feito em diligência e determinou que a defesa apresentasse documentação complementar com indicação dos dias efetivamente laborados e da carga horária cumprida (mov. 247.1, SEEU).Em resposta, a Defensoria informou que o aplicativo não fornece ao motorista relatórios detalhados com informações de conexão ou certidões de jornada, e requereu a expedição de ofício judicial à empresa Uber para fornecimento de tais dados (mov. 250.1, SEEU).A decisão agravada (mov. 254.1, SEEU) indeferiu o incidente de remição e o pedido de ofício, sob os fundamentos de que os prints de ganhos mensais não discriminam dias, horários ou carga horária, sendo insuficientes para aferir o efetivo labor, e de que a Defensoria Pública detém capacidade institucional para realizar diligências extrajudiciais diretamente junto à plataforma, inexistindo nos autos comprovação de tentativa prévia ou de recusa da empresa.A defesa interpôs agravo em execução (mov. 263.1, SEEU). Nas razões recursais (mov. 274.1, SEEU), sustenta que o juízo violou o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), que a exigência de esgotamento da via administrativa é desproporcional em face do direito à liberdade e que a ordem judicial tem força coercitiva superior à requisição defensiva, especialmente diante de empresas multinacionais de tecnologia que operam com atendimento automatizado e invocam a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para recusar requisições administrativas.Em contrarrazões (mov. 279.1, SEEU), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso, argumentando que os documentos apresentados não comprovam dias e horários trabalhados e que a Defensoria detém prerrogativa para obter os dados diretamente, inexistindo qualquer indício de recusa da empresa.O juízo singular, em sede de retratação (mov. 288.1, SEEU), manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos.A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 16.1), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, apontando que os prints de rendimentos não possuem força probatória sólida, que a Defensoria possui capacidade para requisitar os dados diretamente e que a atividade de motorista de aplicativo, por sua natureza flexível, é incompatível com a rigidez exigida para a verificação da jornada de trabalho.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, na forma do art. 197 da Lei de Execução Penal, bem como dos arts. 586 e 588 do Código de Processo Penal de aplicação subsidiária, o agravo em execução penal merece ser conhecido.2. Do mérito do recurso: insuficiência probatória dos prints de rendimentos para fins de remiçãoA controvérsia central do presente agravo reside em saber se os prints de ganhos semanais extraídos da plataforma Uber constituem prova idônea da jornada de trabalho para fins de remição penal.A remição da pena pelo trabalho constitui direito do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, que estabelece a proporção de “1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”. Trata-se de benefício de natureza eminentemente objetiva, cujo cômputo depende da comprovação do efetivo labor, não se admitindo presunção fundada em meros extratos de rendimentos.O art. 33 da LEP, por sua vez, dispõe que: “[a] jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados”, de modo que cada dia computado deve corresponder a uma jornada mínima efetiva. O art. 129 da LEP reforça essa exigência ao determinar que a autoridade administrativa encaminhe mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando, com informação dos dias de trabalho e das horas de frequência de cada um deles.No caso concreto, o documento apresentado consiste exclusivamente em capturas de tela dos ganhos semanais auferidos pelo agravante na plataforma Uber entre 22 de setembro e 1º de dezembro de 2025 (mov. 240.2, SEEU). Referidos prints limitam-se a indicar valores financeiros recebidos em cada semana, sem discriminar os dias em que houve efetiva prestação de serviço, a carga horária desempenhada, os horários de início e término das atividades e eventuais interrupções. Tais omissões inviabilizam a fiscalização judicial mínima necessária para a aferição do requisito legal.A insuficiência probatória é ainda mais evidente diante da natureza da atividade de motorista de aplicativo, marcada por altíssima flexibilidade. O colaborador não está submetido a horário fixo, escala predeterminada ou carga horária mínima, podendo decidir livremente quando, por quantas horas e em quais dias realizará conexão à plataforma para aceitar viagens. Desse modo, o relatório de ganhos semanais em nada auxilia a desvendar os dias e horários efetivamente laborados em cada mês, sendo plenamente possível que a atividade tenha sido exercida de forma esporádica, em períodos de maior movimento, sem a regularidade e a jornada mínima exigidas pela lei.A orientação consolidada dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça prestigia a necessidade de prova documental idônea que comprove de forma precisa os dias e horários efetivamente laborados pelo apenado, não se admitindo a concessão da remição com base em presunções ou documentos genéricos.Neste norte, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, por inexistência de ilegalidade na decisão que indeferiu pedido de remição de pena por trabalho. 2. Fato relevante. O agravante, cumprindo pena pelos crimes de homicídio qualificado tentado e corrupção de menor, atualmente em regime aberto, postulou remição com fundamento em alegado trabalho como prestador de serviços autônomo, de maio até o início de dezembro de 2023, em empresa privada, juntando declaração genérica de trabalho e declaração do simples nacional. 3. Decisões anteriores. O juízo da execução deferiu a remição. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, assentando que a remição exige comprovação concreta do trabalho e que os documentos apresentados não demonstram a jornada efetivamente cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pelo agravante (declaração genérica de trabalho e declaração do simples nacional) são suficientes para comprovar o efetivo trabalho extramuros e, assim, autorizar a remição da pena, nos termos da Lei de Execução Penal e da Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o direito à remição de pena por trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, caput e § 1º, II, permite a remição da pena pelo trabalho ao condenado em regime fechado ou semiaberto, e a Súmula 562 do Superior Tribunal de Justiça admite a remição inclusive quando o trabalho é desempenhado extramuros, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividade laborativa. 6. A remição pressupõe prova segura, concreta e específica do labor desenvolvido, com indicação de dias e horários trabalhados, não bastando declarações genéricas desacompanhadas de registros idôneos da jornada efetivamente cumprida. 7. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas, que inexistem elementos suficientes para atestar o efetivo trabalho do agravante no período indicado, motivo pelo qual não foram preenchidos os requisitos legais para a remição. 8. A modificação dessas conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não comporta dilação probatória nem rediscussão aprofundada de matéria de fato. 9. Ausente constrangimento ilegal evidente, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se o indeferimento da remição de pena por trabalho. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por trabalho, inclusive quando desempenhado extramuros, exige prova segura e específica do efetivo labor, com indicação dos dias e horários trabalhados, não se admitindo, para esse fim, mera declaração genérica desacompanhada de registros idôneos. 2. É inviável, em habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório analisado pelas instâncias ordinárias para reconhecer direito à remição de pena por trabalho, salvo em hipóteses de constrangimento ilegal manifesto. (AgRg no HC n. 1.071.821/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (grifo nosso)Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, há muito se manifestou em caso diretamente análogo:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SOMATÓRIA DAS PENAS CONTEMPLANDO DECISÃO CONDENATÓRIA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 111 E 118, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO EXERCIDO EM FRUIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE INDIQUE A FORMA E HORÁRIO DE TRABALHO. MERA DECLARAÇÃO DO NÚMERO DE VIAGENS. AUSÊNCIA DE VALIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000171-45.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 28.05.2022) (grifo nosso)O precedente é claro ao rejeitar a validade de meros registros de viagens ou ganhos extraídos de plataforma de transporte para fins de remição penal, exigindo documento que indique a forma e o horário de trabalho efetivamente prestado.No mesmo sentido, a Terceira Câmara Criminal desta Corte firmou orientação rigorosa quanto ao padrão probatório exigido:DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO EXTERNO COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO LABOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba, que indeferiu pedido de remição de pena por trabalho externo. A defesa alegou que o apenado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, desenvolve atividade como prestador de serviços em empresa própria (MEI), pleiteando a remição com base no contrato de prestação de serviços e notas fiscais apresentadas. O juízo de origem indeferiu o pedido, por ausência de comprovação específica dos dias efetivamente trabalhados. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a remição da pena por trabalho externo pode ser concedida com base apenas em documentos genéricos apresentados pelo apenado, na condição de Microempreendedor Individual, sem comprovação específica dos dias e horários efetivamente trabalhados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remição da pena por trabalho constitui direito do apenado, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal, que exige a comprovação do trabalho por meio de documentação idônea.4. A documentação apresentada (contrato de prestação de serviços e notas fiscais) é genérica e não indica de forma precisa os dias e horários efetivamente laborados, sendo insuficiente para aferir a carga horária exigida para fins de remição.5. Foi oportunizada à defesa a apresentação de documentação complementar, como cartão-ponto ou declaração detalhada da empresa contratante, mas esta se limitou a reiterar os documentos antes juntados.6. A ausência de prova específica inviabiliza o cálculo necessário para a concessão da remição, impossibilitando sua implementação com base em estimativas ou presunções.7. A jurisprudência do STJ e do TJPR exige comprovação formal e concreta da atividade laboral, especialmente quanto ao tempo efetivamente dedicado ao trabalho, não sendo admitida a concessão da remição com base em presunções ou documentos genéricos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição da pena pelo trabalho exige prova documental idônea que comprove de forma precisa os dias e horários efetivamente laborados pelo apenado. 2. A condição de Microempreendedor Individual não afasta a necessidade de comprovação objetiva da atividade laboral para fins de remição. 3. Documentos genéricos, como contrato de prestação de serviços e nota fiscal, sem detalhamento do tempo de trabalho, são insuficientes para o deferimento do benefício. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002256-85.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 28.07.2025) (grifo nosso)Portanto, não basta a mera alegação de que o sentenciado teria laborado, tampouco são suficientes documentos genéricos ou incompletos. É imprescindível que a prova produzida seja hábil a comprovar de maneira clara, objetiva e individualizada os dias efetivamente trabalhados, sob pena de indeferimento do pedido. Sem a indicação específica dos dias e horários das atividades desempenhadas, inexiste substrato documental que permita o controle de legalidade e a validação do benefício pretendido.Registre-se que o exercício de atividade de motorista de aplicativo não impede, em tese, a remição por trabalho. Todavia, a concessão do benefício exige comprovação objetiva dos dias efetivamente laborados e da jornada diária, nos termos dos arts. 126 e 129 da LEP, o que não ocorreu no caso dos autos. A decisão agravada, portanto, agiu com acerto ao indeferir o pedido diante da insuficiência probatória.3. Do mérito: prematuridade da expedição de ofício judicial e inexistência de cerceamento de defesaNo tocante ao pedido de expedição de ofício à empresa Uber, a decisão agravada igualmente não merece reparo.A Defensoria Pública, enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, detém plena capacidade técnica e legal para realizar diligências extrajudiciais em favor do assistido, inclusive para obtenção de documentos junto a plataformas digitais privadas. Nos termos do art. 128, inciso X, da Lei Complementar nº 80/1994, constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública “requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições” institucionais.No caso dos autos, a manifestação da Defensoria Pública (mov. 250.1, SEEU) limita-se a alegar genericamente que o aplicativo não fornece ao motorista, de forma direta, relatórios detalhados com informações de conexão ou certidões de jornada. Não há, contudo, qualquer comprovante de solicitação administrativa formulada à empresa, nem resposta negativa, nem notícia de obstáculo concreto que impedisse a atuação direta da instituição. A mera alegação de dificuldade na obtenção da prova não é suficiente para justificar a intervenção judicial substitutiva da atividade probatória que compete à parte.Neste diapasão, tem se posicionado esta Corte de Justiça:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo a decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de remição da pena por trabalho, com alegações de omissões e contradições relacionadas à produção de prova e à análise da natureza jurídica do regime semiaberto harmonizado.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão que justifique a análise do pedido de expedição de ofícios às plataformas de transporte por aplicativo para obtenção de relatórios de atividades laborais do embargante e se é possível a remição da pena pelo trabalho para apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado.III. Razões de decidir 3. Os embargos foram conhecidos e acolhidos parcialmente para suprir a omissão sobre o pedido de expedição de ofícios às plataformas Uber e 99, mas sem efeitos infringentes. 4. O pedido de expedição de oficio foi negado, incumbido o ônus da prova cabe à parte que faz a alegação, sendo necessário que o embargante diligencie diretamente junto às plataformas para obter os documentos pretendidos. 6. Não foram identificadas outras omissões ou contradições a serem sanadas, e a alegação de omissão sobre a natureza do regime semiaberto harmonizado foi considerada uma tentativa de rediscussão da matéria já decidida.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0099707-46.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 22.09.2025) (grifo nosso)Aplicado subsidiariamente à execução penal, o art. 156 do Código de Processo Penal dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Cabe, portanto, à defesa comprovar o trabalho alegado, não se admitindo transferir ao juízo atividade instrutória que a própria parte poderia realizar.O princípio da cooperação processual, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, não autoriza o juízo a substituir a parte na produção de prova que lhe competia, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de obtenção pelos meios próprios. A incidência do postulado da cooperação depende da comprovação efetiva da impossibilidade de acesso aos dados pretendidos pela própria parte interessada, seja com demonstração de que não houve resposta às requisições ou pedidos feitos, seja com juntada de negativa pela destinatária do pedido, circunstâncias inexistentes nos autos.O argumento defensivo de que o Judiciário atua proativamente em execuções fiscais, por meio de sistemas como SISBAJUD e RENAJUD, não aproveita ao agravante. Em tais hipóteses, há previsão legal expressa e a medida possui natureza executiva, e não instrutória. Na execução penal, a produção da prova do trabalho compete ao apenado, e a atuação judicial em substituição à parte somente se justifica quando esgotadas as vias extrajudiciais, o que não ocorreu.Tampouco há falar em cerceamento de defesa. O juízo da execução oportunizou expressamente a complementação probatória (mov. 247.1, SEEU), concedendo prazo para que a defesa apresentasse documentação com indicação, ainda que mínima, dos dias efetivamente trabalhados e da carga horária cumprida. Em vez de diligenciar diretamente junto à plataforma, a defesa requereu que o próprio juízo o fizesse, sem demonstrar qualquer tentativa prévia frustrada.O indeferimento do ofício diante da inércia da parte não configura cerceamento, mas aplicação regular das regras de distribuição do ônus probatório.Por fim, consigna-se expressamente que o indeferimento atual não impede a formulação de novo pedido de remição, caso o apenado venha a apresentar documentação idônea contendo os efetivos dias e horários trabalhados junto à plataforma digital, observados os requisitos dos arts. 33, 126 e 129 da Lei de Execução Penal.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão, nos termos da fundamentação.É o voto.
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